Em tempos de debates políticos acalorados, o Congresso Nacional detém a atenção dos brasileiros.
Isto porque, corriqueiramente, os canais de comunicação veiculam as avultadas manifestações dos deputados e senadores, as quais, por vezes, impactam a opinião popular.
Denota-se que a extensa e necessária reflexão política, contemplada por uma robusta ambidestria, descola-se da Câmara e do Senado para cada Município do País, adentrando nas residências dos cidadãos; bem como amplamente no ambiente virtual.
Por este ângulo, em distintas ocasiões, sobrevêm comentários e questionamentos acerca das consequências legais que recaem sobre os nossos representantes quando a discussão ganha uma proporção maior, por assim dizer.
Nesta continuação, frisa-se que, a Constituição Federal de 1988, promulgada após o fim do período militar, visou garantir o livre exercício dos congressistas, de modo a rechaçar intervenções autoritárias. Nasce, portanto, a famigerada imunidade parlamentar.
Por oportuno, impende referir que as imunidades parlamentares originaram-se no sistema constitucional inglês, por intermédio dos princípios “freedom of speach” (liberdade de palavra) e “freedom from arrest” (imunidade à prisão arbitrária).
À luz do exposto, fulcral aduzir que existem dois tipos de imunidades: material e formal.
Relativo à imunidade material, o ínclito doutrinador Alexandre de Moraes, Ministro da Suprema Corte, leciona com exatidão:
“A imunidade material implica subtração da responsabilidade penal, civil, disciplinar ou política do parlamentar por suas opiniões, palavras e votos. Nas suas opiniões, palavras ou votos, jamais se poderá identificar, por parte do parlamentar, qualquer dos chamados crimes de opinião ou crimes da palavra, como os crimes contra a honra, incitamento ao crime, apologia de criminosos, vilipêndio oral a culto religioso etc., pois a imunidade material exclui o crime nos casos admitido; o fato típico deixa de constituir crime, porque a norma constitucional afasta, para a hipótese, a incidência da norma penal”1.
Atinente à natureza jurídica, o douto Celso de Mello preconiza que:
“A imunidade material ou real, de causa justificativa (excludente da antijuridicidade da conduta típica), ou de causa excludente da própria criminalidade, ou, ainda, de mera causa de isenção de pena, o fato é que, nos delitos contra a honra objetiva (calúnia e difamação) ou contra a honra subjetiva (injúria), praticados em razão do mandato parlamentar, tais condutas não mais são puníveis”2.
O entendimento susodito está fulcrado no artigo 53, caput, da Carta Magna, o qual dispõe: “os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos”.
Busca-se, dessa maneira, zelar pela autônoma e soberana atuação do membro político, outorgando-lhe ampla liberdade de expressão.
Noutro giro, a imunidade formal é “o instituto que garante ao parlamentar a impossibilidade de ser ou permanecer preso ou, ainda, a possibilidade de sustação do andamento da ação penal por crimes praticados após a diplomação”3.
Delimita, outrossim, as prerrogativas de foro, delegando ao Supremo Tribunal Federal o julgamento das lides dessa alçada, forte na norma abaixo colacionada:
“Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
§ 3º Recebida a denúncia contra Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação”.
Hodiernamente, no campo hermenêutico, há uma densa controvérsia sobre a aplicabilidade da imunidade nos episódios desconexos da prática mandatária. Isto é, se a refalada garantia é extensível ao âmbito pessoal do parlamentar.
Entretanto, no presente texto, não se adentrará em tal mérito, haja vista que a proposta ora apresentada, dada a sua especificidade, não se coaduna com uma temática de tamanha envergadura, a qual requer ponderações aprofundadas.
Feitos os breves esclarecimentos, retorna-se ao ponto inicial: Afinal, os deputados e senadores sofrem sanções pelas suas falas, quando estas excedem os limites da “moralidade”, ainda que no exercício da função? Depende.
Para melhor ilustrar o cenário, imperioso trazer à baila o seguinte julgado:
“AGRAVO REGIMENTAL EM INQUÉRITO. PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. QUEIXA-CRIME CONTRA DEPUTADO FEDERAL. PRETENSAS OFENSAS PRATICADAS PELO QUERELADO: CRIMES CONTRA A HONRA. IMUNIDADE PARLAMENTAR. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Afirmações proferidas, pelo Querelado, tidas como ofensivas foram feitas, ainda que fora do âmbito parlamentar, em razão do exercício do mandato parlamentar. Querelado acobertado pela imunidade parlamentar. Precedentes. 3. O Relator da causa pode, na hipótese de reconhecimento na espécie da imunidade parlamentar em sentido material, decidir monocraticamente. Precedentes. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento”4.
No caso citado, fora oferecida queixa-crime pelo, à época, Governador de Goiás, contra um Deputado Federal; por obra de supostas ofensas manejadas em jornais.
Apreciando o feito, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral da República, a Ministra Cármen Lúcia negou seguimento à demanda e, consequentemente, restou determinado o arquivamento do processo.
A Relatora, na decisão monocrática, bem acentuou quando alegou que “as afirmações tidas como ofensivas pelo Querelante foram feitas em razão do exercício do mandato parlamentar, uma vez que as entrevistas e declarações do Querelado foram por ele proferidas em desfavor do Querelante na condição de Deputado Federal”.
Complementou, ainda, afirmando que “não há como desvincular as afirmações descritas na presente queixa-crime do exercício da ampla liberdade de expressão, típica da atividade parlamentar”.
Nessa esteira, o Pretório Excelso colige inúmeras deliberações no mesmo sentido, abrangendo diferentes circunstâncias fáticas, in verbis:
“PARLAMENTAR – IMUNIDADE. A imunidade parlamentar, ante ideias veiculadas fora da tribuna da Casa Legislativa, pressupõe nexo de causalidade com o exercício do mandato. QUEIXA – IMUNIDADE PARLAMENTAR – ARTIGO 53 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – INCIDÊNCIA. As declarações do investigado, na qualidade de 2º Vice-Presidente da Comissão Permanente de Turismo e Desporto da Câmara dos Deputados, alusivas aos dirigentes do futebol brasileiro, fizeram-se ligadas ao exercício do mandato, estando cobertas pela imunidade parlamentar material”5.
“Queixa. Crime Contra a Honra. Imunidade Parlamentar. Art. 53, caput, Constituição Federal. Antagonismo Político entre os Envolvidos. Pertinência das ofensas imputadas com a Atividade Parlamentar. Rejeição. 1. A imunidade material parlamentar quanto a palavras e opiniões emitidas fora do espaço do Congresso Nacional pressupõe a presença de nexo causal entre a suposta ofensa e a atividade parlamentar. 2. Antagonismo político entre querelante e querelado, com pesadas críticas inseridas no debate político, de que se infere a pertinência das ofensas irrogadas com a atividade de Senador da República. 3. Queixa-crime rejeitada”6.
No entanto, ocasionalmente, a face punitivista emerge, afastando a medular imunidade e, como sequela, aviltando as garantias dos congressistas.
Basta o parlamentar simpatizar com convicções ideológicas dissemelhantes do julgador, ou, no pleno desempenho de suas atribuições legislativas criticar rigorosamente a postura dos demais integrantes que compõe os três poderes, para a exceção (repressão) virar regra.
Inclusive, nos sombrios dias correntes, prisões são decretadas a bel-prazer, mediante verdadeiras manobras jurídicas que desejam satisfazer os anseios sociais e, sobretudo, pessoais.
Vale, aqui, pontuar a célebre frase do cineasta Al Pacino, no afamado filme “advogado do diabo”, que, nas cenas finais, menciona: "A vaidade é, definitivamente, o meu pecado favorito”.
Ora, a flexibilização de um dispositivo constitucional enfraquece não apenas àqueles que dele usufruem, mas toda a nação, porquanto abre uma fenda na democracia que dificilmente será reparada.
Evidentemente, pode-se discordar da redação legal, porém jamais descumpri-la com base em crenças exclusivamente particulares.
Ademais, todos os operadores do Direito juraram defender a Lei Maior da República, devendo a promessa ser cumprida estritamente.
Hoje, ignora-se um preceito direcionado à classe política, resultando em assustadores precedentes. Amanhã, violam-se direitos de incontáveis indivíduos desassistidos e desamparados, sob fundamentos similares.
Por fim, cabe registrar que o preço da independência é, de fato, a sua eterna vigilância.
Referências:
1 MORAES, Alexandre, Direito Constitucional, 28ª edição, São Paulo. Ed. Atlas S.A. 2012, p. 462.
2 MORAES, Alexandre, Direito Constitucional, 13ª edição, Ed; Atlas, 2007, p. 317.
3 Cf. nova redação do art. 53 dada pela EC n.° 35/01.
4 Inq 2840 AgR / GO – GOIÁS - Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA - Órgão julgador: Tribunal Pleno
5 Inq 3817 - Órgão julgador: Primeira Turma - Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO
6 Pet 6268 - Órgão julgador: Primeira Turma - Relator(a): Min. ROSA WEBER