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Teoria dos motivos determinantes:

um ensaio sobre criminologia aplicada

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29/10/2006 às 00:00
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4 O MOTIVO DETERMINANTE E A REALIDADE PRÁTICA

           4.1 Questões Preliminares

           Como observado nas linhas acima, é vastíssima a gama de postulados teóricos que buscam uma explicação para o cometimento de fatos delituosos. Várias são as abordagens, diversos são os métodos, conflitantes os enfoques. Mas será que todo esse aparato teórico é realmente capaz de encontrar o motivo determinante da prática delituosa?

           E o questionamento tem razão de ser: recebe-se a todo momento, através dos meios de comunicação social, notícias e informações que dão conta de um número cada vez maior de delitos sendo cometidos, delitos de extrema gravidade não raras vezes. Noticia-se a ineficácia dos sistemas de segurança pública, atribuindo-se a culpa às leis, ao poder judiciário, à população, aos criminosos etc.[17], sem se demonstrar uma solução possível para a questão.

           Tais informações constituem, por si só, indícios mais que verossímeis de que, se algum ou alguns desses modelos teóricos estão sendo aplicados pelos canais competentes de repressão e prevenção ao crime, não estão eles obtendo grande sucesso.

           Não constitui pretensão do presente trabalho elevar-se à tribuna de onde se ouve a opinio doctorum a elaborar teorias sem fim para buscar a explicação para o nascimento do impulso delituoso. Até mesmo porque, de pouco ou nada adiantaria que exércitos de Ferris, Lombrosos e Freuds erguessem as suas vozes para afirmar que o indivíduo comete um delito por esta ou por aquela razão se não se pudesse converter tal descoberta numa utilidade prática que fosse capaz de deter o impulso delituoso.

           Esta idéia, muito embora pareça ser complexa e necessitar de grandes substratos científicos, deita raízes na simplicidade da sabedoria popular, cujo consagrado provérbio adverte: é melhor prevenir do que remediar.

           Não é sem motivos que, tendo lutado tanto em favor daqueles que padecem as agruras de uma prisão, talvez por que as tenha sentido em seu próprio corpo, Cesare Beccaria assim se pronunciou: "melhor prevenir os crimes que puni-los". (Beccaria, 1999, p. 128).

           E seus reclamos encontraram eco em O Espírito das Leis, obra sem par, trazida à luz pelo imortal Montesquieu[18].

           A partir dessa idéia fundamental, surge a necessidade de se apreciarem as teorias levantadas pela doutrina sob uma nova ótica, que tem por objetivo central a profilaxia do crime, para que, uma vez desvelados os motivos do atuar criminoso, seja traçado um plano de ação eficaz capaz de conter o avanço crescente da criminalidade.

           Portanto, esta última etapa do trabalho será dedicada a uma análise das teorias vistas à luz da realidade fática, buscando conferir a alguma ou a nenhuma delas a capacidade de responder à questão que se revela ser a pedra de toque desta empreitada: é possível extinguir o crime?

           4.2 É possível Extinguir o Crime?

           Na tentativa de solucionar o questionamento apresentado no título desta seção, conforme visto no capítulo anterior, vários modelos teóricos se lançaram na busca dos motivos determinantes do atuar delituoso.

           Ao menos ao que parece ao observador comum, essas tentativas não se afiguraram bem sucedidas, uma vez que sua aplicação não foi capaz de impedir a existência do crime, e nem mesmo refrear o seu crescimento. Vejamos:

           Quem procurou explicar o crime, através da observação e da experimentação sob um enfoque biológico, como Cesare Lombroso e seu modelo teórico que viam no indivíduo criminoso um homem naturalmente fadado a uma vida delituosa, afirmava que era possível, apenas pela análise superficial das conformações morfo-fisiológicas do indivíduo, determinar que seria ele um criminoso nato.

           Felizmente, longe estão esses tempos, pois essa espécie de determinismo apriorísitico das pessoas afirma que o indivíduo criminoso é biologicamente diferente do não-criminoso e que, precisamente nesta diferença, encontra-se a explicação última do comportamento delitivo, consubstanciada numa anomalia de formação ou funcionamento de determinado órgão ou sistema do organismo.

           Tal teoria, vê-se, encontra raízes em concepções que decorrem da discriminação de certos indivíduos no meio social que, por suas características físicas menos perfeitas ou atraentes, são taxados como criminosos: é o homem lombrosiano, de queixo proeminente, orelhas de abano e aspecto simiesco, a respeito do qual discorre a doutrina. Esse é o homem delinqüente.

           Tais postulados, por óbvio não podiam prosperar. Não conseguem eles demonstrar validamente a relação existente entre as anomalias apresentadas por certos indivíduos e o comportamento criminoso em geral.

           Se é fato que os portadores dessas anomalias estavam mais propensos à prática de certos crimes, notadamente contra a pessoa e o patrimônio, talvez o fossem em razão da segregação e do escárnio de que eram vítimas. Talvez o preconceito social com o qual padeciam fosse a causa preponderante que os levasse a agredir e a furtar.

           De outro lado, aqueles que buscaram enxergar na conduta delituosa uma anomalia de ordem psicológica não foram bem sucedidos nesta tarefa.

           É preciso, antes de tudo, dizer que não é possível afirmar que todo criminoso seja louco, ou que todo louco seja criminoso. O que se deve ter em mente é que anormalidades na formação da personalidade do indivíduo podem determinar nele a prática de certos atos juridicamente repudiados, sem implicar, necessariamente, uma relação de causa e efeito entre um fato e outro.

           Por isso mesmo que, acolhendo essa tese, nosso ordenamento jurídico não aplica os rigores legais àqueles que, comprovadamente, padecem de males da higidez mental e cometem algum fato descrito na norma penal como delituoso.

           Isso, porque, conforme visto alhures, o animus de praticar determinada conduta delituosa é pressuposto essencial para aplicação da penal, e àquele que não tem consciência de seu estado psíquico não pode ser imputada qualquer condenação.

           Fracassaram, então, os defensores deste modelo de demonstração dos motivos determinantes da prática delituosa porque não foram capazes de evidenciar eficazmente a relação, em tese, existente entre anormalidade psíquica e criminalidade.

           Além do mais, definir-se qual o padrão psíquico de conduta deve ser tido por normal não se afigura tarefa que seja facilmente executável e muito menos isenta de controvérsias. Pode ser que em determinados contextos sociais certas condutas sejam tidas por absolutamente normais, mas em outras constituam a expressão máxima da loucura e do desvario.

           Por essa razão, o avanço das teorias psicológicas levou-as cada vez mais perto de uma ponto de vista sociológico, afastando-se dos postulados exclusivamente subjetivistas. Assim, surgiram a psicologia criminal e seus modelos teóricos que tentaram, em vão, determinar os motivos da prática delituosa.

           Tais modelos partem da suposição de que todos os indivíduos de determinado grupamento social já trazem em si um íntimo desejo de transgredir as normas estabelecidas.

           É como se aquele antigo postulado de hermenêutica jurídica que diz que a essência da norma é ser violada ganhasse vida.

           Com efeito, diz-se que as normas postas pelo direito já prevêem intrinsicamente a possibilidade de serem violadas, razão pela qual já nascem acompanhadas de sanção para o caso de sua inobservância.

           É como se disséssemos que o legislador, ao estatuir o comando legal do homicídio, cominando-lhe pena, já soubesse que fatalmente alguém seria morto.

           Segundo dizem, não haveria no seio da comunidade alguma pessoa tal como Sócrates que, segundo consta, preferiu a injusta condenação à morte a subtrair-se da aplicação da lei de seu povo, que o julgara e o condenara[19].

           E dizem ainda mais. Afirmam que tal comportamento transgressor se caracteriza como impulso, muitas vezes incontrolável, e que se adquire da vivência cotidiana com as pessoas que constituem o meio social do indivíduo.

           Entretanto, pecam os teóricos da psicologia criminal no seguinte aspecto: se todos os indivíduos tem em si o impulso transgressor da norma jurídica penal, por que nem todos eles convertem esse impulso em transgressão efetiva? Esta questão resta irresoluta e compromete toda a validade das teorias construídas sob base psicológica para explicar qual o motivo determinante do atuar delituoso.

           Por fim, resta passar em revista os postulados levantados pelos defensores da chamada sociologia criminal.

           Em primeiro lugar é necessário compreender que as condutas praticadas pelo homem têm sua natureza delituosa definida unicamente em razão de serem as mesmas juridicamente relevantes e proibidas, de acordo com os regramentos estabelecidos em determinado contexto social.

           É que as condutas, por si mesmas, não trazem em seu interior o característico de serem delituosas ou não. Elas adquirem tal traço em razão da relevância que apresentam certos valores ou conceitos no seio daquele grupamento social por elas hostilizados. E como todo grupamento social humano pressupõe uma ordem jurídica a lhe dar disciplina, podemos dizer que o crime sempre terá lugar onde houver pessoas convivendo em sociedade.

           Com efeito, todas as condutas penalmente relevantes para o ordenamento jurídico têm como traço fundamental a alteridade.

           O delito há de ser sempre cometido contra outra pessoa ou coisa, mas nunca contra o próprio autor. Não se concebe que alguém possa, ao mesmo tempo, ser autor e vítima de um fato delitivo. Assim, todos os crimes têm como vítimas terceiras pessoas, a coletividade, a saúde pública, o meio ambiente, o estado etc., mas nunca o próprio autor.

           Desta maneira, a existência do crime parece mesmo estar intimamente ligada à existência da sociedade. Poder-se-ia até mesmo dizer, parafraseando os romanos, que ubis societas, ibi crimem.

           Mas é preciso que se tenha certo cuidado ao afirmar-se que a sociedade é a culpada pela existência do crime. A máxima segundo a qual o homem é o lobo do homem não deve ser tida como verdade absoluta.

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           As diversas teorias criadas pela sociologia criminal para explicar a origem da motivação delituosa têm como principal característica o fato de que atribuem o aparecimento do delito no seio da convivência social a fatores de ordem objetiva e coletiva, que prescindem de uma análise das condições psíquicas interiores do indivíduo.

           Segundo seus diversos postulados, a origem da motivação criminosa de determinada pessoa está ligada a como esta se relaciona com aqueles que a cercam e, principalmente, a qual o conceito que esta sociedade tem dela.

           Partem de pressuposto de que, determinadas condições sócio-econômicas, são altamente capazes de produzir elevados índices de criminalidade. Dizem, por exemplo, que os jovens expostos a situações de risco social, tais como desemprego, analfabetismo, abandono familiar etc. desenvolvem uma tendência muito maior à prática de fatos criminosos do que aqueles não expostos a esses fatores de risco social.

           Concebem, ainda, que determinados ambientes, tais como grandes aglomerações urbanas, são naturalmente mais favoráveis à eclosão de elevados índices de criminalidade, por que neles se encontram, com maior freqüência e em maior quantidade, os fatores de risco social que comprometem a dignidade vida da pessoa, tais como os mencionados acima.

           Expostos a esses fatores de condicionamento social, as pessoas passariam, então, a ver no crime a expressão normal da vida em sociedade, na tentativa de reverter as condições desfavoráveis que lhes são impostas pelo contexto social. E mais: essa visão é adquirida, ou melhor, aprendida através do convívio social, constituindo-se numa das muitas aprendizagens por que passa o indivíduo no curso de sua história.

           Mas, para alguns teóricos, ditos mais radicais, o crime, enquanto expressão da vida social, assume outro papel: o papel de regulador de forças entre as diversas classes que compõem o corpo social. Com efeito, para esses, a existência do sistema penal e, portanto, do crime são manifestações de poder por parte das classes dominantes da sociedade com forma de manter sob seu jugo as outras diversas classes que compõem o ordenamento social.

           Para levar a cabo o seu intento, valem-se essas classes dominantes de um método denominado pela doutrina de etiquetamento, segundo o qual a classe social que impõem o sistema jurídico cuida em fazê-lo de forma que, do universo social, somente determinadas classes sofrerão a aplicação dos rigores do sistema penal.

           A idéia que norteia a teoria, deveras, é bastante coerente, mas não está isenta de falhas.

           Generalizar para dizer que todos os indivíduos de determinada classe social estão propensos à prática de crimes não resolve em absoluto a questão. Aliás, tal assertiva deixa ver um certo grau de preconceito embutida em si.

           Será que, por exemplo, todos os habitantes de uma favela são criminosos em potencial? Ou será que jovens de boa condição social jamais cometeriam delitos[20]?

           O fato de que, estatisticamente falando, o maior índice de criminalidade se concentre nas camadas da população de menor poder aquisitivo[21] não implica em que estas pessoas tenham maior propensão à prática delituosa que aquelas dotadas de maiores posses.

           Por outro lado, é até plausível conceber-se que os motivos que levam à prática delituosa sejam apreendidos com a convivência diuturna, pois, conforme já dissera o poeta, "o homem que, nesta terra miserável, mora entre feras, sente inevitável necessidade de ser fera também" (Anjos, 1997, p. 177).

           Sucede, porém, que não se pode encarar o delito como algo normal no contexto social, uma vez que ele representa uma agressão ao direito posto, supostamente, em favor do bem-estar coletivo e uma agressão a este direito estaria causando malefício a toda a sociedade, inclusive ao agressor.

           Em se tratando disso, os partidários da teoria do etiquetamento enxergam esse direito posto como forma de dominação exercida pelos grupos sociais que detém o poder, em prejuízo daqueles que não o detém. Como solução para a questão da criminalidade, buscam, então fazer o que chamam de desconstrução do sistema penal, reduzindo a um sistema cível de reparação de danos[22].

           Interessante notar que, para eles, embora o direito, e em especial o direito penal, esteja estruturado sobre postulados como o da igualdade e o da publicidade dos julgamentos[23], dentre outros, como garantias de aplicação igualitária da lei, o sistema penal é seletivo e criminalizante, pois a clientela do sistema penal, dizem, é composta em sua esmagadora maioria por pessoas oriundas das classes socialmente menos favorecidas.

           Esquecem-se eles, entretanto, de que aquela pequena parcela de indivíduos criminosos oriundos das classes socialmente mais favorecidas igualmente praticaram delitos e foram punidos.

           Desconstruir o sistema penal, estatuindo em seu lugar um sistema de reparação cível, não constitui uma alternativa válida para acabar com o crime, senão com seus efeitos. Mesmo num sistema cível de reparação de danos, ainda haveria atos sendo praticados que tolheriam a vida, subtrairiam o patrimônio ou degradariam o meio ambiente. Não é findando o sistema penal que se conseguirá findar o crime.

           Isto por que o crime, conforme já se disse alhures, é um fato da vida humana, e como tal deve ser aceito. Nem mesmo a religião[24] foi capaz de criar um sistema no qual uma sociedade perfeita e harmônica convivesse em paz, sem a existência de crime.

           É preciso que se entenda que o crime é uma conseqüência natural da vida em sociedade, já que das diversas disputas e conflitos de interesses decorrem naturalmente violações à esfera de direitos e interesses alheios.

           Ocorre que, às vezes esses direitos e interesses são de tal maneira relevantes que ganham especial proteção do grupamento social. Ganham proteção e penal, e quando violados, sujeitam o violador a uma penitência que tem finalidade principal de educá-lo a não persistir na agressão.

           Diante disso, não deve causar perplexidade a afirmativa de que não é possível extinguir o crime. Isto porque o crime não é um tumor nem uma epidemia, senão um doloroso "problema interpessoal e comunitário" (Gomes, op. cit., p. 303).

           4.2 Como Prevenir o Crime?

           Uma vez que, conforme se anotou acima, não é possível exterminar de uma vez para sempre o impulso delituoso, resta saber se é possível impedir-se que este impulso se converta em ação, resta saber se é possível prevenir o cometimento de fatos delituosos.

           Todas as escolas da ciência penal dedicam tópicos de sua doutrina à questão da prevenção: mais importante que punir o delinqüente é evitar que ele cometa o delito, dizem.

           Essa prevenção, para boa parte da doutrina, encontra resguardo além da atuação da lei penal, indo buscar subsídios em programas sociais de educação e melhoria das condições de vida, tais como projetos urbanísticos etc.

           Outros, entretanto, ampliam o campo da prevenção para teorias que a identificam com a dissuasão por meio da ameaça da aplicação da lei penal, buscando contramotivar o indigitado criminoso na prática do ato.

           Por fim, alguns entendem como prevenção, o efeito pedagógico que se atribui à aplicação da pena, contido em seu caráter ressocializador, que visa a reinserção do delinqüente condenado no meio social.

           Tem-se, assim, portanto, a prevenção primária, a prevenção secundária e a prevenção terciária.

           a) Prevenção Primária

           A primeira das formas de prevenção, chamada de prevenção primária, volta sua atenção às causas, à origem da questão delituosa na tentativa de neutralizar o conflito antes que ele se apresente.

           Os programas preventivos baseados nessa diretriz se caracterizam pela tentativa de elidir as situações potencialmente criminógenas, "procurando uma socialização proveitosa de acordo com os objetivos sociais" (Gomes; Molina, op. cit., p. 307)

           Neste contexto, dando-se acolhida a certas teorias sociais sobre os motivos determinantes, busca-se afastar aquelas más condições sócio-econômicas que tenderiam a um aumento da criminalidade.

           Quando se adota tal sistema de prevenção, é comum se encontrarem em desenvolvimento programas de combate à fome, à miséria, ao desemprego, de financiamento à moradia.

           Tais estratégias, que não por acaso coincidem com os objetivos do chamado Estado do Bem-estar Social, constituem ações de cunho político, social, cultural e econômico destinados a munir os cidadãos de meios para superarem as dificuldades de sua vida cotidiana sem necessitarem socorrer-se de meios juridicamente repudiados.

           b) Prevenção Secundária

           A prevenção secundária acha-se consubstanciada no temor que deve causar em todos os membros da sociedade a possibilidade de lhes serem aplicadas as penalidades da lei.

           A finalidade principal desta prevenção é produzir no íntimo das pessoas um respeito pela norma que as dissuada de violá-la, já que, caso o façam, deverão se sujeitar aos castigos previstos em lei, os quais serão tanto mais altos quanto maior for a relevância do bem juridicamente protegido.

           Desta maneira, os sistemas legislativos procuram conferir maior proteção aos bens mais relevantes cominando para quem atenta contra eles medidas cada vez mais duras, como elevação de penas, proibição de progressão de regime etc.

           Sucede porém que, pesquisas levadas a efeito por estudiosos da criminologia acabaram por apontar que tal prevenção se constitui, em verdade numa falácia[25].

           A severidade da pena abstratamente cominada pelo legislador não tem o condão de evitar no indivíduo o impulso que o leva à prática delituosa.

           De fato, minuciosa análise das taxas históricas de encarceramento demonstram a "irrelevância do grau de severidade das penas na lei referente ao exercício concreto da penalidade vem ulteriormente demonstrada pela ausência de significatividade estatísitica das taxas de carcerização/descarcerização em pendência de grandes reformas legislativas." (Pavarini, 2002, p. 133-134)

           c) Prevenção Terciária

           Por fim, a prevenção terciária constitui o que se poderia chamar de prevenção contra a reincidência, uma vez que se consubstancia na aplicação dos chamados efeitos pedagógicos da pena.

           Sua ação concretiza-se por meio de programas de reabilitação e ressocialização levados a efeito no âmbito das penitenciárias e que se destinam à recuperação do condenado, buscando resgatar nele o respeito pelos bens penalmente tutelados, de cuja perda derivou a prática do delito.

           Tal sistema preventivo mostrou-se igualmente falacioso, uma vez que seu objetivo primordial, ou seja, evitar que o condenado, uma vez libertado volte a delinqüir, na prática tem se mostrado difícil de alcançar. Os elevados índices de reincidência persistem em todo o mundo, mesmo naqueles países onde as condições de vida nas penitenciárias não é tão precária como demonstram os relatos brasileiros[26].

           De fato, é difícil, quando não impossível, que um delinqüente venha a recuperar-se quando submetido ao cárcere durante vários anos, sem as mínimas condições garantidoras da dignidade humana.

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Sobre o autor
Cédio Pereira Lima Júnior

advogado, assessor jurídico do Município de Guaraciama (MG), procurador do Município de Montes Claros (MG)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA JÚNIOR, Cédio Pereira. Teoria dos motivos determinantes:: um ensaio sobre criminologia aplicada. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1215, 29 out. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9097. Acesso em: 23 dez. 2024.

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