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Breves linhas sobre a diferenciação básica entre equiparação salarial, desvio de função e salário substituição

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            Embora não seja raro nos depararmos com ações trabalhistas nas quais coexistem pleitos de diferenças salariais oriundas de equiparação salarial, desvio de função e salário substituição, resta claro, a toda evidência, que a melhor técnica jurídica não suporta tal expediente, uma vez que há notória incompatibilidade entre os institutos. Assim sendo, o remédio para os casos de pedidos simultâneos de equiparação salarial, desvio de função e salário substituição é a aplicação do inciso IV do parágrafo único do artigo 295 do CPC, extinguindo os pleitos em virtude de inépcia, uma vez que a fundamentação fática de ambos seria completamente distinta e contraditória.

            Sobre o tema, observe-se que, em que pese todos os três institutos terem origem no principio da isonomia salarial, positivado no artigo 7º, XXX e XXXI, da Constituição Federal e no artigo 5º da CLT, não devem ser confundidos e, em última análise, se mostram incompatíveis, pois representam diferentes modos de se atribuir eficácia ao referido princípio isonômico.

            A equiparação salarial é remédio coator para reconhecimento da isonomia salarial entre um determinado trabalhador e seu paradigma (também pessoa certa e determinada) e requer que os obreiros laborem contemporaneamente; para o mesmo empregador; incumbidos das mesmas funções; com trabalho de igual valor (leia-se, com igual produtividade e mesma perfeição técnica); e na mesma localidade.

            O instituto da equiparação salarial tem fulcro no artigo 461 da CLT e possui o lapso temporal (quando maior de 2 anos), a existência de quadro de carreira homologado e readaptação do empregado paradigma como expressos impeditivos.

            Já o desvio de função tem origem específica no artigo 7º, XXX, da Constituição Federal e possui como requisito imprescindível à sua aplicação a existência de quadro de carreira, pois o instituto tem o escopo de enquadrar o trabalhador a determinado cargo sob o argumento de que as funções exercidas pelo obreiro seriam pertinentes a cargo distinto do que está enquadrado no quadro de carreira.

            Noutro sentido, o pagamento de salário substituição seria destinado aos casos em que um determinado trabalhador substituísse outro (pessoa certa e determinada) em caráter não meramente eventual, quando verificada situação previsível e por tempo determinado/determinável (v. g. as férias, vide OJ 96 da SDI-1 do C. TST), sendo requisito a contemporaneidade dos obreiros na empresa (OJ 112 da SDI-1 do C. TST).

            Convém esclarecer, ainda, que, contrariamente aos institutos anteriormente explorados (equiparação salarial e desvio de função), o instituto do salário substituição surge de mera construção jurisprudencial, hodiernamente prestigiada pela Súmula 159 do C. TST, porém cuja aplicabilidade prática ainda encontra resistência de parte dos aplicadores do Direito.

            Em suma, todos decorrem do mesmíssimo princípio (isonomia salarial), mas se mostram institutos jurídicos distintos e incompatíveis. Nesse sentido, recorde-se que o desvio funcional enquadra o obreiro a determinado cargo previsto em plano de carreira, enquanto no que tange à equiparação salarial e ao salário substituição equipara-se o trabalhador a outro trabalhador específico (paradigma), sendo o segundo oriundo de substituição extraordinária e primeiro de identidade habitual de funções possuindo a existência de quadro de carreira como impeditivo.

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Sobre o autor
Bruno Herrlein Correia de Melo

advogado no Rio de Janeiro (RJ), atuando no setor trabalhista do FOG&N Advogados Associados, pós-graduado em Direito do Trabalho e Processo Trabalhista pela Universidade Gama Filho (UGF)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CORREIA DE MELO, Bruno Herrlein. Breves linhas sobre a diferenciação básica entre equiparação salarial, desvio de função e salário substituição. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1232, 15 nov. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9166. Acesso em: 29 mar. 2024.

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