Lei 14.132/2021: o crime de stalking no ambiente condominial

02/06/2021 às 15:22

Resumo:


  • O ato de perseguir alguém repetidamente agora é considerado crime, com penas que variam de 6 meses a 2 anos de prisão, além de multa.

  • Existem agravantes para o crime de perseguição, como quando cometido por mais de uma pessoa ou contra crianças, mulheres ou idosos, podendo levar a um aumento da pena.

  • O crime de perseguição, ou "stalking", pode ocorrer em ambientes como condomínios, afetando síndicos, colaboradores e moradores, e agora está sujeito a sanções legais de acordo com a Lei 14.132, de 2021.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Perseguir alguém reiteradamente, seja por meio físico ou virtual, virou crime!

PERSEGUIR alguém reiteradamente, seja por meio físico ou virtual, VIROU CRIME! 

TEM AGRAVANTES, pois, quando praticado por mais de duas pessoas OU contra crianças, mulheres ou idosos a pena pode aumentar!

A PENA PARA O CRIME DE PERSEGUIÇÃO implica em: prisão de 6 meses a 2 dois anos e multa cujo valor será arbitrado pelo juiz dentro do processo.

E O CRIME DE STALKING PODE OCORRER NO AMBIENTE CONDOMINIAL?

Sim! E há muito tempo já acontece traduzido em ações como PERSEGUIR de forma insistente e reiterada o SÍNDICO, o COLABORADOR, a ADMINISTRADORA, O ZELADOR, O CONSELHO FISCAL OU AS PESSOAS QUE RESIDEM no próprio Condomínio. 

Todas as ações praticadas pelo stalkeador que tragam angústia, ansiedade, firam a imagem dos indivíduos mencionados ou afetem a liberdade individual de cada um, serão agora tratadas com respaldo na LEI DO STALKING.

No ambiente condominial é comum certos MORADORES extrapolarem o seu direito de fiscalização, tornando a vida do  SÍNDICOCOLABORADOR ou ADMINISTRADORA uma verdadeira tormenta. Os trabalhos desses profissionais se tornam contraprodutivos, pois, passam a maior parte do tempo tentando administrar as agitações ocasionadas por manifestações públicas ou privadas, na maioria das vezes desonrosas, praticadas por esse tipo de morador.

O MORADOR QUE COMETE O CRIME DE STALKING usa de suas prerrogativas de proprietário para, constantemente, incitar à desordem, acusar o SÍNDICO de corrupção e sugere a todo tempo atos de má gestão. Normalmente se utiliza de reuniões públicas, como as Assembleias, ou até mesmo um dos meios mais democráticos dentro dos condomínios (Whatsapp), além de outras redes, para espalhar suas convicções.

Quando não persegue diretamente o Síndico, faz isso CONTRA O CONSELHO FISCAL ou CONTRA A CADEIA DE PROFISSIONAIS QUE OPERAM DENTRO DO CONDOMÍNIO, indicando superfaturamento dos Contratos, atos de corrupção, conivência com a atual gestão e má qualidade nos serviços prestados.

Fiscalizam diuturnamente os COLABORADORES que prestam serviços no residencial, fazendo-os se sentirem pressionados e coagidos; enviam INCONTÁVEIS e-mails à Administradora, a qualquer hora do dia, exigindo respostas imediatas; publicam mensagens no grupo de whatsapp ferindo a reputação do Síndico, colaborador, prestador de serviços ou componente do Conselho Fiscal.

É meus caros, trabalhar num Condomínio cercado de pessoas no perfil sobredito se torna uma verdadeira "via crucis", visto que se torna praticamente impossível não despertar ansiedade no Síndico ou qualquer outro agente que faça parte desse cenário.

Por outro lado, O STALKEADOR PODE ESTAR NA FIGURA SÍNDICO que age com abuso de poder e passa a perseguir determinado morador, aplicando reiteradas advertências ou multas sem embasamento legal. Pode ocorrer do Síndico "ficar de marcação" e até transferir a outros moradores a sua rivalidade, causando hostilidade entre vizinhos.

Ainda, O STALKEADOR PODE SER UM MORADOR EM FACE DE OUTRO MORADOR que, RECLAMA quase todos os diasa qualquer hora, por qualquer meio, de qualquer atitude praticada por àquele outro morador. Reclamar é um vicio para o stalkeador. Nenhuma chance é desperdiçada de ver o seu vizinho ser notificado ou multado pela menor e mais insignificante ação. Para o morador perseguido, viver naquele Condomínio passa a ser um martírio com os dias contados para acabar, pois, quase sempre acaba com a venda da moradia e a triste experiência de ter vivido ou "sobrevivido" ao stalking alheio.

E, por fim, outras figuras participantes do cenário condominial podem ser consideradas vitimas ou autores desse crime, tais como: morador contra Síndico; morador contra funcionário; morador contra Administradora; zelador contra funcionário; Sindico contra morador; morador contra morador; e, etc.

As condutas explanadas acima já podiam ser reprimidas por meio de ações penais ou cíveis em razão dos CRIMES CONTRA A HONRA E O CONSEQUENTE ASSÉDIO MORAL sofrido. No entanto, a A Lei 14.132, de 2021, conhecida como “LEI DO STALKING”, modificou o Código Penal e incluiu o art. 147-A: "Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade"para criminalizar o CRIME DE PERSEGUIÇÃO. 

E, será tratado com AGRAVANTES os atos de stalking praticados por mais de duas pessoas ou contra crianças, mulheres ou idosos.

Portanto, no que se refere ao ambiente condominial, se antes o stalkeador agia nas entrelinhas, justificando suas atitudes respaldado no seu livre exercício da fiscalização, desde 31 de março de 2021, com a promulgação da Lei Lei 14.132, de 2021, já não se pode mais alegar desconhecimento de que o ato de perseguir, perturbar, ameaçar a integridade física e, sobretudo, psicológica das pessoas que prestam serviços ou residem no residencial é INCASTIGÁVELImplica em PRISÃO e MULTA.

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Sobre a autora
Mayara Rodrigues

DRA. MAYARA CAROLINE R. FERREIRA é Advogada Condominialista; Graduada em Direito pela Universidade São Francisco de Assis; Pós em Direito Material e Processo do trabalho; Pós em Direito Condominial e Imobiliário; Palestrante de diversos temas relacionados ao Direito; Participante de Cursos, Conferências, Simpósios, Palestras e Eventos Jurídicos; Especialista em Composição Extrajudicial (Conciliação, Mediação e Arbitragem); Palestrante na área de condomínios; Mediadora de Conflitos de aspecto condominial; Consultora em diversos Condomínios; Membro do CONSEG - CONSELHO DE SEGURANÇA COMUNITÁRIA.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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