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Menores infratores e Estado:

uma relação entremeada de violência

12/10/2006 às 00:00

Resumo:


  • A violência é um meio utilizado para alcançar algo que não seria possível sem ela, podendo ser tanto física quanto moral, e está presente na sociedade brasileira desde sua origem, sendo empregada tanto pelo Estado quanto por indivíduos.

  • A violência institucionalizada é aquela que se reveste de naturalidade e passa desapercebida, como a desigualdade social, e a violência cotidiana é muitas vezes ignorada ou justificada como uma consequência da criminalidade das classes mais baixas, omitindo crimes de colarinho branco e grandes esquemas de corrupção.

  • O Estatuto da Criança e do Adolescente, apesar de visar a proteção dos menores, muitas vezes é usado para justificar ações repressivas e violentas contra jovens de classes inferiores, revelando uma falha na estrutura e na prática de instituições de reeducação de menores.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A palavra violência é, geralmente, associada à agressão física ou sua ameaça. Homicídio, lesões corporais, estupro, assalto à mão armada – ninguém fará qualquer objeção a que são formas de violência. Embora comumente resulte de um ato de força, brutal, quando então se fala em violência material, ela também pode ser moral, forma largamente empregada na tortura. "A violência resulta da ação, ou força irresistível, praticadas na intenção de um objetivo, que não se teria sem ela" (SILVA, 1989:498). A violência é, portanto, um meio de que se vale aquele que a emprega, para auferir algo, para garantir um interesse, que, de outra forma, não teria como alcançar.

Embora se insista em divulgar o mito da índole pacífica do brasileiro, o que se constata historicamente é que a sociedade brasileira foi construída com constante emprego da violência. "A violência está presente no Brasil há cinco séculos. Houve o genocídio cultural, territorial, étnico e físico dos índios e o massacre da população africana" (MIR, 2004:48). Ainda no período imperial, era uma constante a perseguição contra os descontentes com o regime vigorante. Já no período republicano é desnecessário, e exaustivo, que se enumerem as violências levadas a cabo pelo próprio Estado, seja nas duas ditaduras, seja nos áureos tempos de democracia.

Para que se possa compreender a totalidade do fenômeno da violência é preciso ir além da violência declarada, exposta todos os dias nas páginas dos jornais e revistas e assistida nos noticiários televisivos. É necessário buscar a violência velada, que sub-repticiamente se instaura e cuja percepção é difícil, quase impossível, porque esta forma de violência se reveste de naturalidade e se apresenta como se não fosse mais que a ordem natural das coisas. "Toda violência é institucionalizada quando admito explícita ou implicitamente, que uma relação de força é uma relação natural – como se na natureza as relações fossem de imposição e não de equilíbrio" (ODALIA, 1985:35). Ela usa, então, a vestimenta dos costumes, tradições e leis e passa desapercebida da grande maioria, acobertada pela institucionalização. É a violência da desigualdade, que ao se apresentar como natural e inevitável, atribui à criminalidade a origem dos problemas sociais.

A banalização da violência cotidiana leva a encarar como natural ou universal o sistema que a propicia, e a aceitar como normais fatos do tipo: fome, doenças coletivas, insalubridade, arbítrio, torturas, perseguições ideológicas, mentiras sistemáticas, autoritarismo, censura, golpes, etc., ou as várias formas de violência simbólica como as exercidas pela doutrinação política, pelas religiões, pela educação, etc. (MENEZES in LEAL & PIEDADE Jr., 2003:136)

Quando os meios de informação ou os políticos se referem aos "marginais" estão, na quase totalidade das vezes, se referindo à delinqüência oriunda das classes inferiores, omitindo o fato de que os grandes vitimadores, na realidade, são a fome, a desnutrição, o descaso com a saúde, insalubridade, os crimes de colarinho branco, as grandes negociatas. Tranfere-se, assim, o foco e a responsabilidade para o "marginal". "O bombardeamento constante por parte dos meios de comunicação e dos políticos do regime a respeito da necessidade de um maior policiamento visam criar um clima de tensão permanente que, longe de ameaçar o sistema, o consolida" (OLIVEN, 1989:18).

Em nossos dias, só se considera violência aquela levada a cabo pelos "marginais" e contra eles se efetiva uma violência ainda maior, que busca eliminá-los. "Marginais" são sempre os pobres, os miseráveis, o que favorece a propagação da tese de que "a miséria gera a criminalidade e a violência" e da irrecuperabilidade dos criminosos. As grandes negociatas, os crimes de colarinho branco, os vultosos desvios de verba pública são vistos como casos de corrupção, mas nunca de violência. E assim, o sistema se perpetua e se consolida.

Ainda em 1665, o padre Vieira, no sermão do Bom Ladrão (Sermões, V), proferido na Igreja da Misericórdia, em Lisboa, já denunciava tal embotamento da visão.

Não são só ladrões os que cortam bolsas ou espreitam os que se vão banhar, para lhes colher a roupa; os ladrões, que mais própria e dignamente merecem este título, são aqueles a quem os reis encomendam os exércitos e as legiões, ou o governo das províncias, ou a administração das cidades, os quais já com manha, já com força, roubam e despojam os povos. Os outros ladrões roubam um homem, estes roubam cidades e reinos. Os outros furtam debaixo do seu risco, estes sem temor, nem perigo; os outros, se furtam, são enforcados, estes furtam e enforcam. Diógenes, que tudo via com mais aguda vista que os outros homens, viu que uma grande tropa de varas e ministros de Justiça levavam a enforcar uns ladrões e começou a bradar: ‘LÁ VÃO OS LADRÕES GRANDES A ENFORCAR OS PEQUENOS’. Ditosa a Grécia, que tinha tal pregador! (VIEIRA in BICUDO, 1994:99).

Neste trecho percebe-se que a "cegueira" quanto à real violência sofrida não é privilégio dos dias atuais e nem uma novidade dos ditos tempos modernos. Desde tempos remotos há uma dificuldade das massas em perceber quem é seu verdadeiro algoz. É uma situação peculiar, em que se pune aquele que já se encontra oprimido pela própria conjuntura. Pune-se o trabalhador desempregado como se essa condição fosse produto de sua vontade e ele pudesse alterá-la a seu bel prazer (é fato sabido que a polícia, ao abordar um indivíduo, indaga pela "carteira assinada"). Punem-se as crianças e adolescentes das ruas, como se fossem responsáveis pela desestrutura familiar, em muitos casos uma conseqüência do desequilíbrio econômico de grande parte dos lares brasileiros. Passa, assim, a ser agente aquele que é, na verdade, uma vítima da violência. Uma violência maior e mais grave, mas que passa desapercebida, já que o foco é distorcido para outras questões.

Mas a violência apresenta, hoje com maior ênfase, um caráter duplo: é meio de ataque, de que se valem das classes privilegiadas; e é, também, meio de ataque empregado pelos excluídos, que manifestam, por intermédio dela, sua insatisfação desesperada com as deficiências sociais, políticas e econômicas.

A imensa desigualdade existente entre os segmentos sociais, onde uma minoria desfruta de privilégios inimagináveis pela grande maioria de excluídos, até mesmo do mínimo necessário a uma existência digna, contribui fortemente para um aumento dos índices de violência. O luxo ostentado convivendo lado a lado com a miséria, a publicização de bens e valores inacessíveis para a maioria da população, uma inversão de valores éticos, quando, passa-se a valorizar a posse da riqueza ou da influência mais que as qualidades pessoais, o individualismo exacerbado e a "coisificação" do outro, que torna a preocupação com o bem-estar do próximo inexistente, contribuem para incitar a tensão entre as classes e fomentar o embate.

Para os oprimidos, a violência se apresenta como forma de ressarcimento e compensação pelas privações sofridas. Ainda que sob forma de literatura, tal pensamento é expresso de forma magistral no conto "O Cobrador", de Rubem Fonseca, cujo personagem central, e que se autodenomina "Cobrador", decide cobrar, por intermédio da violência, tudo o que lhe é devido pela sociedade.

Tão me devendo colégio, namorada, aparelho de som, respeito, sanduíche de mortadela no botequim da Rua Vieira Fazenda, sorvete, bola de futebol. [...]. Estão me devendo xarope, meia, cinema, filé mignom [...]. Estão me devendo uma garota de vinte anos, cheia de dentes e perfume. [...]. Sempre tive uma missão e não sabia. Agora sei. [...]. Sei que se todo fodido fizesse como eu o mundo seria melhor e mais justo (FONSECA, 1979: passim).

Nesse conturbado contexto surge a violência juvenil. Crianças e adolescentes galgaram o posto de "inimigos públicos", agentes da criminalidade e insegurança social. Na verdade, a juventude é a maior vítima da violência.

Embora se insista em creditar à pobreza o posto de fator determinante da criminalidade, aí incluindo a delinqüência juvenil, segundo dados divulgados pela Agência de Notícias dos Direitos da Infância (ANDI), a desigualdade social é a principal causa da violência entre os jovens, no Brasil (CZEPAK, 2004:4). Os atos de violência, mais que um meio de satisfação das necessidades materiais são, para os jovens, uma resposta a um sentimento de injustiça, agravado pelo convívio diário com pessoas socialmente incluídas, o que agrava o sentimento de opressão, uma vez que não correspondem aos padrões socialmente valorizados.

Ela [a violência juvenil] é mais forte nos indivíduos provenientes das classes exploradas, que são vítimas de uma sobre-violência, a que é derivada da situação de classe. Neste caso, há um transbordamento, um excedente de ação violenta provocado por um excedente de repressão, opressão, miséria, etc. Assim, os jovens das classes exploradas negam sua situação de classe, seja ambicionando ascender socialmente, para o caso daqueles que introjetaram os valores dominantes, seja para manifestar sua insatisfação, sua revolta. Em muitos casos eles negam as relações de propriedade, de regularização jurídica etc. e fazem isso através de atos de violência (VIANA. 2004:72).

A criminalidade se apresenta para os jovens excluídos como uma carreira, uma alternativa que lhes possibilita o acesso a gratificações sociais, que de outra forma, seria quase impossível alcançar. É uma rejeição vigorosa ao modelo de vida de seus pais e avós, marcada pela exploração socioeconômica e pela submissão humilhante. Os jovens não querem repetir este modelo e vêem a criminalidade como alternativa. "Os jovens bandidos não se conformam com a vida pobre em vigoroso contraste com o consumo e riqueza que vêem na televisão e na vida real" (VELHO, 1996:21).

É lógico que a criminalidade não é privilégio das classes dominadas. Ela também acontece nas classes dominantes. Mas apenas a violência proveniente dos oprimidos, pelo caráter que apresenta de ameaça a manutenção dos interesses dos privilegiados, se torna objeto de violenta repressão pelo aparelho repressor estatal, que atinge, predominantemente, àqueles.

O próprio Estatuto da Criança e do Adolescente, embora tenha como finalidade primeira, proteger o menor, acaba se transformando em instrumento de opressão e descaso para com as garantias nele previstas. Do texto da lei, fica evidente o caráter de excepcionalidade e brevidade da medida de internação (art. 121). Ou seja, deve ser empregada em último caso, quando incabível outra medida. Na prática não é o que ocorre. A internação se apresenta como punição primeira empregada pelos aplicadores do direito, especialmente contra adolescentes provenientes das classes inferiores, com integral apoio da classe dominante e da classe média que, ciosos de seus privilégios, procuram excluir do dito "mundo civilizado" e do convívio com as "pessoas de bem", os representantes da barbárie. No texto abaixo, extraído de parte do parecer de um Procurador de Justiça que atuou em julgamento de Hábeas Corpus impetrado por menor condenado em primeira instância pela prática de ato infracional equiparado a tráfico de entorpecente, fica evidente o posicionamento desfavorável ao menor e que coincide com o pensamento de grande parcela dos componentes do Poder Judiciário.

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Assim é que, em solo intolerante para com a criminalidade violenta e cioso dos direitos humanos do cidadão, ensina-se que, como até mesmo o mero bom senso já seria capaz de propor, não pode o Estado permitir-se a insanidade de autorizar que se veja livre e sem amarras quem, pela prática de infração penal grave, revelou possuir perigosa propensão criminal, assim como não admitiria que um animal predador selvagem se aventurasse pelas ruas da cidade (DITTICIO, 2005:2) (grifo nosso).

Inicialmente, cabe destacar que, ao se referir a um Estado "cioso dos direitos humanos do cidadão", o parecerista somente considera como cidadão, o dito "homem de bem", aquele que desfruta da inclusão sócio-econômica. O menor infrator, além de não ser considerado como tal, não merece ter seus direitos defendidos pelo Estado, simplesmente porque estes direitos não existem. Não é sujeito de direitos, nem é cidadão. Contra ele deve-se empregar todo o rigor da lei, criada para proteger o cidadão, apavorado com o terror espalhado pelos delinqüentes.

Contudo, ainda é pior a comparação, advinda de um agente do Estado, de um adolescente com um "animal selvagem". Como é sabido, animais não tem direitos, não estão sob o amparo da lei. Não se pode compelir alguém a respeitá-los, ficando tal sentimento ao exclusivo arbítrio do ser humano. Podem ser caçados e eliminados quando tal procedimento seja benéfico aos interesses econômicos de determinado grupo. Se uma população animal se reproduz a ponto de seu índice numérico prejudicar lavouras ou pastagens, o Estado, em sua função reguladora, permite o abate dos referidos animais até que sejam reduzidos a um contingente tolerável e não prejudicial aos interesses humanos. Neste fragmento de texto fala-se em animais que parecem humanos, falam, andam, pensam como humanos, mas que, na verdade, embora pareçam, não são humanos, são inimigos e, portanto, ao Estado cabe impedir que "se aventurem pelas ruas da cidade".

Prosseguindo-se na análise do texto da lei fica claro que, em caso extremo, que comporte internação, são várias as determinações a serem observadas: internação em entidade exclusiva para adolescentes, onde serão separados por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração praticada; durante o período de internação serão obrigatórias atividades pedagógicas, culturais, esportivas e de lazer e os menores deverão receber escolarização e profissionalização; deverão, também, ser tratados com respeito e dignidade, sendo dever do Estado zelar pela integridade física e mental dos menores internos.

Tais disposições não resistem frente à realidade. O alto índice de rebeliões em instituições como a FEBEM denunciam "a falência do Estado quanto às medidas utilizadas nesta instituição para tentar reeducar os menores, trazê-los de volta ao convívio social reabilitados para a vida" (FERREIRA, 2005:13). Ainda que não se queira entrar em debate sobre a pretensa finalidade educativa das medidas de internação (debate que permeia o sistema penitenciário como um todo), não há como negar a falência destas instituições de "bem-estar", onde não existem quaisquer projetos e realizações efetivas que contribuam para materializar os objetivos expressos na lei. Parece até que o único objetivo dessas instituições é evitar fugas e para isso, são empregados todos os meios e esforços. A única ressocialização que pode advir destas internações é a ressocialização para o crime. Essas instituições servem, isso sim, como ferramenta do clientelismo político, mantenedoras de uma estrutura burocrática, onde os gastos com sua manutenção, muitas vezes, ultrapassam as despesas com os menores internos.

Além da completa falta de estrutura, outro grave problema é a constante prática de tortura por parte dos funcionários destas instituições contra os menores internos. A lista de atrocidades cometidas para se manter a disciplina inclui choques elétricos, espancamentos, ameaças de morte e abusos sexuais.

No início de outubro, diretores e funcionários do Complexo Raposo Tavares foram condenados à maior pena já aplicada pela prática de tortura no Brasil, seis anos depois de espancarem, pelo menos, 38 adolescentes internos na unidade. Todos os condenados perderam seus cargos.

Argumenta-se que os funcionários estavam inconformados pela indisciplina demonstrada pelos menores em dias anteriores e que pretendiam restabelecer o "senso de ordem e hierarquia". Não se pretende aqui discutir o comportamento dos menores, mas se indaga se a atitude dos funcionários seria a mais adequada e conforme aos objetivos ressocializantes e educativos da instituição que representam. Se os menores representam o "mal", outro não poderia ser seu comportamento. Mas causa estranheza e repulsa a atitude tomada pelos "bons", que a título de educar, torturam, espancam e humilham.

Estamos no Mês da Criança e nessa data se multiplicam as imagens de rostinhos saudáveis, sorridentes, vivenciando a maravilhosa alegria da infância; é o momento ideal para trazer à tona a trágica realidade das crianças que não podem ser crianças, vítimas de uma realidade amarga, que as condena à marginalidade, onde seus direitos são apenas palavras abstratas. Nesses dias se reafirma que as crianças são o "futuro da nação". É uma boa ocasião, também, para se refletir sobre como a nação tem tratado seu futuro.


REFERÊNCIAS

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL: promulgada em 5 de outubro de 1988. Obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antônio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Lívia Céspedes. 31ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003 (Coleção Saraiva de Legislação).

CURY, Munir, SILVA, Antônio Fernando do Amaral, MENDEZ, Emílio Garcia. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE COMENTADO. 5ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002.

DITTICIO, Mário Henrique. Sobre ratos gigantes e seus caçadores. In BOLETIM IBCCRIM. Publicação oficial do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais. Ano 12, nº 147, fevereiro/2005, p. 2.

FERREIRA, Fátima. Febem: é bom (re)pensar! In BOLETIM IBCCRIM. Publicação oficial do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais. Ano 12, nº 149, abril/2005, p. 13.

MENEZES, Eduardo Diatahy Bezerra de. A Violência da Cidade no Discurso Radiofônico. In LEAL, César Barros & PIEDADE JR. (orgs.). A VIOLÊNCIA MULTIFACETADA. Estudos sobre a violência e a segurança pública. Belo Horizonte: Del Rey, 2003, p. 131 a 148.

MIR, Luís. entrevista concedida a AZEVEDO, Solange. A violência custa caro, REVISTA ÉPOCA. São Paulo: Globo, 22/nov/2004, p. 48, 50.

ODALIA, Nilo. O QUE É VIOLÊNCIA. São Paulo: Nova Cultural: Brasiliense, 1985 (Coleção Primeiros Passos: 59).

OLIVEN, Ruben George. VIOLÊNCIA E CULTURA NO BRASIL. 4ª ed. Petrópolis: Vozes, 1989.

SILVA, De Plácido e. VOCABULÁRIO JURÍDICO. 11ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1989.

VIANA, Nildo. ESTADO, DEMOCRACIA E CIDADANIA. A Dinâmica da Política Institucional do Capitalismo. Rio de Janeiro: Achiamé, 2003.

VIEIRA, Pe. In BICUDO, Hélio. VIOLÊNCIA. O Brasil cruel e sem maquiagem. São Paulo: Moderna, 1994 (Coleção Polêmica).

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Sobre a autora
Silena Jaime

advogada e cientista política em Anápolis (GO)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

JAIME, Silena. Menores infratores e Estado:: uma relação entremeada de violência. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1198, 12 out. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9035. Acesso em: 26 dez. 2024.

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