Introdução
Este breve trabalho tem por finalidade analisar o crime de desacato (art. 331, CP) praticado no âmbito das redes sociais. Observa-se, no cotidiano forense, aumento de processos criminais e infracionais com enquadramento normativo no crime em comento, por condutas praticadas no âmbito virtual.
Do caso prático
Imagine-se uma situação em que alguém escreva numa rede social, sem menção específica a nenhum servidor público, palavras de baixo calão, com críticas ásperas, contra alguma categoria, como, por exemplo, os policiais. Estaria aí presente o crime de desacato? Indo um pouco mais além, caso a verbalização seja direcionada a algum servidor, também estaria presente a estrutura normativa do desacato?
Neste contexto, fundado no posicionamento da doutrina, necessário fazer alguns apontamentos sobre a temática.
A literalidade do artigo 331, CP, assim dispõe:
Art. 331. Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
Pena: detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.
Para a análise de um caso concreto como este, cabe trazer o posicionamento da doutrina, sobre o crime da norma do art. 331, CPP. Cite-se, para fundamentar a situação posta, Rogério Greco[1]:
Como esclarecemos em nossa introdução, para efeitos de configuração do delito de desacato, é preciso que o funcionário público esteja presente quando da conduta praticada pelo agente, mesmo que as ofensas não sejam proferidas face a face.
Assim, se o funcionário público não esteve presente quando da conduta do agente, mesmo que praticado propter officium, em razão das suas funções, o fato poderá subsumir-se a um delito contra a honra, com a incidência da causa especial de aumento de pena, prevista no inciso II do art. 141, do Código Penal.
Seguindo o ensinamento do autor citado, surge a pergunta: uma postagem em uma rede social, nas condições expostas, perfaz a estrutura normativa do art. 331, CP?
Pode-se extrair da doutrina acima que, para se configurar o crime em comento, não basta a verbalização na ausência do agente público. Importante trazer, ainda, o esclarecimento de Nélson Hungria, citado por Rogério Grego, na obra já citada[2]:
Não é desacato a ofensa in litteris, ou por via telefônica, ou pela imprensa, em suma: por qualquer modo, na ausência do funcionário. Em tais casos, poderão configurar-se os crimes de injúria, difamação, calúnia, ameaça, se ocorrerem os respectivos essentialia, e somente por qualquer deles responderá o agente.
Denota-se, então, a imprescindibilidade da presença do funcionário público quando da conduta do agente. Mais difícil a configuração, ainda, quando a verbalização é direcionada a alguma classe, genericamente.
Veja-se, sempre frisando, que este breve escrito trabalha com uma situação em que há pretensão de enquadramento de determinada conduta como desacato, como não raro acontece cotidianamente, sem prejuízo, contudo, de configurar outras tipificações, como ameaça ou injúria. Faz-se essa observação porque, como já mencionado, há situações práticas em que há deflagração de ação penal com tipificação no crime ou ato infracional de desacato, notadamente quando determinadas verbalizações são direcionadas à categoria dos policiais.
Então, defende-se que se as palavras postadas numa rede social forem críticas sem a presença de qualquer agente público, não há esquadro com a norma do art. 331, CP em comento, pois o tipo em comento não possui densidade linguística para tal interpretação.
Cabe rememorar, à guisa de complementação, que a norma do artigo 331, CP, suscitou, e suscita, críticas por seu matiz autoritário, chegando, o tema, ao STJ. De importância trazer o entendimento do STJ, no HC 462.665/SP, à presente reflexão:
O desacato é crime de forma livre, porquanto admite qualquer meio de execução, podendo ser cometido através de palavras, gestos, símbolos, ameaças, vias de fato ou lesão corporal. Se a ofensa foi perpetrada na presença de funcionário público, no exercício de suas funções ou em razão delas, ainda que se trate de comportamento que importe em afronta à sua honra subjetiva, deve ser reconhecida a subsunção do fato ao tipo penal do art. 331 do CP (STJ, HC 462.665/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª T, 25/09/2018).
Denota-se, então, segundo a ementa acima, a condicionante da subsunção do fato à norma do art. 331, CP: Se a ofensa foi perpetrada na presença de funcionário público.
É de acentuada importância, mesmo em sendo tal crime dito de menor potencial ofensivo, não se alongar a interpretação onde não existe suporte linguístico para tal, como é o caso do crime de desacato, nas situações concretas em que ocorrem referências em redes sociais a determinadas categorias ou a agente público.
Pode-se concluir, então, que, na situação fática posta, não há crime de desacato, podendo a conduta, contudo, ser abraçada por outras tipologias, a depender do caso concreto, ou mesmo no âmbito da responsabilização cível.
Referência Bibliográfica.
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal : parte especial. Vol III. – 16ª ed. Niterói/RJ: Impetus: 2019.
[1] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal : parte especial. Vol III. – 16ª ed. Niterói/RJ: Impetus: 2019, pág. 887.
[2] Ibidem. Pág. 882.