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Possibilidade da conversão do recurso de agravo de instrumento (previsto no art. 522 do CPC) em recurso de apelação cível

31/10/2006 às 00:00
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            Questão não explorada nos manuais de processo civil é a possibilidade de conversão do Recurso de Agravo de Instrumento (previsto no artigo 522 do CPC), em Recurso de apelação Cível, julgando a apelação por meio do próprio recurso de agravo de instrumento.

            É cediço que o legislador elevou a duração razoável do processo como direito fundamental, acrescentando com a EC 45/2004 o inciso LXXVIII ao artigo 5º. da Magna Carta, in verbis:

            Art. 5º......

            LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são asseguradas a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação" (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, 9.ed., São Paulo: RT, 2006.)

            Desse preceito constitucional, surgiram várias alterações legislativas no Código de Processo Civil, a fim de dar mais agilidade à resposta estatal aos pleitos judiciais, como a criação das Leis nº. 11187/05, 11232/05, 11276/06, 11277/06, 11280/06, todas alterando o CPC.

            Hoje, ninguém tem dúvida que o legislador está buscando mecanismos que possam fazer com que o processo seja mais ágil, mais dinâmico.

            O Código de Processo Civil pátrio, antes mesmo da inserção do direito fundamental a razoável duração do processo, já previa vários mecanismos que visam a celeridade e economia processual, verbi gratia, o artigo 544, § 3º. do CPC, que prevê a possibilidade do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal converter o recurso de agravo de instrumento (previsto no artigo 544 do CPC) em recurso especial e/ou extraordinário, para, desde já processar e julgar os referidos recursos, sem a necessidade da subida dos especial/extraordinário que ficam sobrestados no Tribunal de Justiça, in verbis:

            "Art. 544....

            § 3º. Poderá o relator, se o acórdão recorrido estiver em confronto com a súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, conhecer do agravo para dar provimento ao próprio recurso especial; poderá ainda, se o instrumento contiver os elementos necessários ao julgamento do mérito, determinar a sua conversão observando-se, daí em diante, o procedimento relativo ao recurso especial." NERY JÚNIOR, Nelson, Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor

, 6.ed., São Paulo: RT, 2002.

            Com tal previsão visou o legislador criar mecanismos de agilidade no julgamento dos Recursos Excepcionais. Deste modo, estando o agravo de instrumento devidamente instruído, dando condições do julgamento do recurso especial e/ou extraordinário (que se encontra sobrestado no Tribunal a quo.), poderá o STJ ou STF julgar o recurso especial/extraordinário no próprio agravo de instrumento, sem a necessidade da subida dos autos principais, no caso o recurso especial que fica juntado ao recurso de apelação.

            Para elucidar melhor exemplificamos a seguinte situação hipotética:

            1) O Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso de apelação do autor.

            2) Contra tal decisão o autor interpôs Recurso Especial. Recurso devidamente contrarazoado.

            3) O Tribunal de Justiça no juízo de admissibilidade inadmitiu o Recurso Especial;

            4) Contra essa decisão, o autor interpôs Agravo de Instrumento (art. 544 do CPC).

            5) O Tribunal de Justiça após intimar o agravado para contra-razões, determina a subida somente do Agravo ao Superior Tribunal de Justiça, ficando o REsp sobrestado no Tribunal de Justiça aguardando julgamento do Agravo de Instrumento.

            6) O Superior Tribunal de Justiça apreciando o agravo de instrumento poderá: Negar provimento, dar provimento ao agravo e determinar a subida do recurso especial juntado aos autos principais, ou, convertê-lo em recurso especial e julgar desde já o referido recurso.

            É claro que na prática, quando o STJ dá provimento, o que mais o Superior Tribunal de Justiça tem feito é converter o agravo de Instrumento em recurso especial, adotando os procedimentos referentes ao recurso especial, e desde já julgar o referido recurso, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade.

            A interpretação correta na doutrina e na jurisprudência quanto ao estatuído no artigo 544, § 3º. do CPC, é de que estar o recurso de agravo de instrumento devidamente instruído é estar com peças que dão condições de se examinar o mérito do recurso especial, verbi gratia, o agravante praticamente instruiu o agravo de instrumento com todas cópias contidas no recurso de apelação. Assim, o Superior Tribunal de Justiça tem acesso a todos as cópias dos documentos contidos no recurso principal, sendo desnecessário determinar a subida do recurso especial.

            Partindo do princípio fundamental da razoável duração do processo, devemos interpretar todas as normas infraconstitucionais processuais, dando prevalência para o princípio in foco, ou seja, a celeridade na prestação jurisdicional.

            Dessa forma, entendemos ser possível aplicar por analogia, o preceituado no artigo 544, § 3º. do CPC, aos julgamentos pelos Tribunais de Justiça proferidos no agravo de instrumento contra decisão de negativa de subida do recurso de apelação cível.

            O insigne doutrinador, da qual já tivemos a grata oportunidade de assistir suas palestras, o professor Rodrigo da Cunha Lima, em artigo publicado no site jusnavegandi, defende com muita maestria a aplicabilidade da analogia no processo civil, in verbis

            "De forma que, previsto o recurso em lei, é preciso se ter em mente que a lei é abstrata, cabendo ao intérprete o papel de aplicar a analogia às situações verdadeiramente análogas e a dos agravos é uma dela." (FREIRE, Rodrigo da Cunha Lima. Embargos infringentes contra acórdão proferido em agravo . Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 78, 19 set. 2003).

            É, portanto, plenamente possível aplicação da analogia em caso de agravo de instrumento, admitindo a sua conversão em recurso de apelação, com base na previsão legal do artigo 544, §3º. do CPC. Ora, onde se aplica a mesma razão aplica-se o mesmo direito "ubi eaden ratio legis, ibi eaden legis dispositivo".

            A razão de ser do artigo 544, §3º. é a aplicação do princípio da celeridade processual, devendo em casos semelhantes aplicar o mesmo fundamento legal.

            Mas do que explicar nossa posição, passamos a exemplificar, o que torna mais enriquecedor nosso fundamento. Exemplifico:

            Suponhamos que o juiz de primeiro grau sentenciou e o autor apelou da r. decisão. O apelado/réu foi intimado e já contra-arrazoou o recurso. O juiz ao apreciar admissibilidade do recurso nega sua subida, por entender que é intempestivo. Contra a decisão de negativa de subida cabe recurso de agravo de instrumento, por se tratar de decisão interlocutória (artigo 522 do CPC). Quando o Tribunal de Justiça apreciar o recurso de agravo de instrumento, em caso do Tribunal decidir que o recurso é tempestivo, não poderia desde já processar o agravo como apelação e julgá-la? Não resta dúvida que isto é perfeitamente possível, estando o agravo de instrumento instruído com peças que possam habilitar o Tribunal a decidir o recurso de apelação, aplicando por analogia, o estatuído no artigo 544, §3º. do CPC.

            Não há nenhuma ilegalidade ou contrariedade à norma processual. O processo está à serviço do direito material, assim, embora não haja previsão expressa, estaríamos aplicando uma interpretação analógica e sistemática para aplicar a mesma regra para a mesma razão de ser da norma "celeridade e economia processual".

            Poderiam surgir algumas indagações, como por exemplo: E o preparo da apelação? A resposta é simples, a parte quando interpõe o recurso tem que pagar o preparo antes da protocolização do mesmo. E a questão da publicação de pauta, da revisão do processo etc. Simples também, o Tribunal determinaria o processamento do agravo como apelação cível, determinando a revisão, intimação do parquet como custos legis, publicação de pauta etc. Tudo do mesmo modo que é feito no Superior de Justiça, aplicando o procedimento previsto no recurso especial.

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            Embora não encontramos na doutrina e na jurisprudência quanto a possibilidade da conversão, entendemos que aplicar a conversão é fazer valer o princípio fundamental da razoável duração do processo, que não se resume só na criação de normas que dão agilidade ao processo, mas tarefa também dos aplicadores do direito, fazendo sempre uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico para buscar a efetivação do direito fundamental à razoável duração do processo.

            Acrescente-se, que a jurisprudência e a doutrina acena com entendimento da possibilidade da interposição dos Embargos Infringentes em recurso de agravo de instrumento, desse modo, com muito mais razão poderemos convertê-lo e julgá-lo como apelação, in verbis:

            "ILUMINAÇÃO PÚBLICA. EMPRESA PRIVADA DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO. EMBARGOS INFRINGENTES EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÃO ADMISSÍVEIS EMBARGOS INFRINGENTES DE DECISÃO NÃO UNÂNIME EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE A QUESTÃO VERSADA ESTIVER VINCULADA AO MÉRITO. O CORTE DE FORNECIMENTO DA ENERGIA ELÉTRICA, POR SE CONSTITUIR EM FORMA INADMISSÍVEL COM OS PRINCÍPIOS QUE DEVEM NORTEAR A PRESTAÇÃO DESTE SERVIÇO ESSENCIAL, NÃO PODE SER ADMITIDA, MÁXIME QUANDO A ÚNICA PREJUDICADA PELA CORTE SERÁ A POPULAÇÃO. TEM A EMPRESA CONCESSIONÁRIA DESTE SERVIÇO PÚBLICO OS MEIOS LEGAIS A SEU ALCANCE (AÇÃO DE COBRANÇA) PARA SE RESSARCIR DOS PREJUÍZOS DECORRENTES DA FALTA DE PAGAMENTO. PRELIMINAR REJEITADA. EMBARGOS ACOLHIDOS, POR MAIORIA." (EMBARGOS INFRINGENTES Nº 70000606145, PRIMEIRO GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: ARNO WERLANG, JULGADO EM 17/03/2000).

            No mesmo sentido leciona o magistral Nelson Nery:

            "Se a decisão no agravo de instrumento fizer as vezes da apelação, caberá embargos infringentes." (NERY JÚNIOR, Nelson, Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor

, 6.ed., São Paulo: RT, 2002.

            A culta Teresa Arruda Alvim Wambier, in Os agravos no CPC brasileiro, 3.ed., São Paulo: RT, 2000, p. 462-463, admite o cabimento dos embargos infringentes quando o julgamento do agravo de instrumento, por versar matéria de sentença, ocasionasse o trancamento do processo.

            Mutatis mutandi, aplica-se perfeitamente por uma interpretação analógica no processo civil, bem como em obediência ao princípio maior da razoável duração do processo, a regra da conversão prevista no artigo 544, § 3º. do CPC ao recurso de Agravo de Instrumento (artigo 522 do CPC), para convertê-lo em apelação cível e desde já julgar a apelação, estando o agravo de instrumento devidamente instruído com peças que possibilitem o Tribunal de Justiça julgar a causa.

            Assim, o Tribunal de Justiça não precisaria ter que determinar a subida do recurso de apelação cível, uma vez que no próprio agravo de instrumento já estaria apto a julgar o mérito da apelação cível.

            Essa é a melhor exegese da aplicação do princípio da razoável duração do processo no direito pátrio, prevalecendo também a lógica, ou seja, "ubi eaden ratio legis, ibi eaden legis o dispositivo" onde se aplica a mesma razão, aplica-se o mesmo direito.


CONCLUSÃO

            A conversão prevista no artigo 544, §3º. do Código de Processo Civil, por uma interpretação analógica e de acordo com o princípio fundamental da razoável duração do processo, aplica-se aos casos de agravo de instrumento (previsto no artigo 522 do CPC) quando julgar os casos de inadmissibilidade de apelação cível.

            Assim, provido o recurso de agravo de instrumento interposto de decisão que negou a subida da apelação, estando o agravo de instrumento com elementos suficientes para o julgamento pelo Tribunal de Justiça do recurso de apelação, é possível em razão do princípio fundamental da razoável duração do processo e da analogia, converter o agravo de instrumento em apelação cível, julgando a apelação, por analogia ao artigo 544, § 3º. Do CPC.


BIBLIOGRAFIA

            NERY JÚNIOR, Nelson, Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, 6.ed., São Paulo: RT, 2002.

            FREIRE, Rodrigo da Cunha Lima. Embargos infringentes contra acórdão proferido em agravo . Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 78, 19 set. 2003.

            TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL, 1º. GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 70000606145, RELATOR: ARNO WERLANG, JULGADO EM 17/03/2000.

            Wambier, Teresa Arruda Alvim, in Os agravos no CPC brasileiro, 3.ed., São Paulo: RT, 2000, p. 462-463

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Eli da Costa Júnior

assessor jurídico do Tribunal de Justiça de Mato Grosso

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COSTA JÚNIOR, Eli. Possibilidade da conversão do recurso de agravo de instrumento (previsto no art. 522 do CPC) em recurso de apelação cível. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1217, 31 out. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9108. Acesso em: 5 nov. 2024.

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