Artigo Destaque dos editores

O prazo decadencial e a decisão judicial impeditiva de lançamento

Exibindo página 2 de 2
Leia nesta página:

Notas

1 Para análise detalhada ver Teoria Geral do Processo (Grinover, Ada Pellegrini; Dinamarco, Cândido Rangel; Cintra, Antonio Carlos Araujo / MALHEIROS, pg. 19/35)

2 apud André Ramos Tavares, in Curso de Direito Constitucional, São Paulo: Saraiva, 2002, pg. 778

3 Constituição Federal, Art. 2º,

4 voto do Min. Paulo Brossard, ADI 1105/DF, fl. 217.

5 voto do Min. Vicente Leal, Resp nº 136.205/RS.

6 Antônio Luis da Câmara Leal, in Da Prescrição e da Decadência, Rio de Janeiro: Forense, 1959, 2ª ed., pg. 119.

7 RFDT, nº 10, jul/ago. 2004, pg. 23/24.

8 idem, pg. 31/32.

9 http://www.tex.pro.br/wwwroot/06de2003/prescricaoedecadencianonovocodigocivil.htm, acesso em: 10/outubro/2006.

10 in Decadência e Prescrição no Direito Tributário do Brasil, Recife: Editora Renovar, 2001, pg. 94.

11 REsp 106593 / SP ; Relator(a): Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento: 23/06/1998, Data da Publicação/Fonte: DJ 31.08.1998 p. 15, RDDT vol. 38 p. 160.

12 op. citada, pg. 211/212.

13 "Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional."

14 RE 94462 embargos / SP - Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Julgamento: 06/10/1982, Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO, Publicação: DJ 17-12-1982 PP-13209 EMENT VOL-01280-06 PP-01390 RTJ VOL-00106-01 PP-00263.

15 In ICMS, São Paulo: Malheiros Editores, 7ª ed., 2001, pg. 408.

16 op. citada, pg. 215/217.

17 "É certo que o direito de crítica não assume caráter absoluto, eis que inexistem, em nosso sistema constitucional, como reiteradamente proclamado por esta Suprema Corte (RTJ 173/805-810, 807-808, v.g.), direitos e garantias revestidos de natureza absoluta" (STF, Min. Celso de Mello, Pet 3486 / DF, DJ DATA-29/08/2005 P OOOO8).

18 Min. José Delgado, op. citada, pg. 26.

19 Helenilson Cunha Pontes, in O princípio da proporcionalidade e o Direito Tributário, São Paulo: Dialética, 2000, pg. 15.

20 in Liminares e Depósitos Antes do Lançamento Por Homologação – Decadência e Prescrição, 2ª ed., Dialética, 2002, pg. 86.

21 in Eficácia das Sentenças na Jurisdição Constitucional, São Paulo, RT, 2001, pp. 74-76.

22 "A nova interpretação constitucional assenta-se no exato oposto de tal proposição: as cláusulas constitucionais, por seu conteúdo aberto, principiológico e extremamente dependente da realidade subjacente, não se prestam ao sentido unívoco e objetivo que uma certa tradição exegética lhes pretende dar. O relato da norma, muitas vezes, demarca apenas uma moldura dentro da qual se desenham diferentes possibilidades interpretativas. À vista dos elementos do caso concreto, dos princípios a serem preservados e dos fins a serem realizados é que será determinado o sentido da norma, com vistas à produção da solução constitucionalmente adequada para o problema a ser resolvido." ( Luís Roberto Barroso e Ana Paula de Barcellos. O Começo da História: A Nova Interpretação Constitucional e o Papel dos Princípios no Direito Brasileiro. In: Virgílio Afonso da Silva (org.), Interpretação Constitucional, São Paulo: Malheiros, 2005, pg. 275)

23 RE 266994/SP; AC 244 QO/DF; ADI 1539/UF

24 op. citada, pg. 81.


BIBLIOGRAFIA

CAMARA LEAL, Antônio Luis da. Da Prescrição e da Decadência, Rio de Janeiro: Forense, 2ª ed., 1959.

CARRAZA, Roque Antônio. ICMS, São Paulo: Malheiros Editores, 7ª ed., 2001.

COELHO, Sacha Calmon Navarro. Liminares e Depósitos Antes do Lançamento Por Homologação – Decadência e Prescrição, 2ª ed., Dialética, 2002.

DELGADO, José Augusto. Reflexões Contemporâneas sobre a Prescrição e Decadência em Matéria Tributária. Doutrina. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. RFDT, nº 10, jul/ago. 2004.

GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel; CINTRA, Antonio Carlos Araújo. Teoria geral do processo, São Paulo: Malheiros, 18ª ed., 2002.

PONTES, Helenilson Cunha Pontes. O princípio da proporcionalidade e o Direito Tributário, São Paulo: Dialética, 2000.

SANTOS JÚNIOR, Francisco Alves dos. Decadência e Prescrição no Direito Tributário do Brasil, Recife: Editora Renovar, 2001

TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional, São Paulo: Saraiva, 2002.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Carlos Eugênio Barreto Alves Rocha

Auditor da Receita do Estado da Paraíba, Bacharel em Direito pelo IESP/PB, Bacharel em Ciências Contábeis pela UFS, Especialista em Auditoria fiscal-contábil pela UFPB.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROCHA, Carlos Eugênio Barreto Alves. O prazo decadencial e a decisão judicial impeditiva de lançamento. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1225, 8 nov. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9146. Acesso em: 23 abr. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos