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A suposta coisa julgada inconstitucional

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27/10/2006 às 00:00
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NOTAS

  1. RODRIGUES, Marcelo Abelha. Elementos de Direito processual Civil. 1° vol., 3ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, pag. 332.
  2. SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 3° vol., 12ª ed., São Paulo: Saraiva, 1992, pág. 48
  3. RODRIGUES, Marcelo Abelha. Elementos de Direito processual Civil. 1° vol., 3ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, pag. 336/337
  4. SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 3° vol., 12ª ed., São Paulo: Saraiva, 1992, pag. 50
  5. Idem.
  6. CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 1° vol., 8ª ed., Lumem Júris, 2002, pág. 464.
  7. Entenda-se por conteúdo da sentença o ato judicial que estabelece a norma a ser aplicada no caso concreto. Ressalte-se que não há distinção acerca do conteúdo, podendo ser ele declaratório, constitutivo ou condenatório. CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 1° vol., 8ª ed., Lumem Júris, 2002, pág. 465/467.
  8. In: Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 3° vol., 12ª ed., São Paulo: Saraiva, 1992, pág.
  9. CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 1° vol., 8ª ed., Lumem Júris, 2002, pág. 467.
  10. In: Curso de Direito Processual Civil. 1° vol., 37ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001, pág. 471/472
  11. CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 1° vol., 8ª ed., Lumem Júris, 2002
  12. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 37ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001, pág. 463
  13. SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 3º vol., 13ª ed., São Paulo: Saraiva, 1993, pág.42/43
  14. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 37ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001, pág. 464/465
  15. RODRIGUES, Marcelo Abelha. Elementos de Direito processual Civil. 1° vol., 3ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, pag. 345
  16. O dispositivo legal mencionado determina que: "§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: IV - os direitos e garantias individuais."
  17. A objeção de coisa julgada está prevista no art. 301, inciso VI do CPC e apresenta "natureza jurídica de pressuposto processual de validade negativo da relação jurídica processual (art. 267, V)".
  18. Questionamento freqüente na doutrina é o que diz respeito ao problema que surge se escoados o prazo de dois anos para a propositura de Ação Rescisória, com base no art 485, IV do CPC. Neste caso, qual das duas coisas julgadas deverá prevalecer no ordenamento jurídico? Embora não seja matéria pacífica na doutrina, entende-se que deva prevalecer a primeira, uma vez que a segunda coisa julgada não se submete ao prazo decadencial previsto no art 495 do CPC para que possa ser extirpada do sistema jurídico. Isto porque não se pode admitir o reexame de pedido já feito e apreciado pelo Judiciário, uma vez que faltaria a esse segundo pleito uma das condições da ação: o interesse de agir, sendo o autor carente de ação. Em casos como esse, não poderia o juiz ter decidido o mérito, sob pena de fazendo-o proferir uma sentença inexistente, a qual não teria aptidão de transitar em julgado, cabendo propositura de ação declaratória de inexistência, a qual não se sujeita a um prazo para ser movida. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. MEDINA, José Miguel Garcia. O dogma da Coisa Julgada: hipóteses de relativização. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, pág. 37/39.
  19. BARROS, Evandro Silva. Coisa Julgada Inconstitucional e Limitação Temporal para Propositura da Ação Rescisória. Revista de Direito Constitucional e Internacional n. 47, abril/junho. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004.
  20. RODRIGUES, Marcelo Abelha. Elementos de Direito processual Civil. 1° vol., 3ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, pag. 471/473
  21. O art. 460, caput, do CPC dispões o seguinte: "É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou objeto diverso do que lhe foi demandado". Constituição Federal, Código Civil, Código de Processo Civil, Código Penal, código de Processo Penal. 3ª ed. São Paulo: Manole, 2004, pág. 774.
  22. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 37ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001, pág. 470/471
  23. Veja-se a redação do art. 469: "Não fazem coisa julgada: I – os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II – a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença; III – a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo."
  24. SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 3º vol., 13ª ed., São Paulo: Saraiva, 1993, pág. 61
  25. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 37ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001, pág. 471/473
  26. SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 3º vol., 13ª ed., São Paulo: Saraiva, 1993, pág. 66/67
  27. Idem.
  28. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, 1º vol, 37ª ed. Rio de janeiro: Forense, 2001, pág. 473/474
  29. SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 3º vol., 13ª ed., São Paulo: Saraiva, 1993, pág. 67/68
  30. CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 1º vol., 8ª ed., Lumem Júris, 2002, pág. 471/475
  31. SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 3º vol., 13ª ed., São Paulo: Saraiva, 1993, pág. 70/71
  32. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, 1º vol, 37ª ed. Rio de janeiro: Forense, 2001, pág. 476/478
  33. Na primeira categoria encontram-se os terceiros indiferentes, que são aqueles que não sofrem qualquer prejuízo em relação à sentença, restando a estes tão somente reconhecer a eficácia natural da mesma. A segunda categoria, por sua vez, reúne os terceiros interessados praticamente. Trata-se daqueles aos quais a sentença traz somente prejuízo prático ou econômico, mas não de direito, motivo pelo qual também não podem opor-se à coisa julgada – falta-lhes o interesse de agir. (LIEBMAN, apud SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 3º vol., 13ª ed., São Paulo: Saraiva, 1993, pág. 74/76).
  34. Idem.
  35. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, 1º vol, 37ª ed. Rio de janeiro: Forense, 2001, pág. 476/478
  36. CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 1º vol., 8ª ed., Lumem Júris, 2002, pág. 471/475.
  37. Idem.
  38. SOUSA, Miguel Teixeira de. Apud THEODORO JÚNIOR, Humberto e FARIA, Juliana Cordeiro de. A CoisaJulgada Inconstitucional e os instrumentos processuais para seu controle, Rio de Janeiro: América Jurídica, 2003, pág. 90/91
  39. THEODORO JÚNIOR, Humberto e FARIA, Juliana Cordeiro de. A Coisa Julgada Inconstitucional e os instrumentos processuais para seu controle, Rio de Janeiro: América Jurídica, 2003, pág. 93/95.
  40. Apud DELGADO, José Augusto. Efeitos da Coisa Julgada e os Princípios Constitucionais. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2003, pág. 40
  41. DINAMARCO, Cândido Rangel. Relativizar a Coisa Julgada Material. São Paulo: Revista da Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo, n.º 55/56, 2002.
  42. THEODORO JÚNIOR, Humberto e FARIA, Juliana Cordeiro de. A Coisa Julgada Inconstitucional e os instrumentos processuais para seu controle, Rio de Janeiro: América Jurídica, 2003, pág. 93/95.
  43. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim e MEDINA, José Miguel Garcia. O Dogma Da Coisa Julgada – Hipóteses de Relativização. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, pág. 9/13.
  44. Apud: CÂMARA, Alexandre Freitas. Relativização da coisa julgada material. 4ª ed., Rio de Janeiro: América Jurídica, 2004, pag. 187/188.
  45. In: Sindérese e Coisa Julgada Inconstitucional. 4ª ed., Rio de Janeiro: América Jurídica, 2004, pag. 236
  46. Nelson Nery Junior cita como exemplo a Alemanha de Adolf Hitler, o qual atribuiu poderes ao Ministério Público alemão para dizer se as sentenças eram justas ou não e se atendiam aos fundamentos do Reich alemão. Se o Ministério Público alemão entendesse que determinada sentença era injusta, poderia propor ação rescisória para que isso fosse reconhecido. (In: Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante: atualizado até 7 de julho de 2003. 7ª ed. Revista e ampliada. São Paulo: editora Revista dos Tribunais, 2003, pág. ).
  47. Idem.
  48. Oportunos os ensinamentos de Cândido Rangel Dinamarco: "Propõe-se apenas um trato extraordinário destinado a situações extraordinárias com o objetivo de afastar absurdos, injustiças flagrantes, fraudes e infrações à Constituição – com a consciência de que providências destinadas a esse objetivo devem ser tão excepcionais quanto à ocorrência desses graves inconvenientes, Não me move o intuito de propor uma insensata inversão, para que a garantia da coisa julgada passasse a operar em casos raros e a sua infringência se tornasse regra geral." (Relativizar a Coisa Julgada Material. São Paulo: Revista da Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo, n.º 55/56, 2002).
  49. CÂMARA. Alexandre Freitas. Relativização da coisa julgada material. 4ª ed., Rio de Janeiro: América Jurídica, 2004, pag. 195.
  50. NASCIMENTO, Carlos Valder do. Coisa Julgada Inconstitucional. 3ª ed., Rio de Janeiro: América Jurídica, 2004, pag. 15.
  51. Palestra proferida por LUIZ RIBEIRO DE ANDRADE, com o tema Recurso Especial na Ação Rescisória, na Jornada de Estudos Jurídicos do Banco Central, em 27.09.2004, Brasília-DF.
  52. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 10 ed. São Paulo: Malheiros, pág. 107.
  53. Palestra proferida por LUIZ RIBEIRO DE ANDRADE, com o tema Recurso Especial na Ação Rescisória, na Jornada de Estudos Jurídicos do Banco Central, em 27.09.2004, Brasília-DF.
  54. BARROS, Evandro Silva. Coisa Julgada Inconstitucional e Limitação Temporal para a Propositura da Ação Rescisória. Revista de Direito Constitucional e Internacional, ano 12, n. 47, abril/junho de 2004. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, pag. 91.
  55. THEODORO JÚNIOR, Humberto e FARIA, Juliana Cordeiro. A Coisa Julgada Inconstitucional e os Instrumentos Processuais para seu Controle. 3ª ed., Rio de Janeiro: América Jurídica, 2003, pag. 103.
  56. In: A Coisa Julgada Inconstitucional e os Instrumentos Processuais para seu Controle. 3ª ed., Rio de Janeiro: América Jurídica, 2003, pag. 100.
  57. In: A Relativização da Coisa Julgada que Viola a Constituição. 3ª ed., Rio de Janeiro: América Jurídica, 2004, pag. 148.
  58. Válido observar que referidos juristas sustentam que há hipóteses em que o prazo para propositura da ação rescisória não tem início no momento em que se forma a coisa julgada, como é o caso em que o autor faz uso de "documento novo" ou de "exame pericial novo", devendo o prazo do art. 495 do CPC iniciar-se a partir da obtenção do exame pericial. (In: O Dogma da Coisa Julgada: hipóteses de relativização. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003. pág. 212).
  59. Op. cit., 237.
  60. THEDORO JÚNIOR, Humberto. A coisa julgada e a Rescindibilidade da sentença. Revista Jurídica n. 219, jan/96, pág. 20.
  61. DINAMARCO, Cândido Rangel. Relativizar a Coisa Julgada Material. São Paulo: Revista da Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo, n.º 55/56, 2002.
  62. Idem, ibidem.
  63. THEDORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 37ª ed. 1 vol. Rio de Janeiro: Forense, 2001, pág. 250/251.
  64. Op. Cit., 255.
  65. Idem.
  66. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim e MEDINA, José Miguel Garcia. O Dogma da Coisa Julgada: hipóteses de relativização. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003. pág. 26/27
  67. ASSIS, Araken de. Eficácia da Coisa Julgada Inconstitucional. Rio de Janeiro: América Jurídica, 4 ed., 2004, pág. 211.
  68. REIS, José Alberto. In: THEODORO JÚNIOR, Humberto. A coisa julgada e a Rescindibilidade da sentença. Revista Jurídica n. 219, jan/96, pág. 20.
  69. In: Relativizar a Coisa Julgada Material. São Paulo: Revista da Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo, n.º 55/56, 2002.
  70. Note-se que ao citar referido exemplo, Cândido Rangel Dinamarco refere-se à sentença juridicamente impossível, ou seja, da sentença que traz consigo efeitos juridicamente inexistentes decorre a inexistência da coisa julgada material. Ocorre, todavia, que se entende que uma decisão que viole dispositivo constitucional é sentença juridicamente inexistente, que não será coberta pela res iudicata, tratando-se tão somente de terminologias diferentes, mas que definem o mesmo fenômeno. (In: Relativizar a Coisa Julgada Material. São Paulo: Revista da Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo, n.º 55/56, 2002).
  71. Apud: BERALDO, Leonardo de Faria. A Relativização da Coisa Julgada que Viola a Constituição. Rio de Janeiro: América Jurídica, 3 ed. 2003, pág. 164.
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Sobre a autora
Brenda Corrêa Lima

advogada em Belém (PA)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA, Brenda Corrêa. A suposta coisa julgada inconstitucional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1213, 27 out. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9092. Acesso em: 20 abr. 2024.

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