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Condução coercitiva expedida no curso do inquérito policial à luz da Constituição Federal de 1988

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24/11/2006 às 00:00
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CONCLUSÃO

Os argumentos expostos acima estão na contramão de grande parte da doutrina e da jurisprudência pátria. A prática demonstra que estamos muito longe de vivermos um Estado realmente Democrático de Direito nos moldes de nossa Constituição "...destinada a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias..." [06].

Se compararmos o período ditatorial ao presente, nota-se, claramente, uma evolução significativa na defesa dos direitos de 1ª, 2ª e 3ª gerações. Entretanto, no contexto geral dos regimes das liberdades, estamos apenas começando a interagir com esse sistema.

Sob essa ótica, a sociedade e as instituições públicas possuem, no seu comportamento, traços marcantes dos regimes totalitários. O que dizer então da atividade policial, que age dia-a-dia sem condições materiais e humanas compatíveis com a consolidação do crime organizado e da exclusão social ora muito presentes em nosso país.

Concluímos esse esforço monográfico a partir de uma visão mais humana dessa atividade, notadamente, da condução coercitiva de pessoas a prestarem esclarecimentos, informações e testemunhos na elucidação das infrações penais e da respectiva autoria.

Ponderamos que somente ao Poder Judiciário é dada a competência constitucional para expedir tal mandado cerceador da liberdade de locomoção e altamente constrangedor. Bem como, asseveramos a ineficácia da condução coercitiva no curso do inquérito policial, haja vista o direito de permanecer em silêncio e os diversos mecanismos de coleta de provas realizada pela Polícia Científica; ainda mais asseveramos que há desproporcionalidade do referido ato jurídico quando da prática dos crimes puníveis com penas restritivas de direitos e/ou multas.


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Notas

01 "Schrecklich immer, / Auch in gerechter Sache, ist Gewalt". F. von Schiller (escritor alemão, 1759-1805), Guilherme Tell, II, 2. in: BERELLI, Ettore; PENNACCHIETTI, Sérgio (Orgs.). Dicionário das Citações [tradução Karina Jannini]. Martins Fontes: São Paulo, 2001, p. 238.

02 GOMES, Luiz Flávio. Norma e bem jurídico no direito penal. São Paulo. Ed. RT, 2002. p. 30. In: BRUTTI, Roger Spode. O princípio da insignificância frente ao poder discricionário do delegado de polícia. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1230, 13 nov. 2006. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/9145. Acesso em: 13 nov. 2006.

03 "Em 1937 Vargas fechou o Congresso e anunciou a nova constituição. Era o início do Estado Novo". (KOSHIBA & PEREIRA, 1996:283-295)

04 NADER, Paulo. Introdução ao estudo do direito. 13 ed. rev. e atual. Rio de Janeiro. Forense, 1996. p. 453-457.

05 Coerência do art. 218 do CPP: "Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública". (negrito nosso)

06 Preâmbulo da CF/88.

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Sobre o autor
Alexandre Duarte Quintans

servidor público estadual da Paraíba, bacharel em Direito pela Universidade Federal da Paraíba (UFPB), especialista em Gestão Pública pela Universidade Estadual da Paraíba (UEPB)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

QUINTANS, Alexandre Duarte. Condução coercitiva expedida no curso do inquérito policial à luz da Constituição Federal de 1988. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1241, 24 nov. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9198. Acesso em: 18 abr. 2024.

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