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Por um legislador responsável

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5 Conclusão

          Não restou dúvidas de que o poder do Estado é uno e indivisível, conforme anteriormente mencionado, devendo ser atribuído aos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo tratamento equânime, inclusive para assegurar a independência e harmonia entre eles.

          Apesar da matéria aqui discutida ainda encontrar grande dificuldade de aceitação, verificamos, pelo exposto, a conquista de espaço no ordenamento jurídico, mostrando que em pouco tempo alcançaremos o plano idealizado por Canotilho, citado por Marisa Helena D’Arbo Alves de Freitas (2001; p. 86), "da obrigatoriedade de indenização sempre que haja sacrifício grave e especial imposto aos cidadãos em nome do interesse público."

          Em um país com uma produção legislativa tão intensa, em que as leis são feitas para, em regra, atender aos interesses de grupos, seria imprescindível a responsabilização do Estado legislador, com o conseqüente comprometimento dos parlamentares. Dessa forma, o Estado estaria adequando-se aos princípios do Estado de Direito, em que se mostra impossível a coexistência da irresponsabilidade estatal.


Notas

          1. Os Empregados Publicos são strictamente responsaveis pelos abusos, e omissões praticadas no exercicio das suas funcções, e por não fazerem effectivamente responsáveis aos seus subalternos. (grifos nossos).

          2. As pessoas jurídicas de direito público são civilmente responsáveis por atos dos seus representantes que nessa qualidade causem danos a terceiros, procedendo de modo contrário ao direito ou faltando a dever prescrito por lei, salvo o direito regressivo contra os causadores do dano. (grifos nossos)

          3. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis pelos danos que os seus funcionários, nessa qualidade, causem a terceiros.

          Parágrafo único - Caber-lhes-á ação regressiva contra os funcionários causadores do dano, quando tiver havido culpa destes. (grifos nossos)

          4. Art. 62 Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.


Referências Bibliográficas

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Sobre a autora
Letícia Junger de Castro Ribeiro Soares

advogada em Belo Horizonte (MG), pós-graduanda em Tópicos Filosóficos pela UFMG

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOARES, Letícia Junger Castro Ribeiro. Por um legislador responsável. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1210, 24 out. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9080. Acesso em: 22 dez. 2024.

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