Responsabilidade civil do estado por erro judicial:

Natureza e excludentes de responsabilidade

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Reflexões sobre a responsabilidade civil do Estado por erro judiciário: em quais casos o Estado deverá ser responsabilizado a indenizar o particular pela má prestação desse serviço?

1 INTRODUÇÃO

O termo responsabilidade é utilizado em qualquer situação na qual alguma pessoa, física ou jurídica, deve arcar com as consequências de um ato, fato ou negócio danoso, sendo a responsabilidade civil, nesse contexto, a obrigação que uma pessoa tem de indenizar os danos sofridos por outrem.

Os princípios da responsabilidade civil procuram restaurar o equilíbrio patrimonial e moral que tenha sido violado. Estes princípios são importantes, pois os prejuízos ou danos que não são reparados causam inquietação social. Nesse sentido, os ordenamentos jurídicos contemporâneos têm procurado alargar o dever de indenizar, procurando alcançar novos horizontes para que restem, cada vez menos, danos e prejuízos não ressarcidos.

De maneira mais ampla, a responsabilidade civil é a obrigação que pode levar uma pessoa a reparar um prejuízo ou dano causado a outra pessoa por fato próprio ou por fato causado por pessoas ou coisas que dela dependem. Sob esse entendimento, toda atividade humana pode acarretar o dever de indenizar, de tal forma que o estudo da responsabilidade civil abrange um conjunto de princípios e normas que regem dita obrigação.

Levando em conta as perspectivas apresentadas, o presente estudo busca delinear a responsabilidade civil do Estado perante os erros judiciários e a consequência dos danos causados a particulares por ação lesiva do Poder Público no desempenho da atividade jurisdicional. Este tema, na contemporaneidade, tem sido foco de grandes discussões na seara do Direito.

Nesse sentido, busca-se com o presente estudo responder à seguinte questão-problema: qual o entendimento doutrinário e jurisprudencial sobre a má prestação do serviço judiciário e em quais casos o Estado deverá ser responsabilizado a indenizar o particular por erro judiciário?

A doutrina e a jurisprudência no direito brasileiro vêm tendendo, cada vez mais, a aceitar a responsabilidade civil do Estado por erro na prestação jurisdicional. Se o Estado possui o poder/dever de aplicar o direito ao caso concreto submetido pelas partes, por meio da atividade exercida pelos juízes, é necessário que se responsabilize por qualquer erro cometido por estes, quando no exercício de suas funções. Tendo em vista a sua ocorrência, muitos doutrinadores têm entendido que estes já não podem mais ficar restritos ao âmbito do direito penal, posto que a norma constitucional estabelece o dever do Estado de indenizar o cidadão que sofrer erro judiciário.

O erro judiciário colocado em questão se refere a sentença falha que entre em desacordo com o desígnio que deveria satisfazer. Este é visto como uma das mais graves formas de dano que o Estado pode causar a um indivíduo, engendrando a sua ida a juízo para pleitear os seus direitos.

Não é despiciendo salientar que a responsabilidade civil do Estado por erros judiciais é apenas uma das facetas do tema e que a discussão sobre imputar uma responsabilidade ao Estado por seus erros judiciais não é tão simples. Alguns doutrinadores propugnam não pertencer o estudo da responsabilidade do Estado ao domínio civil, mas ao administrativo.

Outro ponto a ser destacado é que a atividade administrativa exercida pelo Estado precisa atender a todos os cidadãos de modo equilibrado, ou seja, deve atender à coletividade, e não a certos membros em detrimento de outros. Entretanto, muitos comportamentos do Estado, comissivos ou omissivos, acarretam ônus a um determinado grupo de pessoas e não a outro. Em casos como estes, a doutrina e a jurisprudência brasileira entendem que o Poder Público tem o dever de reparar o dano que causou, para que desse modo possa acabar com o desequilíbrio provocado em decorrência destes atos.

Neste contexto, buscar-se-á fazer uma análise dos aspectos doutrinários e jurisprudenciais que se encontram atrelados à natureza da responsabilidade civil do Estado por erro judicial e sobre as excludentes de responsabilidade (GONÇALVES, 2010, p. 12).

A tese da irresponsabilidade do Estado já vem perdendo forças há um bom tempo e isso vem ocorrendo não apenas pelo princípio da igualdade na distribuição dos ônus, mas também, porque os argumentos em que se baseiam já não mais convencem (VALENTINI, 2010, p. 51).

Um dos argumentos que buscam negar a responsabilidade do Estado é que o ato jurisdicional pode ser danoso, mas quando se utiliza esse argumento, o que se faz é fugir à realidade e olvidar evidentes avanços na dogmática jurídica exigida pela sociedade; afinal, o Direito é dinâmico e cumpre-lhe acompanhar a evolução das relações sociais e seus reclamos (VENOSA, 2017, p. 55).

Se houver a possibilidade de prevalecer a tese da irresponsabilidade baseada na soberania do Judiciário, como muitos doutrinadores apregoam, isto teria que ser possível também ao Executivo, o que se tornou inadmissível no país. “[...] embora soberano, o Estado de Direito subordina-se à lei, sem abdicar à sua soberania”. (CAVALIERI FILHO, 2009, p. 258).

Souza (2010, p. 23) ensina que a teoria da irresponsabilidade do Estado é a própria negação do direito, haja vista que se no Estado de Direito o Poder Público também se submete à lei, a responsabilidade estatal se torna mero corolário, ou seja, consequência lógica e inevitável dessa submissão.

Ademais, se o Estado é sujeito dotado de personalidade e agente de direitos e obrigações, como os demais entes, inexistem, desse modo, motivos que justifiquem sua irresponsabilidade. “Se o Estado é o guardião do Direito, como deixar ao desamparo o cidadão que sofreu prejuízos por ato próprio do Estado?” (CHAVES, 2009, p. 3).

O princípio da irresponsabilidade do Estado passou a ser temperado ao passar a se admitir a responsabilidade do funcionário, quando o ato lesivo pudesse ser diretamente relacionado a um comportamento pessoal do agente. Desse modo, mesmo que o lesado não pudesse protestar contra o Estado, poderia fazê-lo frente ao funcionário – o que já se mostrava uma alternativa (CATOSSI, 2009, p. 44).

Ao longo dos anos, tem havido maior elasticidade em relação ao entendimento que vinha sendo defendido pela doutrina majoritária. Tem-se podido observar, mesmo que de modo tímido, a obrigação de indenizar por parte da Administração, não apenas por atos do Poder Executivo, mas também do Legislativo, e, mormente, do Judiciário (STOCO, 2010, p. 27).

A citada responsabilização tem advindo tanto de erro do judiciário quanto da atuação culposa ou dolosa do magistrado ou até mesmo da própria denegação da justiça. Esta é uma questão de grande relevância, haja vista que o acesso à Justiça tem se tornado mais fácil, e, por isso, a quantidade de cidadãos que a procura é cada vez maior (RODRIGUES, 2012, p. 43). 

Frente às perspectivas apresentadas, verifica-se que a análise do tema se faz coerente, importante e relevante para a área a que se presta, tendo em vista que todo cidadão tem direito a uma prestação jurisdicional rápida, justa e digna que garanta seus direitos. A análise do tema se mostra relevante, mesmo sabendo, ainda, não existirem soluções jurídicas eficazes que atendam àqueles que se deparam com esse paradoxo jurídico (HARADA, 2000).

O estudo tem por objetivo geral analisar o entendimento doutrinário e jurisprudencial sobre a má prestação do serviço judiciário e verificar em quais casos o Estado deverá ser responsabilizado a indenizar o particular pela má prestação desse serviço. Com objetivos específicos, pretende esta pesquisa verificar a evolução da doutrina brasileira ao longo do tempo acerca da responsabilidade civil do Estado por erro judiciário; identificar casos em que há o dever indenizatório do Estado e casos em que há a possibilidade de exclusão de responsabilidade; e apresentar aspectos concernentes à responsabilidade civil do Estado no evolver de suas funções sociais, procurando buscar teorias que amparam a irresponsabilidade do Estado por atos jurisdicionais.

Para a presente pesquisa, utilizou-se o método dedutivo, sendo este utilizado por várias áreas de conhecimento, inclusive o Direito. Por meio do referido método, buscar-se-á analisar informações relativas à responsabilidade civil do Estado devido a erros judiciais que tragam prejuízos ao indivíduo e sua devida obrigação de indenizar, sendo ainda examinadas posturas doutrinárias e jurisprudências. (ANDRADE, 2001, p. 12).

Quanto à natureza, a pesquisa é do tipo básica, tendo em vista que busca gerar conhecimentos importantes para a área a que se presta. Todavia, não se pretende, com a presente pesquisa, propor uma aplicação prática, mas sim aumentar os conhecimentos do pesquisador e daqueles que se propuserem a analisar o tema (LAKATOS; MARCONI, 2003, p. 32).

No que compete aos objetivos da pesquisa, esta pode ser considerada exploratória, pois busca proporcionar aos leitores e ao pesquisador um maior conhecimento científico acumulado sobre a responsabilidade civil do Estado por erro judicial. A pesquisa exploratória visa proporcionar uma maior familiaridade com o problema por meio de levantamento bibliográfico ou entrevista, pesquisa bibliográfica ou estudo de caso. No presente trabalho, optou-se pela pesquisa bibliográfica, em que se buscou recuperar o conhecimento científico acumulado sobre o problema em estudo (FONTELLES et al., 2009, p. 21).

Quanto à abordagem metodológica, optou-se pela pesquisa qualitativa, pois esta é feita de modo descritivo, com informações obtidas, mas não quantificáveis. Os dados coletados por meio de bibliografia foram analisados, seus fenômenos interpretados e foram atribuídos significados básicos ao processo de pesquisa qualitativa. Optou-se por este tipo de abordagem, pois o delineamento qualidade se mostra mais flexível e elástico, aumentando a possibilidade de ajuste ao que está sendo aprendido durante o processo de coleta de dados. Nesse tipo de abordagem, o pesquisador se tornou instrumento de pesquisa, sendo a sua escolha baseada no fato desta atender ao objetivo do estudo e ao questionamento proposto (CERVO; BERVIAN, 2002, p. 54).

A pesquisa bibliográfica baseou-se em artigos científicos, resenhas, livros, legislações, doutrinas, jurisprudência e ensaios críticos, buscando-se teorias, abordagens e estudos que possibilitem compreender os fenômenos sob suas múltiplas perspectivas. Na presente pesquisa, o papel do pesquisador foi o de promover um diálogo entre diferentes autores, acrescido de reflexões crítico-sistemáticas sobre a literatura elencada.


2 REFERENCIAL TEÓRICO

Existe uma série de teorias que tentam explicar o modo como se dá a responsabilidade do Estado nas questões em que ocorra erro judiciário. Algumas delas admitem que só haja a responsabilidade do Estado quando houver culpa do preposto, de maneira que para se conseguir a indenização é preciso que se comprove a culpa deste. Outras teorias já admitem que se incuta a responsabilidade quando houver falha no serviço, posto que a administração pública deva ser vista como um todo, do qual fazem parte os funcionários; desse modo, não existe a necessidade de se perguntar pela culpa de preposto, mas sim de se questionar sobre o fato de ter havido ou não algum erro na prestação estatal, seja ele qual for, haja ou não culpa do funcionário (RODRIGUES, 2012, p. 44).

A maior parte dos doutrinadores do direito público aceita a corrente do risco integral [...] pela qual cabe indenização estatal de todos os danos causados por comportamentos comissivos dos funcionários a direitos particulares. Para configurá-lo basta, pois, a mera relação causal entre o comportamento e o dano (CHAVES, 2009, p. 3).

2.1 RETROSPECTO HISTÓRICO DA RESPONSABILIZAÇÃO DO ESTADO POR ERRO JUDICIÁRIO

Historicamente, o que se pode verificar é que pelas duas primeiras Cartas Políticas, a de 1824 e a de 1891, todo funcionário público era responsabilizado, de forma direta e exclusiva, pelos prejuízos decorrentes de omissão ou abuso no exercício de seus cargos, o que eximia o Estado de toda a responsabilidade perante terceiros prejudicados por atos de seus servidores. O que imperava nesse momento histórico era a teoria da irresponsabilidade do Estado por atos de seus servidores (HARADA, 2000).

Segundo entendimento de Cavalieri Filho (2009, p. 228)

No Estado despótico vigorou princípio da irresponsabilidade. A idéia de uma responsabilidade pecuniária da Administração era considerada como um entrave perigoso à execução de seus serviços. Retratam muito bem essa época as tão conhecidas expressões: “O rei não erra” (The King com do no wrong), “O Estado sou eu” (L’État c’est moi), “O que agrada ao príncipe tem força de lei” etc. Os administrados tinham apenas ação contra o próprio funcionário causador do dano, jamais contra o Estado, que se mantinha distante do problema. Ante a insolvência do funcionário, a ação de indenização quase sempre resultava frustrada.

Entendia-se que Estado e funcionário eram sujeitos diferentes, sendo que o erro e o agir fora dos limites deste último não obrigava a Administração a assumir seus erros. Já no período absolutista da história, vigorava como princípio fundamental a negativa da reparação para aqueles que sofressem dano decorrente de atividades desempenhadas por agentes estatais. Por isso, neste período histórico, o Estado não poderia ser obrigado a indenizar prejuízos oriundos de atividades que lhe fossem arrogadas. A soberania do Estado e a noção de que ele não poderia causar males ou danos a quem quer que fosse era utilizado como justificativa para que os que se sentissem lesados não pudessem buscar a reparação pelos danos ocasionados por atos praticados por seus agentes ao atuarem em nome do Poder Público (STOCO, 2010, p. 271).

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Dergint (1994 apud CATOSSI, 2009, p. 44) afirma que:

Sob o domínio de governos absolutistas, regia a doutrina da irresponsabilidade do Estado, como corolário da ideia de soberania. Entendia-se que este não podia praticar atos contrários ao Direito. Daí os princípios regalengos de que ‘o rei não pode errar’ (the king can do no wrong, como se afirmava na Inglaterra; le roi ne peut mal faire, na França) ou de que aquilo que agrada ao príncipe tem força de lei (quod principi placuit legis habet vigorem).

No entanto, não existia uma completa desproteção aos administrados perante os comportamentos unilaterais do Estado; em verdade, admitia-se que o Estado fosse responsabilizado quando leis específicas a previssem de modo explícito (MELLO, 2001 apud CATOSSI, 2009, p. 45).

O que se podia observar com a teoria da irresponsabilidade do Estado era a própria negação do direito, haja vista no Estado de Direito o Poder Público também se submete à lei, de forma que a responsabilidade estatal se torna mero corolário, ou seja, consequência lógica e inevitável dessa submissão (CHAVES, 2009, p. 4).

Ademais, se o Estado é sujeito dotado de personalidade e agente de direitos e obrigações, como os demais entes, inexistem, desse modo, motivos que justifiquem sua irresponsabilidade. “Se o Estado é o guardião do Direito, como deixar ao desamparo o cidadão que sofreu prejuízos por ato próprio do Estado?” (CAVALIERI FILHO, 2009, p. 328).

O princípio da irresponsabilidade do Estado passou a ser temperado ao passar a se admitir a responsabilidade do funcionário, quando o ato lesivo pudesse ser diretamente relacionado a um comportamento pessoal seu. Desse modo, mesmo que o lesado não pudesse protestar contra o Estado, poderia fazê-lo frente ao funcionário – o que já se mostrava uma alternativa. Catossi (2009, p. 44), no entanto, esclarece que

Essa concepção passou a ser fortemente combatida, haja vista sua não adequação à nova realidade moldada pela evolução dos tempos. A responsabilidade civil do Estado, então, passou a merecer um novo enfoque, surgindo teorias que procuravam justificá-la, as quais foram sendo lentamente lapidadas até que se chegasse à atual visão do instituto, pela qual a responsabilidade estatal encontra-se firmemente consolidada nas leis, na doutrina e na jurisprudência dos povos civilizados; de modo que a teoria da irresponsabilidade merece reporte meramente histórico.

Por isso, mesmo com toda a resistência dos conservadores, pouco a pouco a doutrina da irresponsabilidade do Estado foi sendo vencida pela própria lógica e repelida por doutrinadores e pelos tribunais (CATOSSI, 2009, p. 45).

Já com as Constituições de 1934 e 1937, passou a valer o princípio da responsabilidade solidária. O indivíduo que fosse prejudicado poderia mover uma ação contra o Estado ou contra o servidor público, ou até mesmo contra ambos, de acordo com o critério de conveniência e oportunidade do prejudicado (RODRIGUES, 2012, p. 43).

O princípio da responsabilidade em ação regressiva foi adotado a partir da Constituição Federal de 1946. Segundo Harada (2009), a partir deste princípio:

Desapareceu a figura da responsabilidade direta do servidor ou da responsabilidade solidária; não há mais o litisconsórcio necessário. Com o advento do Código Civil, prevendo, expressamente, em seu artigo 15, o princípio da regressividade, este acabou ganhando corpo na doutrina, refletindo na elaboração de textos constitucionais a partir da Carta Política de 1946, que adotou a teoria da responsabilidade objetiva do Estado.

A Constituição de 1967 trouxe um alargamento da responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público. Com a supressão da palavra interno do texto legal, houve uma abrangência tanto para as entidades políticas nacionais como as estrangeiras. Desse modo, as entidades estrangeiras passaram a ser, também, responsabilizadas por atos de seus servidores, exceto quando da extraterritorialidade (fundamento legítimo na soberania de cada Estado) (SOARES, 2010, p. 27).

Esse alargamento da responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público foi abraçado também pelos constituintes na Constituição de 1988. Esta passou a estender a responsabilidade civil objetiva, também, às pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviços públicos. Como disposto em seu art. 37, § 6º da CF/88, in verbis, o direito positivo pátrio adotou o fato de que “[...] As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros assegurado o de regresso contra o responsável no caso de dolo ou culpa” (BRASIL, 1988, s/p.).

Surge, desse modo, a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito público pelo comportamento comissivo danoso de agente público – quando nessa qualidade. Para a responsabilização do agente, faz-se necessário o nexo de causalidade da ação comissiva e o dano, não havendo a necessidade de verificação de dolo ou culpa do funcionário. “O Estado responderá objetivamente por dano causado por conduta comissiva de agente seu, e aquele, se com dolo ou culpa, responderá subjetivamente” (CHAVES, 2009, p. 3).

2.2 RESPONSABILIDADE SUBJETIVA E/OU OBJETIVA DO ESTADO

Como posto em momentos anteriores, a responsabilidade do Estado funda-se na obrigação deste de reparar o dano que agentes públicos, nessa qualidade, causaram a bens juridicamente protegidos pertencentes a seus administrados, no desempenho de seus atos ou omissões, tanto lícitos quanto ilícitos (CHAVES, 2009, p. 4).

Os princípios da legalidade e da isonomia são vistos como diligenciadores da responsabilidade estatal, tendo em vista que estes legitimam a responsabilização em caso de existência de ato ilícito. Segundo entendimento de Lima (2009, p. 4)

Em situações que dos atos lícitos ex-surjam responsabilidade para o devido ressarcimento, o sustentáculo será também o princípio da igualdade de todos (nesse caso contribuintes, membros da sociedade) em suportarem o encargo público de reparar o dano, já que os atos lícitos beneficiam toda a coletividade; garantindo assim a equânime divisão dos encargos públicos – evitando que alguns sofram danos anormais e especiais.

O Direito Administrativo moderno tende por responsabilizar objetivamente o Estado por ato de seus funcionários, baseado nos princípios da igualdade, legalidade e isonomia. Tendo em vista que nos atos do Estado o que deve imperar é sempre o interesse público, existe uma predominância em responsabilizar objetivamente o Estado de modo a que se torne equânime a distribuição dos danos que resultem em prejuízo danoso (SOARES, 2010, p. 27).

Apesar de, em regra, utilizar-se a responsabilidade objetiva do Estado fundada na teoria do risco administrativo, sempre que houver dano causado por agentes do Estado nessa qualidade, a responsabilidade subjetiva ainda não foi totalmente banida do ordenamento jurídico brasileiro. Esse espaço é aberto para casos como fatos de terceiros e fenômenos da natureza. A responsabilidade da Administração, nesses casos, tem como base a culpa anônima ou falta de serviço, seja por falta de funcionamento adequado ou por funcionamento tardio (HARADA, 2000).

Segundo entendimento de Cavalieri Filho (2009, p. 343), toda vez que o dano for causado por agente do Estado, nesta qualidade, a regra deve ser a da responsabilidade objetiva fundada na teoria do risco administrativo (grifo do autor). Mas é preciso que haja uma relação de causa e efeito entre a atividade do agente e o dano. No entanto, é preciso atentar para o fato de que cabe a responsabilidade subjetiva, em casos como fatos de terceiros e fenômenos da natureza. Nestes casos, determina-se a responsabilidade da Administração, baseando-se na culpa anônima ou falta de serviço. Com propriedade, Cavalieri Filho (2009, p. 241) comenta que                           

A teoria do risco administrativo, consagrada em sucessivos documentos constitucionais brasileiros desde a Carta política de 1946, confere fundamento doutrinário à responsabilidade civil objetiva do poder Público pelos danos a que os agentes públicos, por ação ou por omissão, houverem dado causa.  Essa concepção teórica, que informa o princípio constitucional da responsabilidade civil objetiva do Poder Público, faz emergir, da mera ocorrência de ato lesivo causado à vítima pelo Estado, o dever de indenizá-la pelo dano pessoal e/ou patrimonial sofrido, independentemente de caracterização de culpa dos agentes estatais ou de demonstração de falta de serviço público, consoante enfatiza o magistério da doutrina.

Pelo entendimento de Rodrigues (2012, p. 11) em rigor as responsabilidades objetivas e subjetivas não podem ser vistas como espécies diversas de responsabilidade, mas sim como maneiras diferentes de encarar a obrigação de reparar o dano. Para Rodrigues (2012, p. 11) “[...] se diz ser subjetiva a responsabilidade quando se inspira na idéia de culpa e objetiva quando esteada na teoria do risco”.

Mas em nada muda o fato de o Código Civil de 2002 não ter reproduzido o artigo 15 do Código de 1916. Portanto, a responsabilidade subjetiva ainda é a regra básica, independentemente de existir norma legal a respeito.

Todos respondem subjetivamente pelos danos causados a outrem, por um imperativo ético-jurídico de justiça. Destarte, não havendo previsão de responsabilidade objetiva, ou não estando esta configurada, será sempre aplicável a cláusula geral da responsabilidade subjetiva se configurada a culpa, nos termos do art. 186 do Código Civil. (CAVALIERI FILHO, 2009, p. 255-256)

Segundo Cavalieri Filho (2009, p. 256) no REsp n° 819.789-RS, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que teve como relator o Ministro Francisco Falcão, decidiu por unanimidade que

Administrativo e Direito Público. Escola. Saída de aluno. Estupro de menor em regular horário escolar. Liberação. Responsabilidade Civil subjetiva do Estado. Omissão. Dever de vigilância. Negligência. Caracterização artigos 186 e 927 do novo Código civil. Dano moral.

Não se pode esquecer que a relação entre o Estado e seus agentes é uma relação orgânica. Em sendo assim, o Estado enquanto pessoa jurídica não possui vontade nem ações próprias, por isso manifesta-se por meio de pessoas físicas – seus agentes, quando regularmente investidos nessa qualidade. Portanto, as atitudes de seus agentes lhe são imputadas por uma relação direta (DINIZ, 2001 apud CATOSSI, 2009, p. 45).

Chaves (2009, p. 3) lembra ser necessário que haja uma "repartição dos encargos públicos entre os cidadãos", posto entender que a ação praticada pelo Estado beneficia a todos e, desse modo, seria injusto que apenas alguns pagassem em nome de todos os beneficiados. Segundo o referido autor,

[...] como o estado incorpora, simbolicamente, o todo da sociedade, nada mais justo que todos arquem com os ônus causados por conduta causadora de dano que visava ao bem da coletividade. Assim, os cofres públicos deverão sempre ressarcir o terceiro prejudicado diante de ato estatal que seja prejudicial (CHAVES, 2009, p. 3).

Nesta ótica, somente quando o Estado agir positivamente por meio de agente seu, no exercício de suas funções, caberá a responsabilidade objetiva, sendo necessário que se afastem a culpa ou o dolo e leve-se em consideração apenas o nexo de causalidade (RODRIGUES, 2012, p. 45).

2.3 ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL SOBRE PRESTAÇÃO JUDICIAL

Como se pode perceber nas perspectivas apresentadas até então, é grande a complexidade existente quando o tema em questão é a responsabilidade do Estado por atos judiciais. Mesmo diante de toda evolução que pode ser vista sobre os direitos do cidadão, ainda se encontram muitas dificuldades de entendimento sobre estes direitos quando é o Estado quem provoca os danos e tem o dever de indenizar (LIMA, 2009, p. 4).

Sobre o tema da responsabilidade do Estado por atos judiciais no Brasil existem os seguintes preceitos constitucionais e legais: Constituição de 1988, art. 5°, alínea LXXV, e art. 37, § 6°; CC (Código Civil) de 1916, arts. 15, 294, 420, 421 e 1.551; CP (Código Penal) de 1942, arts. 312 a 317 e 350; CPP (Código de Processo Penal) de 1942, art. 630; Lei n. 4.898/65; CPC (Código de Processo Civil) de 1973, art. 133; Lei Orgânica da Magistratura (LOMAN) de 1979, arts. 49 e 56.

Além dos aspectos legais, é interessante salientar a colocação do Ministro do STJ Aguiar Jr. (2009, p. 4) quando diz que

[...] a orientação jurisprudencial predominante até aqui tem afirmado a irresponsabilidade do Estado por atos dos Juízes, salvo quando o dever de indenizar é expressamente previsto em lei, como ocorre no erro judiciário criminal, após processo de revisão (art. 630 do CPP).

Cavalieri Filho (2009, p. 256) corrobora a colocação do Ministro ao comentar que

A nossa Suprema Corte tem entendido que o Estado não é civilmente responsável pelos atos do Poder Judiciário, a não ser nos casos declarados em lei, porquanto a administração da Justiça é um dos privilégios da soberania. Assim pela demora da decisão de uma causa responde civilmente o juiz, quando incorrer em dolo ou fraude ou, ainda, sem justo motivo, omitir ou retardar medidas que deve ordenar de oficio ou a requerimento da parte (RE 70.121-MG, RTJ 64/689).

Essa negativa encontra respaldo nas teses que têm sido difundidas sobre o tema mundialmente. Três delas são vistas com maior ênfase: a soberania exercida pela autoridade judiciária, a força da coisa julgada e a necessidade de garantir a liberdade e a independência dos Juízes (CAVALIERI FILHO, 2009, p. 348).

Segundo este entendimento, o Estado não responderia pelos seus atos jurisdicionais porque seus atos emanam da própria soberania, supra legem. Portanto, de atos de seus agentes não poderia surgir aspiração ressarcitória. O STF decidiu, em sessão plenária, que “O Estado não é civilmente responsável pelos atos do Poder Judiciário, a não ser nos casos expressamente declarados em lei, porquanto a administração da justiça é um dos privilégios da soberania” (CAVALIERI FILHO, 2009, p. 257). Mais recentemente, ainda, decidiu que: “O pensamento dominante é de que, em se tratando de exercício de atos de soberania, a igual da responsabilidade do legislador, não poderia resultar a responsabilidade de indenizar quem, súbito, sofresse prejuízos daí consequentes”. (AGUIAR JR., 2009, p. 5)

Essa decisão do STF demonstra o entendimento de que o juiz não é funcionário ou preposto do Estado. Portanto, no caso de ocorrer ilicitude a responsabilidade deveria recair sobre o seu autor e não sobre o Estado. (CPC, CC, LONAM). Nesse sentido, Cavalieri Filho (2009, p. 257) comenta que

A irreparabilidade dos danos provenientes de atos do Poder Judiciário resultaria do fato de se tratar de um Poder Soberano, que goza de imunidades que não se enquadram no regime da responsabilidade por efeitos de seus atos quando no exercício de suas funções.  

No que compete à coisa julgada, a irresponsabilidade do Estado é vista como um corolário da autoridade da res judicata, haja vista ser este um instituto importante para as relações sociais, tendo suas decisões relevância social preponderante, razão pela qual é tida como expressão da verdade. Outro ponto importante é o abalo à independência do julgador. Se o juiz tem independência de magistratura, seria uma prerrogativa lógica que a responsabilidade se tornasse exclusivamente pessoal (CAVALIERI FILHO, 2009, p. 257).

Em decisão do STF (2009 apud AGUIAR JR., 2009 p. 6), afirmava-se que

Domina, pois, nesse âmbito, o princípio da irresponsabilidade, não só em atenção à autoridade da coisa julgada como também à liberdade e independência dos magistrados, que se sentiriam tolhidos, a cada passo, na sua função de dizer o direito ou resolver as graves questões administrativas que lhe são afetas, pelo temor de engendrar responsabilidade, para si e para o Estado que representam.

São poucas as manifestações judiciárias contrárias a essa posição. Até pouco tempo, o entendimento doutrinário sempre pesou sobre o mesmo ponto: se o ato jurisdicional é emanado pela soberania, então está revestido de força incontrastável da coisa julgada, portanto não ofende aos direitos subjetivos e não gera, desse modo, a responsabilidade civil do Estado.

No entanto, têm surgido nos últimos anos muitos movimentos em favor da ampliação do conceito de responsabilidade do Estado nos atos jurisdicionais, por motivos de ordem política e razões de ordem jurídica.

Sob o ponto de vista político, para que haja a plena realização do Estado de Direito, tem-se imposto uma gradual extinção da ideia da irresponsabilidade, tendo em vista os resquícios de privilégios que sempre foram concedidos a classes e pessoas. Estes poderes e benefícios têm se tornado injustificáveis à luz do Estado que se quer moderno, democrático, igualitário e solidário. Segundo Cavalieri Filho (2009, p. 257): “Além da imprecisão do vocábulo “soberania” e da polêmica existente em torno do seu sentido, como considerar o Judiciário um Poder soberano sem situar no mesmo plano os outros dois poderes? O Judiciário não é um superpoder colocado sobre os outros”.

Ao se falar em soberania não se pode deixar de entender que o Estado é soberano como um todo, como entidade titular máxima do poder político. Todos os poderes exercem suas funções como componentes do Estado, mas não são soberanos, apesar de agirem em seu nome. O que fazem é implementar e tornar factível a soberania estatal. Nesse sentido, o juiz deveria ser entendido como órgão do Estado, em pé de igualdade, com qualquer colégio legislativo ou autoridade executiva. “[...] a prevalecer a tese da irresponsabilidade fundada na soberania do Judiciário, seria ela também aplicável ao Executivo, em relação ao qual ninguém mais admite o privilégio”. (CAVALIERI FILHO, 2009, p. 258)

Vale dizer, ainda, que o Estado de Direito, embora soberano, não se subordina à lei, sem abdicar da sua soberania. Desse modo, a independência dos magistrados não justifica a irresponsabilidade do Estado, quando muito, a irresponsabilidade pessoal do juiz. Portanto, entre a responsabilidade do Estado e a independência do juiz não poderia ser vista nenhuma incompatibilidade.

No entendimento jurídico, o ato estatal praticado pelo Juiz não poderia se distinguir ontologicamente das outras atividades exercidas pelo Estado, todas elas geradoras do dever de indenizar, tendo em vista a presença de requisitos para tal (AGUIAR JR., 2009, p. 44).

2.4 A RESPONSABILIDADE ESTATAL POR DANOS DECORRENTES DE ATOS JUDICIAIS

O início deste século tem vivenciado a eliminação do princípio da irresponsabilidade do Estado no que compete às funções que lhe são inerentes. E o que tem sido visto é que a irreparabilidade dos danos causados por atos judiciais pode ser entendida como o último reduto da irresponsabilidade civil do Estado. (CAVALIERI FILHO, 2009)

Este não é um tema com um fim em si mesmo. Como já pôde ser visto em vários momentos, a complexidade do tema enseja várias opiniões. Estas vão desde a total irresponsabilidade do Estado até a responsabilidade pelo risco administrativo.

Muitos juristas ainda são adeptos da tese da irresponsabilidade do Estado. A Suprema Corte tem entendido que o Estado não pode ser civilmente responsabilizado por atos do Poder Judiciário, salvo nos casos declarados em lei, tendo em vista ser a administração da justiça um dos privilégios da soberania. Desse modo, o entendimento tem sido que

[...] pela demora da decisão de uma causa responde civilmente o juiz, quando incorrer em dolo ou fraude ou, ainda, sem justo motivo, omitir ou retardar medidas que deve ordenar de ofício ou a requerimento da parte. (RE 70.121-MG, RTJ 64/689). (CAVALIERI FILHO, 2009, p. 257)

De encontro a isso, Diniz (2001 apud VALENTINI, 2009, p. 257) comenta que alguns autores ainda resistem à ideia de que o Estado seja responsabilizado por atos jurisdicionais. Estes defendem a ideia de que a função desempenhada pelo Poder Judiciário está acima da lei, agindo os juízes com independência funcional. Os autores alegam que a Constituição prevê que a responsabilidade do Estado só se dará quando o dano for provocado por funcionário, e, segundo o entendimento destes autores, o magistrado não pode ser visto como um funcionário.

Além disso, segundo o Código de Processo Civil, em seu artigo 133, o que pode ser visto é que o juiz se torna pessoalmente responsável quando age com dolo e fraude, o que exclui a responsabilidade do Estado.

Nessa ótica, a irreparabilidade pelos danos causados pelo Poder Judiciário resultaria do fato de este se tratar de um Poder Soberano; portanto gozando de certas imunidades que não se enquadram no regime de responsabilidade por seus atos quando no exercício de suas atividades.

Entretanto, segundo Meirelles (1990 apud CAVALIERI FILHO, 2009, p. 3): “[...] serviço público é todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade, ou simples conveniências do Estado”.

O significado do termo serviço público não se restringe, portanto, à atividade administrativa do Estado. Tendo em vista que o Estado não deu ao exercício da justiça mão própria, é porque quis chamar a si a tutela dos direitos que acaso fossem violados ou ameaçados, instituindo, desse modo, o serviço público judiciário. No entendimento de Cavalieri Filho (2009, p. 03) “É assim, um serviço imposto e não proposto. [...] O serviço judiciário é uma espécie do gênero serviço público”.

Para Cavalieri Filho (2009, p. 258) o vocábulo soberania é muito impreciso, pois existe uma grande polêmica em torno de seu sentido; por isso fica difícil situar o Poder Judiciário como poder soberano sem situar os outros dois poderes num mesmo patamar.

[...] soberano é o Estado como um todo como entidade máxima do poder político. Os três poderes, não obstante exerçam suas atribuições como componentes do Estado, e o façam em seu nome, não são soberanos. Apenas implementam e tornam factível na medida em que exerçam as suas funções, a soberania estatal. Neste mister estão em pé de igualdade, o que importa dizer que o juiz é o órgão do estado tal qual como qualquer colégio legislativo ou autoridade executiva.

Valentini (2009, p. 10) observa que

Negar, hoje, a responsabilidade do Estado em face do ato jurisdicional danoso é fugir da realidade e olvidar evidentes avanços na dogmática jurídica, que a sociedade moderna impõe, posto que o direito é dinâmico, cumprindo-lhe acompanhar a evolução constante das relações sociais e os seus reclamos, de modo que se a lei não as acompanha e se anacroniza, cabe ao intérprete adequá-la às novas situações. Tenha-se em conta, ademais disso, que nesse estamento, o preceito constitucional de regência, inserto no art. 37, §6º, CF, não concedeu qualquer franquia ou privilégio.

Data venia, se for possível fazer prevalecer a tese da irresponsabilidade baseada na soberania do Judiciário, isto teria que ser possível também ao Executivo, o que já se tornou inadmissível no país. “[...] embora soberano, o Estado de Direito subordina-se à lei, sem abdicar à sua soberania”. (CAVALIERI FILHO, 2009, p. 258)

Não se quer dizer que o juiz não é passível de erro. No exercício de sua atividade tipicamente judiciária, podem ocorrer erros judiciais. Ao sentenciar ou tomar alguma decisão, ele está sujeito a erros de julgamento e de raciocínio. Os erros são normais e até mesmo inevitáveis na atividade jurisdicional.

Valentini (2009, p. 11) comenta que, no caso de o julgador causar o dano por sua culpa ou dolo, o Estado deverá responder pelos prejuízos que forem causados, e depois exercer o direito de regresso contra o causador do dano.

Não existem, segundo Valentini (2009, p. 11), impedimentos para que o Estado seja responsabilizado por sua função judiciária. Segundo seu entendimento, “[...] o Judiciário atua como agente público, e em caso de decisões lesivas, que não observem o Direito, o Estado por elas responderá”.

Nesse sentido, Cavalieri Filho (2009, p. 260) comenta que

[...] sendo impossível exercer a jurisdição sem eventuais erros, responsabilizar o Estado por eles, quando involuntários, inviabilizaria a própria justiça, acabando por tornar irrealizável a função jurisdicional. Seria, em última instância, exigir do Estado a prestação de uma justiça infalível, qualidade esta, que só a justiça divina tem.

A jurisdição é entendida como uma das funções do Estado. Com esta função ele substitui as partes que têm interesses em conflito. É ele que tem a função de solucionar os conflitos com imparcialidade. Na definição de Alvim (2001 apud VALENTINI, 2009, p. 8) “a palavra jurisdição vem do latim ius (direito) e dicere (dizer), querendo significar a ‘dicção do direito’. Corresponde a função jurisdicional e emana como as demais, exclusivamente do Estado”.

A doutrina brasileira não se molda à injustiça e à inconstitucionalidade que tem sido observada na jurisprudência dominante na atualidade. “[...] injustiça por ter o jurisdicionado que suportar sozinho o prejuízo decorrente da prestação jurisdicional, e inconstitucionalidade, por não estar sendo respeitado o disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988”. (VALENTINI, 2009, p. 10)

O referido artigo dispõe sobre a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público. No entanto, ele não descreveu quais os entes responsáveis e nem afastou a possibilidade de se responsabilizar nenhum deles.

Não é despiciendo dizer que no que se refere à responsabilidade do Estado decorrente dos atos do Poder Judiciário não pode haver dúvida. (HARADA, 2000). Harada acredita que se deve repelir qualquer doutrina que defenda a irresponsabilidade do Poder Público, tendo em vista que “[...] os juízes não são prepostos do Estado, mas atuam como órgão da soberania nacional”. (HARADA, 2000)

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Sobre os autores
Tarsis Barreto Oliveira

Doutor e Mestre em Direito pela UFBA. Professor Associado de Direito da UFT. Professor Adjunto de Direito da UNITINS. Professor do Mestrado em Prestação Jurisdicional e Direitos Humanos da UFT/ESMAT. Membro do Comitê Internacional de Penalistas Francófonos e da Associação Internacional de Direito Penal.

Edinalva Cardoso Lima

Advogada graduada em Direito pela União Educacional do Ensino Superior do Médio Tocantins (UNEST) e pós-graduanda em Direito Administrativo pela UFT (2020).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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