I – INTRODUÇÃO
O Governo do Estado de Alagoas, ao disciplinar a licitação na modalidade pregão eletrônico, dispensou a elaboração do Estudo Técnico Preliminar (ETP) em processos administrativos destinados a aquisição de poucas ou única unidade de bem ou serviço, conforme dicção do art. 1º, do Decreto Estadual nº 70.115/2020.
A referida dispensa do ETP para aquisição de poucas ou única unidade de bem ou serviço atende plenamente ao interesse público da sociedade, possibilitando, assim, maior celeridade no processo licitatório.
Ademais, a dispensa em epígrafe está lastreada na Lei Federal nº 8.666/93, bem como em consonância com o Decreto Estadual nº 68.118/2018 e Instrução Normativa nº 002/2019, da Agência de Modernização da Gestão de Processos (AMGESP), em Alagoas.
II – PREVISÃO LEGAL PARA DISPENSA DO ETP PARA PEQUENA OU ÚNICA COMPRA EM ALAGOAS.
De início, convém mencionar que a Lei Federal nº 8.666/93, que instituiu nomas para licitações e contratos na Administração Pública, traz a previsibilidade da dispensa da licitação, verbis:
“Art. 24. É dispensável a licitação:
I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez
...” Lei Federal nº 8.666/93.
Nesse diapasão, o Decreto nº 68.118/2019, do Governo do Estado de Alagoas, ao regulamentar a licitação, na modalidade pregão eletrônico para aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, assim prescreveu:
“Art. 8º O processo relativo ao pregão, na forma eletrônica, será instruído com os seguintes documentos, no mínimo:
I – estudo técnico preliminar, quando necessário”. Dec. nº 68.118/2019. Com grifos.
Mais adiante, foi editado o Decreto Estadual nº 70.115/2020, também do Governo de Alagoas, com a seguinte previsão de dispensa de elaboração do ETP, in verbis:
“Art.1º
Parágrafo único. Será dispensada a elaboração de Estudos Técnicos Preliminares em processos administrativos destinados a aquisição de itens para atender a demandas que possam ser supridas com poucas ou uma única unidade de bem ou serviço.” Dec. nº 70.115/2020. Com grifos.
Os referidos Decretos estão convergentes com a Instrução Normativa (IN) nº 002/2019, da AMGESP, em Alagoas, conforme segue:
“Art. 19. O Planejamento da Contratação, para cada serviço a ser contratado, consistirá nas seguintes etapas:
I - Estudos Preliminares;
II - Gerenciamento de Riscos; e
III - Termo de Referência ou Projeto Básico.
§ 1º As situações que ensejam a dispensa ou inexigibilidade da licitação exigem o cumprimento das etapas do Planejamento da Contratação, no que couber.
§2º Salvo o Gerenciamento de Riscos relacionado à fase de Gestão do Contrato, as etapas I e II do caput ficam dispensadas quando se tratar de:
a) contratações de serviços cujos valores se enquadram nos limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993; ou
b) contratações previstas nos incisos IV e XI do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993.
§3º As contratações de serviços prestados deforma contínua, passíveis de prorrogações sucessivas, de que trata o art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993, caso sejam objeto de renovação da vigência, ficam dispensadas das etapas I, II e III do caput, salvo o Gerenciamento de Riscos da fase de Gestão do Contrato.
§4º Podem ser elaborados Estudos Preliminares e Gerenciamento de Riscos comuns para serviços de mesma natureza, semelhança ou afinidade.” IN AMGESP nº 002/2019. Com grifos.
Diante do exposto, observa-se a possibilidade legal de dispensa da elaboração do ETP nos casos previstos no art. 24, incisos I e II, da Lei Federal nº 8.666/93, bem como na situação de aquisição de única ou poucas unidades de bem ou serviço, a teor do art. 1º, parágrafo único, do Decreto nº 70.115/2020, de Alagoas, combinado com o art. 8º, I, do Decreto nº 68.118/2019 e art. 19, da IN nº 002/2019, da AMGESP, ambos também de Alagoas.
A dispensa para a elaboração do ETP para aquisição de uma ou poucas unidades de bem ou serviço traz a possibilidade da celeridade processual e eficiência na Administração Pública, em consonância com a Administração Pública Gerencial, adotada pelos países desenvolvidos.
Lamentavelmente, observa-se, em algumas situações, o despreparo técnico para o cumprimento das normas em epígrafe, através do desconhecimento das hipóteses legais que trazem maior eficiência à Administração Pública, com a nefasta disfunção burocrática e o fisiologismo estrutural, ainda presente em alguns setores da Gestão Pública no Brasil.
III – CONCLUSÃO
Portanto, com base no art. 24, II, da Lei Federal nº 8.666/93; art. 8º, I, do Dec. Estadual nº 68.118/2019; art. 1º, parágrafo único, do Dec. Estadual nº 70.115/2020; art. 19, §2º, “a”, da Instrução Normativa nº 002/2019 da AMGESP, é absolutamente dispensável a elaboração do ETP para o caso de aquisição de poucas ou uma única unidade de bem ou serviço em Alagoas.
Esta constatação objetiva possibilitar maior celeridade e eficiência ao Gestor Público, o qual deve estar preparado do ponto de visto técnico, com o conhecimento das normas atinentes para o desempenho da Administração Pública Gerencial, afastando-se da disfunção burocrática e do fisiologismo que ainda imperam em alguns setores do serviço público brasileiro.