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A doença pré-existente e a boa-fé objetiva no contrato de seguro de vida

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Ao prestar declarações sabidamente falsas a respeito de suas condições de saúde, o proponente gera um desequilíbrio contratual que justifica a negativa de pagamento da indenização, desde que a causa do falecimento do segurado tenha ligação com as falsas informações prestadas.

Nos termos do artigo 757 do Código Civil, "(p)elo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados".

E, nos termos do artigo 765 do mesmo diploma legal, "(o) segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes".

A boa-fé a que se refere o artigo 765 do Código Civil deve ser entendida como boa-fé objetiva, consagrada como princípio pelo artigo 422 do Código Civil [1] e aplicável a todas as relações obrigacionais.

O Código Civil brasileiro de 1916, embora não tenha previsto a boa-fé como princípio, referiu-a em inúmeros dispositivos, sempre para o fim de reconhecer a importância da crença do agente de que agia conforme o direito e inclusive para alterar soluções que seriam diversas acaso não fosse considerada a posição psicológica daquele [2].

A boa-fé subjetiva impunha ao agente exclusivamente o dever de abster-se de prejudicar e era entendida como o convencimento do agente de que estava agindo de forma correta e de que seu comportamento estava acorde com o Direito.

Por sua vez, a boa-fé objetiva não diz respeito ao estado mental do agente, mas sim ao seu comportamento. A boa-fé objetiva exige que o agente coopere para a consecução dos objetivos do negócio jurídico e constitui elemento de interpretação do contrato [3], visando à apreciação da conduta das partes na celebração e na execução de suas obrigações contratuais. Exige-se das partes que se conduzam com lealdade e honestidade, que esclareçam reciprocamente os fatos referentes ao contrato e o conteúdo das cláusulas contratuais, visando à manutenção do equilíbrio contratual e evitando o enriquecimento sem causa [4].

Assim como a boa-fé, a veracidade, também exigida pelo artigo 765 do Código Civil, refere-se ao objeto do seguro, às circunstâncias e às declarações referentes ao seu objeto.

Em relação ao contrato de seguro de vida, a veracidade das informações prestadas pelo contratante no preenchimento da proposta adquire importância ímpar, considerando-se que essas declarações serão o fundamento para a aceitação – ou não – da proposta pelo segurador e, futuramente, em caso de requerimento de pagamento de indenização, constituirão também o fundamento para a aferição da boa-fé do contratante no momento da contratação do seguro.

A respeito, o artigo 766 do Código Civil estabelece que "(s)e o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido".

A doença pré-existente à data do preenchimento da proposta do contrato de seguro constitui um dos principais fundamentos para a negativa de pagamento de indenização pela seguradora.

Porque o princípio da boa-fé objetiva deve necessariamente reger a conduta do contratante do seguro, nos termos dos artigos 422 e 765, ambos retro transcritos, nada justifica que o segurador desconfie das declarações prestadas pelo interessado. Rememorada a regra de que a boa-fé é sempre presumida, uma vez prestadas as informações pelo proponente, é de se tê-las como verdadeiras, sob a presunção de sua estrita boa-fé, em obediência ao dever legal que lhe é imposto.

Entretanto, se não se exige do segurador que submeta o proponente a exames de saúde prévios ou que imponha ao proponente a condição de apresentação de laudos de exames realizados previamente, também não se proíbe ao segurador que os exija [5]. E, se este não os exige, assume o risco inerente ao contrato de seguro, à exceção da hipótese de comprovação da má-fé do segurado [6].

Para fins de diferenciação dos casos em que a indenização é devida daqueles em que não o é, a verdadeira discussão a respeito da doença pré-existente não se refere à sua existência, mas sim ao conhecimento de sua existência pelo segurado e à sua omissão quando do preenchimento da proposta de seguro.

Ou, dito de outra forma, a má-fé do segurado no momento do preenchimento da proposta de seguro, que ofende o disposto nos artigos 422 e 765 do Código Civil e enseja fundamentadamente ao segurador a negativa de pagamento da indenização, não tem por fundamento a comprovação da doença pré-existente àquela data, mas sim a comprovação do conhecimento do segurado a respeito da existência da doença e de sua omissão quando do preenchimento da proposta de seguro.

O só fato de o segurado ser portador de uma doença à data do preenchimento da proposta de seguro, e não informá-la, não permite a conclusão de que tenha agido de má-fé, considerando-se que, se não tinha conhecimento da doença, não se lhe poderia exigir tal informação.

Assim, por exemplo, se o segurado falece em decorrência de um problema no pulmão, e se constata, em decorrência das condições do órgão, que a doença já estava instalada quando do preenchimento da proposta de seguro, tal circunstância absolutamente não comprova, por si, a má-fé do segurado, já que a existência da doença quando do preenchimento da proposta não comprova que o segurado tinha conhecimento da doença da qual estava acometido quando preenchera a referida proposta.

A mera realização de exames de rotina ou de check-ups em datas anteriores próximas à do preenchimento da proposta do seguro, com resultados negativos para a doença posteriormente constatada como pré-existente, tampouco pode ser reconhecida como prova da má-fé do segurado, porque a realização dos exames não comprova o conhecimento do proponente a respeito da doença causadora de sua morte e pré-existente à data do preenchimento da proposta de seguro.

Entre os princípios orientadores dos contratos, o princípio da autonomia da vontade das partes passou por alterações importantes para chegar à interpretação que se lhe reconhece nos dias atuais. Embora se reconheça às partes a liberdade de contratação e de escolha do objeto de contratação, é inegável que, em se tratando de contratos dirigidos a um número indeterminado de indivíduos, a redação prévia das cláusulas pelo contratado retira do contratante a liberdade que de forma genérica lhe é garantida.

É o que se dá nos contratos de seguro de vida, os quais, como contratos de adesão [7], têm todas as suas cláusulas elaboradas pelo segurador, restando ao contratante apenas aderir ao previamente estabelecido, ato obviamente imprescindível ao aperfeiçoamento do negócio jurídico.

A manutenção do equilíbrio contratual nos contratos de adesão exige a sua interpretação sempre em benefício do contratante, que não teve a possibilidade de discussão a respeito das cláusulas contratuais previamente redigidas.

A evolução do contrato, de negócio jurídico individualista a negócio jurídico que deve respeitar o interesse comum, permite a conclusão de que "a força obrigatória dos contratos não se aprecia tanto à luz de um dever moral de manter a palavra empenhada, mas sob o aspecto de realização do bem comum e de sua finalidade social" [8].

Aplicada a teoria à prática dos contratos de seguro de vida, prestadas as informações pelo segurado quando do preenchimento da proposta de seguro, são presumidas verdadeiras, e o ônus da prova de que o segurado tinha conhecimento de que as informações prestadas não eram verdadeiras recai exclusivamente sobre o segurador.

No ensinamento de J. M. Carvalho Santos, "o segurado, em se tratando de seguro de vida, deve, regra geral, esclarecer a idade, a profissão, o estado de saúde. Qualquer informação falsa ou errada, qualquer omissão ou reticência, da parte do segurado, dará motivo à nulidade do contrato, pelas razões já conhecidas. Mas, evidentemente, quando o segurador, por esse fundamento, recusa pagar o seguro, claro que lhe cabe provar: a) não só que o segurado, no momento da celebração do contrato, já sofria da moléstia de que veio a falecer; b) como ainda que ele a conhecia e que efetivamente a dissimulou" [9].

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A presunção de boa-fé opera sempre em benefício do segurado, o que equivale a dizer que, não comprovado pelo segurador que aquele, à data do preenchimento da proposta do contrato de seguro, tinha conhecimento da doença de que estava acometido e em razão da qual faleceu, e a omitiu quando das declarações a respeito de seu estado de saúde, é de se reconhecer ao beneficiário o direito ao recebimento da indenização [10].

Se por um lado a boa-fé do segurado é presumida e prevalece em caso de dúvida, por outro lado se permite ao segurador a comprovação da má-fé do segurado, mediante a prova de que este tinha conhecimento, à data do preenchimento da proposta do contrato de seguro, da doença que posteriormente causou a sua morte, e deliberadamente deixou de informá-la [11].

A conduta do proponente, de omitir deliberadamente a doença de que se sabe acometido, comprova a sua intenção de burlar o seu dever de informação e retira do segurador a possibilidade de decidir se o aceita ou não no grupo nas suas reais condições da saúde.

Essa conduta caracteriza a má-fé do proponente e permite a negativa de pagamento de indenização pelo segurador [12].

Assim, por exemplo, se o segurado faleceu em decorrência de complicações cardíacas cuja ocorrência está intimamente relacionada à doença de chagas, e esta não foi informada quando das declarações prestadas pelo segurado, embora o diagnóstico já lhe houvesse sido informado e já se submetesse a tratamento regular contra os efeitos da moléstia, é de se reconhecer que a sua omissão caracteriza a má-fé a fundamentar a negativa de pagamento pelo segurador.

O mesmo se diga quanto ao falecimento do segurado em decorrência de conseqüências do diabetes, sem que a moléstia tenha sido informada quando do preenchimento da proposta de seguro e desde que comprovado que o segurado tinha conhecimento da doença e realizava acompanhamento regular dos seus efeitos.

Também caracteriza a má-fé do segurado a sua omissão quanto à informação de que já se submetera a cateterismo, pelo mesmo fundamento.

O equilíbrio contratual no contrato de seguro de vida, assim como em qualquer outro contrato, deve ser mantido pela conduta das duas partes. Comprovada a ofensa ao equilíbrio contratual por conduta do segurado legalmente proibida (artigos 422, 765 e 766, todos do Código Civil ), deve ser reconhecido ao segurador o direito à negativa de indenização [13].

Em conclusão, ao prestar declarações sabidamente falsas a respeito de suas condições de saúde, aí incluída a omissão a respeito de moléstias de que se sabe acometido, de procedimentos e tratamentos médicos a que se tenha submetido e de internações e intervenções cirúrgicas sofridas, o proponente gera um desequilíbrio na relação jurídica contratual que justifica a negativa de pagamento da indenização se a causa do falecimento do então segurado tem ligação com as falsas informações prestadas.

E, por outro lado, se, apesar da doença pré-existente, não existir prova do seu conhecimento pelo proponente no momento do preenchimento da proposta de seguro, vale a presunção de sua boa-fé, o que impõe ao segurador o dever de pagamento da indenização.


Notas

  1. Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
  2. A título de exemplos, Silvio Rodrigues refere os artigos 221, 510, 514, 549, 550, 551, 619, 622, 908, 1072, 1318 e 1404, este último em relação ao contrato de seguro, todos do Código Civil de 1916 (Direito civil: dos contratos e das declarações unilaterais de vontade. 29ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003. Volume 3, p. 62-63).
  3. Caio Mário da Silva Pereira. Instituições de direito civil – Contratos. 11ª ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2004. Volume III, p. 20-21.
  4. Maria Helena Diniz. Curso de direito civil brasileiro: teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. 19ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2003. 3º volume, p. 41.
  5. "Uma exigência própria do seguro de vida, embora dispensável pelo segurador, é o exame médico do candidato" (Orlando Gomes. Contratos. 21 ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2000, p. 421).
  6. A propósito: "O contrato de seguro de vida em grupo, com dispensa de exame médico do segurado, traz em si a presunção ‘juris tantum’ de que, ao tempo da celebração da avença, não era ele portador de moléstia grave, capaz de acarretar a letalidade, não podendo a seguradora recusar-se ao pagamento do valor da apólice, sob a alegação de doença preexistente, se não comprovar a má-fé do contratante, consubstanciada em declarações inverídicas quanto ao seu estado de saúde, hipótese em que inaplicável o art. 1444 do Código Civil" (TJMG – Apelação Cível n.º 2.0000.00.317921-1/000(1) – Relatora: Des. Beatriz Pinheiro Caíres). No mesmo sentido: "Nos ajustes de seguro em grupo, se a seguradora dispensa a exigência de qualquer exame clínico, limitando-se a encampar as informações prestadas pelo contraente, não lhe é dado, uma vez verificado o evento letal, eximir-se de prestar, à beneficiária, a cobertura pecuniária correspondente, salvo se comprovar, por prova inequívoca, de haver o segurado atuado com total má-fé" (TJSC – Apelação Cível n.º 98.006788-0 – Origem: Ibirama – Relator: Des. Trindade dos Santos).
  7. Art. 54, caput, da Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
  8. Sílvio de Salvo Venosa. Teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 3ª ed. São Paulo: Editora Atlas, 2003. Volume 2, p. 369. Afirma Washington de Barros Monteiro que o contrato "não é mais visto pelo prisma individualista de utilidade para os cotratantes, mas no sentido social de utilidade para a comunidade" (Curso de direito civil - Direito das obrigações. 2ª Parte. 34ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2003. 5º volume, p. 10-11).
  9. Código Civil brasileiro interpretado - Direito das obrigações. 7ª ed. Rio de Janeiro: Editora Freitas Bastos, 1958. Volume XIX, p. 300.
  10. Nesse sentido: "Se não demonstrado convincentemente ter o segurado agido de má-fé ou que a omissão, ao prestar informações, foi intencional, o contrato é válido, devendo a seguradora efetuar o pagamento do benefício. Dispensando a seguradora, no contrato, exame médico, há que se crer na palavra do segurado, cabendo àquelas provar a má-fé deste. Em caso de dúvida, resolve-se em favor do segurado" (TJSC – Apelação Cível n.º 97.015052-0 – Origem: Blumenau – Relator: Des. Anselmo Cerello).
  11. A propósito: "(...) Alegação de doença pré-existente, de conhecimento do contratante. Má-fé do consumidor constatada. Laudo médico a demonstrar a ciência do segurado quanto à moléstia que o acometia. Ônus da prova cumprido pela seguradora. Recurso provido" (TJRS – Apelação Cível n.º 71000794115 – 3ª T.R.Cível – Relatora: Desª Maria José Schmitt Santanna – J. 29.11.2005). No mesmo sentido: "(...) Restou claro que quando da contratação do seguro de vida em 10 de fevereiro de 2001, ou seja, 10 dias após o internamento, o marido da apelante tinha conhecimento de que sofria de doença hepática, sendo que esta assertiva restou devidamente comprovada nos autos. (...)" (TAPR – AC 0277729-3 – (225041) – Origem: Curitiba – 7ª Câmara Cível – Relator: Juiz Eugênio Achille Grandinetti – DJPR 10.12.2004).
  12. Nesse sentido: "A má-fé, assim como a culpa, não se presume; devendo ser concreta e concludentemente provada por quem a alega e neste caso ela restou evidenciada, atraindo a aplicação do art. 1.444 do Código Civil. Demonstrados os tratamentos e internamentos anteriores e que o segurado sabia da existência da doença e de sua gravidade. Entretanto, fez declaração de saúde, de inteiro teor e expressa, assinada sem qualquer ressalva" (TAMG – AP 0344513-6 – (50766) – Origem: Belo Horizonte – 7ª Câmara Cível – Relator: Juiz Geraldo Augusto – J. 28.02.2002).
  13. Nesse sentido: "Uma vez verificada a inexistência de boa-fé do segurado, que prestou informações inverídicas quanto ao seu estado se saúde quando do preenchimento do cartão-proposta da seguradora, porquanto era conhecedor da sua moléstia antes da contratação, segundo prova robusta produzida pela seguradora, desobrigada está a apelante a pagar o valor referente à cobertura do seguro, nos termos do artigo 1.444 do CC/1916 (atual artigo 766, caput, do CC). É dever do segurado prestar informações verdadeiras a respeito da sua saúde bem como guardar a boa-fé em todos os contratos. (...)" (TJRS – APC 70006761274 – 5ª C.Cív. – Rel. Des. Antônio Vinícius Amaro da Silveira – J. 18.12.2003).

Bibliografia

CARVALHO SANTOS, J. M. Código Civil Brasileiro Interpretado - Direito das Obrigações. 11ª ed. Rio de Janeiro: Editora Freitas Bastos, 19XX. Volume XIX.

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. 19ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2003. 3º volume.

GOMES, Orlando. Contratos. 21ª ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2000.

MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil - Direito das obrigações. 2ª Parte. 34ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2003. 5º volume.

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil – Contratos. 11ª ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2004. Volume III.

RODRIGUES, Silvio. Direito civil: dos contratos e das declarações unilaterais de vontade. 29ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003. Volume 3.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 3ª ed. São Paulo: Editora Atlas, 2003. Volume 2.

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Sobre a autora
Raquel Grellet Pereira Bernardi

mestre em Direito Civil Comparado pela PUC-SP; mestre em Direito Comparado pela Universidade de Samford (EUA), professora de Direito Civil das Faculdades Integradas de Ourinhos, juíza de Direito do Estado de São Paulo

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BERNARDI, Raquel Grellet Pereira. A doença pré-existente e a boa-fé objetiva no contrato de seguro de vida. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1240, 23 nov. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9200. Acesso em: 23 dez. 2024.

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