10. Breves conclusões
Com base na fundamentação exposta, afigura-se razoável concluir, processualmente, que:
(a) é impossível a cisão da sentença penal condenatória, decorrente de uma só pretensão, ainda que seja estruturada em relatório, motivação e dispositivo, considerando-se que é um ato único, que se exaure em um só pronunciamento, não passível de ser complementado, após o decurso do trânsito em julgado;
(b) o fracionamento do decisum da sentença, em capítulos, somente pode ser admitido, desde que existam unidades autônomas e independentes, tal como na hipótese de duas pretensões de condenação (nos crimes conexos), possibilitando o decreto da nulidade parcial da sentença, na hipótese de erro de procedimento, em relação a uma das pretensões;
(c) o decreto de nulidade parcial da sentença viola o princípio da correlação entre a acusação e a sentença;
(d) o ato de complementação da sentença parcialmente nula pode ensejar a violação do princípio do juiz natural da causa, porquanto, no retorno dos autos à origem, a aplicação da pena poderá ser realizada por outro magistrado, que não o do ato original;
(e) a aplicação da pena, através de um segundo pronunciamento jurisdicional, viola o artigo 463, CPC, pois a sentença, uma vez prolatada, torna-se irretratável e imutável, exceto nas hipóteses admitidas, nos embargos de declaração, ou de existência de erro material, quando, então, poderão ser corrigidos os vícios de atividade;
(f) o vício na aplicação da pena na sentença, ou no acórdão,no juízo a quo caracteriza o error in procedendo, cujo vício não se sana com a decretação da nulidade parcial do pronunciamento,no juízo ad quem, pois padece de outro vício caracterizando o error in judicando. [17]
Notas
01 Pontes de Miranda, in Comentários ao CPC, vol. II, Rio de Janeiro:Forense, 1947, p.390-395, fazendo análise das falhas e incorreções no procedimento, conclui que se trata de erro in procedendo a má aplicação da norma jurídica processual, contrariando lições de Pietro Calamandrei.
02 STF-HC 73.987-3; STF- HC 74.424-9; STF-HC 80.524-8;STJ-RHC 709-SP; STJ-RESP 275.882; HC 34078-DF.
03 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal, vol.1, 6ª ed, Saraiva, 1982, p.335.
04 MARQUES, José Frederico. Elementos de Direito Processual Penal, vol.I, Bookseller, 1997, p.289.
05 Ob.cit. p.305.
06 ROXIN, Claus. Derecho Processo Penal. Trad. da 25ª ed. alemã por Gabriel E.Córdoba Y Daniel R. Pastor, revisada por Júlio B. J. Maier. Buenos Aires. Editores Del Puerto. S.R.L., 2000, p.415.
07 ob.cit. vol.III, p.19.
08 FAYET, Ney. A sentença criminal. São Paulo. Malheiros, 1995, p.166.
09 TOURINHO FILHO, Fernando. Manual... 2003, p.689.
10 Art. 463 CPC: Ao publicar a sentença de mérito, o juiz cumpre e acaba o ofício jurisdicional, só podendo alterá-la: I – para lhe corrigir, de ofício, ou a requerimento da parte, inexatidões materiais. Ou lhe retificar erros de cálculo; II – por meio de embargos de declaração
11 SILVA,Jorge Vicente.Manual da sentença penal condenatória: requisitos & nulidades.Curitiba:Juruá,2003, p.45.
12 DINAMARCO, Cândido Rangel. Capítulos da sentença. São Paulo. Malheiros, 2002, p.63.
12Ob.cit. p.115
13 STH-HC 7743-SP – T.6. Rel. Min. Vicente Leal, j.02.03.99 – EMENTA – PENAL-HABEAS-CORPUS – SENTENÇA CONDENATÓRIA- CONCURSO MATERIAL- INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA- NULIDADE PARCIAL. Reconhecida em sede de habeas-corpus a nulidade parcial da sentença por defeito na fase de individualização da pena em relação à alguns dos delitos imputados ao réu – concurso material – o vício não se estende a toda a sentença se o juiz sentenciante, no tocante a um dos delitos, observou os regramentos próprios, como precisa observância ao sistema trifásico, previsto no art. 68, do Código Penal. Recurso ordinário desprovido".
14 GOMES FILHO, Antonio Magalhães. A motivação das decisões penais. São Paulo. Revista dos Tribunais, 2001, p.216/217.
15NERY JUNIOR. Nelson. Princípios fundamentais – teoria geral dos recursos –5ed. Revista dos Tribunais, 2000, p.421.
16 STF-HC 73.987-3-RJ(vencido como relator).
17 A decretação da nulidade parcial da sentença, na instância recursal, caracteriza erro in judicando, assim considerando que não existe vício processual na decisão, mas erro na aplicação dos efeitos da norma processual (artigo 564,inc.IV,c.c. 573, CPP), cujo acórdão pode ser reformado em instância superior, para que seja ampliado o alcance da nulidade sobre toda a sentença. Se fosse considerado erro in procedendo o acórdão poderia ser anulado em instância superior, para que outra decisão fosse prolatada. E para que ficasse caracterizado o erro de procedimento deveria estar a decisão embasada em motivação equivocada, mas o que não ocorre na hipótese.