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Direito penal de emergência como meio de política criminal

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27/06/2021 às 12:40
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Notas

[1] Não existe um conceito próprio para a expressão “simbólico” muito menos para “legislação simbólica”, mas Hassemer traz que existe um “ acuerdo global respecto de la dirección en la cual se busca el fenómeno de derecho simbolico: se trata de una oposición entre “realidad” y “aparencia”, entre “manifesto” y “ latente”, entre lo “verdadeiramente querido” y lo “ortamente aplicado”; y se trata siempre de los efectos reales de las leyes penales. “Simbólico” se associa com “engano”, tanto em sentido transitivo como reflexivo. (HASSEMER, 1991, p.22).

[2] Cuanto más exigentes se formulen los fines preventivos de la pena ( resocialización del delincuente; intimidación de la capacidad delictiva; reafirmación de las normas fundamentales), cuanto más extensos sean sus fines, tanto más claramente aparece su contenido simbólico: persiguen, con la ayuda de una intervención instrumental del derecho penal ( en cierto modo acorde con esta práctica), transmitir (cognitiva y emotivamente) el mensaje de una vida de fidelidad al derecho. (HASSEMER, 1991, p.21)

[3] [...] el Derecho Penal de emergencia y la creciente legislación penal que lo acompaña ( y la que se produce fuera de su ámbito) responde a ideologías políticamente antiliberales que van marcando una tendencia que pone en peligro al Estado de Derecho […]. (ZAFFARONI, 1998, p. 618)


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Sobre a autora
Amanda Renata Saldanha

Bacharel em Direito pelo Centro de Ensino Superior dos Campos Gerais - CESCAGE. Especialista em Processo e Prática Penal pela Universidade Estadual de Ponta Grossa - UEPG. Especialista em Direito Digital e Privacidade Especialista em Proteção de Dados Expert em eSports e eGames

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SALDANHA, Amanda Renata. Direito penal de emergência como meio de política criminal . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6570, 27 jun. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/91493. Acesso em: 28 abr. 2024.

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