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O contrato de seguro e a mora do segurado relativa ao pagamento do prêmio

18/10/2006 às 00:00
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Prevê o art. 757 do Código Civil que o segurador se obriga, pelo contrato de seguro, a garantir interesse legítimo do segurado, ao passo que ao segurado se impõe a obrigação de pagar o prêmio.

É com o pagamento dos prêmios dos milhares e milhares de contratos celebrados cotidianamente que o segurador administrará a formação e os destinos de um fundo comum, vertido ao pagamento das indenizações aos segurados que sofrerem prejuízos decorrentes de eventos previstos em suas apólices, daí ser o contrato de seguro um negócio jurídico de extrema relevância social. [01]

O art. 763 do Código Civil dispõe que os segurados, para que tenham direito à indenização, têm o dever de manter em dia o pagamento do prêmio: "não terá direito à indenização o segurado que estiver em mora no pagamento do prêmio, e o sinistro ocorrer antes de sua purgação".

À primeira vista referido dispositivo parece ceifar de imediato todo e qualquer direito decorrente do contrato de seguro, desde o momento em que o segurado deixar de pagar o prêmio (integralmente ou uma de suas parcelas), principalmente quando interpretado juntamente com o art. 397, segundo o qual "o inadimplemento da obrigação positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor" [02].

O principal e imediato efeito decorrente da mora no pagamento do prêmio do seguro seria, portanto, a suspensão da cobertura securitária, ou a suspensão da eficácia do contrato de seguro.

Para o segurado, o efeito prático da "suspensão automática da cobertura" assume o caráter da ineficácia contratual (ainda que temporária), que equivale à resolução do contrato por inadimplemento, conforme Antonio Junqueira de Azevedo: "Naturalmente, poderá ocorrer que, uma vez existindo, valendo e produzindo efeitos, o negócio venha, depois, por causa superveniente, a se tornar ineficaz. Haverá, então, ineficácia superveniente, isto é, resolução do negócio." [03]

Entende-se, assim, que enquanto perdurar a mora o segurado não terá direito à indenização securitária, quando o sinistro ocorrer antes de sua purgação. Que interesse terá o segurado, então, em voltar a pagar o prêmio relativo àquele contrato, que teve sua eficácia suspensa, depois da ocorrência do sinistro antes da purgação da mora?

Talvez quando ocorrerem sinistros de pequena monta, principalmente nos seguros massificados, ainda restará algum interesse para a retomada da eficácia do contrato antigo. Quando, porém, ocorrerem sinistros de monta mais expressiva, especialmente nos casos de perdas totais ou quase totais dos bens garantidos, o segurado certamente não terá interesse em retomar a eficácia do velho contrato, pois durante o período restante da vigência contratual dificilmente terá patrimônio disponível suficiente para repor o objeto da garantia em seu estado anterior. Ele terá efetivamente perdido o bem sobre o qual lhe interessava contratar o seguro.

Vale repetir: a suspensão da eficácia contratual equivale, em efeitos práticos, ao cancelamento do contrato por inadimplemento.

Tanto assim que em muitas ocasiões as companhias seguradoras manifestam-se positivamente no sentido do abatimento do prêmio em mora do valor da indenização a ser prestada ao segurado. [04]

Devemos também ressaltar que para outros contratos de relevante importância social o legislador afastou expressamente a incidência da mora automática, transformando-a em ex personna, conforme bem lembrado por Araken de Assis, que nos adverte que "diversas exceções avultam à mora automática, ex vi, art. 397, caput, do CC-02, em negócios privados socialmente relevantes" [05], tais como (i) na promessa de compra e venda de imóvel, relativamente à mora do compromissário e (ii) no mútuo contraído no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação.

Esta opção legislativa, todavia, não foi implementada no âmbito do contrato de seguro.

Há, porém, valiosos princípios de Direito aplicáveis aos negócios jurídicos que refletem, no contrato de seguro, efeito semelhante ao da mora ex personna.

O primeiro deles é o princípio da conservação do negócio jurídico, segundo o qual se deve procurar conservar o máximo do negócio realizado pelas partes.

Para melhor esclarecimento, nos valemos das valiosas palavras de Antônio Junqueira de Azevedo, responsável pelo ensinamento de que "o princípio da conservação consiste, pois, em se procurar salvar tudo que é possível num negócio jurídico concreto, tanto no plano da existência, quanto da validade, quanto da eficácia. (...) O princípio da conservação, portanto, é a conseqüência necessária do fato de o ordenamento jurídico, ao admitir a categoria negócio jurídico, estar implicitamente reconhecendo a utilidade de cada negócio jurídico". [06]

O segundo princípio é o do adimplemento substancial, cuja aplicação em nosso direito é inconteste, conforme Araken de Assis: "a hipótese estrita de adimplemento substancial – descumprimento de parte mínima – equivale, no direito brasileiro, grosso modo, ao adimplemento chamado de insatisfatório: ao invés de infração a deveres secundários, existe discrepância qualitativa e irrelevante na conduta do obrigado. Em tais termos, a solução do problema se acomoda ao regime usual e comum. O juiz avaliará a existência ou não da utilidade da prestação, segundo determina o art. 395, parágrafo único, do CC-02". [07]

Ainda sobre os efeitos do adimplemento substancial, não basta para o desfazimento do contrato o inadimplemento de parte mínima, irrisória, da prestação. É necessário, para a resolução do contrato, que ocorra inadimplemento capaz de afetar substancialmente o direito do credor da prestação, conforme leciona Anelise Becker: "(...) para que haja efetivamente um desequilíbrio, algo que pese na reciprocidade das prestações, é necessário que tal inadimplemento seja significativo a ponto de privar substancialmente o credor da prestação a que teria direito. No caso de adimplemento substancial, há um adimplemento bom o suficiente para satisfazer o interesse do credor, pelo que, não há comprometimento com a comutatividade. Haverá, isto sim, com a resolução. (...) Não há falar-se, portanto, em resolução, tampouco em exceção de contrato não cumprido, eis que, nestas circunstâncias, carecem de fundamento". [08]

Com o advento do Código Civil de 2002 referidos princípios ganharam maior força, haja vista o novo diploma legal trazer em seu corpo conceitos absolutamente abertos, ou cláusulas gerais, ou ainda regras de interpretação genérica, conferindo ao intérprete e aplicador da lei a função de regrar cada caso concreto.

Exemplos correntes dessas cláusulas gerais, no âmbito contratual, são os artigos 113, 421 e 422 do Código Civil, que assim dispõem: 1) art. 113: "os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração"; 2) art. 421: "a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato" [09]; e 3) art. 422: "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé".

Vemos assim que a aplicação do artigo 763 do Código Civil deve ser bastante contemporizada, pautando-se o aplicador da norma, e mesmo quem invocá-la em seu próprio favor, pelos princípios gerais e regras de interpretação genérica acima apontadas.

Tratando-se o contrato de seguro de um contrato de consumo, sua execução (bem como sua formação, conclusão e extinção) haverá de seguir o regramento especial acima exposto.

Diante disto, para que o art. 763 do Código Civil produza efeitos será necessário que o segurador invoque sua aplicação, haja vista que, não obstante a mora automática (art. 397) do segurado no pagamento do prêmio, o segurador deverá alegar a seu favor, de forma expressa, a suspensão da cobertura. O silêncio do segurador poderá ser interpretado como renúncia ao direito do art. 763, especialmente quando já houver recebido uma ou algumas parcelas do prêmio depois de vencidas, antes de ocorrer o sinistro, sem qualquer ressalva (aplicação do princípio da vedação ao comportamento contraditório, ou "venire contra factum proprium non potest").

Além disso, e considerando ser bastante comum pelas seguradoras a adoção do abatimento do valor da indenização as parcelas de prêmio vencidas e não pagas, o segurado poderá invocar em seu favor as regras de interpretação dos arts. 112, 421 e 422 (superando as disposições do art. 763) e toda a carga principiológica que trazem consigo (tais como, dentre outros, o princípio da conservação dos negócios jurídicos, da boa-fé objetiva recíproca e a teoria do adimplemento substancial).

Diante disto, é possível concluir que o segurador haverá de se precaver mediante adoção de algumas medidas singelas, mas bastante eficazes, a fim de verter a seu favor as regras dos arts. 763 e 397 do Código Civil.

O segurador deverá informar ao segurado, tão logo se verifique o atraso do pagamento do prêmio, que, em razão da mora automática operada nos termos do art. 397 do Código Civil, os efeitos do contrato de seguro estarão suspensos, e assim as coberturas contratadas, até que o inadimplente retome o pagamento. Também deverá o segurador advertir que os prejuízos resultantes de sinistros ocorridos durante a mora não serão indenizados.

Poderá o segurador, alternativa e profilaticamente, advertir o segurado, mediante emprego de esclarecimentos no manual do segurado e nos boletos para pagamento do prêmio, que o inadimplemento de qualquer parcela provocará imediatamente a mora automática, tendo por conseqüência a suspensão simultânea da eficácia contratual, e assim das coberturas contratadas, nos termos dos arts. 397 e 793 do Código Civil, até que se retome o pagamento, sendo certo que os sinistros ocorridos durante o período de mora não serão indenizados. Com essa opção, considerando que o texto de esclarecimento poderá ser inserido no campo do boleto destinado às instruções para pagamento, presumir-se-á que o segurado tomou conhecimento inequívoco dos efeitos previstos pelos arts. 397 e 793 quando do pagamento da primeira parcela.

Ainda, caso as parcelas do prêmio sejam pagas diretamente aos corretores, é recomendável a utilização de modelos de recibos contendo as advertências mencionadas nos parágrafos anteriores, a fim de que o segurado tome conhecimento, desde a contratação, de que a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas do prêmio poderá prejudicar seu direito ao recebimento da indenização securitária.

Há também outras soluções, de lege ferenda¸ a serem seguidas pelo segurador nas hipóteses em que o segurado inadimplir o pagamento do prêmio, conforme se verifica nos arts. 18 e 19 do projeto de lei nº 3.555, de 2004 (PL 3.555) [10].

Dispõe o § 1º do art. 18 que "a mora relativa à parcela de prêmio, que não seja a primeira, suspenderá a garantia contratual após notificação ao segurado, concedendo prazo para a purgação não inferior a 15 (quinze) dias contados da recepção".

Este dispositivo é uma clara decorrência da aplicação, em âmbito legislativo, dos princípios da conservação do negócio jurídico e da boa-fé, haja vista que o segurador deverá manifestar expressamente sua vontade de suspender a eficácia do contrato de seguro quando verificar o inadimplemento de uma das parcelas do prêmio, quando já em execução o contrato. O segurador deverá manter e eficácia do contrato de seguro o máximo possível, haja vista tratar-se de negócio de profunda importância social.

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O PL 3.555 também é expresso ao regulamentar as advertências que deverão constar, claramente, na notificação a ser enviado ao segurado através de carta registrada: "o não pagamento no novo prazo suspenderá a garantia e de que não sendo purgada a mora a seguradora não efetuará quaisquer pagamentos por sinistro ocorrido a partir do vencimento original da parcela não paga" (§ 2º, art. 18).

Se, todavia, o segurado não for encontrado no último endereço comunicado à seguradora ou caso recuse o recebimento da notificação, o prazo de quinze dias para retomar o pagamento do prêmio começará a correr da data da tentativa de entrega da correspondência (§ 3º, art. 18).

Quanto à resolução do contrato por inadimplemento, o PL 3.555 prevê a possibilidade de tal ocorrer somente depois de decorrido o prazo de quinze dias sem que o segurado purgue a mora e desde que o segurador notifique novamente o consumidor, estipulando prazo mínimo de trinta dias, a contar do recebimento da nova notificação, para a resolução do contrato (art. 19, caput). Todavia, ainda que o segurador opte por não resolver o contrato, ele estará desobrigado de prestar a indenização em caso de sinistro envolvendo o bem da vida garantido pelo seguro, por força da notificação anteriormente enviada ao segurado, nos termos do art. 18.

Nos seguros coletivos sobre a vida e a integridade física próprias, a resolução ocorrerá somente depois de notificados os segurados e o estipulante, observado o prazo mínimo de noventa dias a contar do recebimento da carta ou de sua recusa em recebê-la (§ 1º, art. 19). Nos contratos individuais estruturados com reserva matemática, o inadimplemento de parcelas do prêmio, implicará, além de sua resolução, na continuidade temporária de sua eficácia, proporcionalmente ao que já tiver sido pago, ou na devolução da reserva (§ 2º, art. 19).

As soluções sugeridas pelo PL 3.555 refletem o anseio social por regramento acerca das conseqüências decorrentes do inadimplemento do prêmio. Se por um lado seu objetivo é garantir proteção mais efetiva aos consumidores, por outro também o é garantir maior segurança jurídica ao segurador, haja vista a possibilidade de maior preservação do equilíbrio da relação prêmio-risco.

A esse respeito, bem esclareceu o presidente do Instituto Brasileiro de Direito do Seguro, Ernesto Tzirulnik, durante os debates do IV Fórum de Direito do Seguro José Sollero Filho [11], ao consignar que "o Projeto busca a preservação da economia do contrato, sempre tomando a relação risco/prêmio a partir do reconhecimento de uma estrutura que pressupõe a formação do monte através de aportes fixados sob o regime técnico e atuarial", haja vista que "o monte formado pelo prêmio e a técnica de seguro são as ‘matérias-primas’ de que se valem as seguradoras para o exercício da atividade empresarial. (...) são elementos essenciais do contrato porque indispensáveis para a solvência do negócio, protegendo cada uma das partes e, ao mesmo tempo, a coletividade de segurados e beneficiários." [12]

A aprovação do PL 3.555 certamente reduzirá drasticamente a litigiosidade envolta em questões tais como inadimplência do prêmio, suspensão da cobertura e resolução do contrato, tornando bastante claro o regramento a ser seguido pelo segurador e consumidores em todas as fases contratuais.

Atualmente, todavia, vigem em nosso ordenamento os arts. 763 e 397 do Código Civil, cuja correta aplicação exige grande esforço de raciocínio filosófico-dogmático, prevalecendo o entendimento de que a suspensão da eficácia do contrato de seguro está condicionada à prévia comunicação ao segurado.

Finalmente, não se pode deixar de destacar a ausência de previsão legal acerca da possibilidade de resolução do contrato de seguro por inadimplemento do prêmio, eis que o Código Civil regrou a resolução apenas para as hipóteses de agravamento do risco (art. 769), pelo que se deve entender não ser possível a resolução por inadimplemento. O contrato, ainda que marcado pela inadimplência, sempre vigerá até o final do prazo para o qual foi contratado, embora durante referido prazo deixe de ser eficaz, desde que o segurado, vale repetir, tenha sido comunicado acerca dos efeitos do inadimplemento do prêmio.


Notas

  1. A esse respeito, Ovídio Araújo Baptista da Silva: "(...) Não é necessário dizer mais para justificar a extraordinária importância do seguro como o mais elaborado e eficaz instrumento de prevenção contra riscos sociais, como remédio preventivo para uma sociedade enferma, assustada e pessimista que, ao contrário de seus ancestrais iluministas, está a ponto de perder as esperanças de um mundo mais humano, mais justo e, acima de tudo, menos desigual." (Natureza jurídica do monte de previdência, in Fórum de direito do seguro José Sollero Filho (2.: 2001), São Paulo, Manuais Técnicos de Seguros, IBDS, 2002, p. 80).

  2. O legislador, neste dispositivo, optou por reafirmar (vide art. 960 do antigo Código Civil) em nosso ordenamento a chamada mora automática, ou mora ex re, pois ocorre de pleno direito a partir do inadimplemento da obrigação, independentemente de qualquer interpelação, conforme esclarece Mário Luiz Delgado Régis: "A estipulação de prazo para o cumprimento da prestação dispensa o credor de qualquer medida para constituir em mora o devedor, desde que vencido o prazo e não adimplida a obrigação. A constituição em mora é automática" (Novo código civil comentado, coord. Ricardo Fiúza, 5. ed., São Paulo, Saraiva, 2006, p. 312).

  3. Negócio jurídico: existência, validade e eficácia, 4. ed., São Paulo, Saraiva, 2002, p. 60.

  4. Nesse sentido, Ernesto Tzirulnik, Flávio Queiroz Bezerra Cavalcanti e Ayrton Pimentel: "Quando o inadimplemento não é substancial (exemplo típico é o não-pagamento de uma das parcelas do prêmio fracionado), a solução dada pela jurisprudência é a dedução do valor residual de prêmio devido do montante da indenização, solução esta, aliás, que muitas companhias seguradoras adotam, com excelente redução de litigiosidade e incremento de imagem, quando se trata de determinados seguros massificados, como o do ramo automóvel" (O contrato de seguro de acordo com o novo código civil brasileiro, 2. ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, p. 68).

  5. Resolução do contrato por inadimplemento, 4. ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2004, p. 121.

  6. Negócio jurídico: existência, validade e eficácia, 4. ed., São Paulo, Saraiva, 2002, pp. 66-67.

  7. Resolução do contrato por inadimplemento, 4. ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2004, p. 134.

  8. A doutrina do adimplemento substancial no Direito brasileiro e em perspectiva comparativista, in Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, vol. 09, nº 01/1993, pp. 60 e 65.

  9. A respeito da função social do contrato, os debates conduzidos durante a I Jornada de Direito Civil, promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, no período de 11 a 23 de setembro de 2002, sob a coordenação científica do Min. Ruy Rosado, do STJ, culminaram na edição dos enunciados 22 e 167. O enunciado 22 dispõe que "a função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, constitui cláusula geral, que reforça o princípio de conservação do contrato, assegurando trocas úteis e justas", ao passo que o enunciado 167 preceitua que "com o advento do novo Código Civil de 2002, houve forte aproximação principiológica entre esse Código e o Código de Defesa do Consumidor, no que respeita à regulação contratual, uma vez que ambos são incorporadores de uma nova teoria geral dos contratos".

  10. Dispõe sobre normas gerais em contratos de seguro privado e revoga dispositivos do Código Civil, do Código Comercial Brasileiro e do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, de autoria do Dep. José Eduardo Cardozo e relatoria na CDEIC do Dep. Ronaldo Dimas.

  11. Promovido na capital federal, em setembro de 2004, pelo Instituto Brasileiro de Direito do Seguro, sob apoio institucional do Conselho Federal da OAB, Instituto Roncarati, SINCOR-SP, Associação Brasileira de Gerência de Riscos, Associação Paulista de Técnicos de Seguro, Sociedade Brasileira de Ciências do Seguro e da Academia Nacional de Seguros e Previdências, além de outros órgãos do Judiciário, Institutos de Estudos e Pesquisas, Escolas Judiciais e órgãos de defesa do consumidor.

  12. Apontamentos gerais sobre o prêmio no Projeto de Lei nº 3.555/04, in IV Fórum de Direito do Seguro, São Paulo, Instituto Brasileiro de Direito do Seguro, 2006, pp. 116 e 132.

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Sobre o autor
Marco Antonio Scarpassa

advogado em São Paulo, especialista em Direito Processual Civil pela PUC/SP

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SCARPASSA, Marco Antonio. O contrato de seguro e a mora do segurado relativa ao pagamento do prêmio. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1204, 18 out. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9057. Acesso em: 23 dez. 2024.

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