Responsabilidade civil do estado por erro judicial:

Natureza e excludentes de responsabilidade

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3 CONCLUSÃO

Informada pela teoria do risco, a responsabilidade civil do Estado tem sido apresentada, pela doutrina majoritária, como responsabilidade objetiva, independentemente de a conduta causadora do dano ser omissiva ou comissiva. Nesse sentido, já não têm sido mais invocados questionamentos sobre a culpa ou o dolo do agente, a licitude ou ilicitude da conduta deste, ou o questionamento sobre o bom ou o mau funcionamento da Administração. Estes são fatores que têm sido deixados de lado para fins de ressarcimento do dano. Ou seja, demonstrado o nexo de causalidade, o Estado deve ressarcir.

A teoria da irresponsabilidade do Estado já não tem sido mais vista com bons olhos pela maioria da doutrina. Entende-se que se o cidadão comum precisa ser submetido a um julgamento pelo Estado por seus atos, e deve assumir suas consequências, não há como eximir de responsabilidade o próprio Estado pelos atos danosos que este venha a causar à sociedade.

Se a própria Constituição – Lei Maior de um país – prevê, como direito fundamental do cidadão, o ressarcimento por prejuízos causados, entende-se que este ressarcimento deve ocorrer também por erros advindos da seara do Poder Judiciário. Assim é que se mostra cabível a responsabilização do Estado decorrente de erro judiciário, mesmo na hipótese de culpa pessoal do magistrado. Caso esta fique comprovada, cabe ao Estado exercer seu direito de regresso contra ele ou contra o órgão colegiado. No entanto, isso só poderá ocorrer caso este haja com dolo ou culpa, devendo o Estado, nesta hipótese, assumir o erro de seus funcionários.


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Sobre os autores
Tarsis Barreto Oliveira

Doutor e Mestre em Direito pela UFBA. Professor Associado de Direito da UFT. Professor Adjunto de Direito da UNITINS. Professor do Mestrado em Prestação Jurisdicional e Direitos Humanos da UFT/ESMAT. Membro do Comitê Internacional de Penalistas Francófonos e da Associação Internacional de Direito Penal.

Edinalva Cardoso Lima

Advogada graduada em Direito pela União Educacional do Ensino Superior do Médio Tocantins (UNEST) e pós-graduanda em Direito Administrativo pela UFT (2020).

Informações sobre o texto

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