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Duração do trabalho

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INTERVALOS PARA ALIMENTAÇÃO E DESCANSO

O art. 71 da CLT determina a concessão de intervalos para refeição e descanso aos empregados.

A duração do intervalo é diferente, conforme se trate de jornada entre 4 e 6 horas (15 minutos – CLT, art. 71, §1º) ou superior a 6 horas (uma a duas horas – CLT, art. 71, caput), sendo certo que esses intervalos não integram a jornada de trabalho dos empregados (CLT, art. 71, §2º).

Devemos destacar que o legislador procurou limitar a duração dos intervalos intrajornada não somente quanto ao tempo mínimo, mas também quanto ao máximo, de forma a evitar que os empregados ficassem à disposição dos empregadores por tempo excessivamente longo. Daí a regra contida no caput do art. 71 da CLT, que limita ao máximo de duas horas o intervalo intrajornada dos empregados que têm jornadas superiores a seis horas, somente sendo possível estipular intervalo maior mediante acordo entre empregado e empregador, acordo coletivo ou convenção coletiva.

Quanto à possibilidade de previsão de intervalo intrajornada superior a duas horas mediante acordo individual entre empregado e empregador, entendo que o legislador entrou em contradição com sua própria intenção de limitar a duração máxima do referido intervalo.

Questão interessante encontramos na discussão sobre a possibilidade de redução do intervalo intrajornada.

No particular, deve ser dito inicialmente que não é possível reduzir o intervalo dos empregados com jornada de trabalho entre 4 e 6 horas.

O §3º do art. 71 da CLT prevê que a redução da duração mínima de uma hora do intervalo intrajornada somente será possível mediante a presença concomitante de três condições: autorização do Ministro do Trabalho (após oitiva da Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho); o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e os empregados não estiverem sujeitos à prestação de trabalho extraordinário.

Ante o dispositivo mencionado, doutrina e jurisprudência majoritárias negam a possibilidade de redução do intervalo intrajornada através de acordo individual entre empregado e empregador e mesmo por acordo coletivo ou convenção coletiva.

Neste sentido a orientação jurisprudencial 342 da SDI-I do TST:

"É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/88), infenso à negociação coletiva".

Em decisão recente, com base na orientação jurisprudencial 342 da SDI-I, a Segunda Turma do TST condenou um empregador ao pagamento de 30 minutos diários, decorrentes da redução do intervalo intrajornada de um ex-empregado, reformando acórdão proferido pelo TRT da 2ª Região (São Paulo) que considerou válida a redução do intervalo por haver previsão nesse sentido em norma coletiva (Notícias do Tribunal Superior do Trabalho – 01/06/2006).

Entretanto, alguns tribunais regionais e o próprio Tribunal Superior do Trabalho, em decisões recentes, vêm admitindo o fracionamento do intervalo intrajornada, quando previsto em acordo coletivo ou em convenção coletiva.

Com efeito, o TST, através de sua Seção de Dissídios Coletivos, teve oportunidade de manifestar-se sobre o tema ao julgar recurso interposto de decisão proferida em ação anulatória exercida pelo Ministério Público do Trabalho.

Na decisão, unânime, relatada pelo Ministro Luciano Castilho, foi reafirmada a validade da orientação jurisprudencial 342 da SDI-I, mas, diante de situações peculiares envolvidas no caso concreto examinado pela Corte, foi admitida a flexibilização do intervalo intrajornada mediante convenção coletiva de trabalho (aqui celebrada entre empregadores e empregados de transporte de passageiros no Município do Rio de Janeiro).

A decisão do TST considerou que peculiaridades inerentes ao transporte coletivo são aptas a permitir a troca do intervalo intrajornada previsto no art. 71 da CLT por intervalos menores, de cinco minutos, ao fim de cada viagem, condicionada às possibilidades de cada linha e desde que não contrariadas normas de trânsito ou da Secretaria Municipal de Transportes Urbanos. Em contrapartida, os empregados receberiam adicional de 5% sobre o salário e a duração do trabalho seria reduzida para 42 horas semanais.

O Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro anulou a cláusula prevista na convenção coletiva por entender que a mesma viola a norma insculpida no art.71 da CLT.

O ministro relator do recurso no TST, porém, manifestou entendimento diverso em seu voto, registrando que, embora impossível a negociação de direitos que afetem a saúde, a segurança e a higiene dos empregados, tais limites não foram desrespeitados pela norma coletiva examinada, que, para ele, teria regulado situação para a qual o art. 71 da CLT não consegue alcance pleno.

Disse, ainda, que a redução do intervalo é permitida, desde que por ato do Ministro do Trabalho, acrescentando que a disposição normativa não se aplica aos empregados que prestam horas extras.

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Com base nesses fundamentos, foi dado provimento ao recurso interposto pelo sindicato da categoria econômica, e mantida em vigor a cláusula. Contudo, foram suprimidas as condições exigidas para concessão da pausa de cinco minutos, de forma a afastar possível prestação de trabalho por sete horas ininterruptas.

Também a Terceira Turma do TST entendeu possível a substituição dos intervalos intrajornada por descansos em períodos inferiores a uma hora no final de cada linha, prevista em acordo coletivo celebrado entre o sindicato representativo da categoria profissional e a empresa Transporte Coletivo da Cidade de Divinópolis, considerando as peculiaridades da prestação de serviços desses trabalhadores, ressaltando que o acordo coletivo é resultado de livre manifestação de vontade das partes envolvidas, sendo norma autônoma de caráter especial, enquanto a legislação ordinária, de caráter geral, não deve ser sobreposto ao que for convencionado. Conforme a relatora Ministra Maria Cristina Peduzzi, "Os acordos e convenções coletivas de trabalho têm previsão constitucional, atribuindo o legislador importância capital à negociação coletiva, como forma de solucionar os conflitos entre empregados e empregadores".

De qualquer forma, entendo mais prudente, e correto, ao menos até o TST definir seu entendimento sobre o tema, somente reduzir o intervalo intrajornada quando verificadas as condições exigidas pelo §3º do art. 71 da CLT, acima mencionadas.

Outro aspecto polêmico está na falta de concessão do intervalo intrajornada.

O §4º do art. 71 da CLT, acrescentado pela Lei 8.923, dispõe que "Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho".

O primeiro ponto a ser tratado aqui é que o texto legal menciona pagamento de adicional sobre o valor da remuneração, que tem conceito mais amplo que salário, constituindo a soma de todos os valores recebidos pelo empregado do empregador ou de terceiros, pela prestação de serviços. Por isso, integram o cálculo do valor do adicional o salário, as gratificações, outros adicionais (inclusive noturno, de horas extras, de insalubridade e de periculosidade), gorjetas etc.

Ultrapassado esse ponto, encontramos a discussão sobre a natureza jurídica desse adicional. Alguns entendem ser indenizatória, outros, remuneratória, havendo divergências mesmo no âmbito do TST, tendo um de seus ministros suscitado incidente de uniformização de jurisprudência.

Aqueles que entendem ser indenizatória a natureza do adicional defendem que o §4º do art. 71 da CLT trata-se de norma punitiva, devendo, portanto, receber interpretação restritiva. Inclusive, a ementa da Lei 8.923, que acrescentou o §4º ao art. 71 da CLT, especifica que prescreve sanção para o caso de descumprimento do disposto no caput do artigo.

Se a norma não fala em horas extras (a par da coincidência dos adicionais) e não prevê a repercussão do valor referente ao intervalo não concedido, acrescido de 50%, sobre outras verbas, não poderá o intérprete fazê-lo.

De outro lado estão aqueles que entendem ser remuneratória a verba aqui tratada, haja vista a prestação de serviços em momento destinado ao gozo de intervalo para alimentação e descanso.

Entendo possuir o adicional aqui tratado natureza indenizatória. No entanto, considerando as implicações práticas advindas da decisão do TST sobre a natureza jurídica do mesmo, a ser proferida no referido incidente de uniformização de jurisprudência, em especial quanto à eventual repercussão do mesmo sobre outras verbas, devemos acompanhar futuros pronunciamentos da Corte acerca do tema.

Ainda quanto aos intervalos, deve ser acrescentado que aqueles concedidos espontaneamente pelo empregador, não previstos em lei, não são deduzidos da jornada de trabalho e, acaso provoquem prorrogação da mesma, devem ser remunerados como horas extras, por representarem tempo à disposição do empregador, nos termos da súmula 118 do TST.

Essas são, em pequena síntese, algumas dúvidas acerca da duração do trabalho. Esperamos ter contribuído para o debate sobre o tema.


BIBLIOGRAFIA

Sussekind, Arnaldo - Curso de Direito do Trabalho, Editora Renovar, Rio de Janeiro, 1ª edição, 2002;

Carrion, Valentin – Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, Editora Saraiva, São Paulo, 25ª edição, 2000;

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho – 01/06/2006 – www.tst.gov.br;

Ementário de Jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região – Santa Catarina – www.trt12.gov.br

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Sobre o autor
Paulo Cesar Rosso Firmo Júnior

advogado no Rio de Janeiro (RJ), formado pela Escola de Magistratura da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro, pós-graduando em Direito Processual Civil e Direito Processual do Trabalho

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FIRMO JÚNIOR, Paulo Cesar Rosso. Duração do trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1172, 16 set. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8937. Acesso em: 29 mar. 2024.

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