Capa da publicação Reforma trabalhista: regras do teletrabalho
Capa: Dall-E

A Reforma Trabalhista e a regulamentação do teletrabalho

Exibindo página 1 de 2
26/05/2021 às 10:28

Resumo:


  • O teletrabalho, regulamentado pela lei 13.467/2017, ganhou destaque com a pandemia da COVID-19, tornando-se uma solução viável para a continuidade das atividades laborais em meio ao isolamento social.

  • Apesar de apresentar vantagens como flexibilidade e economia de tempo em deslocamentos, o teletrabalho também traz desafios, como a adaptação dos direitos trabalhistas a essa nova realidade e a manutenção do equilíbrio entre a vida profissional e pessoal.

  • A pandemia acelerou a adoção do teletrabalho, impondo às empresas e trabalhadores a necessidade de se adaptarem rapidamente às ferramentas digitais e novas formas de gestão e controle das atividades remotas.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A Lei 13.467/2017 regulamentou o teletrabalho, mas questões como controle de jornada e direito à desconexão permanecem controversas. Como adaptar os direitos trabalhistas ao home office?

Resumo: O presente artigo consiste em um trabalho de conclusão de curso, objetivando não apenas o conhecimento acadêmico em si, como também melhor análise sobre o entendimento da modalidade de teletrabalho regulamentada pela lei 13.467/2017. Isso porque, com o início da pandemia provocada pela covid-19 e a necessidade de isolamento social como medida de detenção da proliferação do vírus, o teletrabalho se tornou o meio mais viável e eficaz de o trabalhador continuar exercendo suas atividades, tornando-se indispensável o trabalho em home office. Embora um número considerável de empregados em todo o mundo tenha sido forçado a trabalhar em casa devido à crise covid-19, no Brasil, há ainda pouca discussão sobre o tema em seus aspectos de benefícios e perdas para os trabalhadores. Diante da implantação urgente dessa modalidade de trabalho, aparecem desafios sobre como adaptar os direitos trabalhistas a essa nova realidade de trabalho.

Palavras-chave: Teletrabalho, Reforma Trabalhista, covid-19.

Sumário: 1. Introdução. 2. A regulamentação do teletrabalho pela Reforma Trabalhista. 3. O teletrabalho e o empregado: vantagens e desvantagens. 4. A utilização do teletrabalho durante a pandemia da covid-19. Referências.


1. INTRODUÇÃO

A palavra trabalho vem do latim tripaulium, antigamente era utilizada pelos romanos para obrigar escravos a trabalharem, trabalho este que vem evoluindo ao longo da história do trabalho, se apresentando de diversas maneiras e formas, perante a sociedade Albarnos (2008). Nos dias de hoje, com a chegada da evolução tecnológica, possibilitou algo ainda desconhecido aquele tempo, no qual todos podem ser donos de seu trabalho, com diversos meios, formas e condições diferentes de labor.

Com todas estas constantes mudanças de trabalho em que o mundo está vivendo ou até evoluindo, Dias (2014 p.118) menciona que “trabalho está em franca modificação e os modelos de gestão da produção e do trabalho humano que surgiram no desenvolvimento do capitalismo”.

Com a chegada da internet no Brasil, por volta do ano 1988, esta trouxe possiblidades inimagináveis tais como comunicação, acesso a informação, compras e até mesmo trabalho. Sim, a internet trouxe possibilidades de trabalho e através disso, com suas inovações constantes, a possibilidade da liberdade laboral.

Tais inovações se aplicam nos dias de hoje, no cenário pandêmico que o mundo vive. Em decorrência da covid-19, as empresas precisaram se adequar a nova forma de labor, neste sentido, uma das medidas adotas pela grande maioria das empresas, foi o teletrabalho.

No ano de 2017, entrou em vigor a Lei 13467/2017 que inseriu os artigos 75-A e 75E, na Consolidações das Leis do Trabalho (CLT), que passou a regulamentar o teletrabalho no Brasil. O presente artigo tem como objetivo discutir tal modalidade de trabalho, em paralelo com os impactos da covid-19 sobre as relações trabalhistas.

A divulgação de estudos que apontam os benefícios e as dificuldades do teletrabalho realizado em home office e de como é possível implantá-lo são de extrema importância nos dias de hoje, já que não se conhece ainda os resultados dessa transformação na forma de se trabalhar. Diante disso, o tema deste artigo torna-se útil para as empresas e para os profissionais, pois pode ajudar a esclarecer lacunas existentes sobre esta forma de trabalho.

O presente artigo não convém apenas para demonstrar pontos positivos e possivelmente algumas falhas na legislação, mas sim, para incentivar grandes discussões e debates acerca do tema, uma vez que, no presente momento, milhões de pessoas aderiram a esta modalidade de trabalho.


2. A regulamentação do teletrabalho pela Reforma Trabalhista

A Reforma Trabalhista começou a ser debatida em 2016, na Câmara dos Deputados, seguindo para o Senado e estes sentiram necessidade de reformar a CLT, uma vez que o Brasil estava vivendo uma crise econômica. Assim, para facilitar tratativas laborais entre empregador e empregador a reforma trabalhista foi concretizada através da Lei 13.467/2017.

A Reforma Trabalhista não trouxe apenas pontos positivos e negativos. Porém, o Teletrabalho já era assunto de discussão, que conforme artigo Fincato (2019, p. 59), “No Brasil dos anos 2000, foram sugeridas algumas propostas legislativas e ganhou força a Lei nº 12.551/2011 que apenas tangenciou o tema, alterando o artigo 6º da CLT”.

Diante disso, verifica-se que a modalidade de teletrabalho já existia há bastante tempo, no entanto, somente foi regulamentada de forma detalhada pela CLT, através da Lei 13.467/2017, nos artigos 75-A à 75-E.

Porém, os termos citados acima, são usados de diversas maneiras possibilitando inúmeros entendimentos. Neste sentido, Manuel Martín Pino Estrada (2002, p.1) cita a definição da OIT, na qual aparece a definição mais aceita: “Uma forma de trabalho realizada em lugar distante do escritório e/ou centro de produção, que permita a separação física e que se utilize uma nova tecnologia que facilite a comunicação”.

O trabalhador poderá laborar nas dependências físicas da empresa e seu contrato de trabalho ser modificado para teletrabalho no prazo de quinze dias para sua transição, ou poderá trabalhar em regime home office e ter seu contrato revertido em presencial, também pelo prazo de 15 dias para o labor. Basso e Barreto Junior, chamam atenção para o acordo mútuo entre as partes e na formalização do aditivo contratual.

Essa modalidade de trabalho passa a ser regulamentada na Consolidação das Leis do Trabalho com a publicação da Lei nº 13.647/17, a qual insere o capítulo II-A e contempla o teletrabalho como uma das exceções previstas no artigo 62 da CLT. Ocorre que mesmo com a mencionada inclusão, a abordagem conferida ao tema é insuficiente, ante o cenário tecnológico atual e os possíveis desdobramentos em uma relação de trabalho. Deixa, portanto, de abordar questões relevantes e de grande impacto nas relações de emprego decorrentes do teletrabalho, como por exemplo, forma de controle para garantir a privacidade do trabalhador, direito à desconexão, e as normas de medicina e segurança aplicáveis ao teletrabalhador (BASSO; BARRETO JUNIOR, 2018, p. 60).

Diante disso, pode-se perceber que muitas empresas ficaram atentas quanto à transição e adaptação às novas regras, a fim de evitar ou ao menos minimizar os riscos de passivo, principalmente levando-se em consideração que a Justiça do Trabalho brasileira tem como característica a proteção ao trabalhador.

Com os avanços tecnológicos, a internet, as mídias sociais, as tecnologias de informação entre outras, possibilitaram a liberdade de labor, onde o empregado não necessita necessariamente de um posto fixo para exercer suas funções de labor.

Neste sentido (CLARO, 2019 p.1) entende que:

A Lei 13.467, de 2017, destacou-se, nesse particular, por inserir os empregados em regime de teletrabalho, assim entendidos os trabalhadores que, a despeito de fisicamente ausentes da sede do empregador, se encontram, por meio telemáticos, nela virtualmente inseridos com vista à construção dos objetivos contratuais do empreendimento. A inserção dos teletrabalhadores nas exceções trazidas pelo art. 62. da CLT justificou-se nos fatos de o serviço do teletrabalhador ser executado a distância, fora do lugar no qual o resultado do labor é esperado e de o empregador não poder fisicamente fiscalizar a execução da prestação de serviços (CLARO, 2019, p. 1).

Diante da nova realidade do trabalho da era digital, ocorreu o surgimento de um novo labor, com perfil diferente do trabalhador da era industrial, que tinha um posto fixo de trabalho.

Concordando e ampliando o conceito sobre teletrabalho, Denise Fincato e Amanda Andrade (2018, p. 286), afirmam que “o teletrabalho pode ser desempenhado de modo on-line ou off-line e de forma individual ou coletiva, em regime part-time ou tempo integral”.

No mesmo viés:

O teletrabalho é uma espécie de trabalho a distância, e não de trabalho em domicílio. A razão é simples: o teletrabalho não se limita ao domicílio, podendo ser prestado em qualquer lugar. Na verdade, o teletrabalho ocorre em ambiente virtual e, como tal, é situado no espaço, não se alterando, portanto, a definição de localidade que, no Direito do Trabalho, é estabelecida segundo a eficácia da lei trabalhista no espaço. A subordinação jurídica no teletrabalho é mais tênue e é efetivada por meio de câmeras, sistema de logon e logoff, computadores, relatórios, bem como ligações por celulares, rádios etc. Por isso houve evolução do entendimento contido na Súmula 428 do TST que passou a assegurar, no caso de ofensa à desconexão do trabalho e ao direito fundamental ao lazer, o pagamento de horas de sobreaviso. Trata-se de interpretação que se coaduna com a eficácia horizontal e imediata dos direitos fundamentais (direito ao lazer e à desconexão) (LEITE, 2020, p. 244).

No artigo ‘Saúde, higiene e segurança no teletrabalho: reflexões e dilemas no contexto da dignidade da pessoa humana trabalhadora’ de Fincato (2009, p.116) também demonstram características do Teletrabalho, mas a principal característica é a prestação de serviço em local diverso das dependências da empresa. Fincato ainda, classifica e entende que é possível classificar teletrabalho em: em (i) domicílio; (ii) telecentros; (iii) centros satélites; (iv) telecottages; e (v) nômade ou móvel.

Percebe-se que, a CLT não faz distinção entre o trabalho realizado de presencial e o teletrabalho, uma vez que este mesmo sendo realizado fora das dependências da empresa, é possível através da tecnologia, internet e informatização de sistemas, efetuar o controle de supervisão, caracterizando uma forma de subordinação (art. 6º, CLT).

Porém, observa-se que, de acordo com Lemos (2019), existe a distinção entre o trabalho externo e o teletrabalho:

Com efeito, a Lei faz distinção entre o trabalhador externo e o teletrabalhador. Ambos são trabalhadores a distância, mas, o externo, como o próprio nome indica, é o que trabalha externamente e geralmente não possui um local fixo para exercer suas atividades, como, por exemplo, o vendedor externo, o motorista, os ajudantes de viagem, entre outros. Por sua vez, o teletrabalhador possui um local fixo para exercer suas atividades, sendo esse seu próprio domicilio, ou outros locais disponíveis para a realização de sua atividade. Assim exercem suas atividades, na maior parte do tempo – preponderantemente – fora das dependências do empregador, mas sem a necessidade de se locomover para o exercício de suas atribuições, como ocorre com o trabalhador externo (LEMOS, 2019, p. 1).

Francisco Ferreira Jorge Neto e Jouberto de Quadros Cavalcanti (2019), no que diz respeito ao teletrabalho e a jornada suplementar, explicam que o controle de jornada de trabalho não é essencial para a configuração da subordinação, o trabalhador pode ser considerado empregado independente de ter ou não o direito às horas suplementares.

Estes ainda acreditam que o teletrabalho, por ser modalidade de trabalho externo, conforme disposto no artigo 62, I da CLT, o teletrabalhador não terá direito a receber horas extras se a atividade externa exercida pelo empregado for incompatível com o controle de horário de trabalho. No entanto, o inciso III, do art. 62, da CLT, excluiu o empregado, em regime de teletrabalho, do direito receber horas extras.

O exemplo da jurisprudência:

RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE INDIRETO DE JORNADA. A exceção prevista no artigo 62, I, da CLT não depende apenas do exercício de trabalho externo, mas também da impossibilidade de controle de horário pelo empregador. No caso, o Tribunal Regional registrou que: o autor trabalhava em home office por opção da ré, que fechou a filial em Curitiba em 2005; os técnicos, que trabalhavam em idêntica condição, recebiam hora extra, quando acionados no plantão; não havia poderes especiais na gerência; a testemunha da ré admitiu a possibilidade de exceder o horário, caso algum cliente ligasse, a existência de folga compensatória, caso atendesse fora do expediente, e as horas trabalhadas a mais eram informadas. Indubitável, portanto, que o empregador exercia o controle indireto sobre os horários cumpridos pelo empregado. Somente quando se revelar inteiramente impossível o controle, estará afastado o direito ao pagamento de horas extraordinárias, em razão da liberdade de dispor do seu próprio tempo, a exemplo do que ocorre, mesmo nesses casos, com o intervalo para refeição, cujo gozo é presumido, diante a autorização legal para dispensa do registro. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST)

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

De acordo com Francisco Ferreira Jorge Neto e Jouberto de Quadros Cavalcanti (2019), no teletrabalho, o empregado não terá direito a receber jornada suplementar, se ficar caracterizado que os métodos de controle e supervisão não indiquem: (a) o empregado esteja submetido a uma jornada de trabalho predeterminada; (b) a execução das tarefas atribuídas ao empregado implique em tanto tempo para a sua consecução e que tenha um determinado prazo para a sua realização; (c) o trabalhador é obrigado a retornar a qualquer contato de forma imediata; (d) se tenha a obrigação para o empregado de ficar “ligado”, de forma virtual, por 24 horas diárias; (e) se tenha uma carga diária de tarefas; (f) programas de controle de acesso e de jornada de trabalho.

Em relação ao sobreaviso, Francisco Ferreira Jorge Neto e Jouberto de Quadros Cavalcanti (2019, p. 368), entendem que tal modalidade de trabalho não caracteriza sobreaviso, uma vez que o TST entendia que o uso do aparelho bip ou celulares pelo empregado, por si só, não caracterizava o regime de sobreaviso”, isso porque o trabalhador não fica em sua residência o tempo todo aguardando a todo o momento a convocação para tal serviço.

O TST, em alguns momentos, firmou o entendimento de serem devidas ao empregado as horas pelo sobreaviso em decorrência da utilização do aparelho celular no âmbito de sua residência. No entanto, em maio de 2011, o TST cancelou a OJ 49 convertendo-a na Súmula 428. A orientação Jurisprudencial 49 da SDI -1 do TST foi cancelada diante da edição da Sumula 428 do TST, estando à decisão recorrida em consonância com a jurisprudência consolidada no item II dessa súmula.

Adequando a sua jurisprudência à realidade, em setembro de 2012, o TST reformulou a redação da Súmula 428:

“I – O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza regime de sobreaviso”;

II – Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso” (JORGE NETO; CAVALCANTE, 2019, p. 305).

De acordo com Fincato e Andrade (2018), nos últimos anos, houve uma mudança em relação ao entendimento sobre o regime de sobreaviso por parte do TST. A simples utilização do celular pelo empregado, não caracteriza o sobreaviso. Por outro lado, não se exige que o trabalhador fique restrito a sua residência. No entanto, a utilização de tais ferramentas que possibilita acesso aos funcionários, caracteriza trabalho em si, conforme jurisprudência a seguir:

HORAS EXTRAS - TRABALHO EM DOMICÍLIO - O Eg. TRT consignou que a prova oral comprovou que o Reclamante recebia telefonemas para resolver problemas de trabalho em horários de descanso e que tais atendimentos não eram anotados na jornada de trabalho nem quitados. Súmula nº 126 do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.

(Processo: AIRR - 2063-54.2012.5.15.0092 Data de Julgamento: 18/11/2015, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/11/2015).

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA CARACTERIZADO. Consignado no acórdão recorrido que, embora o trabalho fosse prestado através de home-office, a empresa utilizava meios de controle de jornada como um sistema de informática voltado ao gerenciamento de atendimento de clientes, com alimentação diária e registro de tempo despendido, assim como evidenciada exigência do alcance de metas, resulta incólume o art. 62, I, da CLT. Entendimento em sentido diverso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido.

(Processo: AIRR - 612-06.2013.5.12.0039 Data de Julgamento: 20/05/2015, Relator Desembargador Convocado: Paulo Américo Maia de Vasconcelos Filho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/05/2015).

HOME OFFICE: ENQUADRAMENTO E EFEITOS JURÍDICOS. OUTROS TEMAS: SUBSTITUIÇÃO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. HORAS DE SOBREAVISO. FÉRIAS INTERROMPIDAS. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Não obstante, não se pode negar que, de maneira geral, em princípio, tais trabalhadores enquadram-se no tipo jurídico excetivo do art. 62. da CLT, realizando o parâmetro das jornadas não controladas de que fala a ordem jurídica trabalhista (art. 62, I, CLT). Por outro lado, a possibilidade de indenização empresarial pelos gastos pessoais e residenciais efetivados pelo empregado no exercício de suas funções empregatícias no interior de seu home office supõe a precisa comprovação da existência de despesas adicionais realizadas em estrito benefício do cumprimento do contrato, não sendo bastante, em princípio, regra geral, a evidência de certa mistura, concorrência, concomitância e paralelismo entre atos, circunstâncias e despesas, uma vez que tais peculiaridades são inerentes e inevitáveis ao labor em domicílio e ao teletrabalho. Finalmente, havendo pagamento pelo empregador ao obreiro de valores realmente dirigidos a subsidiar despesas com telefonemas, gastos com informática e similares, no contexto efetivo do home office, não têm tais pagamentos natureza salarial, mas meramente instrumental e indenizatória.

(Processo: RR - 1217-97.2011.5.09.0008 Data de Julgamento: 08/04/2015, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/04/2015.)

Fincato e Andrade (2018) acreditam que o pagamento de horas de sobreaviso ocorrerá somente quando (a) o trabalho a distância, em que as atividades são exercidas fora dos limites geográficos da empresa; (b) o controle empresarial quanto aos trabalhos executados (exercido por meio da utilização de instrumentos telemáticos ou informatizados); (c) a imposição de plantões, escalas de trabalho ou figuras equivalentes pelo empregador para os períodos de descanso do trabalhador; (d) a vinculação a qualquer chamado do empregador, para fins de execução de tarefas, as quais serão exercidas a distância ou pelo deslocamento do empregado às dependências da empresa ou para qualquer outro local por determinação empresarial.

Stürmer e Fincato (2020) entendem que não há contrato de trabalho sem onerosidade. O contrato de trabalho é bilateral e oneroso o empregado, ao prestar os serviços, tem direito aos salários. Representa o ganho periódico e habitual percebido pelo trabalhador que presta serviços continuados e subordinados a outrem.

Por fim, verifica-se que o teletrabalho pode ser realizado de um escritório, centro de teletrabalho, escritório satélite, do escritório de um cliente, saguão de aeroporto, quarto de hotel, cafeteria. Observa-se, portanto, que nem todos os teletrabalhadores são necessariamente empregados que trabalham em casa, ou seja, na modalidade de home office.

Assuntos relacionados
Sobre a autora
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos