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Falsas medidas tendentes à efetividade:

a inconstitucionalidade da obrigatoriedade de o autor apresentar rol de testemunhas na petição inicial

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19/09/2006 às 00:00
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BIBLIOGRAFIA

MOREIRA, José Carlos Barbosa. O Novo Processo Civil Brasileiro – 20ª edição – Editora Foresnse.

_____. A Resposta do Réu no Sistema do Código de Processo Civil. Revista de Processo nº 2.

_____. Distinção entre Fundamento do Acórdão e Fundamento do Voto. Revista de Processo nº 2.

_____. Tendências Contemporâneas do Direito Processual Civil. Revista de Processo nº 31.

_____. Convenções das Partes sobre Matéria Processual. Revista de Processo nº 33.

_____. Eficácia da Sentença e Autoridade da Coisa Julgada. Revista de Processo nº 34.

_____. O Juiz e a Prova. Revista de Processo nº 35.

_____. A Garantia do Contraditório na Atividade de Instrução. Revista de Processo nº 35.

_____. A Função Social do Processo Civil Moderno e o Papel do Juiz e das Partes na Direção e na Instrução do Processo. Revista de Processo nº 37.

_____. Conteúdo e Efeitos da Sentença: Variações sobre o Tema. Revista de Processo nº 40.

_____. Saneamento do Processo e Audiência Preliminar. Revista de Processo nº 40.

_____. O Problema da "Divisão do Trabalho" entre Juiz e Partes: Aspectos Terminológicos". Revista de Processo nº 41.

_____. Tendências em Matéria de Execução de Sentenças e Ordens Judiciais. Revista de Processo nº 41.

_____. Sobre a Multiplicidade de Perspectivas no Estudo do Processo. Revista de Processo nº 49.

_____. Alguns Problemas Atuais da Prova Civil. Revista de Processo nº 53.

_____. A Influência do Direito Processual Civil Alemão em Portugal e no Brasil. Revista de Processo nº 56.

_____. Mandado de Injunção. Revista de Processo nº 56.

_____. Juízo de Admissibilidade e Juízo de Mérito no Julgamento do Recurso Especial. Revista de Processo nº 59.

_____. Discurso-Posse na Academia de Letras Jurídicas – 7 de Abril de 1992. Revista de Processo nº 67.

_____. Notas sobre a Extinção da Execução (o art. 794 do Código de Processo Civil em Confronto com suas Fontes Históricas). Revista de Processo nº 71.

_____. Os Novos Rumos do Processo Civil Brasileiro. Revista de Processo nº 78.

_____. Correlação entre o Pedido e a Sentença. Revista de Processo nº 83.

_____. Duelo e Processo. Revista de Processo nº 112.

_____. Sentença Executiva. Revista de Processo nº 114.

_____. Correntes e Contracorrentes no Processo Civil Contemporâneo. Revista de Processo nº 116.

_____. La Definizione di Cosa Giudicata Sostanziale nel Códice di Procedura Civile Brasiliano. Revista de Processo nº 117.

_____. A Revolução Processual Inglesa. Revista de Processo nº 118.

_____. O Processo, as Partes e a Sociedade. Revista de Processo nº 125.


Notas

01 O presente texto foi concebido como uma homenagem ao mestre José Carlos Barbosa Moreira, razão pela qual a frase inicial, final e toda a bibliografia são baseadas em alguns de seus brilhantes textos. Os trechos a seguir transcritos nas notas de rodapé (exceção a alguns comentários e artigos do Códido de Processo Civil na íntegra), ao contrário do que sói acontecer, não visam dar subsídios às afirmações, mas propagar a obra deste jurista maior, como forma de enriquecer o texto com verdadeiras preciosidades que necessitam ser repetidas em todas as oportunidades possíveis; construções jurídicas que somente o gênio é capaz de realizar.

02 José Carlos Barbosa Moreira, Tendências Contemporâneas do Direito Processual Civil, Repro 31, p. 200.

03 "Nenhum, a rigor, está sequer autorizado a desinteressar-se ad futurum da sorte da técnica: primeiro, porque, conforme revela, infelizmente, a observação do dia-a-dia forense, mesmo algumas de suas mais elementares imposições parecem não haver sido ainda assimiladas por todos aqueles que, em razão do ofício – juízes, advogados, membros do Ministério Público – dela se supõe que hajam de fazer uso constante; além disso, porque não existe construção científica que se possa dizer definitivamente concluída, e na do processo há decerto lugar para boa quantidade de retoques e acabamentos, quando não de reformas substanciais ou de restaurações mais ou menos extensas." (José Carlos Barbosa Moreira, Sobre a multiplicidade de perspectivas no estudo do processo, Repro 49/ 8).

04 "Com reconhecê-lo, porém, não se exonera o processualista, comprometido com os valores que acima sucintamente se apontaram, do dever de colaborar, no campo de sua especialidade, para a respectiva promoção. E semelhante tarefa naturalmente se desenvolverá em dupla perspectiva: de lege lata, pela análise do ordenamento vigente, com o propósito de revelar-lhe o perfil, do ponto de vista indicado, pondo em realce, sempre que caiba, potencialidades mal exploradas pela exegese tradicional; de lege ferenda, mediante a apreciação crítica das normas em vigor e o oferecimento de sugestões de reforma." (José Carlos Barbosa Moreira, A função social do processo civil moderno e o papel do juiz e das partes na direção e na instrução do processo, RePro 37/ 140-141).

05 "Falar de novos rumos implica necessariamente reconhecer que algo mudou, ou está mudando, numa trajetória. Que mudanças, então, se podem identificar no caminho que vai percorrendo, em nosso tempo, o processo civil brasileiro? A pergunta suscita outra: que significa, para o processo civil brasileiro, o ‘nosso tempo’? Com palavras diferentes: que momento histórico se há de considerar como ponto de partida para a averiguação?" (José Carlos Barbosa Moreira, Os novos rumos do processo civil brasileiro, RePro 78/ 133).

06 Para um adequado estudo do Procedimento Sumário, a obra de Gilson Delgado Miranda, Procedimento sumário, São Paulo: RT, é obrigatória.

07 "Com relação à colheita das provas orais são notórias as diferenças entre os dois modelos básicos que dividem entre si as preferências dos ordenamentos processuais. No mundo anglo-saxônico impera a técnica que se celebrizou sob a designação de cross-examination – conquanto na verdade ela só se aplique a uma das fases do trial – e que se caracteriza pelo fato de confiar-se aos advogados a tarefa de interrogar os depoentes, reservada ao juiz, em princípio, mera função de controle, com o fito de assegurar a observância das regras da fairness. Semelhante opção relaciona-se intimamente, de um lado, com as premissas ideológicas em que se inspira o sistema; de outro, com a influência exercida sobre o modus procedendi por multissecular tradição – modernamente, é certo, em declínio, sobretudo na Inglaterra – de sujeição dos litígios civis ao julgamento por um júri. Nos ordenamentos de linhagem romano-germânica, entre os quais se incluem os ibéricos e os latino-americanos, atribui-se ao Magistrado, precipuamente, a função de inquirir, e em vários deles, como no brasileiro, jamais se permite às partes e a seus advogados formular diretamente qualquer pergunta a quem esteja depondo." (José Carlos Barbosa Moreira, Alguns problemas atuais da prova civil, Repro 53/125).

08 "Sempre em termos genéricos, pode-se acrescentar que o perfil do procedimento-padrão tende a caracterizar-se por certa complexidade, que o torna longo e difícil de realizar em breve tempo e sem considerável dispêndio de energias e de recursos financeiros. Mostra-se compreensível o fenômeno, ao menos na medida em que se queira assegurar aos litigantes determinado rol de garantias sugeridas pela preocupação de criar condições para que o processo, quanto possível, conduza a resultado justo. É indispensável que cada uma das partes tenha ampla oportunidade de expor suas pretensões e os argumentos que, a seu ver, as sustentam, assim como de discutir as pretensões e os argumentos do adversário; é também indispensável, as mais das vezes, que se proceda à colheita de provas, a cuja luz possa o juiz formar convicção sólida acerca da veracidade das alegações, em regra contraposta, dos litigantes." (José Carlos Barbosa Moreira, Saneamento do processo e audiência preliminar, RePro 40/109-110).

09 "A exigência capital, a que não podemos furtar, está em não enfiar no mesmo saco, sob a etiqueta despistadora e equívoca de ‘sentenças executivas lato sensu’, figuras substancialmente díspares como são as sentenças do tipo da prevista no art. 641 do CPC, que se bastem a si mesmas como instrumento de tutela, e outras que ainda reclamam, para a satisfação concreta do vencedor, atividade jurisdicional complementar, a realizar-se – pouco importa aqui – por esta ou aquela forma, no mesmo processo ou em processo subseqüente. Tenha-se em mente a lição carneluttiana consoante a qual o direito é ‘uma ciência de nomes’, e evite-se apor um único a realidades que estão muito longe de igualar-se." (José Carlos Barbosa Moreira, Sentença executiva?, RePro 114/ 162).

10 Art. 281 revogado: "No procedimento sumaríssimo, todos os atos, desde a propositura da ação até a sentença, deverão realizar-se dentro de 90 (noventa) dias."

11 "Art. 277: O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de 30 (trinta) dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de 10 (dez) dias e sob a advertência prevista no § 2º deste artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro."

12 "Art. 278, §2º: Havendo necessidade de produção de prova oral e não ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 329 e 330, I e II, será designada audiência de instrução e julgamento para data próxima, não excedente de 30 (trinta) dias, salvo se houver determinação de perícia."

13 "Art. 281: Findos a instrução e os debates orais, o juiz proferirá sentença na própria audiência ou no prazo de 10 (dez) dias."

14 "Por outro lado, como ninguém ignora, o nó vital do processo civil localiza-se quase sempre na prova. Raríssimos, para não dizer excepcionais, os casos de pleitos que se decidem à luz de puras questões de direito. Em geral, as controvérsias que o juiz tem de enfrentar referem-se a questões de fato; e, para resolvê-las, o instrumento de que ele normalmente se vale são as provas." (José Carlos Barbosa Moreira, Correntes e Contracorrentes no Processo Civil Contemporâneo, Repro 116/ 314).

15 "Art. 277, § 2º: Deixando injustificadamente o réu de comparecer à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 319), salvo se o contrário resultar da prova dos autos, proferindo o juiz, desde logo, a sentença."

16 Somos extremamente favoráveis a que o comparecimento das partes em todas audiências seja um ônus, com aplicação de determinada conseqüência prática desfavorável ao contumaz, porquanto a parte deve demonstrar e estar disposta a defender seu direito em juízo. Contudo, por fugir ao tema central deste trabalho, deixaremos para expressar nossa opinião em outra oportunidade.

17 "A eficácia dos atos jurídicos, em linha de princípio, pode manifestar-se desde o próprio momento em que são praticados, ficar diferida para momento posterior, ou até reportar-se a momento anterior. Tudo isso depende do ordenamento positivo: diretamente, quando ele mesmo regula o ponto; indiretamente, quando concede a alguém a possibilidade de regulá-lo. O fenômeno é observável em todos os setores da vida jurídica, e tanto no que concerne a atos de particulares, quanto a atos de órgãos públicos, respeitadas as restrições porventura constantes do próprio ius positum. Dentro desses limites, a decisão sobre o começo da eficácia atenderá a critérios de conveniência, inspirados nas necessidades práticas em jogo." (José Carlos Barbosa Moreira, Eficácia da sentença e autoridade da coisa julgada, RePro 34/273-274).

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18 "Eficácia, enfim, é palavra que se costuma usar, na linguagem jurídica, para designar a qualidade do ato enquanto gerador de efeitos. Em correspondência com o duplo enfoque acima exposto, pode-se falar de eficácia como simples aptidão para produzir efeitos (em potência) ou como conjunto de efeitos verdadeiramente produzidos (em ato). Menos freqüente é o uso de ‘eficácia’ como sinônimo de efeito, isto é, para designar cada um dos efeitos (em potência ou em ato) particularmente considerados, o que leva a conferir-se ao mesmo ato jurídico uma pluralidade de ‘eficácias’." (José Carlos Barbosa Moreira, Conteúdo e efeitos da sentença: variações sobre o tema, RePro 40/ 7).

19 Na Justiça do Trabalho é entendimento quase que unânime (e totalmente equivocado) de que a contestação, nesses casos, não deve ser aceita.

20 "Art. 343, § 1º: A parte será intimada pessoalmente, constando do mandado que se presumirão confessados os fatos contra ela alegados, caso não compareça ou, comparecendo, se recusa a depor."

21 Para não fugir do foco do presente trabalho, deixaremos, também, para outra oportunidade, a discussão sobre a efetiva diferença entre as conseqüências (efeitos) da revelia e da confissão e sobre tratar-se de presunção de veracidade ou critério de julgamento.

22 Art. 277, § 3º: "As partes comparecerão pessoalmente à audiência, podendo fazer-se representar por preposto com poderes para transigir."

23 "Art. 276: Na petição inicial, o autor apresentará o rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará quesitos,podendo indicar assistente técnico."

24 "Art. 278: Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico."

25 "Dificilmente se estranhará, portanto, que à inteligência de muitos o território do processo civil se tenha apresentado como campo de dominação das partes, como área em que a vontade delas constitui o último e decisivo critério de conformação. Segundo uma expressão da antiga doutrina alemã, o processo civil é Sache der Parteien, coisa das partes." (José Carlos Barbosa Moreira, O processo, as partes e a sociedade, RePro 125/ 279).

26 "O advogado forense, nessa atmosfera, recebe treinamento profissional precipuamente destinado a prepará-lo para os embates do trial. É esse o momento por excelência de exercício de qualidades como a combatividade e a astúcia. Todos já assistimos, quando nada em películas cinematográficas, ao desenrolar de seqüências de julgamento, em que os advogados tudo fazem no afã de conquistar para sua causa a simpatia do juiz, ou a dos jurados, conforme o caso. Um dos pontos culminantes do episódio é a denominada cross-examination, isto é, a reinquirição de testemunhas apresentadas pela outra parte. Com grande freqüência, o objetivo central, aí, consiste em desacreditar a testemunha hostil aos olhos do julgador, ou dos julgadores. Ardis de toda sorte são utilizados para fazê-la cair em contradição, ou para por a nu reais ou pretensas deficiências pessoais que a tornem pouco digna de confiança." (José Carlos Barbosa Moreira, Duelo e processo, RePro 112/181).

27 "Ressalta, assim, a importância da atividade de instrução como momento processual em regra decisivo para a sorte do pleito. Tanto maior, conforme bem se compreende, a necessidade de assegurar às partes, nesse momento capital, o pleno gozo das garantias que o ordenamento lhes deve proporcionar, com o fito de permitir-lhes influir no desfecho do processo, tornando-lhes possível, ao mesmo tempo que uma atuação eficiente na defesa de seus interesses, também – e sobretudo – uma colaboração prestada no trabalho de esclarecimento dos fatos e na formação do material probatório a cuja luz tratará o juiz de reconstruí-los. Avulta aqui, como postulado de boa administração da justiça, o respeito escrupuloso do chamado " princípio do contraditório": audiatur et altera pars.Em linha de princípio, seja pouco dizer que nenhum litigante pode ver-se repelido em razão de prova a cujo conhecimento não tivesse possibilidade de acesso; cumpre acrescentar que ao órgão judicial, na motivação in facto da sentença, não é dado levar em conta senão elementos probatórios colhidos segundo procedimento em que as partes hajam tido oportunidade real (e não apenas nominal) de participar." (José Carlos Barbosa Moreira, A garantia do contraditório na atividade de instrução, RePro 35/231).

28 José Carlos Barbosa Moreira, O juiz e a prova, RePro 35/182.

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Sobre o autor
Paulo Hoffman

doutorando, mestre e especialista em Direito Processual Civil pela PUC/SP, especialista em Processo Civil pela Università Degli Studi di Milano, membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual, professor da Escola Superior da Advocacia, advogado em São Paulo (SP)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

HOFFMAN, Paulo. Falsas medidas tendentes à efetividade:: a inconstitucionalidade da obrigatoriedade de o autor apresentar rol de testemunhas na petição inicial. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1175, 19 set. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8946. Acesso em: 25 dez. 2024.

Mais informações

Texto integrante do livro “Processo e Constituição: estudos em homenagem ao professor José Carlos Barbosa Moreira” (Editora RT).

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