1. INTRODUÇÃO
O artigo a seguir tem como objetivo abordar a proteção jurídica dos animais, identificando as principais dificuldades para garantir a responsabilização por maus-tratos e pela exploração animal, visando ao cumprimento da Lei nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais). Para uma completa explanação do assunto, o artigo relacionará a exploração animal com a prática de maus-tratos, realizando uma análise acerca da inaplicabilidade da referida lei e das formas de exploração animal com finalidade de entretenimento.
Falar sobre o direito dos animais ainda é algo pouco debatido e discutido perante as autoridades e a sociedade em geral. O pensamento individualista de parte da sociedade reforça a ideia de que o ser humano deve ocupar lugar superior em relação a outros seres vivos. Com isso, os animais não humanos são diariamente submetidos a maus-tratos e à exploração voltada ao entretenimento. Exemplos dessa prática são o uso de animais em apresentações de circo, zoológicos, passeios turísticos, reprodução com fim lucrativo, rinhas e testes de cosméticos — atividades que os submetem a trabalhos forçados, exaustivos e contínuos, quase sempre acompanhados de maus-tratos e crueldade.
O artigo busca demonstrar que os animais fazem parte do planeta tanto quanto os seres humanos e que possuem direito à vida, à dignidade, à liberdade e ao respeito. Envolve-se, assim, a luta pela vida e pela proteção desses seres que são forçados a viver em jaulas, gaiolas, zoológicos e aquários, sofrendo maus-tratos e privados de sua liberdade, sem terem cometido crime algum — tudo isso em prol do lazer humano.
Diante dessa realidade, foram editados diplomas legais e decretos sobre os direitos dos animais ao longo dos anos. Em 1934, no governo de Getúlio Vargas, foi promulgado o Decreto-Lei nº 24.645/34. Posteriormente, no governo Fernando Henrique Cardoso, foi criada a Lei nº 9.605/98, que elenca diversos crimes e respectivas penas a serem aplicadas a quem pratica maus-tratos contra os animais. Todavia, mesmo com a existência dessas normas, o número de casos de animais vítimas de maus-tratos oriundos da exploração excessiva vem crescendo diariamente. Considerando a gravidade desses acontecimentos, o presente artigo pretende expor a realidade por trás do uso de animais para fins de entretenimento e a falta de efetividade das leis, apontando as dificuldades encontradas para garantir que os responsáveis sejam efetivamente punidos por tais crimes.
A legislação brasileira é inegavelmente abrangente. Contudo, nem sempre essa característica favorece os animais, pois acaba abrindo brechas que prejudicam a sua proteção jurídica. Exemplo disso encontra-se no Código Civil Brasileiro, em seu artigo 82, que classifica os animais como coisas e objetos, permitindo interpretações equivocadas e conduzindo ao entendimento de que não possuem sentimentos, podendo, assim, ser tratados de qualquer forma.
Infelizmente, essa excessiva abrangência normativa é uma das causas que dificultam a responsabilização pelas práticas de maus-tratos presentes em indústrias que buscam lucrar com o sofrimento animal. Dessa forma, os animais merecem ser reconhecidos e, sobretudo, protegidos, em cumprimento à legislação que prevê a defesa desses seres que não possuem voz.
2. EXPLORAÇÃO ANIMAL E O ENTRETENIMENTO HUMANO
Os animais foram criados e, posteriormente, os humanos. A interação do homem com o animal não humano é desde os primórdios e, com o desenvolvimento da racionalização, as pessoas começaram a observar que poderiam usar os animais como forma de se beneficiarem e, desse modo, a exploração se manifestou. Em meio a realidade, caracteriza-se exploração animal, a prática do manuseio de animais para satisfazer algum interesse humano, de modo que são submetidos a diferentes serviços, como por exemplo, a prática de esportes, rinhas, caça e espetáculos.
Com o entretenimento e a exploração de animais no Brasil, muitos deles são transportados para que seja possível, por exemplo, o evento de rinhas e corridas. Durante o transporte, sem nenhuma proteção, em condições degradantes, sem água, sem comida e no calor ou frio intenso, muitos dos animais nem se quer chegam ao destino final, perdem a vida rapidamente.
Dessa forma, o entretenimento oriundo da submissão dos animais perante o homem, tem por objetivo o alcance do ideal industrial da população, que lucra por meio da exploração (ATAIDE JUNIOR, 2018). Na mesma linha de pensamento, o modo como o entretenimento, oriundo da exploração animal, alcançou diversas áreas da indústria econômica brasileira, fez com que o interesse financeiro se supervalorizasse perante a vida dos animais, esses passando a ser tratados como objetos e propriedade para fins lucrativos, como ocorre, por exemplo, nos testes em animais para a indústria cosmética.
Os animais usados em testes de cosméticos, perdem por completo o direito à vida, à dignidade e à liberdade. Passam a vida à disposição do ser humano, sendo explorados e sofrendo maus-tratos. Segundo a Humane Society International (HSI, 2012), em 2012, cerca de 115 milhões de animais eram usados em testes de laboratórios todo ano ao redor do mundo. Só na União Europeia, 12 milhões de animais eram usados e muitos outros números não são divulgados, afinal, muitos desses animais morrem nos laboratórios.
Com o passar dos anos, foram surgindo outros meios de testar produtos de beleza, o que fez diminuir o número de países que ainda testam em animais, porém, a diminuição do número de animais submetidos ao sofrimento ainda é irrisório, enquanto muitos outros ainda vivem essa realidade, sofrendo mais a cada dia. Sendo assim, o “direito dos animais é uma ideia simples porque, no nível mais básico significa apenas que os animais têm o direito de serem tratados com respeito” (REGAN, 2006, p.12). E, de forma análoga, para esse direito ser amparado necessita-se de um conjunto de elementos visando o fim da exploração animal com a prática de maus-tratos.
O desenvolvimento do modo como os nossos ancestrais lidavam com a natureza e os demais seres vivos, acarretou mudanças no ordenamento das primeiras formações de sociedade e, portanto, na relação homem x animal. Por esse aspecto, podemos considerar que “a partir do momento em que a humanidade desenvolveu a sua capacidade intelectual, deixou de ser parte do sistema para se tornar o maior agente modificador da história do planeta terra” (GIACOMELLI; ELTZ, 2018, p.14). Essa modificação, então, diz respeito ao desenvolvimento racional positivo, mas também ao negativo, se referindo a forma de lidar com os animais.
A relação entre a antiguidade e a atualidade, mostra a capacidade intelectual do ser humano de criar técnicas objetivando seu sustento. Porém, fez surgir práticas contra o meio ambiente, como a exploração animal. Dessa forma, a utilização do meio ambiente de forma desenfreada é um dos problemas mais graves do século XXI, pois constitui a deterioração de algo inerente à vida e à sobrevivência humana (PRADO, 2019). Nessa esfera de discussão, o meio ambiente engloba a fauna, a flora e os seres humanos, não podendo ocorrer a valorização de um único universo e, por esse motivo, objetiva a proteção ambiental global.
De forma análoga, por trás de toda exploração animal, maus-tratos e entretenimento, está o chamado egocentrismo. O ser humano envolve-se em um modelo de vida individualista e egoísta, no qual necessita da existência de outro ser vivo inferior ao seu nível, para que se sinta feliz e completo, mesmo que por algumas horas. No caso em questão, os animais foram os escolhidos para servir, entreter e lucrar, sem o direito à dignidade, à liberdade e ao amparo.
Alguns filósofos possuem entendimentos sobre a relação do homem com os animais e a forma como são explorados. Diante do contexto, Gilberto Pinheiro (2015), cita o pensamento do filósofo australiano Peter Singer (1946), cuja fala traz a ideia de que os animais são capazes de sentir dor como os seres humanos, sendo, desse modo, passíveis de igualdade perante o direito à vida e consequentemente, ao respeito. Por outro lado, o filósofo René Descartes (1596-1960), em sua obra “Discurso do Método”, relacionou os animais com máquinas e caracterizou como seres desprovidos de alma.
Perante a forma como alguns pensadores da antiguidade retratavam os animais, é notório que algumas ideias ainda persistem nos dias de hoje, refletindo nas situações em que os animais são submetidos para que o ser humano obtenha lucros e alimente o entretenimento.
De forma análoga, Ataide Júnior (2018) apresenta o pensamento de que todo animal importa, sendo doméstico ou selvagem, todos merecem respeito e consideração. Ou seja, a exploração em que muitos animais são submetidos para satisfazer o entretenimento humano, em busca do lucro coletivo ou pessoal, não deve ser aceita em nenhuma hipótese, não devendo ser relativizada, muito menos aceitável a prática de maus-tratos.
Portanto, as inúmeras formas que o ser humano criou para entreter e ainda lucrar com a exploração animal infelizmente ainda possui um alto índice de maus-tratos aos animais. A Declaração Universal dos Direitos dos Animais (UNESCO- ONU, 1978) engloba vários artigos que versam sobre o respeito para com os animais, aversão ao ato cruel, contra o uso para o divertimento do homem, atos contra a vida animal, entre outros. Sendo assim, podemos verificar que existe um elo entre a exploração animal e o entretenimento que precisa ser inibido conforme os temas seguintes.
3. ASPECTOS PENAIS DA LEI 9.605/98 E SUA INAPLICABILIDADE
A lei 9.605/98, Lei de Crimes Ambientais, versa sobre alguns crimes cometidos pelo ser humano contra os animais. Englobando o assunto em tela, a exploração animal é suscetível para o surgimento de práticas de maus-tratos. Isto é, perante a necessidade das pessoas em alimentar a indústria do entretenimento, os animais se tornam cada vez mais propensos a ignorância humana, consequentemente, a se tornarem fonte de lucro. Diante disso, Prado (2018, p.133) afirma que:
As espécies de maus-tratos e sevícias aos animais podem ser físicas (violência gratuita de vários tipos, ocasional ou habitual, fome, sede, exageros no campo de trabalho, chicotadas, pesos, arreios, excesso de fadiga, emprego antifisiológico, meios dolorosos, atividade esportiva utilizando o animal como alvo ou objeto de diversão, etc.
Desse modo, observa-se a existência da relação entre a prática da exploração animal e os maus-tratos com o entretenimento humano.
Diante disso, o domínio dos animais é algo que vem visando o faturamento acima do bem estar animal, valorizando uma sociedade que se beneficia perante o sofrimento. Por outro lado, o direito dos animais é previsto na Legislação Brasileira. O art. 32. da Lei 9.605/98 (BRASIL, 1998) dispõe sobre algumas práticas contra os animais, configurando como crime “praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos”.
Da mesma forma, comete o crime quem realiza as ações elencadas no § 1º do artigo mencionado anteriormente, da Lei 9.605/98 (BRASIL, 1998), essas que são o “ato de efetuar experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos”. Podemos notar essas práticas na realização de testes em animais feitos por algumas empresas de cosméticos, como já mencionado.
Diante disso, o ato de usar os animais para o entretenimento vai muito além do que apenas colocá-los expostos no zoológico, nos parques aquáticos ou transformá-los em meios de transporte de cargas pesadas, por exemplo. A exploração animal retratada é a caracterizada pelos maus-tratos visando o lazer humano, o lucro e o passatempo das pessoas. Seja ela qualquer desrespeito à vida, à saúde, à liberdade ou a dignidade dos animais.
Na mesma linha de raciocínio, o art. 2º da Lei 9.605/98 (BRASIL, 1998) traz a figura dos sujeitos que podem cometer os diversos crimes contra a fauna:
Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.
Diante do exposto no artigo, pelo fato da lei retratar crimes comuns, qualquer pessoa pode ser o sujeito responsável, sem ter a especificação do agente causador. De acordo com a análise de Sirvinskas (2018), a responsabilidade deve recair sobre a pessoa jurídica, física, sobre quem contribui para a prática das condutas e sobre quem se omite perante o ocorrido. Por esses entendimentos, nota-se que são inúmeros os agentes e ações que configuram maus tratos, observa-se que a Legislação Brasileira possui uma previsão legal para quem comete crimes contra os animais e a responsabilização das condutas oriundas da exploração animal e maus-tratos, causados pelo entretenimento.
Os inúmeros aspectos penais da Lei 9.605/98 mostram que o Direito dos animais é presente na Legislação Brasileira e, inclusive, existe uma ampla área de discussão sobre o assunto. Conferências mundiais sobre o meio ambiente foram palco para debates sobre essa temática e, segundo Prado (2018), essas conferências visam implementar a proteção ambiental, buscando estudos referentes a degradação do meio ambiente, compartilhando informações sobre o meio ambiente e procurando promover a restauração ambiental.
Mas então o que dificulta garantir a responsabilização por maus-tratos e exploração animal? Bom, lendo e analisando alguns julgados, como por exemplo o Recurso Especial nº 1888830, julgado esse ano no Superior Tribunal de Justiça, na qual as condutas do agente foram tipificadas no artigo 296, § 1°, III, do Código Penal, e 29, § 1°, inciso III e § 4°, I, da Lei nº 9.605/1998, pude observar que, apesar de um dos crimes ter sido manter várias aves silvestres em cativeiro, algumas ameaçadas de extinção, houve grande luta da defesa para afastar o crime ambiental, fundamentando no Princípio da Insignificância.
A pena privativa de liberdade aplicada inicialmente, de apenas 2 anos, foi substituída por restritiva de direito, ou seja, agora o agente prestará serviço à comunidade e pagará uma quantia de multa. No processo analisado, o Direito dos Animais foi incansavelmente tratado como algo insignificante pela defesa e que ao final foi acatado pelo Magistrado que absolveu o acusado do crime ambiental praticado. Esse é o reflexo da legislação brasileira na causa animal, a inaplicabilidade.
A dificuldade em garantir a responsabilização pela exploração animal e maus-tratos vem dos interesses por trás de cada julgamento, vem da cultura de uma sociedade que trata com insignificância a causa animal, vem da priorização do entretenimento ao invés da proteção de uma vida. No julgamento do Recurso Especial mencionado, os pássaros silvestres vítimas de cativeiro, exploração e privação de liberdade não tiveram justiça alguma. Viveram presos para satisfazer o entretenimento humano, enquanto podiam ser livres.
Ainda analisando julgamentos do Superior Tribunal de Justiça, vale destacar também o Habeas Corpus nº 495279. No processo o agente foi tipificado nos crimes do artigo 1.º, inciso II, do Decreto-Lei nº 201/1967, artigo 32, § 2.º, da Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98), e artigo 344 do Código Penal, c/c. artigos 29, 69 e 71, todos do Código Penal. O crime ambiental praticado foi o de abuso, maus-tratos, ferir e mutilar vários cães em troca de vantagem pecuniária de servidor público. Olhando para esse processo podemos concluir, também, que os casos de maus-tratos aos animais está diretamente ligado com a troca de favores e ganância humana.
Posto isso, nota-se que existe uma falta de fiscalização do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) perante o Poder Judiciário e a atuação dos juízes. O costume de exercer o egocentrismo, de viver de forma individualizada, está facilitando a exploração animal, está fazendo espécies entrar em extinção e está tirando a vida de muitos animais no Brasil e pelo mundo.
A restauração ambiental envolve o assunto discutido no presente artigo. A exploração dos animais para o entretenimento vai contra a busca por um meio ambiente equilibrado, ou seja, ser humano e animais convivendo com a devida igualdade. Desse modo, Prado (2018, p. 9) afirma que “toda política ambiental deve procurar equilibrar e compatibilizar as necessidades da industrialização e desenvolvimento com as de proteção, restauração e melhora do ambiente”.
Dentro desse equilíbrio ambiental mencionado, o Direito dos Animais se faz presente no ato de proteger, ao invés de prejudicar e depois tentar amenizar o dano causado. Isso se deve em razão de se tratar de vidas e não de algo que possa ser usado, explorado de todas as formas e depois descartado como se não fosse passível de proteção jurídica.
Diante do que foi retratado, verifica-se que o desenvolvimento econômico que submete os animais a exploração visando o entretenimento, não é a instauração desse equilíbrio e sim um comércio desenfreado em busca do lucro e vantagens indevidas. A Conferência Mundial sobre o Bem-estar Animal (BEA, 2012), aborda assuntos referentes a forma de tratar os animais, incluindo animais de corte, ou seja, busca uma visão humanitária perante a vida dos animais. Por esses fatos “Há necessidade de não somente abordar descritivamente as questões do Direito Animal mas, principalmente, valorá-las, tudo sob o prisma da eticidade” (PANCHERI; CAMPOS, 2018, p. 199).
Segundo Pancheri e Campos (2018) o estudo do Direito dos animais teria como objetivo relatar a realidade em que muitos animais vivem diante das atividades que são obrigados a executar, beneficiando apenas o ser humano. Sendo assim, o amparo jurídico aos animais precisa estar mais presente nas discussões nacionais e internacionais, promovendo o cumprimento das Leis para ser efetivas as mudanças no tratamento aos animais, visando o respeito e proteção.
4. PROTEÇÃO JURÍDICA E A VALORIZAÇÃO DO ANIMAL NÃO-HUMANO
Falar sobre a ineficácia das Leis que versam sobre o Direito dos animais envolve discorrer sobre o que significa a proteção jurídica que os animais possuem diante dos maus-tratos sofridos em meio ao entretenimento. De acordo com Sirvinskas (2018, p. 635), “todos os animais são protegidos pela Lei Ambiental. Protegem-se as espécies da fauna silvestre ou aquática, domésticas ou domesticadas, nativas, exóticas ou em rota migratória”. Diante disso, observamos que a Lei escrita existe, que a proteção jurídica está codificada, como na Lei de Crimes Ambientais 9.605/98. Porém, o que carece de eficácia é a devida responsabilização por atos de exploração e a total aplicação das normas.
Com o passar dos anos, a Legislação Brasileira foi adquirindo mais Leis, Projetos de Lei e medidas penalizadoras em diferentes esferas. O universo do Direito dos Animais também foi crescendo, se transformando. Porém, como é um ramo que carece de atenção da sociedade, a devida aplicação da Lei ainda mantém-se estagnada. Diante disso, Ataide Junior (2018) retrata que o Direito dos animais precisa ultrapassar o nicho em que se encontra, abranger o Direito Civil e o Direito Processual, por exemplo, e se aproximar do Direito Nacional para ser visto.
Diante disso, como o Direito dos Animais ainda é um ramo delicado e pouco discutido em comparação com os demais, a busca por cumprir o que está previsto na legislação brasileira se mostra pouco eficiente e isso facilita as pessoas a verem a proteção Jurídica dos Animais apenas como um “enfeite” e não como uma norma que deva ser cumprida em sua totalidade.
A ineficácia da Proteção Jurídica aos Animais engloba muito mais aspectos, além dos que são apresentados, pois a realidade em que os animais vivem vai além do que as autoridades querem que seja compartilhado com a sociedade. E ao contrário do que muitos pensam “o meio ambiente deve ser preocupação central do homem, pois toda agressão a ele poderá trazer consequências irreversíveis as presentes e gerações futuras” (SIRVINSKAS, 2018, p. 81)
Dessa forma, a Legislação Brasileira, ao englobar muitos aspectos, faltou com cuidado perante o Direito dos Animais, sendo algo que contribui para a não responsabilização. Ou seja, enquanto existem Leis que garantem a proteção aos animais, como o Código Civil, no Art. 82, citado anteriormente, que ainda os caracterizam como coisas/objetos. Diante disso, Silva e Vieira (2014, p. 475) retratam que “nessa ordem legal estabelecida, os animais são tidos como meros objetos, passíveis de apropriação e comércio pelos seres humanos, tendo importância quando possuírem valor econômico”.
Dessa forma, o Projeto de Lei nº 27 do ano de 2018, por exemplo, aprovado pela Câmara dos Deputados, deveria se sobressair diante da Legislação Civilista, afinal, um dos pontos do Projeto era acrescentar um parágrafo único no Art. 82. do Código Civil de modo a dispor sobre a natureza jurídica dos animais. Contudo, o Código se mantém o mesmo, não contribuindo com o Direito dos animais. Diante disso, afirma Silva e Vieira (2014, p. 09):
As dificuldades na proteção aos animais não humanos parecem intermináveis. Além de serem considerados objetos do direito, suas poucas garantias legais padecem de efetividade judicial, justamente pela dificuldade de acesso à justiça. Nessa ordem, a regra é a impossibilidade jurídica de o animal não humano ingressar como autor em uma demanda judicial a fim de pleitear direitos reconhecidos legalmente.
Portanto, existem muitas brechas na Legislação Brasileira que facilitam as práticas abusivas contra os animais, fazendo com que a responsabilização por esses atos fique mais longe da efetivação e, com isso, o número de animais vítimas da ganância humana só aumenta. Sendo assim, para alcançar o respeito perante os animais, deve existir a junção da Administração Pública com a sociedade, sem a predominância de um lado. Desse modo, segundo Sirvinskas (2018), a proteção do Meio Ambiente de forma geral, é dever de todos, não discricionário à Administração.
Desse modo, um dos pontos cruciais para alcançar maiores mudanças no momento de garantir a responsabilização por maus-tratos e exploração é o cumprimento da maior e mais essencial Legislação que existe no Brasil, a Constituição da República Federativa do Brasil. Em seu artigo 225, a Constituição Federal (BRASIL, 1988) versa sobre o Meio Ambiente, mais precisamente no parágrafo § 1º, inciso VII e tem a seguinte redação:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
[...]
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
Desse modo, apesar de ser previsto constitucionalmente a vedação de práticas que submetam os animais a crueldade, a Lei 10.519 de 17 de julho de 2002, que dispõe sobre a defesa sanitária animal na realização de rodeios, proibiu o uso de esporas, por exemplo, porém, ainda é permitido o uso do sedém (instrumento que aperta os órgão genitais do animal), pois é imprescindível para o rodeio. No entanto, é um ato cruel e o legislador permitiu mesmo sendo anticonstitucional, por configurar maus-tratos ao animal.
De forma análoga, muitos ainda acham que ser um defensor do direito dos animais é apenas fazer algo para amenizar aquele sofrimento oriundo da prática de exploração em que eles estão sendo submetidos ou que se ao final da apresentação ele for bem cuidado, está tudo bem. Porém “independentemente de os explorarmos para nossa alimentação, abrigo, diversão ou aprendizado, a verdade dos direitos animais requer jaulas vazias, e não jaulas mais espaçosas” (REGAN, 2006, p.12)
Sendo assim, todo animal não-humano merece respeito, devendo ser tratado com dignidade e tendo seus Direitos garantidos com base nas normas que são contra os atos de maus-tratos e exploração. De acordo com Ataides Junior (2020), a senciência animal, presente na Constituição Federal, que afirma a capacidade de sentir dor e ter sentimentos, são contrárias às formas como os humanos tratam a vida animal.
Outrossim, muitas pessoas ainda possuem o pensamento de que se algo não diz respeito a elas, não precisa ser considerado. Mas, ocorre que os animais fazem parte do meio ambiente e, caso não seja de fato aplicada as devidas penalidades pela prática de maus-tratos e exploração, será inevitável as consequências para o mundo. Sendo assim “quando falamos a linguagem dos direitos, estamos exigindo algo, e o que estamos exigindo é justiça, não generosidade; respeito, não favor” (REGAN, 2006, p. 52)
O Direito dos Animais existe, tem tudo para ser aplicado efetivamente. Procuremos fazer jus a capacidade humana de ter empatia para honrar cada ser vivo na terra, em especial, o animal não-humano que ainda tanto sofre no Brasil e no mundo em razão da exploração animal, o entretenimento e os maus-tratos.