CONCLUSÃO
Os argumentos expostos acima estão na contramão de grande parte da doutrina e da jurisprudência pátria. A prática demonstra que estamos muito longe de vivermos um Estado realmente Democrático de Direito nos moldes de nossa Constituição "...destinada a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias..." 6.
Se compararmos o período ditatorial ao presente, nota-se, claramente, uma evolução significativa na defesa dos direitos de 1ª, 2ª e 3ª gerações. Entretanto, no contexto geral dos regimes das liberdades, estamos apenas começando a interagir com esse sistema.
Sob essa ótica, a sociedade e as instituições públicas possuem, no seu comportamento, traços marcantes dos regimes totalitários. O que dizer então da atividade policial, que age dia-a-dia sem condições materiais e humanas compatíveis com a consolidação do crime organizado e da exclusão social ora muito presentes em nosso país.
Concluímos esse esforço monográfico a partir de uma visão mais humana dessa atividade, notadamente, da condução coercitiva de pessoas a prestarem esclarecimentos, informações e testemunhos na elucidação das infrações penais e da respectiva autoria.
Ponderamos que somente ao Poder Judiciário é dada a competência constitucional para expedir tal mandado cerceador da liberdade de locomoção e altamente constrangedor. Bem como, asseveramos a ineficácia da condução coercitiva no curso do inquérito policial, haja vista o direito de permanecer em silêncio e os diversos mecanismos de coleta de provas realizada pela Polícia Científica; ainda mais asseveramos que há desproporcionalidade do referido ato jurídico quando da prática dos crimes puníveis com penas restritivas de direitos e/ou multas.
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Notas
1 "Schrecklich immer, / Auch in gerechter Sache, ist Gewalt". F. von Schiller (escritor alemão, 1759-1805), Guilherme Tell, II, 2. in: BERELLI, Ettore; PENNACCHIETTI, Sérgio (Orgs.). Dicionário das Citações [tradução Karina Jannini]. Martins Fontes: São Paulo, 2001, p. 238.
2 GOMES, Luiz Flávio. Norma e bem jurídico no direito penal. São Paulo. Ed. RT, 2002. p. 30. In: BRUTTI, Roger Spode. O princípio da insignificância frente ao poder discricionário do delegado de polícia . Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1230, 13 nov. 2006. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/9145/o-principio-da-insignificancia-frente-ao-poder-discricionario-do-delegado-de-policia>. Acesso em: 13 nov. 2006.
3 "Em 1937 Vargas fechou o Congresso e anunciou a nova constituição. Era o início do Estado Novo". (KOSHIBA & PEREIRA, 1996:283-295)
4 NADER, Paulo. Introdução ao estudo do direito. 13. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro. Forense, 1996. p. 453-457.
5 Coerência do art. 218. do CPP: "Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública". (negrito nosso)
6 Preâmbulo da CF/88.