É extremamente relevante saber a fórmula que deve ser empregada para o desconto dos dias remidos, pois sobre tal questão existem duas posições, sendo que da adoção de uma ou outra resultará manifesto benefício ou prejuízo ao sentenciado.
1ª posição: o tempo remido deve ser somado ao tempo de pena cumprida;
2ª posição: o tempo remido deve ser abatido do total da pena aplicada.
A primeira posição é a correta, e se revela mais benéfica ao sentenciado.
Pena remida é pena cumprida, e sendo assim, o tempo de pena a ser descontado em razão da remição deve somar-se à pena cumprida (pena cumprida + dias remidos).
Nesse sentido é tranqüila a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"O tempo remido pelo trabalho do preso deve ser considerado como pena efetivamente cumprida" (STJ, REsp 200.712/RS, 5ª T., rel. Min. Edson Vidigal, j. 20-4-1999, DJ, 24.5.1999 p. 195). "Tendo a pena criminal, em nosso sistema, como função precípua a reeducação do condenado e a sua integração no convívio social, as regras que informam a execução penal devem ser interpretados em consonância com tais objetivos. Dentro dessa visão teleológica, a remição pelo trabalho, segundo o modelo do art. 126, da Lei de Execução Penal, deve ser compreendida na mesma linha conceitual da detração penal, computando-se o tempo remido como tempo de efetiva execução da pena restritiva de liberdade" (STJ, REsp 188.219/RS, 6ª T., rel. Min. Vicente Leal, j. 29-5-2001, DJ, 27-8-2001 p. 420).
"A remição pelos dias trabalhados, consoante dispõe o art. 126 da LEP, deve ser considerada como pena efetivamente cumprida" (STJ, REsp 303.466/RS, 5ª T., rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 22-10-2002, DJ, 25-11-2002 p. 255).
"O art. 126 da Lei de Execuções Penais, que dispõe sobre a remição, pelo trabalho, de parte do tempo de execução da pena, deve ser interpretado em consonância com a concepção teleológica do instituto, que visa à recuperação da dignidade, à reeducação e à reintegração do condenado. Sendo assim, a remição pelos dias trabalhados deve ser considerada como efetiva execução da pena restritiva de liberdade" (STJ, REsp 445.460/RS, 6ª T., rel. Min. Paulo Medina, j. 26-6-2003, DJ, 25-8-2003 p. 378).
A E. 4ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo também já se pronunciou sobre o assunto nos exatos mesmos termos: "Para a obtenção do livramento condicional, o tempo remido não deve ser deduzido do total das penas privativas de liberdade aplicadas ao sentenciado, nem deve ser subtraído da pena do delito mais grave, eis que o certo é acrescer os dias remidos ao tempo de pena carcerária já cumprido, como se fossem tempo de prisão já cumprido" (TJSP, Ag. 268.089-3/1-00, 4ª Câm., rel. Des. Hélio de Freitas, j. 17-8-1999, v.u., RT 773/562).
No mesmo sentido: RT 709/375 e 729/648.
Em sentido contrário: RJDTACrimSP 6/186.
Para a realização de cálculos visando apurar as frações percentuais de benefícios como progressão de regime e livramento condicional, p. ex., não é correto o procedimento que se tem adotado amiúde, onde a pena remida é abatida do total da pena aplicada para depois, com base no restante da pena apurada, se calcular os prazos de benefícios.
Não há qualquer razão ou fundamento jurídico plausível que autorize sustentar que os dias remidos não devem ser somados aos dias de pena cumprida, e tanto isso é verdadeiro que o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, em julho de 2005, por seu E. Conselheiro César de Oliveira Barros Leal, emitiu parecer no processo nº 08001.008223/2004-59, em que figura como interessado o DEPEN – Departamento Penitenciário Nacional, enfatizando o acerto de tal interpretação e propondo a alteração do art. 128 da LEP visando evitar, definitivamente, interpretações que levem a entendimento diverso.