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Teoria dos motivos determinantes:

um ensaio sobre criminologia aplicada

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29/10/2006 às 00:00
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5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

           É forçoso pensar, assim como já o fizeram Roque Alves de Brito[27] e tantos outros que a tentativa de determinarem-se os motivos do atuar delituoso constitui tarefa por demais difícil, talvez até impossível.

           Talvez por que, conforme diz sabiamente, até os presentes dias, não foi possível a nenhuma ciência fazer a determinação de quais fatores – sociais ou bio-psíquicos - exercem a derradeira influência sobre o indivíduo fulminado pelo impulso criminoso.

           Isso por que a personalidade humana, por si mesma, tem a capacidade normal e natural de livre determinação em sua própria entidade e conduta, não sendo simples produto da herança ou ambiente.

           Por conta disso, qualquer estratégia que se venha a traçar tendo em vista a prevenção ou até mesmo o combate ao crime deve ser idealizada e concretizada levando-se em conta todos os fatores que potencialmente determinam o indivíduo na prática delituosa. Não basta traçarem-se programas que levem em conta apenas os aspectos biológicos, ou sociais, por exemplo.

           Qualquer iniciativa que se tome com base em apenas um ou alguns desses fatores correrá o sério risco de se tornar mais um modo de discriminação contra certos indivíduos no meio social, partindo da observação de algumas experiências concretas para chegar até uma perigosa generalização que poderá, ao reverso do que se pretende, causar um incremento ainda maior nas já elevadas taxas de criminalidade existentes nos dias de hoje.

           É preciso entender o atuar humano como o resultado de complexo relacionamento de diversos fatores biológicos, socais e psíquicos, sem poder dar preponderância a um deles. Talvez se tenha mesmo de dizer como o poeta: "o todo sem a parte não é todo, a parte sem o todo não é parte." (Guerra, 1995, p. 27)


NOTAS

  1. Peixoto, 1936, p. 56.
  2. Hoje em Dia, 10 nov. 2001, p. 20
  3. Beccaria, 1999, p. 128.
  4. Brito, 1986, p. 199.
  5. Dorin, 1981, p. 63.
  6. TJDF, 1996, p. 6468.
  7. STJ, 1992, p. 4506.
  8. STF, 1991, p. 10364.
  9. Artigo 23, incisos I e II do Código Penal.
  10. TAPR, 2002, p. 3456.
  11. Vieira, op. cit., p. 122
  12. Gomes; Molina, op. cit., p. 192.
  13. Jesus, 1999, p. 469.
  14. Soares, 1998, p. 205.
  15. Gomes; Molina, op. cit., p. 279
  16. Secretaria de Estado da Justiça de Minas Gerais, 2000, p. 135.
  17. Hoje em Dia, 11 abr. 2002, p. 22.
  18. Montesquieu, 1979, p. 170.
  19. Platão, disponível em: , acesso em 22 ago. 2003.
  20. Hoje em Dia, 06 nov. 2001, p. 19.
  21. Secretaria de Estado da Justiça de Minas Gerais, 2000, p. 135.
  22. Hulsmam; Celis, 1997, p. 185.
  23. Constituição Federal, artigo 5º, caput e inciso LX.
  24. A Bíblia, numa singela analogia, informa no livro de Gênesis, que o homem, mesmo instado a não fazê-lo pelo próprio Criador, transgrediu a ordem de não provar do fruto da árvore do conhecimento. Por essa razão, ele que era imortal, fora condenado à morte e expulso de seu lar paradisíaco.
  25. Pavarini, 2002, p. 133
  26. Varela, 2002, p. 18
  27. Brito, op. cit., p. 199.

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Sobre o autor
Cédio Pereira Lima Júnior

advogado, assessor jurídico do Município de Guaraciama (MG), procurador do Município de Montes Claros (MG)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA JÚNIOR, Cédio Pereira. Teoria dos motivos determinantes:: um ensaio sobre criminologia aplicada. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1215, 29 out. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9097. Acesso em: 26 abr. 2024.

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