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Por um legislador responsável

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5 Conclusão

          Não restou dúvidas de que o poder do Estado é uno e indivisível, conforme anteriormente mencionado, devendo ser atribuído aos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo tratamento equânime, inclusive para assegurar a independência e harmonia entre eles.

          Apesar da matéria aqui discutida ainda encontrar grande dificuldade de aceitação, verificamos, pelo exposto, a conquista de espaço no ordenamento jurídico, mostrando que em pouco tempo alcançaremos o plano idealizado por Canotilho, citado por Marisa Helena D’Arbo Alves de Freitas (2001; p. 86), "da obrigatoriedade de indenização sempre que haja sacrifício grave e especial imposto aos cidadãos em nome do interesse público."

          Em um país com uma produção legislativa tão intensa, em que as leis são feitas para, em regra, atender aos interesses de grupos, seria imprescindível a responsabilização do Estado legislador, com o conseqüente comprometimento dos parlamentares. Dessa forma, o Estado estaria adequando-se aos princípios do Estado de Direito, em que se mostra impossível a coexistência da irresponsabilidade estatal.


Notas

          1. Os Empregados Publicos são strictamente responsaveis pelos abusos, e omissões praticadas no exercicio das suas funcções, e por não fazerem effectivamente responsáveis aos seus subalternos. (grifos nossos).

          2. As pessoas jurídicas de direito público são civilmente responsáveis por atos dos seus representantes que nessa qualidade causem danos a terceiros, procedendo de modo contrário ao direito ou faltando a dever prescrito por lei, salvo o direito regressivo contra os causadores do dano. (grifos nossos)

          3. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis pelos danos que os seus funcionários, nessa qualidade, causem a terceiros.

          Parágrafo único - Caber-lhes-á ação regressiva contra os funcionários causadores do dano, quando tiver havido culpa destes. (grifos nossos)

          4. Art. 62 Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.


Referências Bibliográficas

          ALCÂNTARA, Maria Emília Mendes. Responsabilidade do Estado por atos legislativos e jurisdicionais. São Paulo :Revista dos Tribunais ,1988 .

          BRASIL.

Constituição do Brasil: de 1824, 1891, 1934, 1937,1946 e 1967 e suas alterações. Brasília : Senado Federal, Subsecretaria de Edições Técnicas, 1986.

          BRASIL. Constituição (1988) Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988.

          CAHALI, Yussef Said. Responsabilidade Civil do Estado. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 1996.

          CORREIA, Maria Lúcia da Conceição Abrantes Amaral Pinto. Responsabilidade do Estado e dever de indemnizar do legislador . Coimbra :Coimbra Editora ,1998.

          CUNHA, Helenice Rêgo dos Santos (org). Padrão PUC Minas de normalização: normas da ABNT para apresentação de trabalhos científicos, teses, dissertações e monografias. Belo Horizonte: Puc Minas, ago-2005. Disponível em http://www.pucminas.br/documentos/normalizacao_artigos.pdf

          DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos da Teoria Geral do Estado. 22.ed. São Paulo: Saraiva, 2001.

          DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 13.ed. São Paulo: Atlas, 2001.

          ESTEVES, Júlio César dos Santos. Responsabilidade civil do Estado por ato legislativo. Belo Horizonte :Del Rey,2003.

          FARIA, Edimur Ferreira de. Curso de Direito Administrativo Positivo. 5.ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2004.

          FERRARI, Regina Maria Macedo Nery. Aspectos polêmicos da responsabilidade do estado decorrente de atos legislativos. Revista de Direito Constitucional e Internacional. São Paulo :Revista dos Tribunais v.10, n.39, (abr./jun. 2002), p.97-11.

          FREDIANI, Yone. Responsabilidade civil do estado legislador. Mito ou realidade? Revista de Direito Constitucional e Internacional. São Paulo :Revista dos Tribunais, v.10, n.41, (out./dez. 2002), p.181-198.

          FREITAS, Marisa Helena D´´Arbo Alves de. Responsabilidade do Estado por atos legislativos. Franca :UNESP ,2001 .

          MEDEIROS, Rui. Ensaio sobre a responsabilidade civil do Estado por actos legislativos. Coimbra : Almedina, 1992.

          MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 18.ed. São Paulo: Malheiros, 2005.

          MIRANDA, Jorge. Teoria do estado e da constituição. Rio de Janeiro: Forense, 2003.

          NOBRE JÚNIOR, Edilson Pereira. Responsabilidade civil do estado por atos legislativos (revivescimento de uma antiga questão). Revista de Direito Constitucional e Internacional. São Paulo :Revista dos Tribunais, v.11, n.45, (out./dez. 2003), p.196-215.

          SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 19.ed. São Paulo: Malheiros, 2001.

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Sobre a autora
Letícia Junger de Castro Ribeiro Soares

advogada em Belo Horizonte (MG), pós-graduanda em Tópicos Filosóficos pela UFMG

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOARES, Letícia Junger Castro Ribeiro. Por um legislador responsável. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1210, 24 out. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9080. Acesso em: 24 abr. 2024.

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