Capa da publicação Poder Moderador: jurou a Constituição e deu um golpe!
Capa: Arte sobre desenho de J. Wasth Rodrigues (Dissolução da Assembleia Constituinte de 1823)
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Jurou a Constituição e deu um golpe... não foi com o art. 142.

Brasil, Portugal e o Poder Moderador

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Faz sentido o palpite de que o famigerado art. 142 daria a chave da organização política às Forças Armadas? Neomiguelistas saudosos da monarquia procuram uma exótica analogia entre intervenção militar e poder moderador.

No conturbado cenário político do Brasil, é comum encontrar quem discorde de decisões do Supremo Tribunal Federal. Compreensível até que vislumbrem ativismo judicial em certos casos. Porém, causa perplexidade ouvir os que deliram por um «poder moderador por analogia». Mais perturbador, segundo os defensores da tese, é que o poder estaria depositado nas mãos das Forças Armadas. Nesse sentido, o olhar atento sobre o poder moderador dos dois lados do atlântico faz perceber o grave equívoco histórico em compará-lo à intervenção militar.

Para começar a conversa, é merecida uma breve excursão ao século XIX e notar que o poder moderador já era bem distante do «pouvoir royal» idealizado por Benjamin Constant. Pois bem, no campo teórico, o poder real foi concebido para uma monarquia constitucional. Deveria ser neutro e, portanto, estar longe do dia a dia dos demais poderes. A prática foi outra. O poder moderador nasceu no art. 98 da Constituição Política do Império do Brasil de 1822 e estava, digamos, entrelaçado ao poder executivo. Tratava-se, de acordo com o relato dos constitucionalistas, da mudança mais significativa em relação ao projeto de constituição feito por uma Assembleia Constituinte que acabou dissolvida.

Como poderão saber aqueles que se interessam pela história constitucional, o poder moderador volta a surgir no art. 71 da Carta Constitucional do Reino de Portugal de 1826. Ocorre que, após a morte de D. João VI, D. Pedro IV, [que era o mesmíssimo D. Pedro I, do Brasil] outorgou a carta que é pouco mais que uma cópia adaptada da constituição brasileira então vigente.

Em Portugal, entre idas e vindas,1 o poder moderador durou explicitamente até o final da monarquia em 1910. Esteve ausente das Constituições de 1911 e 1933, mas pode-se considerar que, em certa medida, a Constituição de 1976 conferiu atribuições ao Presidente da República assemelhadas ao velho poder moderador. É que, no seu arranjo de semipresidencialismo, foram estabelecidos quatro órgãos de soberania [Presidente da República, Assembleia da República, Governo e Tribunais] que devem observar separação e interdependência. Conforme determinados autores, o objetivo era evitar uma concentração de poderes como a que ocorreu no regime salazarista. A solução encontrada foi, assim, segregar atribuições em dois centros distintos de poder.

Já no Brasil, o Poder Moderador foi extinto com a república e relegado aos livros de história. No entanto, «adormecido e coberto» por mais de 100 anos, vem sendo intensamente reanimado em palanques exóticos. Para assombro da maioria, uma minoria agitada alega que o famigerado art. 142 da Constituição de 1988 daria a chave de toda a organização política às Forças Armadas. E, já que estamos tratando de mitos nacionais, parece clamar por um moderador ressurgido entre nevoeiros para salvar o povo. Tal e qual, um D. Sebastião.

Voltemos no tempo mais uma vez. Não foi à toa que a Carta Constitucional tenha sido revogada durante o reinado de D. Miguel (1828/1834). É que pela perspectiva absolutista, qualquer constituição é um entrave ao direito divino e absoluto dos reis. Ora, as constituições outorgadas por D. Pedro, não eram tão avançadas quanto pretendiam os liberais de Brasil e Portugal. Porém, foram suficientes para alcançar um equilíbrio que estabilizou os Bragança no poder por 65 anos no Brasil e 84 anos em Portugal. Nessa balança, certo é que, embora o soberano fosse sagrado, seu poder continha - acreditem - barreiras constitucionais. Vejamos, em síntese a seguir, quais eram as atribuições da moderação dos outros três poderes.

No Poder Executivo, o soberano podia nomear e demitir ministros. O que, a bem da verdade, era de pouco efeito, pois o monarca também era o chefe do Poder Executivo.

No Poder Legislativo, embora com limitações, possibilitava controlar as agendas políticas e manipular os períodos de funcionamento das câmaras. Também conferia o poder de veto a legislações. Atribuição muito similar à que hoje é conferida aos presidentes da república dos dois países [Art. 66. da Constituição brasileira de 1988 / Art. 134, b da Constituição portuguesa de 1976]. Neste particular, havia uma das poucas diferenças entre as constituições. Na Carta portuguesa [Art. 58] o veto era absoluto e, na Constituição brasileira [Art.65], vigorava um complexo sistema de veto suspensivo que resultava na aprovação do projeto caso três legislaturas o apresentassem sucessivamente.

No então chamado Poder Judicial, o soberano podia suspender temporariamente magistrados para que fossem julgados, pelo próprio Poder Judicial, por queixas recebidas. [No Brasil de hoje, seria um processo comparável ao do art. 103-B da Constituição de 1988]. Permitia também, o perdão, a moderação e a anistia de penas. Um paralelo com as atuais constituições seriam as atribuições dos presidentes da república. [Art. 84. XII da Constituição brasileira de 1988 / Art. 134, f da Constituição Portuguesa de 1976]. E, para entender a característica dessa moderação, recorde-se que, quando as constituições foram outorgadas, estava vigente na esfera penal, o Livro V das Ordenações Filipinas. Dizendo o menos, era o conhecido «Libris Terribilis» com penas de morte, tortura e mutilação.

Como visto, mesmo o soberano não possuía a prerrogativa de interferir legalmente em decisões judiciais se discordasse de seu teor. Tampouco podia, constitucionalmente, usar as forças armadas que estavam sob seu comando para dissolver os tribunais constituídos. Lembre-se, também, que a triste «Noite da Agonia» da Assembleia Constituinte de 1823 no Brasil foi antes da Constituição. E, na aurora da independência, D. Pedro reinou como um monarca absolutista.

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Por fim, uma sugestão ao saudosos do período monárquico. É muito interessante revisitar a história e fazer analogias entre passado e presente. Porém, tudo indica que intervenção militar não se assemelha ao poder moderador. Teria, no entanto, muita afinidade com a monarquia absolutista. Assim, lembremos, mais uma vez, de D. Miguel. Ele jurou respeitar a constituição. Contudo, deu um golpe em nome da tradição, da família e da fé cristã. Logo, parece ser mais adequado, ao procurar analogias, associar quem pede intervenção militar aos partidários de D. Miguel. Poderiam ser considerados, quem sabe, «neomiguelistas tropicais».


Nota

1 Entre 1828 e 1834, (Reinado de D. Miguel) não havia constituição vigente. Entre 1836 e 1838, voltou a vigorar a Constituição Política da Monarquia Portuguesa (a Constituição Liberal de 1822), e, entre 1838 e 1842, vigorou a Constituição Política da Monarquia Portuguesa de 1838.

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Sobre o autor
Renato de Mello Gomes dos Santos

Renato de Mello Gomes dos Santos Doutorando em Direito Privado na Universidade do Minho – Braga – Portugal Mestre em Direito dos Contratos e da Empresa pela Universidade do Minho – Braga – Portugal MBA em Gestão de Negócios pelo IBMEC Pós-Graduado em Direito do Consumidor pela EMERJ Graduado pela Universidade Federal do Rio de Janeiro

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Renato Mello Gomes. Jurou a Constituição e deu um golpe... não foi com o art. 142.: Brasil, Portugal e o Poder Moderador. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 29, n. 7581, 3 abr. 2024. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/89311. Acesso em: 30 abr. 2024.

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