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Em tempos de pandemia, o namoro é considerado união estável?

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Com a quarentena, muitos casais de namorados passaram a conviver juntos na mesma residência, dividindo as despesas. Será que essa junção tem consequências jurídicas e pode ser considerada uma união estável?

Com a quarentena decorrente da covid-19, muitos casais de namorados passaram a conviver juntos na mesma residência, dividindo as despesas com supermercado, refeições e até as contas de consumo. Será que essa junção tem consequências jurídicas e pode ser considerada uma união estável?

Primeiro, precisamos esclarecer o significado dessa relação. A união estável só é configurada quando preenchidos os seguintes requisitos: relacionamento público, contínuo, duradouro e com o objetivo de constituir uma família, conforme estipulado pela lei brasileira. Além disso, a ADI 3277 e a ADPF 132 reconheceu que a união estável também pode ser entre casais do mesmo sexo.

Pois bem, quando a lei em seu texto menciona que essa relação tem que ser duradoura, contínua e pública, está dizendo que deve ter uma relação íntima entre os envolvidos e sem clandestinidade, ou seja, uma relação extraconjugal não tem como ser configurada união estável, pois há um impedimento legal. E, quando menciona “pública” significa que, ao menos, as pessoas do convívio social de ambos tenham conhecimento dessa relação. 

Já no requisito da continuidade, a legislação não estipula um prazo mínimo de relação, mas não pode ser aquela que se deu em um curto espaço de tempo, em uma relação eventual cujo objetivo era apenas a relação sexual. O INSS, por exemplo, exige que o casal tenha, ao menos, dois anos de companheirismo para a concessão da pensão por morte.

O que traz muita dúvida é a questão de ter que residir ou não na mesma residência. A lei não menciona essa obrigatoriedade, pois o principal objetivo deve ser a constituição de uma família e, para isso, não há necessidade do casal dividir a mesma moradia. E, esse sentido de família não se restringe a ter filhos ou não, até porque a definição de família é uma relação entre duas ou mais pessoas que mantêm uma relação solidária, baseada no afeto.

Contudo, os demais requisitos devem ser preenchidos, na falta de algum, a relação não será reconhecida perante a lei. De acordo com o Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB/CF), os Cartórios de Notas de todo o país registraram um aumento de 32% nas formalizações de uniões estáveis entre maio e agosto deste ano. A alta coincidiu com a autorização para a prática por meio de videoconferência em razão da covid-19. Em números absolutos, os reconhecimentos de uniões no país passaram de 7.457, em maio, para 9.828, em agosto. Isso porque os casais querem evitar os problemas patrimoniais relacionados à união estável.

Assim como no casamento, a união estável pode ser regida pelo regime da comunhão parcial de bens, ou seja, todos os bens adquiridos na constância da relação serão de propriedade de ambos, salvo comum acordo anterior à compra. No caso de morte, o parceiro poderá ter direito à totalidade do patrimônio se não existir filhos para dividir.

Quando a relação não se encaixa nessa situação, uma possibilidade é o contrato de namoro, que afasta a união estável e protege o patrimônio de uma divisão e confusão patrimonial. Assim, o bem imóvel adquirido durante a relação não será passível de divisão, uma vez que, como propriamente afirmado, não há a intenção de constituir uma família, logo, a união estável está afastada.

Outro ponto que precisa de atenção no contrato de namoro é que ele não pode ter sido elaborado com objetivo fraudulento, ou seja, não condiz com a realidade da relação, já que todos os requisitos da união estável estão presentes, incluindo a intenção de constituir família. Porém, se for verdadeiro, o contrato de namoro pode ser bastante eficiente numa possível briga judicial.

Portanto, para que o namoro seja considerado união estável perante a legislação, não basta a convivência no mesmo ambiente, a relação precisa ter todos os requisitos: convivência pública, contínua e duradoura, e constituída com o objetivo de estabelecer uma família. 

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Sobre a autora
Danielle Almeida Corrêa Pimenta

Especialista em Direito de Família e Sucessões. Advogada desde 2007, com pós-graduação em Direito de Família e Sucessões. Membro da OAB-SP, da Associação dos Advogados de São Paulo (AASP) e do Instituto Brasileiro de Direito de Família(IBDFAM). Possui mais de 40 certificações em cursos de extensão na área de família e sucessões. Profissional com expressiva vivência em mediação de conflitos familiares, focada em sempre buscar um caminho conciliatório entre as partes envolvidas.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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