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Condomínio horizontal e vertical:

diferenças

16/09/2006 às 00:00

Resumo:


  • Condomínios são frequentemente classificados erroneamente como "horizontais" ou "verticais" com base na disposição das unidades, mas a distinção correta depende da orientação das paredes que separam as unidades.

  • Em um condomínio horizontal, as unidades são separadas por paredes horizontais, enquanto em um condomínio vertical, as unidades são separadas por paredes verticais, independentemente de serem casas ou apartamentos.

  • Decisões judiciais e publicidade imobiliária muitas vezes cometem equívocos ao classificar os condomínios, confundindo a terminologia legal com o uso coloquial dos termos.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

            Muitos leigos e até juízes, advogados, engenheiros e principalmente corretores de imóveis confundem quando um condomínio é do tipo "horizontal" ou "vertical", dizendo ser aquele (o horizontal) o de casas construídas no mesmo plano, ou seja, uma ao lado da outra ou com pouca distância entre elas, mas dentro de um mesmo terreno, enquanto este (o vertical) seria o de edifícios ou prédios de apartamentos ou salas comerciais, pois as unidades estão construídas uma sobre as outras (alguns o denominam "condomínio por andares").

            Ledo engano, pois a palavra "condomínio", quando usada para indicar o tipo de edificação (portanto "condomínio especial"), se foi construída para cima (prédio) ou uma casa ao lado da outra, tem por objeto identificar qual o elemento que separa as unidades habitacionais. Se a parede que as separa for horizontal, o condomínio é HORIZONTAL; se a parede for vertical, o condomínio será VERTICAL, pois o que importa é saber qual plano é dividida a edificação: se horizontal, é HORIZONTAL o condomínio; se vertical, é VERTICAL o condomínio.

            Comum vermos propagandas de construtoras oferecendo, por exemplo, "condomínio horizontal de 10 casas", o que é absolutamente equivocado, pois o condomínio de 10 casas, construídas dentro de um mesmo terreno, é vertical, vez que o plano que as separa é vertical. Normal também se ver Imobiliárias ofertarem à venda apartamentos em um "condomínio vertical", ou seja, em um edifício de diversos andares, o que também é errado, pois o plano que os separa é horizontal.

            Muitas decisões judiciais cometem o mesmo equívoco, como se pode ver, dentre centenas de outros, o seguinte aresto:

            DÚVIDA. REGISTRO DE IMÓVEIS. CONDOMÍNIO HORIZONTAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 44, DA LEI 4591/64. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO CONFIRMADA. "Estando o Condomínio devidamente incorporado e registrado, e em se tratando de condomínio horizontal, onde cada proprietário adquire área determinada e delimitada de terreno para nela edificar residência, não existe óbice à averbação da construção autônoma, não sendo necessário que se edifiquem todas as residências constantes da Incorporação do Condomínio. Tal exigência não se restringe pelo artigo 44 da Lei nº 4.591/64, podendo fazê-lo o interessado".

            APELAÇÃO CÍVEL N° 306.502-9, DO FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA, VARA CÍVEL E ANEXOS. RELATOR : Des. ACCÁCIO CAMBI).

            Outra decisão, cujo conteúdo também é distorcido da realidade, reza:

            APELAÇÃO CÍVEL - DÚVIDA - REGISTRO DE IMÓVEIS - CONDOMÍNIO HORIZONTAL - UNIDADE AUTÔNOMA - AVERBAÇÃO - POSSIBILIDADE - Normas Genéricas a respeito dos Condomínios que devem ser interpretadas de acordo com as peculiaridades dos Condomínios Horizontais - Exigência do término de todas as construções da incorporação para o registro que só se justifica nos Condomínios Verticais - Dúvida Julgada Improcedente - Recurso do Ministério Público desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 306508-1, DO FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - VARA CÍVEL E ANEXOS - RELATOR : DES. CELSO ROTOLI DE MACEDO)

            Portanto, o formato geométrico da construção não tem o mesmo significado jurídico para identificar o tipo de obra, sendo este mais um dos casos onde a acepção de uma palavra para o Direito é distinta da utilizada no português coloquial.

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Sobre o autor
Jorge Luiz Braga

advogado em Cuiabá (MT), pós-graduado em Direito Civil e Processual Civil pela Universidade Estácio de Sá, pós-graduando em Gestão Empresarial pela UFMS

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BRAGA, Jorge Luiz. Condomínio horizontal e vertical:: diferenças. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1172, 16 set. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8931. Acesso em: 22 dez. 2024.

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