Direito à Eliminação dos Dados Pessoais na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais

25/05/2021 às 17:18

Resumo:


  • O titular de dados pessoais pode exercer diversos direitos previstos na LGPD ao ter conhecimento do tratamento de seus dados.

  • O direito à eliminação dos dados pessoais implica no fim das operações de tratamento pelo controlador ou operador.

  • A eliminação dos dados é uma sanção administrativa, uma consequência do término do tratamento e um direito do titular, podendo acarretar multas em caso de descumprimento.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O artigo analisa o direito à eliminação dos dados pessoais, previsto no inciso IV do art. 18 da LGPD (Lei nº 13.709/2018).

A partir do exercício do direito ao conhecimento da existência de tratamento de dados pessoais, o titular pode exercer diversos direitos, previstos especialmente no art. 18 e em outros dispositivos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018).

Entre eles está o direito à eliminação dos dados pessoais, que leva ao fim de qualquer operação de tratamento pelo controlador ou pelo operador.

O inciso IV do art. 18 da LGPD contém três direitos, que podem ser exercidos quando o controlador tratar dados desnecessários, excessivos ou realizar operações de forma contrária às normas da LGPD: a anonimização, o bloqueio e a eliminação.

O direito à eliminação consiste na paralisação total das operações de tratamento e o consequente descarte dos dados pessoais ou do banco de dados, o que não permite a posterior retomada do tratamento.

Além de um direito do titular, a eliminação dos dados pessoais também é uma sanção administrativa (art. 52, VI, da LGPD) e uma consequência direta do término do tratamento de dados pessoais, ressalvadas as exceções legais (arts. 15 e 16 da LGPD).

Recentemente, em abril de 2021, a autoridade nacional de proteção de dados da Argentina (Dirección Nacional de Protección de Datos Personales) aplicou uma multa de 80 mil pesos à empresa Rappi, por descumprimento do direito de eliminação dos dados (derecho de supresión). O titular dos dados não era um consumidor, mas sim um entregador que prestava serviços à empresa e, após ter realizado o cancelamento de seu cadastro no aplicativo, continuou recebendo mensagens em seu smartphone e e-mails. Após ter apresentado novos pedidos de eliminação dos dados, não houve o respeito a esse direito, o que levou à apresentação de reclamação à autoridade nacional argentina, que iniciou uma investigação e impôs a referida multa ao controlador.

Portanto, é preciso respeitar o direito à eliminação dos dados pessoais, que pode levar a sanções administrativas (a partir de 01/08/2021) e a medidas judiciais para conferir efetividade ao descarte adequado dos dados do titular, nas hipóteses previstas em lei.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Oscar Valente Cardoso

Professor, Doutor em Direito, Diretor Geral da Escola da Magistratura Federal do Rio Grande do Sul, Coordenador do Comitê Gestor de Proteção de Dados do TRF da 4a Região, Palestrante, Autor de Livros e Artigos, e Juiz Federal

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos