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O pagamento da fiança criminal e sua restituição

26/04/2021 às 09:45

Resumo:


  • A fiança é restituída integralmente ao acusado em caso de absolvição com sentença transitada em julgado ou extinção da punibilidade, conforme art. 337 do CPP.

  • Se houver condenação do acusado ou prescrição do crime após sentença condenatória, a fiança é utilizada para o pagamento de custas, indenização do dano e multa, e o excedente, se houver, é restituído, de acordo com o art. 336 do CPP.

  • A restituição da fiança é um processo objetivo, não sujeito a juízos de valor, e deve seguir os critérios estabelecidos pela legislação penal e processual penal vigente.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Quando e como a fiança paga deverá ser restituída ao acusado que a pagou?

Atualmente, não são raros os questionamentos e dúvidas que surgem acerca da FIANÇA e da possibilidade de ela ser restituída ao acusado que a pagou. Assim, trataremos, de forma breve e objetiva neste esboço, da legitimidade da restituição (integralmente ou não) do pagamento da FIANÇA ao “seu dono”.

Conforme o art. 337 do CPP:

Art. 337. Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

A FIANÇA será restituída integralmente ao acusado quando este tiver sido absolvido e a sentença absolutória transitar em julgado, assim como também, quando houver a extinção da punibilidade do agente por qualquer uma das causas previstas no art. 107 do Código Penal, que observamos abaixo:

Extinção da punibilidade

Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I - pela morte do agente;

II - pela anistia, graça ou indulto;

III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

Dessa forma, podemos perceber que o descrito no art. 337 do CPP tem força imperativa, pois não abre margem para discussão se a FIANÇA deve ou não ser restituída ao acusado, por exemplo, por questões subjetivas. A lei deixa bem claro que a restituição da FIANÇA é de ordem exclusivamente objetiva, sem qualquer juízo de valor, caso a pessoa atenda aos requisitos estabelecidos expressamente.

Não podemos ignorar que também existe uma outra forma de extinção da punibilidade muito comum e que não está prevista no Código Penal, mas sim, na Lei 9.099/95, em seu art. 89, § 5º, quando falamos do instituto da Suspensão Condicional do Processo. Obviamente que tal extinção da punibilidade só será reconhecida se não houver a revogação da suspensão do benefício concedido que o art. 89 da referida Lei estabelece. Vejamos:

Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

§ 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.

Importante ressaltar que, quando houver a condenação do acusado ou a prescrição do crime, a FIANÇA ficará retida no juízo para o pagamento das custas, da indenização do dano e da multa, conforme determina o art. 336, § único do CPP, restituindo-se, assim, somente o valor excedente da somatória, se houver. Destaca-se, porém, que, para melhor entendimento e compreensão deste parágrafo, o art. 336, abaixo, deve ser lido em consonância com o art. 337 do mesmo diploma processual penal:

Art. 336. O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

Parágrafo único. Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória (art. 110 do Código Penal). (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

Concluindo o breve esboço, e longe de esgotar o assunto, podemos estabelecer que o valor integral da FIANÇA paga será restituído quando houver uma sentença absolutória transitada em julgado, ou a extinção da punibilidade do agente. Quando o acusado for condenado, após a apuração para pagamento das custas, da indenização do dano e da multa, havendo valor excedente, este também será restituído a quem de direito.

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Sobre o autor
Denis Caramigo Ventura

Denis Caramigo Ventura: Advogado criminalista especialista em Crimes Sexuais; www.caramigoadvogados.com.br E-mail: [email protected] Facebook: Denis Caramigo Ventura Twitter: @deniscaramigo Instagram: @deniscaramigoventura

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARAMIGO VENTURA, Denis. O pagamento da fiança criminal e sua restituição. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6508, 26 abr. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/90021. Acesso em: 21 dez. 2024.

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