1. O que é TRIBUTO e quais são suas espécies?
Primeiramente, é preciso entender o que é tributo. Segundo Cardoso (2017), tributo é uma obrigação de pagar, que tem sua origem em lei, e que impõe ao contribuinte o dever de entregar certa quantia para a manutenção do Estado e da prestação de seus serviços para a população.
Podemos verificar melhor seu conceito no artigo 3º do Código Tributário Nacional:
Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Como se vê, seu pagamento deve ser feito em pecúnia, em dinheiro. Apenas em situações excepcionais, um tributo poderá ser pago com bens imóveis, desde que tal modalidade seja prevista em lei.
Por outro lado, o pagamento de tributos feito por meio de bens móveis e serviços configura clara fraude ao fisco, já que não são modalidades previstas para o pagamento de um tributo.
Cumpre destacar, também, os conceitos das espécies tributárias existentes, à luz da belíssima obra Curso de Direito Tributário (2020, p. 67), de Hugo de Brito Machado.
IMPOSTO: O imposto é um tributo que independe de uma atividade estatal específica.
Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. (BRASIL, 1966).
Quando se diz que o imposto não tem uma vinculação, se afirma que o fato gerador do tributo não se liga a uma atividade estatal específica.
Ou seja, o fato gerador do tributo não tem a necessidade de estar ligado a uma atividade desempenhada pelo Poder Estatal.
Os impostos são diferenciados a partir de seus respectivos fatos geradores e, assim, distribuídos em diversas atividades estatais.
TAXA: Como podemos observar no artigo 77 do CTN, taxa é um tributo que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, do serviço público específico ou divisível prestado ao contribuinte.
Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Ou seja, é uma contraprestação do contribuinte a um serviço prestado pelo Poder Estatal.
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA: a contribuição está ligada à realização de uma obra pública, e, da realização dessa obra, surge a valorização dos imóveis situados naquela região. Dessa valorização surge uma contraprestação do contribuinte, por ter sido beneficiado por tal.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS: são três as contribuições sociais que podem ser instituídas pela União, previstas nos arts. 149 e 195 da CF, quais sejam, contribuição de intervenção no domínio econômico, contribuições de interesse de categorias profissionais ou econômicas, e as contribuições de seguridade social.
Em síntese:
Contribuição de intervenção no domínio econômico: é uma função de intervenção do Estado no domínio econômico e seus fundos arrecadados devem ser destinados ao financiamento da atividade interventiva.
Contribuições de interesse de categorias profissionais ou econômicas: são contribuições sociais em favor de categorias profissionais ou econômicas.
Contribuições de seguridade social: existe a vinculação à finalidade dos recursos que geram, ou seja, integram a receita da entidade paraestatal responsável pelas ações.
EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS
Muito embora ainda haja na doutrina certa discordância quanto à natureza jurídica dos empréstimos compulsórios, a maioria entende que é sim um tributo.
Seria uma forma de o Estado buscar receitas para promover seu financiamento, no caso de despesas extraordinárias ou urgentes, em concomitância com o interesse nacional.
Bom, de forma breve e objetiva, essas são as espécies de tributos que, posteriormente, serão estudados mais profundamente.
REFERÊNCIAS
Saiba o que é tributo e quais são suas espécies. JusBrasil, 2017. Disponível em: < https://brunonc.jusbrasil.com.br/artigos/498793929/saiba-o-que-e-tributo-e-quais-sao-suas-especies>. Acesso em: 26 mar. 2021.
BRASIL, Lei Nº 5.172. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Brasília, DF, out. 1966. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm#:~:text=em%20leis%20municipais.-,Art.,mediante%20atividade%20administrativa%20plenamente%20vinculada.>. Acesso em: 26 de mar. 2021.
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. Vol.1, 41ª ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2020, p. 67.