O falecimento de uma pessoa dá início a necessidade de se fazer um inventário, que é o processo em que ocorre a descrição detalhada de todo o patrimônio da pessoa que veio a óbito, para que seja possível a partilha de bens entre os herdeiros. Continue lendo e entenda mais sobre contestação de inventário.
O inventário pode ser feito de forma judicial ou extrajudicial, e na possibilidade do inventario judicial, é possível contestação por parte de algum interessado.
No inventario extrajudicial, deve haver um pré-acordo de todos os herdeiros antes de ir até o cartório.
No caso do inventário judicial, são feitas as primeiras declarações, onde se lista todos os bens da pessoa falecida, valores, etc. Após isso, cita-se os herdeiros e demais interessados.
Após as devidas intimações, qualquer um tem direito de contestação de inventário – dentro do prazo de 10 dias – as primeiras declarações que foram feitas, podem ter vário motivos, sendo eles: erros ou omissões, nomeações de inventariante, e cabe ao juiz decidir se acata ou não as alegações, para que caso ocorra alguma alteração, as declarações iniciais sejam retificadas.
Um caso comum de contestação de inventário, é com relação a metade da herança – que chamamos de legitima – ser transmitida aos herdeiros necessários. Se houver doação de patrimônio para um dos herdeiros em vida por exemplo, é possível reavaliar a divisão da herança. Ou seja, se um pai em testamento deseja doar todos os bens para um único filho, após o seu falecimento os outros filhos e herdeiros podem contestar o testamento.
Outro caso comum é quando um herdeiro não é incluído no processo ou algum bem não é identificado. Se o nome de algum herdeiro ou algum patrimônio aparecer no decorrer do processo, as primeiras declarações deverão ser retificadas e o inventario poderá ser até anulado, dependendo da fase que estiver.
Cada caso de inventario deve ser analisado como único, pois as peculiaridades dos procedimentos devem ser respeitadas e as informações devem ser detalhadas em cada fase do processo para finalização de forma correta.
Se algo soa estranho ou errado no inventario, o primeiro passo a dar é escolher um bom advogado especialista em contestação de inventário. Esse profissional será fundamental para o procedimento, pois analisará cada detalhe e não deixará que falte verdade ou direito no processo. Um profissional especializado nessa área torna esse tramite muito mais tranquilo e seguro, esclarecendo todas as dúvidas dos herdeiros e indicando os caminhos e documentos necessários para a divisão correta dos bens conforme a legislação.
Outro passo fundamental no processo de inventario é a apuração correta do patrimônio, para saber quais são os bens e quanto eles valem para conseguir dividir de forma correta entre os herdeiros. Caso se decida fazer a partilha de acordo com o que manda a lei, metade do patrimônio deve ficar em nome do cônjuge sobrevivente e o restante dividido entre os demais herdeiros.
O inventariante é quem fica responsável por vários atos no processo, e administra o patrimônio enquanto ele não for dividido, o que é chamado de espólio. Cabe ao inventariante cuidar de todos cuidar de todos os documentos, relatar quais bens serão divididos e anotar o que já foi dividido em vida entre os herdeiros. Ele também pode entrar com uma ação judicial caso haja alguma discussão ou problema com os bens.
Em casos que o proprietário esteja falecido, o inventariante pode entrar com ação de execução ou despejo, caso algum inquilino por exemplo, deixe de pagar o aluguel de algum imóvel do espólio que esteja alugado.
Se algum dos herdeiros não quiser assinar o inventário, é preciso cautela. É possível entrar com uma ação judicial, e assim, o juiz intimar para que o herdeiro se manifeste judicialmente com advogado próprio. Nesse caso não dá para fugir do inventário judicial, que como já vimos, é mais burocrático e demorado do que o inventário no cartório.
O herdeiro que não quiser fazer o inventário será comunicado através da justiça sobre a abertura do processo. Ele terá um prazo para se manifestar, e poderá apontar erros, sonegações e outros problemas que encontrar no inventário. Pode também reclamar dos nomeados e contestar a inclusão de alguém, que para ele, não deve fazer parte do rateio da herança.
Se o herdeiro que não quiser fazer parte do inventário não se manifestar nem no prazo que a justiça der, o inventário seguirá de forma normal, devido a omissão deste.
Os herdeiros que devem pagar as custas do inventário, no caso do inventário judicial, são as custas processuais e no caso do inventário pelo cartório o pagamento deve ser feito em cartório, além do imposto de transmissão causa mortis e doação (ITCMD ) e honorários do advogado, em ambos os casos.
Os valores variam de um Estado para outro, por isso é importante ter um advogado especializado em inventário para acompanhar todo o processo. Os documentos geralmente que são necessários para o processo de inventário são:
Certidão de óbito;
Certidão de nascimento de quem deixou a herança;
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Certidão de nascimento ou casamento de todos os herdeiros;
Certidões negativas de débitos em nome da pessoa que morreu;
Relação de bens que devem ser partilhados, juntamente com os títulos de propriedade atualizados.
Se a pessoa veio ao óbito deixar um testamento, a partilha acontece de acordo com a vontade do falecido. Esse procedimento é diferente do inventário.
Esses documentos devem estar sempre atualizados, mas é preciso saber que em alguns casos pode ser pedido outros documentos que o advogado especializado vai orientar em momento oportuno.
Existem situações em que um herdeiro é desconsiderado da partilha. Um filho fora do casamento que não é conhecido da família, pode ser um desses casos por exemplo. Para que não exista qualquer injustiça com relação aos herdeiros, quem tem direito mesmo de receber a herança, pode ser feito a petição de herança.
Essa petição pode ser utilizada por aquele que, sendo herdeiro, deixa de ser considerado na partilha, e demanda o reconhecimento judicial do direito de participar da divisão. Se o juiz julgar correto, aceitará o herdeiro e declarará a nulidade da partilha caso ela já tenha ocorrido. Se o herdeiro reclamar ainda no processo de inventário, antes da partilha ser realizada, não haverá necessidade de entrar com outra ação.