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Aspectos polêmicos do julgamento imediato do mérito

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Verificando que os elementos trazidos ao processo são suficientes para que se proceda à apreciação do seu objeto, o julgador deverá, de plano, proferir sentença com apreciação de mérito, extinguindo o feito de forma definitiva.

SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. 1. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. 1.1 Considerações Iniciais. 1.2 Imprecisão da Nomenclatura. 1.3 Hipóteses de Julgamento Imediato do Mérito. 1.3.1 Quando a questão apresentada pelas partes for unicamente de direito (Art. 330, I, Primeira parte). 1.3.2 Quando, sendo de direito e de fato, a questão dispensa produção de outras provas (Art. 330, I, Segunda parte). 1.3.3 Quando os fatos narrados na petição inicial forem considerados incontroversos (Art. 330, II). 1.4 Reconvenção. 1.5 Obrigação do julgador. 1.6 Tutela antecipada e o julgamento imediato do mérito. 1.7 Julgamento imediato do mérito pelo Tribunal "Ad quem". 1.8 Julgamento imediato do mérito e o processo cautelar. 1.9 Supressão de atos processuais no primeiro grau. 1.10 Cerceamento de defesa. 1.11 Recursos de caráter extraordinário. 2. CONCLUSÕES. 3. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.


INTRODUÇÃO

            O fim último do Poder Judiciário é a composição pacífica dos litígios, que espera que seja alcançada, no mais das vezes, através de um pronunciamento jurisdicional célere e com a apreciação do conflito posto a desate.

            Entretanto, para que o referido pronunciamento jurisdicional seja proferido de forma definitiva, faz-se necessário o enfrentamento de todo um processo judicial, que deve obedecer ao mínimo das formalidades impostas pela legislação de regência, demandando, por conseguinte, tempo.

            Preocupado com o efeito desfavorável do tempo sobre o processo, o legislador criou alguns elementos processuais com o fito de garantir uma prestação jurisdicional mais célere.

            Quando da publicação do atual Código de Processo Civil, o julgamento imediato do mérito era o mais importante mecanismo propiciador de celeridade processual, porquanto tinha o condão de suprimir toda a fase predominantemente instrutória do processo (instaurada depois da realização das providências preliminares).

            Todavia, em decorrência, principalmente, da imprecisão legislativa do art. 330 do CPC (sede legal do julgamento imediato do mérito), o referido instituto, ainda hoje, tem sua aplicação tímida, e tal se dá porque foram algumas cultivadas dificuldades que precisam ser desvendadas.

            É este o problema central a ser desenvolvido no presente trabalho. Nele se tentará apresentar o real sentido da disposição normativa contida no art. 330 do CPC, bem como algumas das cautelas que devem ser adotadas pelo operador do direito para, assim, evidenciar a ampla aplicabilidade do instituto processual em abordagem bem como os benefícios que o mesmo pode trazer em prol da efetividade da prestação jurisdicional.


1.JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO

            1.1. Considerações iniciais

            O "julgamento antecipado da lide", como é chamado pelo legislador do Código de Processo Civil (Lei 5.869 de 11 de janeiro de 1973) o objeto do presente estudo [01], está previsto na Seção II, do Capítulo V, do Título VIII, do Livro I deste Código, mais precisamente em seu art. 330, com a redação que lhe foi dada pela Lei 5.925 de 1º de outubro de 1973.

            Quando da publicação do atual Código de Processo Civil (CPC), em 1973, o "julgamento antecipado da lide" era o mais importante mecanismo propiciador de celeridade processual, situação que se manteve até a micro-reforma do Código, viabilizada pela Lei 8.952 de 13 de dezembro de 1994 que, alterando a redação de alguns artigos do CPC (273 e 461, por exemplo), introduziu o instituto da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.

            O "julgamento antecipado da lide" é modalidade de "julgamento conforme o estado do processo", e leva à extinção deste, através da prolação de sentença que acolhe ou rejeita o pedido do autor (art. 269, I, do CPC), com a vantagem de eliminar atos inúteis, o que viabiliza maior celeridade processual, sem prejuízo, entretanto, das garantias processuais constitucionais.

            Acerca do "julgamento conforme o estado do processo", como gênero do qual é espécie o "julgamento antecipado da lide", Vicente Greco Filho tece feliz comentário:

            Sob este aspecto, o Código de 1973, posto que, como toda obra humana, sujeita a reparos em alguns pontos, representou um grande avanço, especialmente no que se refere à preocupação de simplificação, eliminação de atos, formas e termos inúteis. Sem sacrificar a defesa das partes ou os fins do processo, atribuiu-se, especialmente pelo instituto do julgamento conforme o estado do processo, o instrumental necessário para que se impedisse o protraimento desnecessário de causas, que, em virtude do vício formal ou por estarem totalmente instruídas, não justificam a realização da audiência, revelada, in casu, inútil.

            A extinção do processo nesse caso pode se dar com ou sem julgamento de mérito. A sentença será terminativa, sujeita à apelação, quando ocorrer qualquer das hipóteses do art. 267 do CPC. Ao contrário, a sentença será definitiva, com julgamento do mérito, quando incidir qualquer das hipóteses do art. 269, II a IV, do CPC e, também, quando acontecer o julgamento antecipado da lide [02]. (Grifou-se)

            Trata-se, portanto, o "julgamento antecipado da lide", de julgamento de mérito, como bem nos lembra Nelson Nery Júnior: "(...) a norma comentada regula somente o julgamento do mérito". [03] E, mais que isso, de julgamento no qual o magistrado aprecia o pedido, extinguindo o processo com fulcro no art. 269, I, do CPC.

            1.2.Imprecisão da nomenclatura

            Ao longo dos anos, algumas críticas foram dispensadas pela doutrina à nomenclatura utilizada pelo legislador pátrio para o instituto processual denominado pelo Código de Processo Civil de "julgamento antecipado da lide".

            Primeiramente, porque, estando o julgador em condições de proferir sentença a partir dos elementos trazidos ao processo, o julgamento deixa de ser "antecipado" e passa, sim, a ser proferido no momento processual adequado.

            Embora não se possa deixar de reconhecer que a prática observada no foro revela que o processo, geralmente, tem sentença prolatada somente após a audiência de instrução e julgamento (como se esta fosse a oportunidade mais acertada), essa circunstância não tem o condão de escusar a equivocada nomenclatura adotada pelo legislador, denominando "julgamento antecipado" aquele que ocorre com a dispensa desta audiência (principalmente em épocas onde a efetividade e a economia processual passam a ocupar os seus devidos lugares e valores).

            Ora, o juiz deve atingir o fim último do processo logo que estiver em condições de alcançar este mister, revelando-se, pois, que a prática adotada pelos tribunais, de só julgar o processo após a audiência de Instrução e julgamento é equivocada. Pedindo as vênias devidas, acredita-se que as cortes de justiça buscam, sim, na maioria das vezes, afastar-se o máximo possível do trabalho comumente mais árduo do processo (proferir sentença) para adiá-lo até a última oportunidade (quando não restar mais nenhum ato judicial cuja prática possa anteceder o julgamento).

            Não é despiciendo denotar que a prova maior dessa alegação é o grande número de sentenças de extinção do processo sem julgamento de mérito proferidas após a instrução processual, quando se sabe que as mesmas poderiam ser proferidas logo depois do ajuizamento da demanda ou da apresentação de resposta pelo réu. [04]

            Neste contexto, ao invés de "julgamento antecipado", o legislador deveria adotar a nomenclatura "julgamento imediato", porque a sentença de mérito estará sendo prolatada na devida oportunidade processual, sendo que, prescindindo de maior instrução processual (daí justificar a expressão "imediato").

            Ratificando este raciocínio, Alexandre Freitas Câmara, em sua obra Lições de Direito Processual Civil, ao versar sobre a nomenclatura adotada pelo legislador, não poupou críticas ao lecionar que:

            (...) a denominação do instituto é criticável. Em primeiro lugar, este julgamento não é, propriamente, ‘antecipado’. O mérito estará sendo apreciado por ser este o momento adequado (o único momento adequado, frise-se) para tal julgamento. Melhor seria falar-se aqui, não em julgamento ‘antecipado’, mas em julgamento ‘imediato’. Este julgamento não corresponde à prática ‘ex abrupto’ de um ato processual que deveria ser realizado mais adiante (não sendo, pois, uma antecipação), mas se revela como prática do ato decisório no único momento adequado para sua efetivação [05].

            Este pensamento é acompanhado pelo professor Marcelo Abelha Rodrigues, para quem:

            (...) O vocábulo antecipado vem apenas dizer que a sentença está sendo antecipada do seu momento normal, ou seja, antecipa-se a fase decisória justamente porque não há necessidade de realização da fase instrutória. Ratificando, pois, a antecipação relaciona-se, exclusivamente, com o fato de que a sentença estará sendo antecipada do seu momento normal. A antecipação só ocorre pela desnecessidade da fase instrutória. [06]

            Noutro giro, analisando ainda a nomenclatura dada ao referido instituto pelo legislador, não há que se falar em julgamento "da lide", mas "do mérito". Tal se explica pelo fato de não ser a lide o objeto do processo, e sim a pretensão delineada pelo autor da demanda judicial.

            A doutrina pátria, representada pelo não menos festejado Nelson Nery Júnior, compartilha deste entendimento ao ensinar que, relativamente à Seção II, do Capítulo V, do Código de Processo Civil, "lide é sinônimo de mérito". [07]

            Com idêntica postura apresenta-se Alexandre Freitas Câmara, segundo o qual:

            (...) não nos parece correta a referência a julgamento ‘da lide’, pelas razões expostas quando do estudo da teoria geral do Direito Processual, e da afirmação de que a lide corresponde ao objeto do processo, o qual é formado, em verdade, pela pretensão processual do demandante. Por esta razão, é considerando o que é julgado aqui é o objeto do processo, ou seja, o mérito da causa, é que nos parece adequado designar esta modalidade de julgamento conforme o estado do processo de ‘julgamento imediato do mérito. [08]

            Justifica-se, destarte, chamar o instituto processual de "julgamento imediato do mérito", efetuando-se as correções necessárias aos equívocos cometidos pelo legislador.Esta, inclusive, será a nomenclatura utilizada neste trabalho monográfico.

            1.3.Hipóteses de julgamento imediato do mérito

            O Código de Processo Civil autoriza o julgador a analisar, de imediato, o mérito da questão que lhe foi posta a desate no processo judicial respectivo (evidentemente, após a formação de seu convencimento). Verificando que os elementos trazidos ao processo são suficientes para que se proceda à apreciação do seu objeto, o julgador deverá, de plano, proferir sentença com apreciação de mérito, extinguindo, assim, aquele de forma definitiva (num julgamento capaz, inclusive, de produzir coisa julgada material).

            Trilhando esta senda, o Código de Processo Civil prevê situações em que o julgamento imediato do mérito é admitido, em seu art. 330, transcrito abaixo:

            Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:

            I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência;

            II - quando ocorrer a revelia (artigo 319).

            Ocorre que o legislador cuidou de estruturar as hipóteses de forma confusa, pois que deu a entender que o inciso I do art. 330 do Código de Processo Civil contemplava uma hipótese e o inciso II, outra.

            Na verdade, tudo é bem diferente. Primeiramente, porque o inciso I contempla duas hipóteses. Depois, porque o inciso II está contido no primeiro.

            De fato, há muito ensina Antônio Cláudio da Costa Machado, referindo-se ao inciso I, do art. 330 do Código de Processo Civil, que "duas hipóteses autorizadoras de julgamento antecipado estão aqui previstas". [09] Em contrapartida, Nelson Nery Junior, acertadamente, diz que a hipótese do inciso II nada mais é do que uma espécie do gênero previsto no inciso I: "A hipótese é espécie do gênero previsto no inciso anterior, porque o principal efeito da revelia é fazerem-se presumir verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial". [10]

            Realmente, quando se tratar de matéria exclusivamente de direito (primeira hipótese do inciso I), independentemente da existência de revelia e seus efeitos (inciso II), o mérito poderá ser julgado de imediato.

            Por outro lado, quando houver revelia (inciso II), mais precisamente, quando se verificar a possibilidade da aplicação do seu efeito segundo o qual os fatos narrados na inicial são considerados incontroversos, haverá a prescindibilidade da produção de prova em audiência, de forma que esta hipótese estaria prevista na segunda parte do inciso I.

            Todas as hipóteses de julgamento imediato restam fundadas no livre convencimento do juiz (art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 131 do Código de Processo Civil).

            Passa-se à análise em separado de cada uma das hipóteses de julgamento imediato previstas no art. 330 do CPC. Embora numa abordagem mais técnica possa-se sustentar que estas hipóteses resumem-se às duas contidas no inciso I daquele artigo, como explanado acima, para que o presente estudo se torne mais didático, seguir-se-á a disposição do art. 330, que as divide em número de três.

            Esta é, inclusive, a divisão (tripartida) feita pelo professor Humberto Theodoro Júnior em sua didática obra:

            Em todas as três hipóteses arroladas no art. 330, o juiz, logo após o encerramento da fase postulatória, já se encontra em condições de decidir sobre o mérito da causa, pois: a) se a questão controvertida é apenas de direito, não há prova a produzir, por absoluta irrelevância ou mesmo por falta de objeto, certo que a prova, de ordinário, se refere a fatos e não direitos, posto que iura novit curia; b) nos outros dois casos, também não se realiza a audiência por desnecessidade de outras provas, além daquelas que já se encontram nos autos (o juiz não deve, segundo o art. 130, promover diligências inúteis).

            A primeira hipótese, portanto, verifica-se quando a questão apresentada pelas partes for unicamente de direito (primeira parte do inciso I). A segunda, quando, sendo de direito e de fato, a questão dispensar produção de outras provas (inciso I, parte final). E a última, quando, verificada a revelia, possam-se considerar incontroversos os fatos alegados na petição inicial (inciso II).

            1.3.1.Quando a questão apresentada pelas partes for unicamente de direito (Art. 330, I, Primeira parte)

            As demandas que versem matéria exclusivamente de direito, para que tenham o seu mérito fielmente conhecido, dispensam a realização dos atos posteriores às providências preliminares (arts. 323 a 328 do CPC) – até porque as provas destinam-se unicamente a aproximar o julgador da verdade fática.

            Ademais, corroborando com a determinação do art. 330, I, primeira parte, do Código de processo Civil, tem-se a presunção de que o Juiz conhece o direito. Aliás, preconiza o brocardo latim que jura novit curia.

            Sendo assim, chega a ser injustificada a realização de outros atos processuais que não o julgamento de imediato do mérito (porquanto apenas retardaria, de forma injustificável, o deslinde final do processo), razão porque o julgador deve proceder ao julgamento de imediato como forma de efetivar o direito.

            É pertinente trazer à baila o posicionamento do Supremo Tribunal Federal acerca da questão, segundo o qual o julgamento imediato do mérito, nesta circunstância, nunca é capaz de proporcionar cerceamento de defesa. Deveras, pronuncia aquela Excelsa Corte que "o julgamento antecipado da lide, quando a questão proposta é exclusivamente de direito, não viola o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório". [11]

            Desta forma, como se verá adiante, além de o preceito ser cogente, tem-se, na hipótese encimada, sua aplicação sem maiores preocupações quanto a um possível cerceamento de defesa.

            Destaque-se, apenas, que, na forma do art. 337, do CPC, ainda que se trate de matéria exclusivamente de direito, quando a parte requerer a aplicação de direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, o julgador pode determinar a produção de provas do teor e vigência destas normas.

            1.3.2.Quando, sendo de direito e de fato, a questão dispensa produção de outras provas (Art. 330, I, Segunda parte)

            Nesta segunda hipótese, começam emergir algumas variações de interpretação graças à imprecisão terminológica adotada pelo legislador. Segundo a disposição normativa, o juiz conheceria diretamente o pedido, proferindo sentença, quando, sendo a questão apresentada de fato e de direito, não houvesse necessidade de produzir prova em audiência.

            Mas não é bem assim. Basta haver a necessidade de produção de provas para impossibilitar o julgamento imediato do mérito. Isso se dá ainda que as provas não sejam necessariamente produzidas "em audiência" – mas em momento anterior ao saneamento do processo.

            Leciona Cândido Rangel Dinamarco que "a razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas [12]" – ainda que fora da audiência. [13] Para tornar a problemática mais cingida, dir-se-ia que é permitido o julgamento imediato do mérito quando, em momento anterior ao que se daria o saneamento do processo, verificar-se a desnecessidade de dilação probatória para alcançar o fiel convencimento do julgador.

            Entretanto, dentre as hipóteses previstas para o julgamento imediato do mérito, não se pode esquecer que esta em questão é a que exige maior cautela do julgador de modo a se evitar um possível cerceamento de defesa – ao contrário do que acontece quando a questão é exclusivamente de direito (onde, repita-se, não há possibilidade de ocorrer essa causa de anulação da sentença).

            Em sua respeitada obra, Theotônio Negrão adverte que "não obstante, deve o juiz ser cauteloso no julgar antecipadamente a lide, pois há um grande número de sentenças anuladas, nesse caso, por cerceamento de defesa". [14]

            Todavia, deve o juiz sempre ter o processo como instrumento de sua convicção. Jamais deve aquele deixar de julgar imediatamente o mérito da querela quando as particularidades do processo assim o permitir, afastando a eventual produção de provas dispensáveis ao fiel conhecimento da questão posta a desate.

            Inclusive, o Código de Processo Civil, em seu art. 130, mune o julgador de aparato adequado, ao proclamar que "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias" (grifou-se).

            Os diversos tribunais, conjugando as disposições dos artigos 130 e 330, ambos do Código de Processo Civil, são uníssonos em apontar que o julgamento imediato do mérito, quando despiciendas outras provas, não causa cerceamento de defesa. Vejam-se algumas das infindáveis decisões daquela Corte que apontam para este norte:

            AGRAVO REGIMENTAL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO ESPECIAL – SEGURO – ART. 535 DO CPC – PROVA PERICIAL – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO – EXCLUSÃO DA COBERTURA – SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ – 1. Inexiste a alegada omissão no julgado, pois o V. Acórdão recorrido apreciou as questões postas a exame, solucionando a controvérsia e dando à parte a devida prestação jurisdicional. 2. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido de produção de prova e o conseqüente julgamento antecipado da lide, quando o magistrado constata nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento. Além disso, ‘se o acórdão recorrido confirma o julgamento antecipado da lide porque a prova produzida se mostra suficiente, a admissibilidade do especial encontra empeço na Súmula 7/STJ’ (AGRG no RESP 40.294/DF). 3. Inviável rever a conclusão da eg. Câmara Estadual de que restou provada a invalidez permanente causada por doença, bem como a respectiva cobertura pelo seguro, porquanto decorreu da convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos e da análise dos termos do contrato firmado entre as partes. Incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. Agravo regimental improvido. (STJ – AGA 200301790250 – (554558 SC) – 4ª T. – Rel. Min. Barros Monteiro – DJU 17.12.2004 – p. 00560) JCPC.535 (grifou-se)

            Mesmo rumo é trilhado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

            EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVAS – INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA – INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 614, II, DO CPC – MULTA DE MORA – REGÊNCIA PELA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA VEDAÇÃO AO CONFISCO – REDUÇÃO – LEIS 8.981/95 E 9.430/96 – POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PENALIDADE MAIS BENIGNA – ARTIGO 106, III, "C", DO CTN – DÉBITO POSTERIOR AO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA TR/TRD – TAXA SELIC – APLICABILIDADE – 1. A produção de provas visa à formação do juízo de convicção do juiz, não constituindo cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, se o julgador entender que as provas constantes nos autos são suficientes para o julgamento da lide. 2. O discriminativo de débito, previsto no artigo 614, II, do CPC não é obrigatório nas execuções fiscais, porquanto estas se regem por legislação específica, que é a Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80), bastando, para a validade da certidão de dívida ativa, que esta contenha os elementos exigidos naquele diploma legal. 3. A aplicação da multa encontra-se vinculada à circunstância objetiva da ausência de adimplemento de tributo à época própria. 4. O princípio constitucional da vedação ao confisco pertine a tributos, inaplicando-se à multa moratória. 5. O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável às execuções fiscais. Precedentes desta Corte. 7. Cabível a redução da multa de 30% (exigida pelo Fisco com fundamento no artigo 84, II, "c", da Lei nº 8.981/95) para 20%, de acordo com a redação conferida pelo artigo 61, parágrafo 2º, da Lei nº 9.430/96, tendo em vista o princípio da retroatividade benigna, insculpido no artigo 106, III, "c", do CTN. Precedente do STJ. 8. Não houve aplicação da TR/TRD, porquanto o débito exeqüendo é de período posterior ao da vigência desta. 8. Aplicabilidade da Taxa SELIC, a teor do disposto no artigo 13 da Lei nº 9.065/95. (TRF 4ª R. – AC 2005.04.01.007534-1 – 1ª T. – Rel. Des. Fed. Wellington M. de Almeida – DJU 27.04.2005) JCPC.614 JCTN.106. (grifou-se)

            Ainda pronuncia-se com este tom o Tribunal Regional Federal da 5ª Região:

            EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – APRECIAÇÃO SOBRE ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM FACE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – Embargos de Declaração em que se pretende obter efeito modificativo em apelação em que se apreciou corretamente a matéria objeto da discussão sem demonstração de omissão, contradição ou obscuridade. - O julgamento antecipado da lide (art. 330, I, CPC), não implica cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução probatória. Precedente STJ, RESP 474475 SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 25/02/2004, p. 102. - O artigo 131 do CPC consagra o princípio da persuasão racional, habilitando-se o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação de regência da matéria deduzida nos autos, podendo rejeitar diligências que delongam desnecessariamente o julgamento, atuando em consonância com o princípio da celeridade processual. - Embargos de declaração conhecidos e improvidos. (TRF 5ª R. – AC 2002.81.00.017932-6 – (334122) – CE – 4ª T. – Rel. Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro – DJU 12.04.2005 – p. 398) JCPC.330 JCPC.131. (grifou-se)

            Por outro lado, é importante considerar que, se uma das partes litigantes pugnar pela dilação probatória, o julgador deve facultar que a mesma justifique a sua produção. Inclusive porque, apesar de o juiz conhecer o direito, o mesmo, como humano, está passível de cometer erros, até mesmo na ocasião de verificar se é necessária ou não a produção de outras provas após o pronunciamento das partes.

            O Superior Tribunal de Justiça, por algumas ocasiões, enfrentou situações idênticas à esposada, e concluiu que a não concessão de oportunidade para que a parte justifique a produção da prova que foi pugnada constitui quebra do princípio da igualdade das partes que envolve o processo civil. Veja-se:

            PROCESSO CIVIL – PROTESTO POR PRODUÇÃO DE PROVAS – JULGAMENTO ANTECIPADO – IGUALDADE DAS PARTES – VIOLAÇÃO – 1. O protesto na contestação pela produção de provas impõe ao magistrado, antes de sentenciar o feito, faculte à parte justificar o pedido. O julgamento antecipado da lide sem observância desta formalidade acarreta quebra do princípio da igualdade das partes. 2. Recurso Especial conhecido e provido. (STJ – RESP 235196 – PB – 4ª T. – Rel. Min. Fernando Gonçalves – DJU 22.11.2004 – p. 00345). (Grifou-se)

            Nunca se pode perder de vista, na realidade, que, sempre que o magistrado não estiver, ainda, convencido acerca da lide, deverá determinar a produção de provas, inclusive em audiência. Este entendimento é partilhado por Marcelo Abelha Rodrigues, que afirma:

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            Parece-nos, contudo, que deve ficar claro, quanto ao julgamento antecipado da lide, que a sua ocorrência é atípica e está relacionada com a desnecessidade de realização de audiência pelo simples fato de que o magistrado já está convencido acerca da lide. Nesse diapasão, não entendemos como obrigatório o julgamento antecipado da lide nas hipóteses dos incisos do art. 330 do CPC se o juiz ainda não atingiu o seu convencimento acerca dos fatos narrados no processo. [15]

            1.3.3.Quando os fatos narrados na petição inicial forem considerados incontroversos (Art. 330, II)

            A terceira e última hipótese prevista no Código de Processo Civil, embora seja a de mais fácil identificação pelo operador do direito, chega a ser a mais confusa de todas em termos de precisão de nomenclatura.

            De fato, o legislador falhou novamente, desta feita por omissão, ao simplesmente autorizar o julgamento imediato do mérito quando ocorresse a "revelia".

            Entretanto, a prática processual apresenta-se, acertadamente, de forma diversa, porquanto o julgamento imediato do mérito não está condicionado à ocorrência pura e simples de "revelia", mas à verificação e aplicação de um dos seus efeitos, qual seja, a presunção de veracidade (ausência de controvérsia) dos fatos narrados pela parte autora.

            Assim, verificada a ocorrência de "presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial", autorizado estará o magistrado a julgar de imediato o mérito da ação.

            Os estudos doutrinários, destaque-se, também alicerçam esta ilação. Nelson Nery Júnior, em sua obra, ao se referir à hipótese em abordagem, diz que "a norma fala impropriamente em ‘revelia’, querendo significar, na verdade, ‘efeitos da revelia’. Tanto é verdade que faz referência expressa ao CPC 319, que regula os efeitos da revelia". [16]

            O art. 319 do CPC (citado, repita-se, de maneira expressa neste inciso II do art. 330) aduz que, "se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor". Quanto a este dispositivo, leciona Ovídio Baptista da Silva:

            O Código de 1939, como o direito brasileiro anterior, mantiveram-se fiéis ao princípio de que a revelia não eximia o autor de demonstrar a procedência da demanda, não dispensando, em princípio, a realização da audiência de instrução e julgamento, quando, pela natureza das alegações do autor, se houvesse de produzir prova oral, não obstante existir o preceito do art. 209 daquele Código, a dispor que o fato alegado por uma das partes e não contestado pela outra seria admitido como verídico – presunção esta, todavia, que o juiz levaria em conta somente no caso em que a admissibilidade do fato não contestado se harmonizasse com o conjunto da prova.

            (...) Como agora a revelia acarreta a presunção de serem verdadeiros os fatos afirmados pelo autor (art. 319 do CPC), pela mesma razão torna-se supérflua a audiência de instrução e julgamento, pois os fatos que aí se provariam passam a ser admitidos como verdadeiros, ficando o juiz autorizado a julgar antecipadamente a lide (art. 330). [17]

            Uma interpretação perfunctória deste dispositivo legal (art. 319), entretanto, poderia induzir um leitor menos avisado ao equívoco de acreditar que em toda e qualquer situação de ausência de contestação, inarredável seria a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.

            Na verdade, o juiz deve ser cauteloso ao aplicar este dispositivo, pois a sua presença no corpo do CPC não deve ter o condão de vendar-lhe os olhos, obrigando-o a aceitar como verdadeiros fatos inverossímeis, notoriamente inverídicos ou mesmo incompatíveis com o conteúdo da petição inicial ou com os documentos que a instruíram.

            José Carlos Barbosa Moreira, atento a este fato, comenta o conteúdo do artigo 319 do CPC nos seguintes termos:

            (...) A despeito do teor literal do art. 319, não fica o juiz vinculado, ao nosso ver, à aceitação de fatos inverossímeis, notoriamente inverídicos ou incompatíveis com os próprios elementos ministrados pela inicial, só porque ocorra a revelia; ademais, o pedido poderá ser declarado improcedente, v. g., em conseqüência da solução da questão de direito em sentido desfavorável ao autor. O resultado mais freqüente, na prática, todavia, será naturalmente a vitória deste sobre o revel.

            Toca ao órgão judicial verificar se se produziu o efeito da revelia previsto no art. 319 (arg. ex art. 324); no caso afirmativo, julgará antecipadamente a lide. [18]

            Ressalte-se, por ser de fundamental importância, que, para que se possa cogitar da possibilidade de se presumirem verdadeiros os fatos narrados na inicial, por ausência de contestação, é imprescindível que tal advertência conste do mandado de citação, como exige o art. 285 do CPC. Atento a este detalhe, leciona Humberto Theodoro Júnior que:

            Para alertar o demandado a respeito da relevância da revelia, o mandado de citação deve conter a advertência de que ‘não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor’ (art. 285). [19]

            Na verdade, a presunção de veracidade dos fatos narrados na exordial (e conseqüente julgamento de imediato do mérito) não se verificará apenas nesta hipótese do art. 319, mas, também, quando, mesmo sendo apresentada resposta, os fatos narrados na petição inicial não sejam impugnados especificamente (art. 302, caput, CPC).

            Assim, referidos fatos (os não impugnados especificamente) são tidos como incontroversos, prescindindo de dilação probatória, conforme disposição normativa do art. 304, III, do CPC, o que, em tese, autoriza o julgamento imediato do mérito, pois o juiz deve estar convencido de que a verdade presumida apresentada nos autos é suficiente para possibilitar um justo deslinde à demanda judicial.

            Merece destaque o fato haver algumas situações expressamente previstas no CPC nas quais, mesmo havendo revelia (seja por falta de contestação ou por não impugnação específica), o julgamento imediato do mérito estará defeso.

            Algumas destas hipóteses estão previstas no art. 320, que exclui o julgamento imediato, ainda que haja revelia, quando: a) havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; b) o litígio versar sobre direitos indisponíveis; e c) a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considera indispensável à prova do ato.

            Uma outra hipótese seria o caso do réu citado por edital ou por hora certa (citação ficta) que não contesta a pretensão delineada na peça exordial. Segundo a disposição normativa do art. 9º do CPC, ao mesmo, mesmo sendo revel, será nomeado curador especial, que apresentará contestação, impossibilitando assim o julgamento imediato do mérito com esteio no art. 330, II. [20]

            A esta altura, merece transcrição a lição do professor Humberto Theodoro Júnior, que, ao tratar da possibilidade (ou não) de aplicação dos efeitos da revelia ao réu fictamente citado e da nomeação a ele de curador especial, leciona:

            Mas, por outro lado, o art. 9.º, nº II, manda dar curador especial ao revel citado por edital ou com hora certa, o que leva à conclusão de que esse curador terá a função de contestar a ação em nome do réu, o que exclui a figura da própria revelia.

            (...) É bem possível, na prática, que tomando ciência do edital ou da citação por hora certa, o réu compareça e peça vista dos autos, mas deixe de produzir contestação. Nessa hipótese, o citado por edital ou com hora certa estará incurso em revelia, com todos os consectários do art. 319. Mas, quando o revel mantiver-se totalmente ausente do processo e sua citação for resultado apenas de uma presunção legal, não haverá lugar para a eficácia do art. 319. [21]

            Urge também lembrar da hipótese descrita no parágrafo único do art. 302 do Código de Processo Civil, que trata da contestação genérica (por negativa geral) feita por advogado dativo, curador especial ou por órgão do Ministério Público.

            É que, embora o art. 302, caput, exija na contestação impugnação específica quanto aos fatos narrados na inicial, sob pena de serem considerados incontroversos, como foi comentado anteriormente, tal efeito da revelia não se caracterizará, caso uma destas três pessoas apresente contestação por negativa geral (genérica), o que afasta, por conseguinte, o julgamento imediato do mérito com fulcro no inciso II do art. 330.

            José Carlos Barbosa Moreira lembra, ainda, uma outra hipótese: "quando terceiro houver ingressado no processo como assistente do revel, hipótese em que – na dicção do art. 52, parágrafo único – ‘será considerado seu gestor de negócios’". [22]

            Outro caso em que o julgamento de imediato do mérito será impossível, mesmo que o réu tenha permanecido revel, será a hipótese de, antes da sentença, o autor ajuizar ação declaratória incidental. É que neste caso, uma nova citação deverá ser determinada pelo juízo, o que fará desaparecer os efeitos da revelia, ante a abertura de novo prazo de resposta para o réu. Somente na hipótese de nova revelia, autorizado estará o julgamento imediato do mérito.

            Neste sentido, leciona MOREIRA:

            Mesmo, porém, que o réu tenha permanecido revel, exclui-se a possibilidade do julgamento antecipado da lide se, antes de o juiz sentenciar, o autor requerer a declaração incidente de relação jurídica prejudicial (ação declaratória incidental). Será então necessário fazer citar de novo o réu, a quem se assegura o direito de responder no prazo de 15 dias (art. 321), desaparecendo os efeitos da revelia primitiva. O julgamento antecipado da lide somente voltará a tornar-se cabível se, diante da nova citação, o réu persistir em manter-se revel [23].

            Noutro giro, da mesma forma como acontece na segunda parte do inciso I, do art. 330, do Código de Processo Civil, se a parte, mesmo sendo revel, comparece em juízo antes do julgamento e explicita a vontade de produzir provas, o mérito não pode ser julgado imediatamente.

            Nesse sentido já decidiu, inclusive, o STJ, cujo aresto, citado por Theotônio Negrão, ora se transcreve:

            Não é lícito ao juiz conhecer diretamente o pedido se milita a favor do autor, em decorrência do direito invocado, presunção relativa, que admite, por sua natureza, prova contrária. Caso em que o réu protestara por provas, devendo-lhe ser assegurada a oportunidade de sua produção (Theotônio Negrão, op. cit. P. 432) (RSTJ 32/390).

            E diga-se mais: por mais que sejam fortes os argumentos utilizados para justificar a o julgamento imediato com base neste inciso II, do art. 330 do Código de Processo Civil, o julgador deve se abster de julgar com base em presunções quando, procedendo de outra forma (proporcionando a dilação probatória, de ofício, inclusive), puder chegar mais perto da verdade material – princípio orientador do Direito Processual Civil moderno.

            Ressalta Theotônio Negrão, corroborando com este entendimento que, mesmo diante que:

            Ainda que as partes não tenham requerido produção de provas, mas sim o julgamento antecipado da lide, se esta não estiver suficientemente instruída, de sorte a permitir tal julgamento, cabe ao juiz, de ofício, determinar as provas necessárias à instrução do processo. [24]

            E tal se dá porque é faculdade do juiz a dilação probatória se o seu convencimento ainda não estiver formado (art. 130 do CPC).

            O que não se admite, entretanto, é que a parte, não tendo pugnado pela produção específica de provas, venha a se opor ao julgamento imediato do mérito. Neste sentido, inclusive, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

            Não há como opor-se ao julgamento antecipado da lide se o recorrente limitou-se, em sua contestação, a formular defesa genérica contra a inicial, sem protestar, sequer, pela realização de provas especificamente. [25]

            É importante que fique claro que esta dilação probatória só deve se verificar caso o julgador não tenha, ainda, firmado seu convencimento, pois, do contrário, poderá (deverá) julgar de imediato a demanda, conforme se verá em parágrafos seguintes.

            1.4.Reconvenção

            Vale chamar a atenção para uma situação que, de certo modo, impede o julgamento imediato e definitivo do mérito em quaisquer previstas no art. 330 do CPC: quando a parte demandada apresentar reconvenção e esta, para ter seu mérito analisado, depender de dilação probatória (ou vice-versa – a reconvenção independe de dilação probatória, porém, a demanda originária não). De fato, nestes casos, o julgador não poderá analisar, de imediato e de forma definitiva, o mérito da demanda originária (ou da reconvenção).

            A justificativa, segundo Ovídio A. Baptista da Silva, dá-se por obstáculo legal. Segundo o mencionado mestre:

            Julgar-se-ão na mesma sentença a ação e a reconvenção, segundo dispõe o art. 318 do CPC. Pelo que se depreende do dispositivo, ainda que o juiz pudesse julgar a reconvenção sob forma de "julgamento antecipado da lide" (art. 330 do CPC), desde que, quanto a ela, fosse desnecessária a produção de provas em audiência, não poderá fazê-lo, devendo reservar-se para julgar a ação e a reconvenção na mesma sentença. (SILVA, Ovídio A. Baptista da. Curso de Processo Civil.Volume 1. 5 ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2001. P. 323).

            Poder-se-ia acreditar que a regra apresentada pelo legislador poderia dar ensejo à utilização injustificada e indiscriminada da reconvenção como forma de retardar o deslinde final da ação.

            Todavia, não se deve compartilhar desta crença.

            Primeiramente, porque as próprias regras processuais cuidam de punir o litigante que maneja expediente com objetivo eminentemente protelatório.

            Outra, porque, como encimado, o julgador tem a discricionariedade de dispensar a produção de provas inúteis.

            Deste modo, a ação somente terá seu julgamento definitivo postergado por conta da reconvenção se esta demandar, verdadeiramente, dilação probatória, o que é mais do que aceitável, considerando que as querelas postas a desate (ação e reconvenção) podem culminar em extinção mútua de direitos (o direito discutido em uma pode acarretar a extinção do direito discutido na outra).

            Assim, é prudente que o julgador espere a instrução da reconvenção (até porque a sentença não pode ser fracionada) para julgar definitivamente o mérito da ação originária.

            É bom que se diga, à guisa de informação, que a particularidade apresentada não impede o pronunciamento jurisdicional através da formulação de pedido de cognição sumária, que pode antecipar, provisoriamente, a prestação jurisdicional definitiva.

            1.5.Obrigação do julgador

            Fundado no Princípio da Efetividade da Prestação Jurisdicional, conclui-se, a partir da análise das hipóteses autorizadoras, que o julgamento imediato do mérito não é uma faculdade do juiz, mas obrigação, sempre que já estiverem presentes nos autos elementos suficientes para a formação de seu convencimento.

            Quando, no estado em que se apresentar o processo, o julgador perceber que pode proferir sentença sem dilação probatória (uma vez que firmou o seu convencimento, que acredita estar próximo da verdade real), assim deve proceder. Inclusive, a própria redação do art. 330 do Código de Processo Civil, como destaca Theotônio Negrão, "é cogente ao preconizar que o Juiz ‘conhecerá’ e não ‘poderá conhecer". [26]

            José Carlos Barbosa Moreira aduz que:

            (...) ao órgão judicial só é lícito proferir antecipadamente a sentença de mérito nos casos previstos expressis verbis, mas também não pode ele, nesses casos, deixar a seu talante de proferi-la antecipadamente: nenhuma discrição lhe concede a lei a respeito [27].

            Igualmente dispondo neste sentido, está Alexandre Freitas Câmara que entende, com bastante propriedade, que "não existe aqui discricionariedade judicial. Presente alguma das hipóteses do art. 330 do CPC, o juiz terá de, inevitavelmente, proferir sentença de mérito". [28]

            Não destoando da doutrina, a jurisprudência pátria aparece com a mesma dicção. Transcreve-se, exemplificativamente, o REsp 2832/RJ, de relatoria do Eminente Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, publicado em 17.09.90, segundo o qual:

            Locação. Exegese do art. 14 da lei 6.649/79. Julgamento antecipado. Dever do juiz. Recurso desprovido. Sem embargo de opiniões em contrario, externadas nos albores da lei 6.649/79, veio a prevalecer de forma vigorosa a exegese segundo a qual o art. 14 da referida lei consagra o principio de que a venda rompe a locação, com as ressalvas nele dispostas, sendo bastante a notificação previa, que pode verificar-se pelo cartório de titulo e documentos. Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, e dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. [29] (Grifou-se)

            É importante destacar que, ainda que a parte interessada não requeira o julgamento imediato do mérito, o julgador deve assim proceder, resguardando o conceito mais moderno de jurisdição (atualmente relacionado à efetivação do direito).

            Poderiam surgir algumas dúvidas no caso (eventual) de pedido de produção de provas formulado por alguma das partes litigantes. O julgamento imediato do mérito seria possível? Evidentemente que a resposta à questão é afirmativa.

            Deveras, embora a prova pertença ao processo, ela é destinada, precipuamente, à formação do livre convencimento do julgador. [30] Destarte, convencendo-se, deve este, com espeque nos termos do art. 130 do CPC (parte final), indeferir a dilação probatória inútil e passar a proferir sentença, cumprindo, destarte, o preceito cogente em estudo.

            Vai-se ainda mais longe: mesmo o juiz determinando a dilação probatória, nada o impede de, posteriormente chamar o feito a ordem e proferir, de imediato, sentença.

            Este posicionamento resta solidificado pelo Superior Tribunal de Justiça que se pronunciou no sentido que "o fato de o juiz haver determinado a especificação de provas não o inibe de verificar, posteriormente, que a matéria versada dispensava que se as produzisse em audiência". [31]

            Porém, há de se convir que, na dúvida sobre a relevância da prova, é melhor determinar a sua produção, para evitar cerceamento de defesa. Mesmo que o juiz esteja convencido dos fatos em que fundamentará sua decisão, se a prova for pertinente e contribuir para esclarecer melhor algum ponto, conveniente admitir-se a diligência.

            Enfim, deve o julgador prezar pelo resultado útil do processo, trilhando caminho sempre equilibrado pela segurança jurídica e efetividade da prestação jurisdicional.

            1.6.Tutela Antecipada e o julgamento imediato do mérito

            O julgamento imediato do mérito e antecipação de tutela, apesar de assemelharem-se, por viabilizarem a tão almejada celeridade processual, são institutos processuais diversos e, conforme já mencionado, foram introduzidos em nosso ordenamento jurídico em épocas distintas, sendo o primeiro datado de 1973 e este último de 1994.

            Em análise mais superficial, pode parecer que o julgamento imediato do mérito é mais eficaz que a antecipação da tutela, porquanto, se o procedimento de primeiro grau for célere e o juiz puder proferir sentença rapidamente, a antecipação da tutela não terá aplicabilidade.

            Ocorre que, a sentença de mérito, que declara a procedência (mesmo que parcial) do pedido do autor, ainda que imediatamente (na forma do art. 330), não tem o condão de satisfazer o bem da vida pretendido enquanto estiver sujeita à modificação através de provimento de recurso pendente (podendo – caso haja interposição de recurso – não produzir, portanto, coisa julgada material).

            Com efeito, seguindo-se o magistério de Kazuo Watanabe, "mesmo julgado o mérito, o direito subjetivo da parte poderá continuar insatisfeito e terá de aguardar a solução de eventual recurso do vencido para entrar no estágio de execução forçada". [32]

            Isto porque, o julgamento imediato do mérito, apesar de prezar pela efetividade da prestação jurisdicional, não produz, em regra [33], efeitos imediatos. Aliás, para surtir-los, é imprescindível que ocorra o trânsito em julgado da sentença proferida. A partir de então, surge a coisa julgada material dotada, evidentemente, de efetividade imediata.

            Tal se dá pelo fato de os recursos que atacam as sentenças (embargos de declaração ou apelação) serem dotados de efeito suspensivo, que impossibilita a emersão dos efeitos práticos derivados da sentença.

            A antecipação da tutela, regulada no art. 273, do Código de Processo Civil, tem, exatamente, o condão de evitar os efeitos perversos que os trâmites processuais podem causar na vida real, por conta, geralmente, da ausência de efeitos imediatos da sentença, ainda que o mérito da questão posta a desate tenha sido julgado imediatamente após as providências preliminares.

            Assim, quando se fala em antecipação da tutela não se está falando em antecipação do provimento jurisdicional (vazio, sem efeitos práticos), mas do bem da vida que esse provimento visa a resguardar. Em outras palavras, antecipam-se os efeitos da tutela pretendida.

            É por isso que a mera antecipação do julgamento não produz a utilidade emergencial esperada do processo em casos específicos e é por isso, também, que se justifica a concessão da antecipação mesmo no momento da prolação da sentença.

            Inclusive, o posicionamento majoritário [34] da doutrina guia-se por este caminho, a exemplo de José Roberto Bedaque, o qual sustenta que:

            (...) nada impede, evidentemente, que tal ocorra na própria sentença, proferida quer em sede de julgamento antecipado, quer após a audiência. (....) A antecipação pode ser concedida na própria sentença. Não há necessidade de decisão interlocutória em separado. [35]

            E tal se justifica pelo fato de que uma das repercussões da antecipação dos efeitos da tutela na sentença seria, exatamente, a de excluir o efeito suspensivo da apelação.

            Tecidas estas considerações, fica fácil vislumbrar que a lei não criou a antecipação da tutela como mera hipótese de julgamento antecipado da lide. O objetivo visado pelo legislador foi a concreta eliminação da situação de perigo ou de injustiça que a manutenção do estado fático das partes representa para o direito subjetivo material do autor.

            Fala-se, por isso, não em julgamento imediato do mérito, mas, sim, em antecipação dos ´´efeitos´´ da tutela de mérito postulada na inicial (art. 273, caput, do Código de Processo Civil).

            Quer isto dizer, nas palavras de Humberto Theodoro Júnior, que:

            O provimento emergencial terá de entrar no plano fático, gerando injunções, mutações, interdições, permissões que haverão de se traduzir em resultados práticos correspondentes à pretensão veiculada na ação em andamento. [36]

            Diga-se, outrossim, que a decisão que concede o pedido de antecipação de tutela é atacada por via de agravo, enquanto que a que julga imediatamente o mérito é enfrentada por apelação. A respeito da questão, preciosos são os esclarecimentos tecidos por Nelson Nery Júnior (quando comenta o art. 273 do CPC), que ratificam o que foi explanado acima:

            Além de ser medida distinta das cautelares, a tutela antecipatória também não se confunde com o julgamento antecipado da lide (CPC 330). Neste, o juiz julga o próprio mérito da causa, de forma definitiva, proferindo sentença de extinção do processo com apreciação da lide (CPC 269). Nos casos do CPC 273 o juiz antecipará os efeitos da sentença de mérito, por meio de decisão interlocutória, provisória, prosseguindo-se no processo. No julgamento antecipado da lide, há sentença de mérito impugnável por apelação e sujeita à coisa julgada material; na tutela concedida antecipadamente há decisão interlocutória, impugnável por agravo e não está sujeita à coisa julgada material. [37]

            1.7.Julgamento imediato do mérito pelo Tribunal "Ad quem"

            Após a introdução do julgamento imediato do mérito no Código de Processo Civil de 1973, advieram outros institutos processuais que têm, igualmente, como móbil, o alcance da efetividade processual.

            Dentro deste diapasão, o legislador pátrio passou a autorizar (o que até a introdução do § 3º, do art. 515, do Código de Processo Civil, pela lei n.º 10.352/01 era vedado) o julgamento imediato do mérito pelo tribunal ad quem (competente para processar e julgar o recurso que atacou o julgamento imediato proferido pelo juízo a quo), mesmo quando a matéria a ser julgada for, também, de fato (e não somente de direito).

            Deveras, o novo dispositivo legal passou a admitir a supressão de instância quando "a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento".

            Apesar das controvérsias sobre a amplitude da expressão anterior, decorrente, mais uma vez, da imprecisão terminológica adotada pelo legislador, ela está a exigir exatamente as mesmas condições do art. 330 do Código de Processo Civil, que trata do aqui estudado julgamento imediato do mérito.

            Ao comentar o § 3º do art. 515 do Código, Estêvão Mallet, avançando a interpretação gramatical dos pressupostos para o julgamento do mérito com base no § 3º, adverte, com absoluta precisão, que a conjunção "e" contida na expressão normativa ("a causa versar questão exclusivamente de direito ‘e’ estiver em condições de imediato julgamento"), não traduz a idéia de adição, mas, ao contrário, serve apenas como "designativa de ordem", a exemplo do que ocorre no art. 475, I, do CPC, que faz o mesmo uso gramatical.

            Portanto, aquele "e" deve ser lido como "ou". Isto é: "não é preciso estarem presentes simultaneamente as duas condições mencionadas no art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil para que se julgue o mérito logo após a reforma da sentença terminativa". [38]

            Assim, analisando-se o § 3º do art. 515 do CPC, percebe-se, ab initio, a similitude entre o conteúdo de sua primeira parte ("a causa versar questão exclusivamente de direito") e o do inciso I, primeira parte do art. 330, do CPC, bem como o de sua segunda parte ("estiver em condições de imediato julgamento") com o conteúdo da segunda parte do inciso I do art. 330 (destaque-se, como evidenciado acima, que o inciso II tem redação pleonástica, estando contido no inciso I).

            Daí a conclusão final de Estevão Mallet, e que se coaduna com a defendida pela doutrina majoritária, no sentido de que:

            (...) o imediato julgamento de mérito depende apenas da inexistência de qualquer obstáculo, seja por não ter havido controvérsia sobre os fatos no juízo recorrido, seja por já haverem sido produzidas todas as provas necessárias ao deslinde da controvérsia.

            Em acórdão que cuidou da regra sob comentário, o Superior Tribunal de Justiça, Relator o Ministro Franciulli Netto, referendou essa opinião doutrinária:

            Estando a causa efetivamente apta para o julgamento, sem necessidade de dilação probatória, o que a doutrina denominou ‘causa madura’, impõe-se o seu pronto julgamento pelo Tribunal. [39]

            Prova maior desta ilação (que o tribunal ad quem pode julgar imediatamente a causa) é o fato de a jurisprudência vir alargando a utilização do § 3º, art. 515, do CPC, mesmo às causas onde a sentença proferida pelo juízo de primeira instância forem anuladas. De maneira vanguardista, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu que:

            Aplica-se, por analogia, o art. 515, § 3º do C. P. C., para o exame do mérito por esta E. Corte. A exegese do referido diploma legal pode ser ampliada para observar a hipótese de julgamento extrapetita, à semelhança do que ocorre nos casos de extinção do processo sem apreciação do mérito [40].

            E para tudo isso, o que exige, verdadeiramente, a expressão contida no § 3º do art. 515 do CPC é que a causa esteja apta para julgamento, dispondo de todos os elementos necessários (para o livre convencimento do juiz) para que o tribunal passe, sem cerceamento de defesa, ao exame final de mérito.

            1.8.Julgamento imediato do mérito e o processo cautelar

            O julgamento imediato do mérito, sem embargos de entendimentos contrários, pode ser aplicado ao processo cautelar, porquanto este possui as mesmas fases do processo de conhecimento principal.

            José Carlos Barbosa Moreira, alicerçando esta conclusão, leciona que:

            A lide deduzida no processo cautelar será antecipadamente julgada:

            a) quando o réu deixar de oferecer contestação tempestiva, isto é, ficar revel, caso em que se reputarão aceitos por ele, como verdadeiros, os fatos narrados na petição inicial com referencia ao pedido de providência cautelar i(art. 803, caput, 1ª parte, combinado com o art. 319) – ressalvadas, como no processo de conhecimento, as hipóteses do art. 320 e outras que decorram do sistema do Código (1ª parte, §12, nº III, 3);

            b) quando, embora haja o réu contestado, não seja necessária a realização de audiência, por inexistir prova que nela se deva colher (art. 803, parágrafo único, a contrario sensu).

            Nesses casos, o órgão judicial proferirá a sentença no prazo de cinco dias (art. 803, caput, fine), a contar da conclusão dos autos, após o oferecimento da contestação, ou vencido in albis o qüinqüídio do art. 802, caput, ou ainda depois de cumpridas as providências preliminares porventura determinadas. [41]

            Deste modo, da mesma forma do processo de conhecimento, o processo cautelar pode ter seu mérito julgado imediatamente.

            Outrossim, não é demasiado lembrar que a disposição normativa expressa contida no art. 796 do Código de Processo dispõe que "o procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente".

            Logo, analisando sob a ótica de que embora o processo cautelar possa não ter seu mérito julgado imediatamente (uma vez que pode demandar produção de provas para alcançar o seu fim último), tem-se que, por ser acessório, o mesmo segue a sorte do principal (de conhecimento). Quando este tiver seu mérito julgado imediatamente, aquele, se ainda não tiver sido julgado, terá seu deslinde também (porque uma sentença única tem o condão de extinguir ambos os processos). [42]

            1.9.Supressão de atos processuais no primeiro grau

            Com o julgamento imediato do mérito, os atos processuais seguintes às providências preliminares são suprimidos porquanto se revelam desnecessários ao deslinde do processo.

            José Carlos Barbosa Moreira, quando trata da questão, doutrina que:

            (...) a estrutura do procedimento ordinário simplifica-se bastante, se forem suficientes as provas produzidas até a fase de saneamento: suprime-se a fase instrutória e antecipa-se a decisória, julgando o órgão judicial o mérito da causa na oportunidade mesma em que lhe tocaria proferir o despacho saneador (art. 330, nº I, in fine). Idêntica abreviação ocorre quando, para julgar o mérito, só precise o juiz resolver questões de direito (art. 330, nº I, principio) e, portanto, de nenhuma prova necessite (ressalvado o caso do art. 337); bem assim, afora hipóteses excepcionais, quando o réu tenha permanecido revel, isto é, não haja oferecido defesa (art. 330, n.º II). [43][44]

            Por conseguinte, é suprimido o despacho saneador, que dá início à fase de instrução. De idêntico modo entende o Superior Tribunal de Justiça, como se observa de acórdão colacionado por Theotônio Negrão, segundo o qual "o saneamento do processo é dispensável, quando o juiz conhece diretamente do pedido. (RSTJ 85/2000)". [45]

            Por idêntica razão, é suprimida a audiência preliminar (designada, também, para tentar alcançar a composição entre os litigantes). Theotônio Negrão traz aresto do mesmo Superior Tribunal de Justiça que segue este rumo.

            Tendo havido julgamento antecipado da lide, não se há de cogitar de nulidade processual por ausência de tentativa de conciliação. (STJ – 4ª Turma, REsp. 5.442-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 4.3.91, negaram provimento, v.u., DJU 25.03.91, p. 3.226). [46]

            Mesmo tratamento é dispensado à questão por Ovídio A. Baptista da Silva admitindo que "embora o Código estimulasse o princípio da conciliação, como forma de composição da lide, privavam-se dessa possibilidade as demandas que tivessem julgamento antecipado, nos casos do art. 330, I". [47]

            Poder-se-ia indagar acerca da obrigatoriedade da realização da audiência preliminar, defendendo-se que a mesma impediria o julgamento imediato do mérito. Mas não é bem assim que as coisas acontecem. Além de a audiência preliminar ter perdido sua obrigatoriedade com a nova reforma processual [48], urge perceber que, como ocorre com as disposições constitucionais, as legais estão cingidas pelo Princípio da Proporcionalidade. Cede-se ao entendimento, pois, de que, mais importante que a realização de audiência de tentativa de conciliação (que, além de muitas vezes se mostrar infrutífera, pode ser realizada a qualquer momento), é o julgamento imediato do mérito (que, inclusive, facilita a posterior composição entre os litigantes).

            Conseqüentemente, embora não seja fase ou ato do processo (mas parte do processo), "a desnecessidade de audiência faz com que se elimine a incidência do princípio da oralidade do processo de conhecimento". [49]

            Finalmente, com relação à apresentação de memoriais, não poderia ser diferente o entendimento. Com efeito, "não é obrigatória a apresentação de memoriais pelas partes, se a lide for julgada antecipadamente". [50]

            Este é o posicionamento assente perfilado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região:

            PROCESSO CIVIL – SFH – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – DECRETO-LEI 70/66 – VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO – NECESSIDADE – REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES PELO PES/CP – SALDO DEVEDOR – ATUALIZAÇÃO ANTES DA AMORTIZAÇÃO DAS PARCELAS DO MÚTUO – TR – LEGALIDADE – CRITÉRIO MAIS BENÉFICO PARA O MUTUÁRIO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO – 1. Não é nulo o processo em que o juiz deixou de designar audiência de conciliação (art. 331, CPC), quando a matéria é de direito, e o próprio autor requereu o julgamento antecipado da lide. 2. Não há que se falar em cerceamento de defesa, quando, tendo as partes requerido o julgamento antecipado da lide, não foi oferecida oportunidade para apresentação de razões finais. 3. Nulo é o procedimento instaurado, que se ressente da ausência de formalidades indispensáveis exigidas pelo DL 70/66. 4. Impõe-se o reajustamento das prestações da casa própria, regido pelo Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional, quando os reajustes não seguiram os aumentos obtidos pela categoria profissional à qual pertence o mutuário. 5. Comprovada a amortização negativa do saldo devedor, deve-se expurgar a incidência dos juros contratados sobre o valor dos juros não pagos. 6. É pacífico, na jurisprudência do STJ, que, diante da inexistência de Lei específica autorizando a cobrança de juros capitalizados, no caso particular de financiamento regido pelo SFH, deve-se aplicar a Súmula 121 do STF: "é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente mencionada". 7. Afastada a aplicação da Lei nº 4.380/64 aos contratos do SFH não indexados ao salário-mínimo. Nesse caso, é admissível a atualização do saldo devedor antes da dedução das parcelas do financiamento. 8. O contrato celebrado pelas partes prevê a utilização de índice oficial, que também sirva para a remuneração da caderneta de poupança, sendo atualmente a TR, índice que é, aliás, mais benéfico para os mutuários do que o IPC ou o INPC. 9. É devida a restituição em dobro do que foi indevidamente cobrado, pois a CEF procedeu em desacordo à Lei. 10. Apelação parcialmente provida. (TRF 5ª R. – AC 333905-PE – 2001.83.00.002096-9 – 4ª T. – Rel. Des. Marcelo Navarro Ribeiro Dantas – DJU 05.11.2004 – p. 961). (Grifou-se)

            1.10.Cerceamento de defesa

            Ao passo em que o julgador tem a obrigação de julgar o mérito antecipadamente, deve o mesmo redobrar suas atenções para não dar ensejo a um pronunciamento de anulação da sentença proferida por decorrência de cerceamento de defesa.

            Deveras, se não for dispensado este cuidado, ao invés de acelerar o deslinde do processo, o julgador poderá retardar ainda mais a prestação jurisdicional definitiva, porquanto, terá que proferir novo julgamento, em substituição ao que foi anulado pelo Tribunal ad quem.

            Neste rumo, tem-se que o cerceamento de defesa geralmente ocorre quando o julgador profere, de imediato, sentença de mérito sem, porém, determinar a produção de provas indispensáveis para a formação de um convencimento juridicamente sustentável.

            Tal verificação é bastante comum quando se visualizam os julgados advindos dos diversos pretórios, a exemplo de:

            Existindo necessidade de dilação probatória para aferição de aspectos relevantes da causa, o julgamento antecipado da lide importa em violação do princípio do contraditório, constitucionalmente assegurado às partes e um dos pilares do devido processo legal. RESP 7.004-AL - 4ª Turma do STJ - Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU de 30-9-91, p. 13.489.

            Outrossim, é bastante comum o reconhecimento de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, quando o julgador rejeita a pretensão de uma das partes sob o argumento de que a mesma não teria demonstrado os fatos necessários ao convencimento daquele, embora nos autos houvesse pleito de produção de provas.

            Os pronunciamentos do Superior Tribunal de Justiça restam remansosos e pacíficos neste sentido, ao reconhecer que a situação supra narrada gera ato jurídico nulo. Veja-se:

            Evidenciando-se a necessidade de produção de provas, pelas quais, aliás, protestou o autor, ainda que genericamente, constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, fundado exatamente na falta de prova do alegado na inicial. (STJ – 3ª Turma, RESP. 7267/RS, Rel. Min. Eduardo Ribeiro).

            Outras várias hipóteses podem culminar em cerceamento de defesa. Entretanto, tal fato não pode inibir o julgador de cumprir seu dever de dar imediato deslinde à demanda, mas, sim, deve motivá-lo a manter domínio sobre o processo cuja marcha processual dirige.

            Situação, porém, que conforta o julgador, decorre do pedido de julgamento imediato do mérito realizado pelas partes litigantes, uma vez que não poderão, futuramente, alegar cerceamento de defesa (não subsistindo, assim, causa para anular o julgado proferido anteriormente).

            Neste sentido, têm-se diversos arestos:

            SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO – EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL – AUDIÊNCIA PRÉVIA DE CONCILIAÇÃO – DISPENSA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – AUSÊNCIA DE NULIDADE – DECRETO-LEI 70/66 – CONSTITUCIONALIDADE PRESSUPOSTOS FORMAIS – ESCOLHA DO AGENTE FIDUCIÁRIO – 1. A omissão do magistrado em realizar a audiência prévia de conciliação não induz a nulidade do processo, na hipótese de o caso comportar o julgamento antecipadamente da lide por se tratar de matéria de direito. Situação que se amolda à hipótese prevista no art. 330, inciso I, do CPC, que possibilita ao magistrado desprezar a realização do ato. 2. O julgamento antecipado da lide não importa cerceamento de defesa, quando a própria litigante manisfesta-se sobre a inexistência de provas a produzir. 3. Restringe-se a competência desta Corte à uniformização de legislação infraconstitucional (art. 105, III, da CF), por isso que o exame da alegada incompatibilidade da execução extrajudicial disciplinada pelo Decreto-Lei 70/66 com os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório significaria usurpar a competência do STF para exame de matéria constitucional. Ademais, o Decreto-Lei nº 70/66 já teve sua inconstitucionalidade definitivamente rejeitada pelo Supremo Tribunal Federal em inúmeros julgados, que firmaram o entendimento de que a citada legislação não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição e nem mesmo o do devido processo legal. 4. Atendidos pelo agente fiduciário todos os pressupostos formais impostos pelo Decreto-Lei nº 70/66 para constituição do devedor em mora e realização do leilão, não há que se falar em irregularidade do procedimento de execução extrajudicial do imóvel, inexistindo motivo para a sua anulação. 5. O art. 30, inciso II, do DL 70/66 prevê que a escolha do agente fiduciário entre "as instituições financeiras inclusive sociedades de crédito imobiliário, credenciadas a tanto pelo Banco Central da República do Brasil, nas condições que o Conselho Monetário Nacional, venha a autorizar", e prossegue afirmando, em seu parágrafo § 2º, que, nos casos em que as instituições mencionadas inciso transcrito estiverem agindo em nome do extinto Banco Nacional de Habitação - BNH, fica dispensada a escolha do agente fiduciário de comum acordo entre o credor e o devedor, ainda que prevista no contrato originário do mútuo hipotecário. Além disso, não indica a recorrente quaisquer circunstâncias que demonstrem parcialidade do agente fiduciário ou prejuízos advindos de sua atuação, capazes de macular o ato executivo, o que afasta a alegação de nulidade de escolha unilateral pelo credor. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. (STJ – RESP 200201221489 – (485253 RS) – 1ª T. – Rel. Min. Teori Albino Zavascki – DJU 18.04.2005 – p. 00214) JCPC.330 JCPC.330.I JCF.105 JCF.105,III. (Grifou-se)

            O mesmo acontece quando as partes concordam, ainda que tacitamente, com a sugestão de julgamento imediato do mérito. Perceba-se:

            PROCESSUAL CIVIL – REVISÃO DE PENSÃO ESTATUTÁRIA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – I - Se uma vez instada por despacho a especificar as provas que pretendia produzir quedou-se inerte e silente a parte autora, não vulnera o direito de ampla defesa nem dá margem para alegação de nulidade da sentença o julgamento antecipado da lide, mormente quando, antes mesmo de intimada para especificar outras provas, a ora apelante já afirmava expressamente, em réplica, que o feito deveria ser julgado antecipadamente, na forma do art. 330, do Código de Processo Civil, dispensando, assim, a produção de novas provas. II - À vista do suso expendido, consoante a reiterada jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça, não pode a parte autora, em sede de apelação, insurgir-se contra o julgamento antecipado por ela sugerido, argüindo a nulidade da sentença face ao cerceamento de defesa, haja vista a configuração da preclusão lógica do direito de produção de provas (Precedentes jurisprudenciais: AGA 206705/DF; STJ; Quarta Turma; in DJ DATA: 03/4/2000; RESP 200402/PR; STJ; Terceira Turma; in DJ DATA: 18/2/2002, dentre outros). III - Apelação desprovida. (TRF 2ª R. – AC 98.02.50145-0 – RJ – 6ª T. – Rel. Juiz Sergio Schwaitzer – DJU 11.11.2004 – p. 187) JCPC.330 (Grifou-se)

            Idem:

            PROCESSUAL CIVIL – REVISÃO DE PENSÃO ESTATUTÁRIA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – I - Se uma vez instada por despacho a especificar as provas que pretendia produzir quedou-se inerte e silente a parte autora, não vulnera o direito de ampla defesa nem dá margem para alegação de nulidade da sentença o julgamento antecipado da lide, mormente quando, antes mesmo de intimada para especificar outras provas, a ora apelante já afirmava expressamente, em réplica, que o feito deveria ser julgado antecipadamente, na forma do art. 330, do Código de Processo Civil, dispensando, assim, a produção de novas provas. II - À vista do suso expendido, consoante a reiterada jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça, não pode a parte autora, em sede de apelação, insurgir-se contra o julgamento antecipado por ela sugerido, argüindo a nulidade da sentença face ao cerceamento de defesa, haja vista a configuração da preclusão lógica do direito de produção de provas (Precedentes jurisprudenciais: AGA 206705/DF; STJ; Quarta Turma; in DJ DATA: 03/4/2000; RESP 200402/PR; STJ; Terceira Turma; in DJ DATA: 18/2/2002, dentre outros). III - Apelação desprovida. (TRF 2ª R. – AC 98.02.50145-0 – RJ – 6ª T. – Rel. Juiz Sergio Schwaitzer – DJU 11.11.2004 – p. 187) JCPC.330 (Grifou-se)

            Finalmente, convém relembrar o que foi dito anteriormente quando à existência de uma maior probabilidade de o magistrado incidir em cerceamento de defesa no caso de entender pela desnecessidade de produção de provas depois das providências preliminares (inciso I, parte final e inciso II, ambos do art. 330), hipótese na qual deve ter cuidado redobrado para não ver anulada sua decisão, o que não ocorre, pelo menos com freqüência, na hipótese da parte inicial do inciso I do art. 330 (a questão versar matéria exclusivamente de direito).

            1.11.Recursos de caráter extraordinário

            Por outro lado, ao passo em que na primeira instância é incômoda a posição de julgador por ter que redobrar cuidados para não cometer cerceamento de defesa, tem-se o contrário na segunda instância.

            Isto porque é improvável que a alegação de cerceamento de defesa decorrente do julgamento imediato do mérito consiga ser abarcada por recursos de caráter extraordinário, pois estes encontram obstáculos nas Súmulas editadas pelos tribunais de sobreposição.

            Observe-se que a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal preconiza que "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".

            Noutro rumo, a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça sustenta que a "Pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

            Assim, sabendo-se que os recursos de caráter extraordinário contemplam o direito positivo propriamente dito, e não os fatos e as provas (como acontecem com os recursos de caráter ordinário), é quase impossível, sob este parâmetro, a aferição de cerceamento de defesa nas instâncias extraordinárias, pois geralmente procede-se à aferição de cerceamento de defesa com a análise de fatos e provas, o que é vedado, como dito acima, em sede de recurso de natureza extraordinária.

            Neste sentido, veja-se:

            CIVIL – INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS – JULGAMENTO ANTECIPADO – AFERIÇÃO – RECURSO ESPECIAL – SÚMULA 7-STJ – QUANTUM – REDUÇÃO – POSSIBILIDADE – 1 - Se as instâncias ordinárias entenderam suficientes para julgamento da causa as provas constantes dos autos, não cabe a esta Corte afirmar a ocorrência de cerceamento de defesa, em face do julgamento antecipado da lide, ante o veto da Súmula 7-STJ. 2 - Admite-se, na instância especial, a alteração do valor indenizatório de danos morais, para ajustá-lo aos limites do razoável, quando patente, conforme acontece in casu, a sua desmesura. 3 - Tem sido de cinqüenta salários mínimos a indenização por danos morais, resultante de situações semelhantes como a inscrição inadvertida em cadastros de inadimplentes, a devolução indevida de cheques, o protesto incabível de cambiais, etc, conforme vários julgados da Quarta Turma, a saber: RESP Nº 110.091/MG, unânime, DJU de 28.08.2000; RESP Nº 294.561/RJ, unânime, DJU de 04.02.2002; RESP Nº 232.437/SP, unânime, DJU de 04.02.2002; RESP Nº 218.241/MA, unânime, DJU de 24.09.2001; RESP Nº 332.943/SP, unânime, DJU de 17.02.2003 e RESP Nº 296.555/PB, unânime, DJU de 20.05.2002. 4 - Recurso Especial conhecido em parte e, nesta extensão, provido apenas para reduzir o valor da indenização. (STJ – RESP 305654 – PI – 4ª T. – Rel. Min. Fernando Gonçalves – DJU 16.11.2004 – p. 00282) (Grifou-se)

            De idêntico modo:

            PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL – AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO – DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA NOS TERMOS DO ART. 255 DO RISTJ – AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS – PRECEDENTES – APLICAÇÃO DA SÚMULA 168/STJ – AGRAVO DESPROVIDO – I - A admissão dos embargos de divergência no Recurso Especial impõe o confronto analítico entre o acórdão paradigma e a decisão hostilizada, a fim de evidenciar a similitude fática e jurídica posta em debate, nos termos do art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ainda, devem ser juntadas cópias autenticadas dos julgados ou citado o repositório oficial de jurisprudência. II - Os embargos de divergência têm como pressuposto de admissibilidade a existência de similitude fática e jurídica entre os arestos confrontados, o que não se verifica in casu. III - O aresto embargado concluiu pela legitimidade do Ministério Público para ajuizar ação civil pública para a tutela de direitos individuais homogêneos dos aplicadores de títulos de capitalização lesados pela atuação irregular de sociedade de capitalização no mercado financeiro. Todavia, os paradigmas colacionados versaram sobre litígio de direito individual. IV - No tocante à ausência de fundamentação da decisão prolatada na origem, o acórdão embargado decidiu que, para a verificação de omissão, contrariedade ou obscuridade, o recorrente deve, na petição recursal, apontar quais questões não foram sanadas pelo Tribunal de origem, o que, na hipótese, não ocorreu. Entendeu-se, assim, incidir o verbete da Súmula 284/STF. Já os paradigmas colacionados cuidaram de acórdãos nulos, por ausência de fundamentação. V - Com relação ao suposto cerceamento de defesa, o julgado embargado considerou que, a alegação de cerceamento de defesa, motivada pela prolação extemporânea do julgamento antecipado da lide, não é apreciável em sede de Recurso Especial, por demandar reexame de prova da suficiência da documentação que instrui o processo e da convicção do juiz em relação aos fatos. No entanto, os arestos oferecidos como paradigmas examinaram, tão-somente, questões atinentes à valoração da prova. VI - Quanto ao mérito, o V. Acórdão hostilizado evidenciou que o dano perpetrado a interesses individuais homogêneos em período anterior a sua conceituação formal pelo Código de Defesa do Consumidor não impede o reconhecimento à indenização devida aos lesados, se a ação civil pública é ajuizada, sob a égide da disciplina própria subseqüente dos direitos coletivos, por intermédio da atuação extraordinária do Ministério Público Estadual. Ademais, por ser a Lei da ação civil pública de caráter predominantemente instrumental, aplica-se aos processos em curso. Os acórdãos apontados como divergentes não dissentiram deste entendimento, pois o presente feito não considera temas como direito adquirido ou coisa julgada material, mas Lei de natureza eminentemente processual, com aplicação imediata. VII - Ademais, o presente recurso esbarra no óbice do verbete de Súmula 168/STJ do seguinte teor: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". VIII - Agravo interno desprovido. (STJ – AERESP 200201392221 – (311492 SP) – C.Esp. – Rel. Min. Gilson Dipp – DJU 13.12.2004 – p. 00189) (Grifou-se)

            Idem:

            PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458, II E 535 DO CPC – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DEMAIS DISPOSITIVOS INDICADOS COMO VIOLADOS – REEXAME DE PROVAS – SÚMULA 07/STJ – I - O Tribunal a quo ao apreciar a demanda manifestou-se sobre todas as questões pertinentes à litis contestatio, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, promovendo uma satisfatória prestação jurisdicional, quando decidiu pela inexistência de ofensas à pessoa do ora agravante e pela ausência de demonstração do dano moral sofrido, não havendo que se falar em embargos de declaração cabíveis, por omissão ou falta de fundamentação do acórdão recorrido. II - Quanto aos demais artigos, o acórdão recorrido não decidiu a questão à luz dos dispositivos legais indicados como malferidos, carecendo esses do necessário prequestionamento. III - O aresto ao entender pela possibilidade do julgamento antecipado da lide, pela inexistência das alegadas ofensas e pela não demonstração do dano moral sofrido, o fez com base no exame do substrato fático contido nos autos e qualquer pretensão do agravante em modificar tal entendimento, esbarra no óbice sumular 07/STJ, porquanto se teria de adentrar no exame dos elementos de convicção que serviram de fundamento para o juízo decidir manter a sentença recorrida. IV - Agravo regimental improvido. (STJ – AGRESP 200400841091 – (659538 RS) – 1ª T. – Rel. Min. Francisco Falcão – DJU 06.12.2004 – p. 00234). (Grifou-se)

            Com relação ao recurso extraordinário propriamente dito (manejado perante o Supremo Tribunal Federal), a análise de cerceamento de defesa é mais do que improvável (é impossível), tendo em vista que, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal de maneira repetida:

            A avaliação do acerto da decisão de primeiro grau, que indeferiu a produção de prova pericial e determinou o julgamento antecipado da lide, depende da observância de normas processuais ordinárias, a impossibilitar o conhecimento de apelo extremo fundado na infringência ao princípio da ampla defesa. (STF – RE-AgR 346903 – PR – 1ª T. – Relª Minª Ellen Gracie – DJU 08.11.2002 – p. 00039). (Grifou-se)

            Sendo aquela Excelsa Corte guardiã da Constituição Federal, não pode a mesma analisar o acerto da aplicação do direito fundado em normas ordinárias (cuja competência cabe ao Superior Tribunal de Justiça).

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Sobre o autor
Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva

Mestre em Processo e Cidadania pela Universidade Católica de Pernambuco. Especialista em Processo Civil pela Universidade Potiguar. Graduado em ciências jurídicas e sociais pela Universidade Federal da Paraíba. Membro da ANNEP – Associação Norte e Nordeste dos Professores de Processo. Advogado e consultor jurídico.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Rinaldo Mouzalas Souza. Aspectos polêmicos do julgamento imediato do mérito. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1177, 21 set. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8945. Acesso em: 22 dez. 2024.

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