A Medida Provisória nº 1.042, de 14 de abril de 2021, é um passo para a reforma administrativa?

18/04/2021 às 09:30
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No dia 14 de abril de 2021, foi publicada a MP nº 1.042, disciplinando sobre a simplificação da gestão de cargos em comissão e de funções de confiança.

No dia 14 de abril de 2021, o governo editou a MP nº 1.042, disciplinando sobre a simplificação da gestão de cargos em comissão e de funções de confiança, autorizando o Poder Executivo federal a transformar, sem aumento de despesa, cargos em comissão, funções de confiança e gratificações, prevendo os Cargos Comissionados Executivos - CCE e as Funções Comissionadas Executivas - FCE, e alterando a Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, para dispor sobre secretarias.

Entre as diversas disposições da MP, merecem destaque as alterações referentes à simplificação da gestão de cargos em comissão e de funções de confiança.

A MP cria, no âmbito da administração pública federal, os Cargos Comissionados Executivos – CCE e as Funções Comissionadas Executivas – FCE, que são destinados às atividades de direção, chefia e assessoramento.

Segundo art. 8º, as atribuições dos CCE e das FCE conferem ao seu ocupante o conjunto de atribuições e responsabilidades correspondentes às competências da unidade prevista na estrutura organizacional do órgão ou da entidade.

Examinando o texto, verificamos que o acesso a estes novos cargos tem uma série de limitações e reflexos remuneratórios. Vejamos.

A MP limita a nomeação para os CCE de acordo com a remuneração que o servidor recebe, e de acordo com o vínculo do mesmo com a administração pública. Isto é, de acordo com art. 10, só poderão ser nomeados para CCE servidor efetivo, empregado permanente da administração pública ou militar que tenha remuneração entre R$ 330,79 (trezentos e trinta reais e setenta e nove centavos) e R$ 1.199,76 (mil cento e noventa e nove reais e setenta e seis centavos).

Já com relação à designação para as FCE, a MP limita a nomeação de acordo com a natureza do vínculo do servidor com a administração pública. Conforme art. 11, só poderão ser designados para as FCE, servidores efetivos oriundos de órgão ou de entidade de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.  

Apesar de parecer uma legítima tentativa de diminuir os gastos públicos, alterando a organização administrativa, as limitações e reflexos remuneratórios desta nova categoria de servidores criada pela MP parece-nos atingir um dos objetivos da reforma administrativa (PEC 32/20), que está tramitando no Congresso Nacional.

Isso porque tal Proposta de Emenda Constitucional - PEC objetiva, por exemplo, a inexistência de cargos em comissão de livre provimento e exoneração e as funções confiança.

Isto posto, é importante que a comunidade jurídica esteja atenta, pois já existe uma PEC tramitando no Congresso sobre o assunto e a Constituição veda a adoção de medida provisória de matéria que não tenha relevância, urgência e que já esteja disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.

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Sobre o autor
Jamil Pereira de Santana

Mestre em Direito, Governança e Políticas Públicas pela UNIFACS - Universidade Salvador | Laureate International Universities. Pós-graduado em Direito Público: Constitucional, Administrativo e Tributário pelo Centro Universitário Estácio. Pós-graduado em Licitações e Contratos Administrativos pela Universidade Pitágoras Unopar Anhanguera. Atualmente, pós-graduando em Direito Societário e Governança Corporativa pela Legale Educacional. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Estácio da Bahia. 1º Tenente R2 do Exército Brasileiro. Membro da Comissão Nacional de Direito Militar da Associação Brasileira de Advogados (ABA). Membro da Comissão Especial de Apoio aos Professores da OAB/BA. Professor Orientador do Grupo de Pesquisa em Direito Militar da ASPRA/BA. Membro do Conselho Editorial da Revista Direitos Humanos Fundamentais e da Editora Mente Aberta. Advogado contratado das Obras Sociais Irmã Dulce, com atuação em Direito Administrativo e Militar.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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