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Considerações sobre o comportamento do consumidor e a tutela estatal diante da publicidade abusiva

04/11/2006 às 00:00
Leia nesta página:

            Recentemente, um fabricante francês de automóveis iniciou a veiculação publicitária do lançamento de seu último modelo de perua no Brasil, o qual traz características de veículos "off road", corroborando a franco crescimento do mercado automotivo nesse segmento.

            Dito comercial expõe um jovem motorista dirigindo o veículo em alta velocidade, num terreno acidentado em meio à natureza, realizando manobras radicais (derrapagens, saltos, etc.), e posteriormente encontrando uma bela mulher num cenário paradisíaco.

            Esse tipo de publicidade mereceu amplo debate na primeira turma de pós-graduação em Direito do Consumidor da Universidade Estácio de Sá de Juiz de Fora – MG, dividindo opiniões, o que me levou a elaborar o presente artigo, pois penso ser tal tema de suma relevância, levando-se em conta as estatísticas das respectivas autoridades em relação às causas de morte de jovens no trânsito em nosso país.

            Numa das aulas do curso acima mencionado, foi indagado ao insigne professor e magistrado do TJRJ, Werson Rego, se esse tipo de publicidade não afronta o disposto no art. 37, § 2º do CDC, que diz o seguinte:

            Art. 37 – É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

            § 1º - (omissis)

            § 2º - É abusiva, dentre outras, a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança (grifei).

            Na oportunidade, o professor ponderou que publicidades dessa natureza não ferem a regra acima transcrita, porquanto geralmente se apresentam em circunstâncias especiais como, por exemplo, a realização de manobras perigosas em locais distantes da área urbana, portanto não oferecendo riscos à coletividade.

            Posteriormente, em aula ministrada pelo eminente professor José Geraldo Brito Filomeno, um dos autores do anteprojeto do C.D.C., foi abordada a mesma questão, sendo que este, por sua vez, manifestou-se em sentido contrário, entendendo que tais publicidades atentam contra a segurança do consumidor, lembrando que o dispositivo sob análise não fala em perigo à segurança pública, mas do próprio consumidor, pouco importando se este se encontre no meio de um deserto, ou em uma avenida movimentada, motivo pelo qual grifei a última parte do dispositivo transcrito.

            É notória a constância com que jovens vêm se acidentando no trânsito brasileiro, muitas vezes pagando com as próprias vidas, e as estatísticas revelam que a maioria dos casos está relacionada ao excesso de velocidade, à realização dos populares "rachas" e "pegas", enfim, a comportamentos que nos levam a refletir acerca da influência da publicidade no comportamento do consumidor. Até que ponto anúncios dessa natureza são capazes de induzir aquele a se comportar de forma prejudicial à sua saúde ou segurança?

            Para Paulo Valério Dal Pai Moraes o questionamento se resolve à luz dos direitos difusos. Em brilhante palestra proferida no 1º Seminário Internacional de Direito do Consumidor, promovido pela Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ) [01], o ilustre representante do MP do Estado do Rio Grande do Sul mencionou o caso de veiculação publicitária que se enquadrava na hipótese do art. 37, § 2º. Na oportunidade, narrou que uma consumidora, mãe de uma menina, buscou auxílio junto ao MP, objetivando a proibição de determinado anúncio. Tratava-se de um calçado promovido por uma famosa apresentadora de TV, onde uma criança se dirigia até a cozinha de sua casa, e depositava seu calçado velho no liquidificador, triturando-o, a fim de que sua mãe lhe comprasse um novo par, no caso aquele da propaganda. Depois de instaurado o inquérito civil para a apuração do fato, a mesma senhora que antes havia recorrido ao órgão ministerial procurou o Dr. Paulo Valério, requisitando ao mesmo que desistisse da ação, uma vez que a mentora da publicidade havia lhe oferecido considerável soma em dinheiro para que abandonasse a empreitada. Em resposta o eminente jurista lhe explicou que tal seria impossível, uma vez que se tratava de um direito difuso, ou seja, uma situação onde não é possível determinar quantos consumidores foram atingidos pela publicidade em questão, enfim, pessoas indeterminadas e ligadas por uma circunstância de fato, a teor do que dispõe o art. 81, I, do C.D.C, in verbis:

            Art. 81 – A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vitimas poderá ser exercida em juízo individualmente ou a título coletivo.

            Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

            I – Interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.

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            No caso acima, levou-se em conta que a publicidade se aproveitava da deficiência de julgamento e experiência da criança, que se comportava de forma perigosa à sua segurança, ao fazer uso do liquidificador de forma indevida, não se sabendo quantas crianças foram ou poderiam ser atingidas pelo anúncio.

            Note-se, então, que não é necessária a comprovação de um dano efetivo para que determinada publicidade seja tirada de circulação. Basta o simples perigo de que o consumidor venha a se comportar de maneira prejudicial à sua saúde ou segurança para que os legitimados elencados no art. 82 do C.D.C. exerçam a defesa daqueles em juízo. Ademais, recorde-se que o diploma consumerista destina-se não só à defesa do consumidor, mas também à sua proteção (grifei). E ainda, nunca é demais lembrar o que dispõe o art. 5º da LICC:

            Art. 5º - Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.

            É indubitável que o tema de que tratamos aqui é de suma relevância, e comporta ampla discussão, não cabendo, portanto, em um singelo artigo. Trouxemos à baila apenas alguns aspectos, suficientes a promover a reflexão do consumidor acerca de seu comportamento diante do massacre publicitário cotidiano, a fim de que eleja valores a seguir, bem como, da mesma forma, atentar as autoridades competentes, notadamente o Ministério Público e o Poder Judiciário no exercício de suas funções, a fim de que promovam a concretização destes valores, como medida necessária a atingir o tão almejado bem comum.


Nota

            01

Promovido pela EMERJ, em parceria com a OAB/RJ, entre 09 e 12 de agosto de 2004.
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Sobre o autor
Vitor Guglinski

Advogado. Professor de Direito do Consumidor do curso de pós-graduação em Direito da Universidade Cândido Mendes (RJ). Professor do curso de pós-graduação em Direito do Consumidor na Era Digital do Meu Curso (SP). Professor do Curso de pós-graduação em Direito do Consumidor da Escola Superior da Advocacia da OAB. Especialista em Direito do Consumidor. Membro do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (Brasilcon). Ex-assessor jurídico do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Autor colaborador da obra Código de Defesa do Consumidor - Doutrina e Jurisprudência para Utilização Profissional (Juspodivn). Coautor da obra Temas Actuales de Derecho del Consumidor (Normas Jurídicas - Peru). Coautor da obra Dano Temporal: O Tempo como Valor Jurídico (Empório do Direito). Coautor da obra Direito do Consumidor Contemporâneo (D'Plácido). Coautor de obras voltadas à preparação para concursos públicos (Juspodivn). Colaborador de diversos periódicos jurídicos. Colunista da Rádio Justiça do Supremo Tribunal Federal. Palestrante. Currículo Lattes: http://buscatextual.cnpq.br/buscatextual/visualizacv.do?id=K4246450P6

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GUGLINSKI, Vitor. Considerações sobre o comportamento do consumidor e a tutela estatal diante da publicidade abusiva. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1221, 4 nov. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9123. Acesso em: 27 abr. 2024.

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