Vem arrebanhando cada vez mais discípulos o entendimento de que é devida a verba honorária na execução de sentença, por se tratar de ação autônoma a exigir nova distribuição, nova citação, e até novo profissional, tudo para fazer com que o devedor, muitos até considerando-no como relapso, cumpra com a obrigação determinada em sentença. Em outras alíneas, os adeptos dessa corrente doutrinária e jurisprudencial consideram ser válida a fixação dos honorários fixados na execução de sentença, o que faz parecer que o feito executório tome as vestes de um processo totalmente diferente. É do conhecimento que o trabalho do advogado não se reduz à elaboração de petições e participação em audiências. Sua atividade é desdobrada no acompanhamento, muitas vezes diuturno, das demandas, além de muita pesquisa e outros procedimentos inerentes ao andamento de uma contenda, sem contar na permanente aquisição de material de estudo e outros ítens que constituem o arsenal do operador do direito. No entanto, parece que deve ser colocado cada coisa no seu respectivo lugar. Deve-se valorizar a atividade advocatícia, é certo, pois o profissional do direito é indispensável à administração da justiça, como preceitua a própria Magna Carta, em seu artigo 133. Contudo, remunerá-lo em desencontro com o próprio direito não parece ser a melhor maneira de valorizar uma das mais importantes profissões da História da Humanidade. Até mesmo porque o advogado não é um mercenário que quer ser remunerado por qualquer coisa. O que os advogados querem, e tomo a liberdade de falar pelos doutos colegas, os discordantes da minha opinião que me perdoem, é auferir remuneração justa, digna e na hora certa. É por isso mesmo que existe a tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil, a qual fixa o ideal de remuneração para o serviço realizado pelo Advogado (a qual, diga-se de passagem, sequer prevê a fixação de honorários advocatícios a serem cobrados em execução de sentença, mas isso é apenas detalhe). Valores ali constantes que poderiam, inclusive, servir de paradigma para os Magistrados na fixação dos honorários sentenciais.
Um raciocínio jurídico acurado pode arremessar o estudioso a vários entendimentos. Porém, aquele que mais parece viável, com respeito a todos os outros, é de que não cabem honorários advocatícios em execução de sentença, diferentemente, também, do que ocorre com milhares de processos que tramitam no Judiciário. Mas, e o artº 20, § 4º do Código de processo Civil? Ali lê-se que os honorários serão fixados nas execuções embargadas ou não. Porém "não basta conhecer as regras aplicáveis para determinar o sentido e o alcance dos textos. Parece necessário reuni-los e, num todo harmônico, oferecê-los ao estudo, em um encadeamento lógico" (Carlos Maximiliano).
O Código de Processo Civil tem como escopo regular o "modus procedendi", a forma, a ser tomada pela pessoa que, detentora de uma pretensão resistida, manifesta-se por meio de um advogado a fim de invocar a tutela jurisdicional do Estado. Essa tutela só se perfectibiliza quando eliminada a pretensão resistida. Ou seja, o Estado só cumpre seu dever quando a parte realmente obtém o que é seu de direito. Exemplificando, se uma pessoa é possuidora de um título executivo extrajudicial, um cheque, por exemplo, que preencha os requisitos para uma execução forçada, a pretensão está no adimplemento desse título de crédito, e essa pretensão é exercida pela via executiva. De outro lado, e esse é o tema do presente explanado, se essa pessoa é possuidora de um cheque, só que divorciado dos moldes elencados na legislação como inerentes a um título executivo extrajudicial, move uma ação de cobrança ordinária para que seja obtido um título também executivo, só que judicial: a sua pretensão não é diferente daquele que possui o título executivo extrajudicial - o adimplemento da dívida. Embora esteja ínsito na sua pretensão o desejo pela obtenção de uma sentença favorável, a sua pretensão final, mesmo, é o adimplemento da dívida. O detentor do direito não quer só a sentença, mas também a sua efetivação. De nada vale, em termos práticos, uma sentença descumprida. A pretensão continua resistida.
Os honorários advocatícios estão intimamente ligados a essa tutela jurisdicional. Para cada pretensão invocada no Judiciário faz jus aos respectivos honorários o procurador da parte que postula em juízo ( está-se aqui falando do processo de Conhecimento estatuído nos artºs 1º a 565 do Código de Processo Civil e da sua execução em geral ). A execução de título judicial é apenas a continuidade da sentença, como bem entendeu o Superior Tribunal de Justiça na seguinte ementa de acórdão:
"EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL" - INEXISTÊNCIA
DE EMBARGOS - HONORÁRIOS INDEVIDOS.
- O processo de execução por título judicial, ainda que de natureza distinta e autônoma do processo de conhecimento, consubstancia autêntico prosseguimento da atividade jurisdicional com vistas à efetiva satisfação da pretensão deduzida e acolhida pelo Estado-Juiz. Dentro dessa linha de visão, este Tribunal, interpretando o §4º do artº 20 do CPC, tem decidido que as execuções fundadas em título judicial, quando não embargadas, não comportam condenação em verba de patrocínio. Recurso Especial não conhecido (STJ - Ac. unân. da 6ª T., publ. em 11/5/98 - Resp. 141.760 - RS - Rel. Min. Vicente Leal - Homero Dutra Machado X INSS - Advs. Bernardo Profes e Oscar José Tomasoni Monteiro de Barros)."
Ovídio Baptista, embora fale de um processo autônomo e unitário, afirma que o processo de Execução "tem por fim realizar as operações práticas necessáras a tornar efetivo o enunciado da sentença condenatória, de modo que os fatos sejam modificados e se realize a coincidência entre eles e a regra jurídica estabelecida pela sentença" - grifado (Curso de Processo Civil - Volume 2 - 1990 - pg. 19). Ora, efetivar é realizar. Em outras palavras, pode ser interpretado como finalizar. Finalizar a prestação jurisdicional que foi autorizada pela sentença. Muito embora o artº 463 do CPC afirme que o juiz cumpre a acaba o ofício jurisdicional com a publicação da sentença, é plausível a percepção de que, salvo nos casos de cumprimento espontâneo do decisório final, de nada valerá esta sentença se não for executada. A pretensão, como já dito, continua resistida. Daí depreender-se que a inteligência do Artº 463 demarca apenas o "princípio da inalterabilidade da sentença pelo juiz" (NERY, CPC). Inalterabilidade esta que tem como escopo tornar certa a prestação jurisdicional através do fenômeno da coisa julgada.
Melhor seria se os honorários advocatícios fossem fixados em montante um pouco maior, ao invés de algumas URHs ou salários mínimos (como se vem observando com frqüência) já nas sentença, e não nos despachos de continuidade da tutela jurisdicional, na via executiva da sentença. Ademais, mecanismos para que se façam cumprir comandos sentenciais já existem, como as custas que o executado suporta (leiloeiro, conduções e outras despesas que lhe incumbem), e a correção do valor executado (IGPM) acrescidos da sua remuneração (6% ao ano).