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Parcela excluídas do conceito de subsídio, introduzido pela Emenda Constitucional nº 19/98 através do art. 39, §4º, da Constituição Federal

Leia nesta página:

Sumário:I. Introdução. II. Conceito de subsídio. III. Vantagens e indenizações previstas no Estatuto. IV. Conclusão.


I.Introdução

Trata-se de estudo para apontar as parcelas excluídas do conceito único de subsídio, instituído pelo §4º do artigo 39 da Constituição Federal.

Assim, num primeiro tópico, aponta-se o conceito constitucional de subsídio, em perspectiva com os direitos de natureza social a que fazem jus todo e qualquer trabalhador, privado ou público.

Depois, relacionam-se as vantagens pecuniárias e as indenizações que atualmente compõem a remuneração dos diversos agentes políticos deste Estado, confrontando-as com o conceito de subsídio.

Por fim, conclui-se pela adaptação das Leis e Estatutos respectivos ao novo sistema constitucional de remuneração do subsídio, com a expressa exclusão das parcelas que não o compõe.


II. Conceito constitucional de subsídio:

O §4º do artigo 39 da Constituição Federal é claro ao dispor que a remuneração dos agentes políticos será "exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória".

Ou seja, não há mais a possibilidade de decomposição da remuneração dos agentes públicos em inúmeras rubricas instituídas em lei, seja com natureza de vencimento (tal como a verba de representação) ou de vantagem (adicionais e gratificações).

Com o parênteses de que o valor do subsídio deverá ser publicado à população anualmente, por força do §6º do artigo 39 da CF, em respeito ao princípio da publicidade.

O subsídio, no entanto, evidentemente não afasta os direitos sociais constitucionais objetos do §3º do artigo 39 da CF, dentre os quais:

a)décimo terceiro salário com base na remuneração integral;

b)remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;

c)gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

d)licença a gestante, sem prejuízo do emprego ou salário, com a duração de cento e vinte dias;

e)licença paternidade, nos termos fixados em lei;

Dessa forma, de saída constata-se que a gratificação natalina obviamente resta preservada em sua integralidade, não mais como vantagem pecuniária, mas como direito social constitucionalmente garantido.


III.Vantagens pecuniárias e indenizações no sistema do subsídio:

Aqui, a grande alteração da forma de remuneração dos agentes públicos abarcados pelo novo sistema do subsídio, especificamente quanto as vantagens pecuniárias e a determinadas verbas com natureza de vencimento.

Como acima inscrito, toda vantagem pecuniária (gratificações e abonos) e qualquer verba especial com característica de vencimento (de representação, por exemplo), provisória ou definitivamente acrescidas ao vencimento padrão, deverão ser extintas, no caso de alteração no respectivo Estatuto, ou mesmo revogada a lei instituidora específica.

Neste sentido, entende-se que os avanços, o adicional por tempo de serviço, a gratificação por exercício de encargo em comissão especial, a gratificação de direção, entre outros de igual natureza, devem ser excluídas da Lei ou do Estatuto da classe respectiva.

Quanto a gratificação natalina, como acima adiantado, deve ser mantida, porém não mais como vantagem, mas sim como direito social garantido pela Constituição Federal.

Por outro lado, evidentemente que as parcelas ligadas ao exercício do cargo que tenham cunho indenizatório estão excluídas do conceito limitador de subsídio, nos termos do §11 do artigo 37 da CF [01], sob pena de locupletamento ilícito do Estado frente ao agente público.

Assim, a ajuda de custo, as diárias, a indenização de transporte e o auxílio funeral, podem ser mantidas tal como atualmente dispostos nos Estatutos.

Por fim, impasse se cria quanto a atualmente denominada gratificação de acumulação e de substituição, conferidas a alguns agentes políticos, tal como a Defensoria Pública, por exemplo.

Num primeiro olhar, tais gratificações também deveriam ser extintas, sob pena de afronta direta ao novo sistema remuneratório do subsídio.

Ocorre que redundaria em evidente afronta ao princípio da direta equivalência entre exercício de cargo público e retribuição pecuniária, pois o sistema constitucional não admite trabalho não remunerado.

E não há dúvida que a cumulação, tanto por falta como por substituição do titular (com o exercício pleno de suas funções), de outro cargo da carreira é exercer atribuições de outro membro da categoria, que, se existente ou não licenciado ou de férias, seria remunerado por tais atividades.

Dessa forma, muito embora não mais sob a denominação de gratificação, as parcelas pecuniárias de acumulação de cargo, enquanto não houver um total preenchimento dos quadros da Instituição, devem ser mantidas tal como atualmente previsto no Estatuto.

E sua classificação, embora de não fácil enquadramento, parece sempre ter possuído natureza de indenização, tal como ocorre com a gratificação de presença devida aos Ministros do Tribunal Superior Eleitoral, que inclusive está excluída do subsídio (teto constitucional) fixado aos Ministros do Supremo Tribunal Federal, pela Lei Federal nº 11.143/05.

Ou ainda, em última hipótese, enquadrada como remuneração a título de serviços extraordinários, como direito social constitucional garantido pelo inciso XVI do artigo 7º, inclusive com o detalhe do aumento da retribuição de um terço para, no mínimo, 50% do subsídio.

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IV.Conclusão:

Considerando o que acima exposto, conclui-se que, ao ser fixado o subsídio dos agentes relacionados no §4º do artigo 39 da CF/88, devem ser extintas as vantagens pecuniárias acima descritas, com exceção da gratificação natalina e da gratificação de acumulação e substituição, porém sob nova denominação e enquadramento.


Notas

01 O artigo 4º da EC 47/2005 dispõe que, enquanto não for editada a lei a que se refere o artigo 37, §11, da CF, será excluída do teto (e, por conseqüência do subsídio) qualquer parcela considerada de caráter indenizatório pela legislação em vigor na data de publicação da EC41/2003. Trata-se, pois, de mandamento de eficácia transitória.

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Sobre os autores
Gustavo Martins de Freitas

advogado em Porto Alegre (RS), especialista em Direito Civil pela UFRGS, mestre em Direito Processual Civil pela UFRGS

João Batista Schmitt de Nonohay

advogado em Porto Alegre (RS)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FREITAS, Gustavo Martins ; NONOHAY, João Batista Schmitt. Parcela excluídas do conceito de subsídio, introduzido pela Emenda Constitucional nº 19/98 através do art. 39, §4º, da Constituição Federal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1230, 13 nov. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9159. Acesso em: 20 abr. 2024.

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