2.CONCLUSÕES
O art. 330 do Código de Processo Civil, apesar de ser composto por dois incisos, tem todo o seu conteúdo reduzido ao primeiro deles, considerando que o segundo está contido naquele.
O mérito da demanda pode ser imediatamente julgado quando a questão apresentada pelas partes for exclusivamente de direito, ou quando aquela dispensar a produção de outras provas após as providências preliminares.
A reconvenção, quando necessita de dilação probatória, impossibilita o julgamento imediato da demanda originária, ainda que esta, em separado, preencha os requisitos do art. 330 do CPC (e vice e versa).
É dever, e não faculdade, do julgador julgar imediatamente o mérito da demanda quando se verificar uma das hipóteses do art. 330 do CPC.
A tutela antecipada difere do julgamento imediato do mérito porque este pode culminar em uma prestação jurisdicional definitiva, enquanto que aquela, somente provisória. Porém, ao passo que este depende do trânsito em julgado para surtir efeitos, aquela é auto-aplicável.
O tribunal "ad quem", a exemplo do juiz de primeira instância, pode julgar imediatamente o mérito da demanda com fulcro no § 3º, do art. 515, do CPC.
O processo cautelar pode ter seu mérito julgado imediatamente.
O julgamento imediato do mérito suprime o despacho saneador, a audiência preliminar, o princípio da moralidade e a apresentação de memoriais.
Quando a demanda tratar de matéria exclusivamente de direito, é improvável a verificação do cerceamento de defesa quando o mérito é imediatamente julgado. Todavia, em se tratando de matéria fática, sendo necessária dilação probatória, o cerceamento de defesa é provável.
Em recursos de caráter extraordinário, a alegação de cerceamento de defesa geralmente encontra obstáculo para sua acolhida, porque depende de análise de matéria fática.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
MARINONI, Luiz Guilherme. A antecipação da tutela. 6ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2000.
MOREIRA, José Carlos Barbosa. O Novo Processo Civil Brasileiro. 22 ed. Rio de Janeiro, Forense, 2002.
NERY JÚNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em vigor. Revista dos Tribunais. 6ª ed. São Paulo, 2001.
RODRIGUES, Marcelo Abelha. Elementos de Direito Processual Civil. Revista dos Tribunais. Vol. 2. São Paulo. 2000.
SILVA, Ovídio A. Baptista da. Curso de Processo Civil.Volume 1. 5 ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2001.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Volume I. 24 ed. Rio de Janeiro, Forense, 1998.
NOTAS
01
Esta nomenclatura é de pouca precisão técnica, conforme explicitar-se-á em observação futura. Por isso será destacada por aspas até que se especifique a nomenclatura (mais técnica) que será adotada no presente estudo.02
Vicente Greco Filho in Marcelo Abelha Rodrigues. Elementos de Direito Processual Civil. Revista dos Tribunais. Vol. 2. São Paulo. 2000. p. 158.03
NERY JR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em vigor. Revista dos Tribunais. 6ª ed. São Paulo, 2001. p. 687.04
Deveras, as hipóteses de extinção do processo sem julgamento de mérito podem (devem) ser verificadas e aferidas sem qualquer instrução processual. Até mesmo nos casos que mais exigem maior sensibilidade e perspicácia (tal qual na hipótese de não verificação de uma das condições, em que a Teoria Abstrata, modernamente utilizada, possibilitou a aferição daquelas a partir da simples leitura da petição inicial).05
Lições de Direito Processual Civil. Lumen Juris. 2ª ed. Revista e Ampliada. Rido de Janeiro, 1999. p. 310.06
Marcelo Abelha Rodrigues. Elementos de Direito Processual Civil. Revista dos Tribunais. Vol. 2. São Paulo. 2000. p. 158.07
In Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor. Revista dos Tribunais. 6ª ed. p. 687. São Paulo. 2002.08
Op. Cit. p. 310.09
In Código de Processo Civil Interpretado. Editora Saraiva. P. 278. São Paulo, 1993.10
(Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em vigor. Revista dos Tribunais. 6ª ed. São Paulo, 2001. p. 687).11
(STF – 2ª T. – AI 2003.793-5-MG-AgRg, Rel. Min. Maurício Correa, j. 3.11.97, negaram provimento, v.u., DJU 19.12.97, p.53)12
In Instituições de Direito Processual Civil. Vol. 3. 4ª. Ed. revista e atualizada. Malheiros Editores. São Pulo. 2004. P. 35513
A norma contida na segunda parte do inciso II, do art. 330, do Código de Processo Civil merece severa crítica, pois que, havendo necessidade de produção de provas após a resposta do réu (ou da réplica), ainda que não ocorra em audiência, o julgamento deixa de ser imediato. Por exemplo, quando o julgamento necessita de prova técnica, mesmo não sendo necessariamente realizada em audiência, o juiz não pode fazê-lo de imediato. Neste sentido, tem-se: Sendo a prova pericial contábil essencial para apuração das diferenças alegadas no cálculo de liquidação, constitui cerceamento do direito de defesa do executado o julgamento antecipado dos embargos à execução. 3. Remessa oficial não conhecida. Apelação provida. (TRF 1ª R. – AC 199901000151592 – MG – 2ª T.Supl. – Rel. Juiz Fed. Conv. Miguel Angelo de Alvarenga Lopes – DJU 16.12.2004 – p. 68) JCPC.47514
In Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 36ª Edição atualizada até 10 de janeiro de 2004. Editora Saraiva. p. 432. São Paulo, 2004.15
Marcelo Abelha Rodrigues. Elementos de Direito Processual Civil. Revista dos Tribunais. Vol. 2. São Paulo. 2000. p. 159.16
Op. Cit.17
(SILVA, Ovídio A. Baptista da. Curso de Processo Civil.Volume 1. 5 ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2001. Págs. 332/333).18
MOREIRA, José Carlos Barbosa. O Novo Processo Civil Brasileiro. 22 ed. Rio de Janeiro, Forense, 2002. Pág. 98.19
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Volume I. 24 ed. Rio de Janeiro, Forense, 1998. Pág. 396.20
Destaque-se que, apesar de apresentada a contestação por curador especial, nada impede que o julgador, com espeque no inciso I do art. 330, julgue imediatamente o mérito.21
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Volume I. 24 ed. Rio de Janeiro, Forense, 1998. Pág. 397.22
MOREIRA, José Carlos Barbosa. O Novo Processo Civil Brasileiro. 22 ed. Rio de Janeiro, Forense, 2002. Pág. 99.23
Opus citatum. Pág. 9924
(Thetônio Negrão. Op. Cit. P. 432) (RT 664/91)25
(Theotônio Negrão. Op. Cit. P. 433) (STJ – 3ª Turma, REsp 3.416-RS, rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 14.8.90, não conheceram, v.u., DJU 17.9.90, p. 9.509)26
Op. Cit. p. 432.27
O Novo Processo Civil Brasileiro, p. 9628
Lições de Direito Processual Civil, vol. I, p. 35529
(STJ – REsp 2832/RJ – Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira – Quarta Turma – Data do Julgamento 14/08/1990 – Data da Publicação/Fonte DJ 17.09.1990 p. 9513)30
O Superior Tribunal de Justiça, ratificando o entendimento segundo o qual a prova é destinada ao convencimento do juiz declarou que "constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia" (STJ – 4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 04.12.91, negaram provimento, v.u. DJU 03.02.02, p. 472)31
(RSTJ 58/310)32
In Reforma do Código de Processo Civil, Ed. Saraiva, São Paulo: 1996, p. 38.33
Exceção a esta regra é verificada nos casos em que o Código de Processo Civil, apesar de admitir dilação probatória e interposição de recurso para combater a sentença, recebe este unicamente no efeito devolutivo (relegando o efeito suspensivo em prol da necessária efetividade processual necessária).34
Marinoni considera que a antecipatória não pode ser proferida no mesmo ato da sentença. Na sua visão tal decisão pode ser proferida, no momento da sentença, mas em ato distinto, mediante decisão interlocutória, porque os recursos não seriam os mesmos e com efeitos distintos, para a sentença e para a antecipação (MARINONI, Luiz Guilherme. A antecipação da tutela. 6ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2000, p. 141).35
Tutela cautelar e tutela antecipada: tutelas sumárias e de urgência, 2a. ed. – São Paulo: Malheiros Editores, 2001. p. 348.36
(Humberto Theodoro Júnior, ob. cit., "Antecipação da tutela...", p. 25)37
Op. Cit. P. 613.38
Antecipação da Tutela no Processo do Trabalho, São Paulo-SP, 1998. p. 18939
(STJ – REsp 252.187/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, v. u., DJ 19.05.03).40
(TRF 3ª R. – AC 96.03.040413-6 – (319297) – 9ª T. – Relª Desª Fed. Marianina Galante – DJU 20.04.2005 – p. 649) JCPC.515 JCPC.515.341
MOREIRA, José Carlos Barbosa. O Novo Processo Civil Brasileiro. 22 ed. Rio de Janeiro, Forense, 2002. Pág. 309.42
RECURSO – Apelação – Sentença que julgou improcedentes a ação principal e a medida cautelar em apenso – Recebimento do recurso no duplo efeito em relação à ação principal e apenas no efeito devolutivo no tocante à cautelar – Inadmissibilidade – Em causas conexas, com sentença única, a apelação tem duplo efeito para ambas – Agravo provido. (1º TACSP – AI 1206519-3 – São Paulo – 11ª C. – Rel. Juiz Vasconcellos Boselli – J. 11.09.2003)43
MOREIRA, José Carlos Barbosa. O Novo Processo Civil Brasileiro. 22 ed. Rio de Janeiro, Forense, 2002. p. 6.44
Na mesma obra (p. 86/87), o referido autor ensina que o julgamento imediato do mérito suprime a realização de audiência preliminar. Observe-se:"III. Julgamento do mérito em primeiro grau sem realização de audiência
1. Assim como pode ocorrer que, realizada a audiência, venha o juiz a extinguir o processo sem examinar o mérito (supra, nº I, 1), é também possível que o mérito seja decidido sem fazer-se necessária a realização da audiência. Abstraindo-se do caso de audiência de conciliação frutífera (infra, § 12, nº IV), isso acontece em três das hipóteses disciplinadas pelo Código sob a rubrica genérica "Do julgamento conforme o estado do processo" (Cap. V do Título VIII do Livro I), a saber:
1ª) quando se verifique qualquer dos casos previstos no art. 269, nos II a IV – reconhecimento do pedido, transação, pronunciamento judicial da decadência ou da prescrição e renúncia do autor ao direito postulado (art. 329);
2ª) quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência (art. 330, nº I);
3ª) em regra, quando ocorrer a revelia (arts. 330, nº II e 319)".
45
(Op. Cit. P. 432)46
(Op. Cit. p. 433)47
(SILVA, Ovídio A. Baptista da. Curso de Processo Civil.Volume 1. 5 ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2001. Pág. 398)48
A lei 10.444/02 introduziu o § 3º, ao art. 331, do Código de Processo Civil que mitigou a importância da audiência preliminar ao dispor que "se o direito em litígio não admitir transação, ou se as circunstâncias da causa evidenciarem ser improvável sua obtenção, o juiz poderá, desde logo, sanear o processo e ordenar a produção da prova, nos termos do § 2º".49
(THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Volume I. 24 ed. Rio de Janeiro, Forense, 1998. p. 407)50
(Theotônio Negrão. Op. Cit. P. 433) (JTJ 167/137, Amagis 9/257)