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Otimizar a Justiça e superar a crise – Parte III:

Da execução em exercício

23/05/2021 às 12:35
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Ensaio em que são apontados problemas gerais da fase de execução da sentença e sugeridas algumas ideias para mais agilidade e eficácia.

Fauda é a palavra em árabe para caos. E é o nome de uma excelente série de TV israelense que trata de temas complexos, de modo muito intenso, sensível e imparcial. Seu roteiro e sua direção são tão bons que palestinos e árabes também lhe rendem elogios. Paradoxalmente a série expõe o caos de maneira ordenada, sem estereótipos ou casuísmos.

Espero tratar de alguns problemas orgânicos da Justiça com a mesma excelência dos roteiristas e diretores da série, já que a execução das condenações judiciais é um problema que aspira a se transformar em caos.

Na parte II deste conjunto de ensaios expus a questão da ineficácia das decisões condenatórias, a inação do legislador e a má-fé de boa parte dos devedores. Nesta terceira parte apontarei objetivamente alguns problemas e ideias para os bem solucionar.

Antes, porém, um aviso ao estimado leitor. Talvez algumas partes deste ensaio estejam marcadas pelo signo da contenciosidade. Desde já peço perdão e, junto dele, boa dose de benevolência (a mesma que recuso a dar, reconheço, ao devedor de má-fé, ao incumpridor de dever judicial. A mim, socorre o desejo de escrever imantado de reta intenção; a ele nada aproveita, pois não exagero em dizer que se move com o desejo constante de prejudicar seu credor e desrespeitar a Justiça). Não que isso seja um salvo-conduto, mas o que me anima é a defesa dos interesses do credor, o vigor da decisão judicial e, assim espero em Deus, o bem comum.

Não me agrada ser tão duro assim. Peço desculpas pelo eventual excesso de contundência, mas a situação atual é tão dolorida que me dou a autoindulgência. Não se trata de opinião de momento, e por isso creio permitida alguma firmeza nas convicções. A modéstia desconfiada, como ensinou Benjamin Franklin, é preferível à mentalidade contenciosa, mesmo aos advogados. Há, entretanto, situações que exigem um trato mais ácido. Esta é uma delas.

A estrutura geral do Poder Judiciário não é, atrevo-me a dizer, exatamente condizente com sua dignidade, porque incapaz de atender adequadamente à demanda, cada vez maior. O problema é mais político do que jurídico. Investimentos pesados são da mais urgente necessidade. Não basta a informatização. É preciso um contingente maior de funcionários e juízes.

A rigor, um juiz alemão tem sob seus cuidados cerca de trezentos processos. No Brasil? Algo em torno de 6.500. Isso mesmo, 6.500. Não citarei fontes e estatísticas aqui, porque este não tem a pretensão de trabalho acadêmico, mas do mero ensaio. A informação, porém, é fidedigna. Rápida pesquisa na internet deixará atônito o amigo leitor.

A produção dos juízes é ótima, mas ainda assim incapaz de suprir a demanda. E sempre que juízes são pressionados, cabe temer que se comprometa a qualidade das decisões. Nem todo trabalho se submete ao metro das pressões e das estratégias de produtividade. Decidir o Direito ao caso concreto é algo bem mais difícil e complexo do que definir estratégias de vendas ou de crescimento empresarial.

Há algo de artístico, único, irrepetível em cada litígio. Mesmo as chamadas demandas repetitivas apresentam lá suas singularidades quando o nome das partes chega a substituir os rótulos jurídicos.

Daí a crítica respeitosa ao Conselho Nacional de Justiça por instituir “tabela de rendimento/aproveitamento”. Longe de resolver a problema, acabou por dilatá-lo, pois colocou nas costas dos juízes um jugo ainda maior, um fardo pesadíssimo, que pode a médio ou longo prazo, senão a curto, comprometer a qualidade dos trabalhos. E esse comprometimento é ruim para a sociedade toda, desnecessário dizer.

Há de se investir muito na estrutura do Poder Judiciário (tecnologias de informação, espaços físicos, concursos para servidores e juízes, contratação de empresas de serviços auxiliares etc.), dando-lhe um porte à altura de sua magna dignidade.

Além desse possível problema estrutural, incensado pela forma de agir do CNJ, há outros mais pontuais.

Um deles reside na aplicação da desconsideração da personalidade jurídica.

Assunto espinhoso que não carece de normas, pois as existentes mais do que bastam para garantir os direitos e interesses dos credores insatisfeitos. O X da questão não reside nas leis ou mesmo na má-fé dos devedores, mas na posição geral dos juízes.

Aqui, de modo absolutamente respeitoso, permito-me sugerir uma contundência maior no agir dos magistrados brasileiros.

Infelizmente, os juízes enxergam com lentes de excessiva prudência a figura legal da desconsideração da personalidade jurídica e, por motivos incompreensíveis, são muito tímidos em concedê-la, ainda que comprovadas (ou ao menos bem evidenciadas) as fraudes, as confusões patrimoniais, as manobras evasivas, as ações voltadas a frustrar o crédito.  

Sim, de todos os profissionais do Direito é ao juiz que melhor se ajusta a arte da prudência – de que tanto tratou São Tomás de Aquino –, sendo de se esperar dele especial zelo e cuidado na interpretação e na aplicação da lei. Advogado luta, pede. Juiz pacífica, manda. Todavia, quando o zelo e o cuidado são demasiados, para não dizer extremados, há risco de a justiça ser esvaziada e o devedor, indevidamente beneficiado.

A reticência do juiz em aplicar imediatamente a desconsideração, quando requerida de forma convincente, com evidências muito sólidas de alinhamento dos fatos à lei, fornece tempo para o devedor blindar seu patrimônio, diluí-lo, migrá-lo para novas empresas ou mesmo para os famosos e inglórios “laranjas”. A criatividade do devedor de má-fé em evadir-se do seu dever legal e moral é muito maior do que o acervo legal-procedimental do credor. E o hiato só se faz aumentar cada vez que o Poder Judiciário não age de forma rápida e contundente.

Ouso pensar que talvez essa postura reticente, enfronhada na prudência para lá de exagerada, tem um pouco a ver com a crise de confiabilidade recíproca entre os profissionais da área, a queda de nível ético da advocacia, e com o espírito que ronda o mundo jurídico brasileiro desde a academia: o da proteção do devedor.

A queda de nível da advocacia – causa geradora da crise de confiabilidade entre os profissionais do Direito – é tema muito complexo, árido e que será tratado à parte, noutro ensaio. Já o tal espírito, uma espécie de fantasma a arrastar pesadas correntes de ferro, tem que ser imediatamente exorcizado. Esse é o arauto dos demônios que prejudicam as execuções e atrapalham a materialização da Justiça, ferindo de morte as decisões condenatórias.

Se os juízes forem mais favoráveis, digamos assim, ao instituto da desconsideração da personalidade jurídica, deferindo rapidamente os requerimentos e selando-os com o segredo de Justiça, mais eficazes serão os processos de execução e mais respeitadas as decisões condenatórias. Muito ganhará a sociedade com isso.

E se o advogado, comprovadamente, induziu a erro o juiz, forneceu argumentos não verdadeiros e distorceu evidências? Exatamente contra tudo isso existe a pena de litigância de má-fé, a possibilidade de encaminhar, a depender da situação, seu nome ao Conselho de Ética da OAB e, sendo o caso, a outros meios hábeis de punição.

O que não se pode é deixar irremediavelmente prejudicado o credor, o vencedor do litígio, por causa de possíveis problemas ligados ao exercício do Direito. Muito aproveita lembrar que a presunção sempre é a da boa-fé e de que não se pode prejudicar a aplicação de uma regra legal quando, na fase de execução da sentença, evidências muito robustas se põem sobre a mesa.

Da mesma forma que não cabe timidez no deferimento do requerimento de desconsideração de personalidade jurídica, quando minimamente presentes as evidências e os requisitos autorizadores, não se deve tê-la para reconhecer o signo da litigância de má-fé ou buscar a condenação do advogado que atenta contra o bom exercício da capacidade postulatória.

Sabemos, e bem, que a burocracia é angustiante, um mal endêmico no Brasil. Prejudica o ambiente de negócios, a geração de empregos e a efetividade dos créditos judiciais. Nem mesmo a mudança do sistema processual foi capaz de afastar a primazia burocrática do Direito em prática. Veja-se o caso da execução orientada contra devedor pessoa jurídica estrangeira. A morosidade e a complexidade dos procedimentos de carta rogatória são extenuantes, desanimadoras e, com o perdão do trocadilho, uma espécie de sentença de morte à sentença condenatória.

Outro problema a ser repensado urgentemente é o que trata dos requerimentos de bloqueio online de bens. Embora previsto em lei e em tese dinâmico e eficaz, sua aplicação costuma ser traumática ao credor. Leva muito tempo para ser concedido e o sigilo normalmente não é observado. Resultado: seu deferimento é aberto ao conhecimento público, e o devedor, tendo tempo para “limpar” suas contas, consegue fugir ao ônus legal. Há, no efetivo exercício do bloqueio, absoluta assimetria entre a Law in Books e a Law in Action.

Da mesma forma que se critica a falta de sigilo e de rapidez nos bloqueios online, critica-se a quantidade de recursos em favor do devedor. Qualquer ato coercitivo é alvo de enxurrada de recursos, prejudicando, e muito, os direitos do credor e a efetividade da decisão condenatória. Sim, é problema de ordem legislativa, mas há algo também a ser creditado ao Poder Judiciário. Fala-se novamente da necessidade de aplicar penas por litigância de má-fé.

O abuso do direito de demandar é causa geradora de litigância de má-fé. Recorrer com ânimo burlador é, sim, um abuso, e deve ser submetido ao crivo da má-fé. Ninguém em sã consciência advoga contra o direito de recorrer, que tem fumus quase sacramental. O que se advoga é: identificado o abuso, o recurso descabido, que seja de pronto reconhecida a litigância de má-fé e aplicada a devida punição.

Embora ainda peque pela previsão excessiva de oportunidades recursais, o sistema legal-processual oferece possibilidades de punição ao recorrente infiel, ao que abusa do direito de recorrer. Há até incentivos reflexos ao não uso desse direito, como o agravamento dos honorários sucumbenciais. Todavia, faz-se imprescindível que os juízes observem mais sensivelmente os chamados recursos protelatórios e punam seus usuários. A fase executiva do processo tem que fluir mais rapidamente que a cognitiva. Não pode o credor ser submetido a novo calvário temporal depois que o seu direito foi reconhecido e tutelado.

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Reclama-se, sempre com muito respeito, a aplicação constante dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da isonomia, da equidade, da boa-fé objetiva, da duração razoável do processo para que sejam aplicadas contra o devedor, o condenado judicialmente, as ferramentas restritivas e coercitivas.

Há excesso de pudor na sua aplicação, e isso prejudica sobremodo a dinâmica processual e a efetividade do direito do credor. Sempre que o juiz não aplica imediatamente alguma norma restritiva, o credor se mantém insatisfeito, a decisão condenatória é enfraquecida e o devedor de má-fé, beneficiado.

Reside nisso uma mensagem socialmente ruim: a de não se temer a decisão judicial e de que ela pode não ser cumprida e respeitada. Quando se pede rapidez e rigor não se faz apenas em nome do vencedor do litígio, mas em favor da própria Justiça e da sociedade que ordena.

O receio de eventual erro judicial é afastado quando se leva em conta a postura do devedor, a movimentação da sua conta corrente, os atos empresariais (quando se tratar de pessoa jurídica) e a forma como se comportou durante a marcha processual. Insisto: devedor de boa-fé é o que tenta honrar seu compromisso, não o que tenta dele se evadir, não raro se escondendo por detrás do biombo de uma suposta legalidade.

Penso que talvez seja necessário, por assim dizer, guardadas as devidas proporções, um novo Pentecostes no tabernáculo judicial. Um soprar poderoso capaz de inculcar o espírito das novas normas que tratam da fase de cumprimento da sentença. As línguas de fogo estão aí, pairando no ar, mas ainda não atingiram plenamente os protagonistas a que se dirigiram.

O acervo legal prevê desconsideração da personalidade jurídica, pesquisas de contas bancárias, bloqueios digitais, alcance dos bens de fraudadores, proteção do credor e mais um monte de importantes instrumentos de perseguição e de punição, que não são usados com a frequência, a rapidez e a eficácia esperadas. Tanto os juízes – em meu modesto entender, as mais importantes autoridades do Estado – como os serventuários devem, com todo e máximo respeito, ser mais receptivos e pensar que, em casos de dúvidas razoáveis, a balança do Direito há de pender para os credores. E se não existe dúvida, nem se deverá cogitar, ouso sugerir, a reflexão ponderada dos pratos da balança, e sim o destemido uso da espada.

A espada da Justiça raramente é desembainhada no erro, outro motivo a mais para não ter tanto pudor em esgrimi-la. É espada contra o devedor (de má-fé), mas é escudo para o credor e a forma que algumas vezes assume seu indefectível martelo.

Ponho fim reiterando o espírito colaborativo deste modesto texto e a confiança que tenho na Justiça brasileira, que em muitos aspectos considero uma das melhores do mundo. Problemas orgânicos e estruturais devem ser expostos não para dessacralizar, e sim para cogitar ajustes. A conversão de abordagem, penso, talvez seja a primeira e a maior de todas: a primazia do credor, que nada mais seria do que garantir a efetividade da decisão condenatória.

Com esta conversão, todos os demais entraves poderão ser mais bem resolvidos, pois de um modo ou de outro passam pela posição privilegiada de que o devedor ainda dispõe e que se mostra, ao que tudo indica, prejudicial à sociedade.

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Sobre o autor
Paulo Henrique Cremoneze

Sócio fundador de Machado, Cremoneze, Lima e Gotas – Advogados Associados, mestre em Direito Internacional pela Universidade Católica de Santos, especialista em Direito do Seguro e em Contratos e Danos pela Universidade de Salamanca (Espanha), acadêmico da ANSP – Academia Nacional de Seguros e Previdência, autor de livros jurídicos, membro efetivo do IASP – Instituto dos Advogados de São Paulo e da AIDA – Associação Internacional de Direito do Seguro, diretor jurídico do CIST – Clube Internacional de Seguro de Transporte, membro da “Ius Civile Salmanticense” (Espanha e América Latina), associado (conselheiro) da Sociedade Visconde de São Leopoldo (entidade mantenedora da Universidade Católica de Santos), patrono do Tribunal Eclesiástico da Diocese de Santos, laureado pela OAB Santos pelo exercício ético e exemplar da advocacia, professor convidado da ENS – Escola Nacional de Seguros e colunista do Caderno Porto & Mar do Jornal A Tribuna (de Santos).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CREMONEZE, Paulo Henrique. Otimizar a Justiça e superar a crise – Parte III:: Da execução em exercício. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6535, 23 mai. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/90653. Acesso em: 26 dez. 2024.

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