Colaboração premiada (delação premiada).

Conflito entre ética e justiça na repressão ao Crime Organizado

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14/04/2021 às 11:31
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3. COLABORAÇÃO PREMIADA NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO COMO INSTRUMENTO DE REPRESSÃO AO CRIME ORGANIZADO.

A colaboração premiada, apesar de sua repercussão atual, está prevista no nosso ordenamento desde 1990. Porém, a todo o momento foi abordada de forma genérica, prevendo em geral somente seu ângulo material sem muitas especificações, causando diversas incertezas e gerando várias discussões, atribuindo ao instituto uma imagem banal e duvidosa.

Entretanto, após a aprovação do projeto de lei da senadora Serys Slhessarenko, que versava sobre a atual Lei nº 12.850/2013, intitulada Lei de combate ao crime organizado, a colaboração premiada veio a ser disciplinada de forma mais ampla e precisa, seguindo os parâmetros previstos na lei sancionada pela Presidente da República no dia 02 de agosto de 2013 e que entrou em vigor na data de 19 de setembro de 2013, atribuindo ao instituto suas especificações e garantindo sua eficiência e legalidade. Para um aprofundamento sobre o tema vejamos abaixo a sua definição.

3.1 Distinção entre colaboração premiada e delação premiada

A Lei nº 12.850/13 não define o que vem a ser colaboração premiada, ficando a cargo da doutrina a conceituação.

Por outro lado, a doutrina não é consensual quanto à definição e emprego das expressões “delação premiada” e “colaboração premiada” e se são sinônimos ou não. Enquanto alguns autores utilizam tais expressões como sinônimas, outros preferem trabalhar com a sua distinção, considerando-as institutos diversos.

Para Rogério Sanches Cunha, Ronaldo Batista Pinto, Eugênio Pacelli de Oliveira19, Gustavo Meringhi e Rejane Alves de Arruda, são expressões sinônimas.

O instituto da colaboração premiada, ainda que contando com denominação diversa, sempre foi objeto de análise pela doutrina, tratando que é como “delação premiada (ou premial)”, “chamamento do corréu”, “confissão delatória” ou, segundo os mais críticos, “extorsão premiada” etc.20

Embora a nova lei tenha utilizado a expressão “colaboração premiada”, a maior parte da doutrina emprega o termo “delação premiada”, que podem ser considerados sinônimos para fins didáticos.21

Nestor Távora e Alencar, malgrado as utilizarem como expressões sinônimas, as distinguem semanticamente:

1) a colaboração premiada é mais ampla, porque não requer, necessariamente, que o sujeito ativo do delito aponte coautores ou partícipes (que podem, a depender do delito, existir ou não, bastando imaginar a colaboração do agente que, arrependido, torna possível resgate de vítima com integridade física preservada ou a apreensão total do produto do crime, porém não praticou o crime em coautoria);

2) a delação premiada exige, além da colaboração para a elucidação de uma infração penal, que o agente aponte outros comparsas que, em concurso de pessoas, participaram da empreitada criminosa, como uma forma de chamamento de corréu.

Outras expressões são verificadas na prática para designá-la, tais como imputação de corréu, chamamento de cúmplice, pentitismo (alusivo a pentito ou arrependido), crownwitness (testemunho da coroa) ou, ainda, colaboração processual.22

Por outro lado, Vladimir Aras defende que existe diferença entre colaboração premiada e delação premiada, sendo a primeira, gênero, e a segunda, espécie.

Apresenta a colaboração premiada como gênero, da qual derivam 4 (quatro) subespécies, quais sejam:

  • a) delação premiada (também denominada de chamamento de corréu): além de confessar seu envolvimento na prática delituosa, o colaborador expõe as outras pessoas implicadas na infração penal, razão pela qual é denominado de agente revelador;

  • b) colaboração para libertação: o colaborador indica o lugar onde está mantida a vítima sequestrada, facilitando sua libertação;

  • c) colaboração para localização e recuperação de ativos: o colaborador fornece dados para a localização do produto ou proveito do delito e de bens eventualmente submetidos a esquemas de lavagem de capitais;

  • d) colaboração preventiva: o colaborador presta informações relevantes aos órgãos estatais responsáveis pela persecução penal de modo a evitar um crime, ou impedir a continuidade ou permanência de uma conduta ilícita.23

O professor Renato Brasileiro preza pela distinção conceitual das expressões, considerando a colaboração premiada como sendo mais abrangente:

O imputado, no curso da persecutio criminis, pode assumir a culpa sem incriminar terceiros, fornecendo, por exemplo, informações acerca da localização do produto do crime, caso em que é tido como mero colaborador. Pode, de outro lado, assumir culpa (confessar) e delatar outras pessoas – nessa hipótese é que se fala em delação premiada (ou chamamento de corréu). Só há falar em delação se o investigado ou acusado também confessa a autoria da infração penal. Do contrário, se a nega, imputando-a a terceiro, tem-se simples testemunho.24

Apesar de reconhecer a maior utilização, tanto por parte da doutrina como pela jurisprudência, da expressão “delação premiada”, Lima (2016) não a emprega, pois acredita que esta traz em seu bojo o significado e peso de uma traição, além de considerá-la uma forma de colaboração premiada. Desse modo, para o autor, a colaboração premiada seria gênero do qual a delação premiada seria espécie.

A colaboração premiada constitui um instituto processual importante para a apuração da verdade real quanto à crença geral da ineficácia da jurisdição penal para o enfrentamento da criminalidade organizada (certeza da impunidade) começa a ser arranhada com a coordenação das instituições de repressão e o consequente aumento do número de prisões, investigações e condenações.25 Nas palavras de NUCCI,

Colaborar significa prestar auxílio, cooperar, contribuir; associando-se ao termo premiada, que representa vantagem ou recompensa, extrai-se o significado processual penal para o investigado ou acusado que dela se vale: admitindo a prática delituosa, como autor ou partícipe, revela a concorrência de outros(s), permitindo ao Estado ampliar o conhecimento acerca da infração penal, no tocante à materialidade ou à autoria.26

Para NUCCI, a expressão colaboração premiada não corresponde à natureza jurídica do instituto, porquanto não há colaboração do investigado ou acusado, mas sim uma verdadeira delação. Por isso, o nomem iuris do instituto incorporado por a Lei nº 12.850/13 deveria ser delação premiada e não colaboração premiada.

Embora a lei utilize a expressão colaboração premiada, cuida-se, na verdade, da delação premiada. O instituto, tal como disposto em lei, não se destina a qualquer espécie de cooperação de investigado ou acusado, mas àquela na qual se descobrem dados desconhecidos quanto à autoria e materialidade da infração penal. Por isso, trata-se de autêntica delação, no perfeito sentido de acusar ou denunciar alguém – vulgarmente o dedurismo.27

A colaboração premiada é um mecanismo de investigação e obtenção de prova onde o acusado, admitindo a participação no crime, se dispõe a entregar os comparsas, contribuindo para a cessação da organização criminosa e com isso, garantindo-lhe benefícios com relação a sua possível pena.

Para Damásio de Jesus28:

Delação é a incriminação de terceiro, realizada por um suspeito, investigado, indiciado ou réu, no bojo de seu interrogatório (ou em outro ato). “Delação premiada” configura aquela incentivada pelo legislador, que premia o delator, concedendo-lhe benefícios (redução de pena, perdão judicial, aplicação de regime penitenciário brando etc…)

Contudo, a delação ou colaboração premiada é o estímulo dado pelo Estado em busca da verdade processual, sendo, portanto, um instrumento de auxílio tanto para a prevenção do crime, como para a repressão deste, garantindo ao réu colaborador, benefícios como premiação.

Todavia, para que o investigado delator faça jus aos benefícios assegurados pelo instituto, deverá satisfazer alguns requisitos e, durante a fase do acordo, cumprir esses requisitos e características formais necessários para que esse venha a ser considerado válido, consoante comentaremos adiante.

3.2 Requisitos de admissibilidade da colaboração premiada

São 4 (quatro) os requisitos que devem estar concomitantemente presentes para que seja possível a celebração de um acordo de colaboração premiada, quais sejam: a) confissão; b) voluntariedade; c) aptidão eficacial; e, de) circunstâncias objetivas e subjetivas.29

Ou seja, se o Ministério Público desejar celebrar um acordo com o pretenso colaborador deverão estar presentes os requisitos acima citados. Se não estiverem presentes os aludidos requisitos, não poderá valer-se desse instrumento para obtenção de provas.30

No tocante aos requisitos da colaboração premiada, podemos inferir, a partir de análises na legislação e nos aspectos doutrinários, alguns dos principais pressupostos para a concessão da colaboração premiada. Sendo eles requisitos essenciais e alternativos, conforme previsão do artigo 4º da Lei nº 12.850/201331:

Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados: I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas; II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa; III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa; IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa; V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada. (grifo nosso)

O primeiro requisito é a confissão. Trata-se de pressuposto da colaboração premiada, conforme já decidiu o STJ.32 Lembrando que aquele que simplesmente aponta a responsabilidade penal de terceiros é um informante ou testemunha, mas não um investigado ou colaborador. Nisso reside a figura do whistleblower (delator externo porque não participou do crime).33

O segundo elemento é a voluntariedade. O investigado ou acusado só pode tornar-se colaborador de modo voluntário – não precisando ser espontâneo –, nada impedindo que receba influências de seu defensor, da autoridade policial ou do Ministério Público para celebração do acordo. Não obstante, tais influências não podem estar contaminadas com qualquer tipo de coação, seja física ou psíquica, ou como promessa de vantagens ilegais não previstas no acordo.34

O terceiro elemento é a aptidão eficacial. A eficácia mede a relação entre os resultados obtidos e os objetivos pretendidos, ou seja, ser eficaz é conseguir atingir um dado objetivo.

Na realidade, a eficácia está mais relacionada aos efeitos advindos da colaboração premiada do que com os requisitos para a celebração do acordo de colaboração. Exatamente por isso o art. 4º, §1º da Lei 12.850/13 reza que em qualquer caso, a concessão do benefício levará em conta [dentre outros fatores] a eficácia da colaboração.35

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O quarto e último elemento são as circunstâncias subjetivas e objetivas favoráveis. Reza o art. 4º §1º da lei nº 12.850/13: Em qualquer caso, a concessão do benefício levará em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração.”

Ou seja, teriam que estar presentes circunstâncias subjetiva e objetivas favoráveis ao colaborador para a concessão dos benefícios legais decorrentes do acordo de colaboração.

3.3 Natureza Jurídica da colaboração premiada

Para definir a natureza jurídica da colaboração premiada precisaremos identificar o benefício que será aplicado ao delator, ou seja, se será beneficiado com a redução ou substituição da pena, ou até mesmo com o perdão judicial, o que consequentemente dependerá da efetividade das informações prestadas na investigação.

Antes da recente Lei nº 12.850/13, havia muitas divergências quanto a natureza jurídica da colaboração premiada. Porém, muitos doutrinadores acreditavam que o instituto tinha natureza jurídica de “prova anômala”, possuindo em si força incriminadora, como cita Aranha a posição de Altavilla36:

Acusação do corréu não deve ser uma simples afirmação, antes precisa ser enquadrada numa narração completa. Efetivamente, não basta dizer que alguém tomou parte do crime, mas é necessário descrever a modalidade dessa participação, pois o pormenor pode revelar a veracidade ou a falsidade do que se narra.

Entretanto, a própria lei sanou estes questionamentos prevendo em seu artigo terceiro a natureza jurídica do instituto como meio de obtenção de prova, o qual vem entendendo também a doutrina majoritária. Ou seja, que o instituto pode ser influente no livre convencimento do Juiz, mas, isolado, não possui valor probatório, sendo necessário para tanto um conjunto de informações voluntárias e espontâneas que validem e confirmem as demais informações prestadas. O que se chama de “prova de corroboração”, ou seja, que possua outros meios de prova para a validação dos resultados no curso da investigação. O STF tem se posicionado neste sentido, como vemos abaixo37:

PROVA. DELAÇÃO. VALIDADE. Mostra-se fundamentado o provimento judicial quando há referência a depoimentos que respaldam delação de corréus. Se de um lado a delação, de forma isolada, não respalda condenação, de outro serve ao convencimento quando consentânea com as demais provas coligidas.

Assim, amenizando alguns dos principais questionamentos relacionados ao instituto, mas permanecendo ainda outras divergências doutrinarias quanto sua legitimidade e eficiência, persistem controvérsias, conforme veremos em sequência.

3.4 Prêmios legais (consequências) da colaboração premiada

Conforme o caso, e o momento processual, os benefícios decorrentes da colaboração premiada podem ser:

  1. Perdão judicial (art. 4º, caput, da Lei nº 12.850/13);

  2. Redução da pena em até 2/3 (dois terços), (art. 4º, caput, da Lei nº 12.850/13);

  3. Substituição por pena restritiva de direitos (art. 4º, caput, da Lei nº 12.850/13);

  4. Não oferecimento da denúncia (imunidade) (art. 4º, §4º, da Lei nº 12.850/13);

  5. Redução da pena até a metade ou progressão de regime, no caso de colaboração posterior à sentença (art. 4º, §2º, da Lei nº 12.850/13);

Com relação ao perdão judicial, trata-se de uma nova espécie, distinta daquela genuinamente prevista no art. 121, §5º do Código Penal. Isso porque o perdão judicial do Código Penal deixa de punir aquele que tenha sofrido consequência social tão grave decorrente da sua própria conduta, que se pode considerar por aplicada e cumprida a sua pena. Por outro lado, a causa desse perdão judicial está ligada, portanto, às consequências sociais experimentadas pela prática da infração penal. Reconhecido o perdão judicial, não gera nenhum efeito negativo para o réu. 38

O segundo prêmio é a redução da pena em até 2/3 (dois terços). Esse quantum de redução incide na colaboração prestada nas fases pré-processual e processual. Na fase pós-processual, o quantum de redução aplicável é de ½ (metade) ou a progressão de regime).39

O terceiro prêmio é a substituição por pena restritiva de direitos. Essas, estão previstas nos arts. 43 e 44 do Código Penal, chamadas de penas alternativas (à prisão), devendo-se observar ao número de medidas restritivas aplicáveis em face da quantidade de pena privativa de liberdade substituída.

O quarto prémio, não oferecimento da denúncia (imunidade), é uma exceção ao princípio da obrigatoriedade da ação penal pública. Ressalte-se que esta concessão de imunidade não é direito subjetivo do acusado, mas mera faculdade do Titular da Ação Penal Pública.40

O quinto e último prêmio, redução da pena até a metade ou progressão de regime, no caso de colaboração posterior à sentença, está previsto no art. 4º, §5º da lei nº 12.850/13. Se a colaboração for posterior á sentença transitada em julgado (denominada pela doutrina de colaboração tardia ou pós-processual), a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos previstos no art. 112 da Lei de Execuções Penais (Lei nº 7.2010/84) e no art. 2º da Lei dos Crimes Hediondos (Lei nº 8.702/90).41

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Sobre o autor
Leandro Miranda Ernesto

Mestre em Direito e Políticas Públicas (Centro Universitário de Brasília); Especializações em: 1) Direito Público e Docência do Ensino Superior (Instituto SUI JURIS); 2) Ciências Jurídico-Criminais (UniMAIS); 3) Direito Constitucional (UniMAIS); 4) Segurança Pública e Cidadania (Universidade de Brasília); 5) Gestão Integrada da Segurança Pública (Universidade do Sul de Santa Catarina); Extensão em prevenção ao uso indevido de drogas (Universidade de São Paulo e por a Universidade Federal de Santa Catarina); Bacharel em Direito (Centro Universitário de Brasília) e habilitado no Exame de Ordem - Ordem dos Advogados do Brasil (OAB); Cursando Graduação em Teologia (Seminário Teológico por a Faculdade Teológica Batista de Brasília); Formação em Capelania na Segurança Pública; Cursando graduação em Gestão Pública (Gran Faculdade); Autor de diversos livros jurídicos e sobre segurança pública, dentre os quais Infiltração Policial no Crime Organizado; Aprovado em 9 concursos públicos, dentre os quais Defensor Público do Estado de MS, Defensor Público do Estado do CE, Delegado da Polícia Civil do Estado do RN, Oficial de Justiça Federal do TJDFT, Agente de Polícia Federal (2x), Agente de Custódia da PCDF, Soldado da PMDF, dentre outros. É Sócio-Fundador e atual Presidente do Conselho Fiscal do Instituto Latino Americano de Educação para Segurança (ILAES); Ex-Diretor de Estudos e Projetos e ex-Conselheiro Curador da Fundação da Polícia Federal e da Fundação Brasileira de Ciências Policiais - FBCP; Diretor Jurídico e ex-Diretor de Estratégia Sindical do Sindicato dos Policiais Federais no Distrito Federal (SINDIPOL/DF); Presidente do Conselho Jurídico e ex-Diretor da Federação Nacional dos Policiais Federais (FENAPEF); Chefe do Serviço de Análise de Gestão Documental e Conformista de Gestão da Polícia Federal; ex-Coordenador de Administração da Academia Nacional de Polícia Federal (ANP/PF); Atualmente é Professor Universitário Titular das cadeiras de Direito Penal, Processual Penal e Legislação Penal e Processual Penal do Centro Universitário PROJEÇÃO (UniPROJEÇÃO); Professor dos cursos de graduação e pós-graduação da Gran Faculdade; Professor dos cursos de pós-graduação do Instituto Aphonsiano de Ensino Superior (Goiânia-GO); Professor de Direito Penal, Processual Penal e Legislação Extravagante do Gran Cursos Online, Alfacon Concursos, Conexões Jurídicas e outros cursos preparatórios para concursos públicos; Professor da Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP); Professor do Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP); Professor da Escola Superior de Polícia da Polícia Federal (COESP/ANP/PF); Professor da Academia Nacional de Polícia Federal (ANP/PF); Professor do Departamento Penitenciário Federal (DEPEN/MJSP); Palestrante sobre prevenção às drogas e substâncias entorpecentes da Polícia Federal (fundador e membro do Grupo de Prevenção às Drogas da Polícia Federal – GPRED/PF); Supervisor de cursos da Academia Nacional de Polícia Federal (ANP/PF); Pesquisador Científico do UniCEUB; Agente Especial de Polícia Federal; Coach, com especialização em Coaching Ericksoniano, Leader Coach Training e Análise de Perfil Comportamental pelo Instituto Brasileiro de Coaching (IBC). Tem experiência na área do Direito, especialmente Direito Público e Segurança Pública. Temas de interesse: Direito Penal, Direito Processual Penal; Legislação Penal e Processual Penal; Políticas Públicas; Política Criminal; Criminologia; Psicopatologia do Crime; Direitos Humanos e Segurança Pública.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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