Capa da publicação O uso da força no direito internacional: da guerra justa à Sociedade das Nações
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O uso da força no direito internacional:

da doutrina da guerra justa à Sociedade das Nações

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06/05/2021 às 15:30
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5. Considerações finais

Neste artigo, o objetivo do autor foi reconstituir o processo de limitação do uso da força nas relações internacionais. Analisou-se, nesse sentido, o interregno entre a construção da doutrina de guerra justa à concepção da Sociedade das Nações, após a Primeira Guerra Mundial. Na percepção do autor, o amplo intervalo analisado é seminal para compreensão dos elementos estruturantes do direito internacional contemporâneo, inclusive no que concerne à criação de seu núcleo central de normas jus cogens, à proscrição de guerras e à valorização do ser humano.


Rererências

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[1] Este texto consiste em adaptação do Capítulo inaugural de dissertação de mestrado defendida pelo autor no Programa de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo.

[2] REZEK, Francisco. Direito internacional público – curso elementar, pp. 368-369. (Cf. HUSEK, Carlos Roberto. Elementos de direito internacional público, pp. 92. REUTER, Paul. Direito internacional público,p. 284. AMARAL JÚNIOR, Alberto do Amaral. Introdução ao direito internacional Público, p. 193.

[3] SARAIVA, Rodrigo Motta. Legítima defesa ou represália? O uso da força no conflito armado de 2001 no Afeganistão, p. 45.

[4] SHAW, Malcon. International Law, p. 1119.

[5] SHAW, Malcon. International Law, p. 1119.

[6] AMARAL JÚNIOR, Alberto do. Introdução ao Direito Internacional Público. pp. 193 e 194.

[7] SHAW, Malcon. International Law, 2008, p 1120.

[8] HUSEK, Carlos Roberto, Elementos de direito internacional público, p. 92.

[9] GROTIUS, Hugo. The Rights of War and Peace, Including the Law of Nature and of Nations, Book 1, Chapter 1, X.

[10] BULL, Hedley. A sociedade anárquica, p. 226.

[11] “O diplomata e o soldado vivem e simbolizam as relações internacionais que, enquanto interestatais, levam à diplomacia e à guerra. As relações interestatais apresentam um traço original que as distinguem de todas as outras relações sociais: elas se desenrolam à sombra da guerra; para empregar uma expressão mais rigorosa, as relações entre os Estados implicam essencialmente na guerra e na paz”. Ver: ARON, Raymond. Paz e guerra entre as Nações, p. 52 (Cf. LAFER, Celso. A identidade internacional do Brasil e a política externa brasileira: passado, presente e futuro, p. 17).

[12] Para aprofundamento do estudo da relação entre sistema de Estados e uso da força, consultar BULL, Hedley. A sociedade anárquica, p. 226; e MESSARI, Nizar; e NOGUEIRA, João Pontes. Teoria das relações internacionais: correntes e debates, p. 47.

[13] Sobre a licitude da guerra, consultar AMARAL JÚNIOR, Alberto do. Introdução ao Direito Internacional Público. p. 194.

[14] MESSARI, Nizar; e NOGUEIRA, João Pontes. Teoria das relações internacionais: correntes e debates, pp. 57-66.

[15] MOLDAINI, Marco. “Guerras Napoleônicas”, in MAGNOLI, Demétrio. História das Guerras, p. 202.

[16] Sobre a evolução da participação popular nos conflitos armados, consultar: HOBSBAWM, Eric. A Era dos Extremos, p. 56; KEEGAN, John. História ilustrada da Primeira Guerra Mundial, p. 14-83; COGGIOLA, Osvaldo. “Natureza da Segunda Guerra Mundial in COGGIOLA, Osvaldo (org.). Segunda Guerra Mundial – um balanço histórico, pp. 37-57.

[17] A perspectiva segundo a qual o conflito bélico é evidentemente nocivo para os povos é posterior à Primeira Guerra Mundial, não obstante, no século 19, Jean Henri Dunant, após testemunhar a alarmante mortandade humana da Batalha de Solferino, no curso do processo de unificação italiana, já denunciasse os horrores inerentes às guerras modernas (SOARES, Guido Fernando Silva. Curso de Direito Internacional Público.). Outros precedentes importantes dessas perspectivas são a Declaração de Paris (1856), a Declaração de São Petersburgo (1868) e a Declaração de Bruxelas (1874), as três mencionadas por Rezek (Direito internacional público: curso elementar, p. 370

[18] Conferências de Paz de Haia (1899 e 1907), das quais se destaca a Convenção Drago-Poter, que, baseada na Doutrina Drago (1902), vedava o uso força para cobrança de dívidas entre Estados. Ver ACCIOLY, Hildebrando; NASCIMENTO E SILVA, G.E.; e CASELLA, Paulo Borba. Manual de direito internacional público, pp. 329-330.

[19] Para uma discussão terminológica, consultar SEITENFUS, Ricardo. Manual das Organizações Internacionais, p. 89.

[20] O que se denomina de Pacto da Sociedade das Nações não constitui, em sua origem, documento exclusivo de criação da organização internacional, como se observaria, posteriormente, na Carta da ONU. O Pacto, na verdade, são os vinte seis artigos inaugurais do Tratado de Versalhes, principal documento de encerramento da Primeira Guerra e cujo escopo era bastante amplo, incluindo reparações de guerra (Parte VIII: art. 231 a 247 e anexos) e reorganização territorial da Europa (Parte II: art. 27 a 30; Parte III: art. 31 a 117 e anexos). O Brasil, por meio do Decreto Presidencial 13.990/1920, internalizou o conteúdo do Tratado de Versalhes e, por consequência, tornou-se parte do Pacto da Sociedade das Nações. Sobre a relevância do Tratado de Versalhes para do direito internacional, ver CASELLA, Paulo Borba. Tratado de Versalhes na história do direito internacional. Para detalhes da organização, consultar SEITENFUS, Ricardo. Manual das Organizações Internacionais, pp. 89.a 109. Acerca da participação brasileira, consultar GARCIA, Eugênio Vargas. Entre América e Europa: a política externa brasileira na década de 1920, pp. 33 a 103.

[21] “Uma associação geral das nações deve ser formada, sob convenções específicas, com a finalidade de proporcionar garantias mútuas de independência política e de integridade territorial de grandes e de pequenos Estados”. (Wilson, Woodrow. Discurso no Congresso dos EUA, proferido em 8 de janeiro de 1918).

[22] BECKER, Jean-Jacques. O Tratado de Versalhes, p. 41.

[23] Art. 11. Fica expressamente declarado que toda guerra ou ameaça de guerra, quer afete diretamente ou não um dos Membros da Sociedade, interessará à Sociedade inteira e esta deverá tomar as medidas apropriadas para salvaguardar eficazmente a paz das Nações. Em semelhante caso, o Secretário Geral convocará imediatamente o Conselho a pedido de qualquer Membro da Sociedade. Além disso, fica declarado que todo Membro da Sociedade tem o direito de, a título amigável, chamar a atenção da Assembleia ou do Conselho sobre qualquer circunstância de natureza a afetar as relações internacionais e que ameace, consequentemente, perturbar a paz ou o bom acordo entre as Nações, do qual depende a paz.

[24] Art.8º. Os Membros da Sociedade reconhecem que a manutenção da paz exige a redução dos armamentos nacionais ao mínimo compatível com a segurança nacional e com a execução das obrigações internacionais impostas por uma ação comum. (...) Os Membros da Sociedade comprometem-se a trocar, do modo mais franco e mais completo, todas as informações relativas ao quantum de seus armamentos, aos seus programas militares e navais, e à condição de suas indústrias suscetíveis de ser utilizadas para a guerra.

[25] REZEK, Francisco. Direito internacional público: curso elementar, p. 369.

[26] Art. 12. Todos os Membros da Sociedade convêm que, se entre eles houver um litígio que possa trazer rompimento, o submeterão ao processo de arbitragem ou ao exame do Conselho. Convêm mais que, em nenhum caso, deverão recorrer à guerra antes de expirar o prazo de três meses depois da sentença dos árbitros ou do parecer do Conselho.

[27] BOBBITT, Philip. A guerra e a paz na História Moderna: o impacto dos grandes conflitos e da política na formação das nações, 2003, p. 545.

[28] Em parte da literatura de relações internacionais, esse sistema é denominado de anárquico, qualificativo que, nessas obras, não tem natureza valorativa, indicando, unicamente a ausência de governo centralizado na ordem internacional. Para compreensão da relevância do conceito não valorativo de anarquia, ver MESSARI, Nizar; e NOGUEIRA, João Pontes. Teoria das relações internacionais: correntes e debates, pp. 26-27. Sobre a aparente contradição entre “ordem” e “anarquia”, ver BULL, Hedley. Sociedade anárquica, pp. 57-62. Para uma interpretação dos conceitos fundamentais da obra de Bull, ver: AMARAL JUNIOR, Alberto do. O direito de assistência humanitária, pp. 20-26.

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[29] BECKER, Jean-Jacques. O Tratado de Versalhes, p. 46.

[30] Art. 15. Se entre os Membros da Sociedade houver um litígio capaz de produzir um rompimento e se essa divergência não for submetida à arbitragem prevista pelo artigo 13, os Membros da Sociedade convirão em submetê-lo ao Conselho. Para isto basta que um deles avise do litígio ao Secretário Geral, que tomará todas às disposições para um inquérito e um exame completos (...).

[31] Art. 13. Os membros da Sociedade acordam que, se houver entre eles um litígio suscetível, na sua opinião, de uma solução arbitral e se esse litígio não puder ser resolvido, de modo satisfatório, por via diplomática, será submetido integralmente à arbitragem.

[32] Art. 14. O Conselho será encarregado de preparar um projeto de Tribunal permanente de justiça internacional e de submetê-lo aos Membros da Sociedade. Esse Tribunal tomará conhecimento de todos os litígios de caráter internacional que as Partes lhe submetam. Dará também pareceres consultivos sobre toda pendência ou todo ponto que lhe submeta o Conselho ou a Assembleia.

[33] Art. 4º. O Conselho compor-se-á de Representantes das Principais Potências aliadas e associadas, assim como de Representantes de quatro outros Membros da Sociedade. Esses quatro Membros da Sociedade serão designados livremente pela Assembleia e nas épocas que lhe agradar escolher. Até a primeira designação pela Assembleia, os Representantes da Bélgica, do Brasil, da Espanha e da Grécia serão Membros do Conselho.

[34] No art. 14 do Tratado de Versalhes, no âmbito do Pacto da Sociedade das Nações, atribuiu-se ao Conselho a responsabilidade de instituir órgão judicial internacional. Em dezembro de 1920, foi aprovado o Estatuto da Corte Permanente de Justiça Internacional, instância judicial que teria, em esforço complementar aos procedimentos instituídos pelo Tratado de Versalhes, a finalidade de dirimir conflitos entre os Estados, por meio da aplicação das normas de direito internacional. Este, conforme o Estatuto da Corte, teria, como fontes principais, aquelas enumeradas no art. 38: tratados, costume internacional e princípios gerais do direito. No entanto, diferentemente da CIJ da ONU, a CPJI era autônoma em relação à Sociedade, não integrando, portanto, a estrutura da organização maior. (Ver SEITENFUS, Ricardo. Manual das Organizações Internacionais, p. 96).

[35] O Brasil torna-se parte do Pacto de Paris tardiamente, apenas em 1934. Ele foi internalizado pelo Decreto 24.557/1934. Para mais detalhes sobre a adesão tardia do Brasil, ver: GARCIA, Eugênio Vargas. Entre América e Europa: a política externa brasileira na década de 1920, pp. 468-479.

[36] REUTER, Paul. Direito internacional público, p. 286.

[37] Artigo I: As Altas Partes contratantes declaram solenemente, em nome dos respectivos povos, que condenam o recurso à guerra para a solução das controvérsias internacionais, e a ela renunciam como instrumento de política nacional nas suas mútuas relações. Artigo II: As Altas Partes contratantes reconhecem que o ajuste ou a solução de todas as controvérsias ou conflitos qualquer natureza ou origem, que se suscitem entre elas: nunca deverá ser procurado senão por meios pacíficos.

[38] Tratado de renúncia à guerra, 1928, Preâmbulo

[39] ARON, Raymond. Paz e guerra entre as nações, p. 706.

[40] Principalmente o art. 231 (culpabilidade da guerra) foi criticado por sua severidade: "The Allied and Associated Governments affirm and Germany accepts the responsibility of Germany and her allies for causing all the loss and damage to which the Allied and Associated Governments and their nationals have been subjected as a consequence of the war imposed upon them by the aggression of Germany and her allies."

[41] CERVO, Amado Luiz, “A instabilidade internacional (1919-1939)”. In SARAIVA, José Flávio Sombra. História das relações internacionais contemporâneas: da sociedade internacional do século 19 a era da globalização, p. 142. (Cf. HOBSBAWM, Eric. A era dos extremos: o breve século 20 – 1914-1991, p. 42.

LOHBAUER, Christian. História das relações internacionais II: O século 20 – do declínio europeu à Era Global, pp. 42 e 60; LOWE, Norman. História do mundo contemporâneo, pp. 62-65).

[42] “Art.5º. Salvo disposição contrária do presente Pacto ou das cláusulas do presente Tratado, as decisões da Assembleia e do Conselho serão tomadas pela unanimidade dos Membros da Sociedade representados na reunião”.

[43] Sobre a escalada de violência nos anos 1930, ver LOWE, Norman. História do mundo contemporâneo, pp. 85-91.

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Sobre o autor
Mauro Kiithi Arima Junior

Bacharel em Direito e Relações Internacionais pela USP. Especialista em Direito Político, Administrativo e Financeiro pela FD USP. Especialista em Política Internacional pela FESPSP. Mestre em Direito Internacional pela USP. Doutor em Direito Internacional pela USP. Advogado, professor e consultor jurídico.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

KIITHI, Mauro Arima Junior. O uso da força no direito internacional:: da doutrina da guerra justa à Sociedade das Nações. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6518, 6 mai. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/90314. Acesso em: 25 abr. 2024.

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