3. O teletrabalho e o empregado: vantagens e desvantagens
Muito antes da regulamentação do teletrabalho, diversas empresas já eram adeptas de tal modalidade de trabalho. Vários são os fatores que levam as empresas a aderirem tal modalidade de labor, e uma delas é o custo, uma vez que é mais econômico para as empresas um funcionário em sua residência do que um funcionário nas dependências da empresa.
Deise Bitencourt Haubrich e Cristiane Froehlich (2020) apontam benefícios para as empresas, uma vez que os empregados que trabalham em teletrabalho são mais produtivos do que aqueles que seguem uma política mais tradicional. Além disso, os profissionais têm mais tempo para planejar e realizar tarefas como relatórios e planos de ação.
Nos dias de hoje, a tecnologia está cada vez mais acessível, facilitando o teletrabalho. No entanto, diversas empresas ainda mantêm resistência a tal modalidade de trabalho, muito por conta da flexibilização de horário e ao local de labor.
Rocha e Amador (2018) acreditam que os empregados reconhecem que trabalhar em casa dá mais flexibilidade do que trabalhar nas dependências da empresa, fornecendo flexibilidade temporal e geográfica para o trabalho. Yoli (2015) afirma que teletrabalho tem implicações importantes para os trabalhadores, que podem se mudar para áreas de custo mais baixo, reduzir os custos de deslocamento e viver mais perto da família e amigos, sendo o ganho de tempo e melhora na qualidade de vida são os motivos mais positivos para quem exerce atividades laborais em casa.
Paula Junior (2020) acredita que a possibilidade de os empregados modificarem seu horário de trabalho diariamente ou mesmo a cada hora é mais satisfatório. Com isso, verificam-se os benefícios tais como estar livre para dormir e trabalhar até tarde ou começando e terminando cedo, trabalhando quarenta horas em quatro dias em vez de cinco ou seis dias por semana, agendamento de consultas pessoais (por exemplo, médico, dentista, cabeleireiro) durante o expediente de escritório, e concluindo o trabalho mais tarde à noite, sem utilizar os dias de férias.
Outro benefício de trabalhar em casa para os empregados é economizar tempo no trajeto até o estabelecimento do empregador, evitando o trânsito em horário de pico. Paula Junior (2020) afirma ainda que, eliminando as tensões de dirigir no trânsito de pico ou até mesmo pegar engarrafamento, pode representar a vantagem mais importante para muitos empregados, uma vez que, ao não se deslocarem, os trabalhadores terão mais tempo livre para gastarem com suas famílias e amigos.
Existem impactos possam ocorrer em relação a direitos básicos do trabalhador. Como autor Paula Junior (2020) afirma a licença maternidade, registros de acidentes de trabalho, licenças médicas, férias e jornadas de trabalho, acabam sendo difíceis de analisar sob o aspecto de flexibilização. Vale lembrar que mesmo diante desses problemas, o trabalhador não é obrigado a abrir mão de qualquer direito, apenas pelo fato de trabalhar fora de um ambiente organizacional.
O Tribunal da 24ª Região, em julgamento ao Recurso Ordinário de uma professora que alegou acidente de trabalho, processo nº 0024280-79.2016.5.24.0002, dispôs:
“…3. TRABALHO A DISTÂNCIA BASEADO NA UTILIZAÇÃO DE MEIOS TELEMÁTICO. ERGONOMIA. DEVER DE ORIENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO EMPREGADOR. O labor prestado em domicílio, a exemplo do teletrabalho, não exime o empregador da fiscalização das condições laborais, especialmente quanto à ergonomia (art. 75-E da Lei Consolidada – CLT, pois a redução dos riscos inerentes ao trabalho constitui garantia constitucional do empregado e dever do empregador (inciso XXII do art. 7º da Carta Suprema e nas normas constantes da Convenção 155 da Organização Internacional do Trabalho, incorporada ao ordenamento jurídico nacional e, portanto, integrante do bloco de constitucionalidade, pois diz respeito ao direito fundamental à saúde e à segurança do trabalhador, integrando o dever geral de proteção do empregador, pois ao criar, organizar e dirigir a empresa, o empresário ou empregador gera não apenas riscos econômicos do negócio, mas também para a segurança das pessoas que laboram em benefício da organização. Recursos parcialmente providos.
(TRT-24 00242807920165240002, Relator: FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA FILHO, Data de Julgamento: 23/04/2019, 2ª Turma)”
Assim, com a não fiscalização das condições de labor, o empregado acaba por trabalhar dentro de suas condições/ limitações, por vezes colocando sua saúde em risco como demonstrado em jurisprudência acima.
4. A utilização do teletrabalho durante a pandemia do covid-19
Não é segredo para ninguém que o mundo vive uma pandemia e o Brasil não ficou livre da covid-19. Com isso, a maneira de se evitar o contágio e a propagação do vírus, e através da quarentena1 que muito países, assim como o Brasil aderiram.
Dessa forma, grande parte das empresas, resolveram colocar seus empregados para trabalhar em casa, na modalidade de teletrabalho. Segundo colocam Stürmer e Fincato (2020), para o enfrentamento do teletrabalho, foram adotadas as seguintes medidas:
Em 6 de fevereiro de 2020, foi publicada a Lei nº 13.979, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019. Em relação ao Direito do Trabalho, as principais Medidas Provisórias editadas foram a 927, de 22 de março de 2020 e a 936, de 01 de abril de 2020. A MP 927/2-0, estabeleceu no seu art. 3º que, para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública e para a preservação do emprego e da renda, poderão ser adotadas pelos empregadores, dentre outras medidas, o teletrabalho (STÜRMER; FINCATO, 2020, p. 6).
Mesmo antes da pandemia, algumas empresas como dito anteriormente, já eram adeptas ao teletrabalho, mas tal modalidade de labor, não era muito habitual no Brasil e as empresas tiveram de se se adaptar a uma nova realidade.
Para Haubrich e Froehlich (2020), os trabalhadores tiveram de aprender lidar com novas tecnologias, ferramentas e dispositivos para elaborar suas tarefas, administrando horários flexíveis e novas demandas de tarefas, responsabilidade com prazos, e a interação e comunicação entre equipes. Além disso, passaram a lidar com a família dentro do espaço de trabalho.
Os autores Losekann e Mourão (2020) ressaltam que as empresas tiveram como desafio proporcionar ferramentas de trabalho e, mais ainda de controle sobre essas atividades remotas. O estabelecimento de controles remotos e metas ainda se mostra como um desafio ainda pouco resolvido. Aspectos legais em relação a horários, e vínculos empregatícios, como benefícios, férias, horas extras, licença de saúde e maternidade são desconhecidos pela maior parte dos gestores.
Segundo Losekann e Mourão (2020, p. 73)
O estresse decorrente da pandemia não deve ser somado a inúmeras outras preocupações ocasionadas por uma gestão inadequada das atividades e dos relacionamentos. A atual adoção do teletrabalho ocorreu em contexto de ansiedade ligado à pandemia, e este pode piorar no exercício do teletrabalho, pois este está associado à riscos psicossociais e comportamentais. Entre os trabalhadores com fragilidades psicológicas, o isolamento também pode levar à descompensação com problemas psiquiátricos mais difíceis.
Muito desse estresse se justifica em função da busca por maior produtividade.
Na medida em que a vida profissional do teletrabalhador passa a se confundir com sua vida familiar, em razão da transposição dos deveres profissionais para o ambiente residencial, e considerando que o tempo antes empregado no deslocamento entre residência e local de trabalho passa a ser utilizado na realização de atividades funcionais, o efeito imediato dessa disponibilidade ampliada é uma intensificação da produtividade em prol da empresa (CUNHA; WOIDA, 2020, P. 6).
De acordo com Cunha e Woida (2020, p.3), um dos maiores prejuízos acarretados aos trabalhadores em relação à adoção do teletrabalho é a “ausência de limites entre a vida profissional e a vida pessoal, em razão de que o locus de uma e outra se confundem, notadamente nos casos em que as atividades são exercidas na residência do trabalhador”. Desta forma, tanto o espaço quando o tempo que anteriormente poderiam ser utilizados no lazer ou mesmo em momentos em família acabam divididos com os afazeres do trabalho.
Assim, nem tudo o que brilha quando se refere a trabalho remoto é ouro, este também apresenta uma série de desvantagens para funcionários, empresas e sociedade. Para os trabalhadores, o teletrabalho leva a um estilo de vida mais sedentário e problemas físicos como dores nas costas podem aumentar; aumenta o risco de não se desligar e trabalhar mais horas do que o normal.
O que alguns autores como Aquino et al (2002) e Navarini e Pereira (2021) sugerem é que o trabalho se torne híbrido (meio presencial e meio remoto), uma vez que ambos possuem benefícios para empregados e empresas.
As organizações podem ganhar muito aumentando a flexibilidade de horários e localização para seus colaboradores. Porém, elas devem identificar quais são os momentos que precisam ser presenciais, para garantir que, quando importa, as pessoas estejam juntas fisicamente. A partir deste ponto, devem ser revisitados ritos e práticas, políticas de suporte aos colaboradores, ferramentas utilizadas e práticas de cibersegurança. Observar esses pontos na construção da plataforma de trabalho remoto irá apoiar para que se capture mais valor na transição para este novo modelo de trabalho (NAVARINI; PEREIRA, 2021, p. 161).
A covid-19 empurrou as empresas para além do ponto de imersão na tecnologia e transformou diversos negócios físicos para o e-comerce. Grandes são as expectativas para o fim da pandemia no ano de 2021, neste momento as limitações e os benefícios do trabalho remoto estão mais claros. Embora muitas pessoas estejam retornando ao local de trabalho à medida que as economias reabrem a maioria não poderia trabalhar remotamente.
Segundo Navarini e Pereira (2021), acredita se que o cenário de muitas empresas, seja manter o sistema remoto de trabalho, ou até mesmo o híbrido pós pandemia, principalmente, para uma minoria da força de trabalho altamente qualificada e bem paga.
5. Considerações finais
A possibilidade de trabalhar em casa é um conceito que tem incentivado cada vez mais trabalhadores e empresas a adotarem o teletrabalho como meio de realização das atividades laborais. Nos últimos anos, o número de trabalhadores que não são obrigados a trabalhar no espaço físico de uma empresa tem crescido cada vez mais. Com o grande desenvolvimento e popularização das tecnologias de informação e comunicação e a possibilidade de trabalhar em qualquer lugar, tornou-se uma realidade muito acessível e muitas vezes atraente.
Porém, no Brasil, este novo conceito de trabalho ainda se mostra pouco discutido na Justiça do Trabalho. Ao abordar esse tópico, no entanto, pode-se ver que, muitas vezes, ele foi considerado remédio para os problemas de relações de trabalho em época de pandemia. O teletrabalho seria capaz de resolver todos os problemas do trabalho e apresentar vantagens a todos os envolvidos, o que não é verídico.
Planejamento de vida, flexibilidade, liberdade de interrupções e tempo economizado no deslocamento muitas vezes surgem como benefícios, enquanto isolamentos profissionais e sociais estão entre os fatores citados como desvantagens. As dificuldades que os pesquisadores de teletrabalho enfrentam são consideráveis. Questões de definição, ou seja, determinar os contornos jurídicos do teletrabalhador, mostra-se até hoje um desafio para o estudo sobre o tema.
REFERÊNCIAS
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Nota
1 A quarentena, é a restrição do movimento de pessoas que se presume terem sido expostas a uma doença contagiosa, mas que não estão doentes, ou porque não foram infectadas, ou porque ainda estão no período de incubação ou mesmo porque, na COVID-19, permanecerão assintomáticas e não serão identificadas (AQUINO et al, 2020).
Abstract: This article consists of a course conclusion work, aiming not only at academic knowledge itself, but also at a better analysis of the understanding of the telework modality regulated by law 13.467 / 2017. This is because, with the beginning of the pandemic caused by COVID 19 and the need for social isolation as a measure to stop the proliferation of the virus, teleworking has become the most viable and effective way for workers to continue exercising their activities, making it essential to work at home office. Although a considerable number of employees worldwide have been forced to work from home due to the COVID-19 crisis, in Brazil there is still little discussion on the topic in terms of benefits and losses for workers. In view of the urgent implementation of this type of work, challenges arise on how to adapt labor rights to this new work reality.
Key words : Teleworking, Labor Reform, Covid 19.