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É possível fazer um acordo com o Estado para não ser punido por um crime?

27/07/2021 às 14:10

Resumo:


  • A Justiça Negocial é uma tendência no direito brasileiro baseada em consensualidade, celeridade e proporcionalidade.

  • O Pacote Anticrime introduziu o Acordo de Não Persecução Penal como mais uma opção na Justiça Negocial criminal.

  • O ANPP possui requisitos específicos para sua aplicação, como não ser caso de arquivamento do Inquérito Policial, confissão formalizada e pena mínima menor que 4 anos.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Examinamos o impulsionamento da justiça negocial a partir do pacote anticrime.

Justiça Negocial

A Justiça Negocial é uma tendência que vem sendo construída no direito brasileiro e cujas premissas têm balizas na consensualidade, celeridade e proporcionalidade.

Na consensualidade porque parte de um acordo mutuamente construído; na celeridade porquanto gera a resolução mais rápida dos litígios judiciais; e na proporcionalidade porque alcança a menor onerosidade para ambos os polos – o réu minimiza prejuízos na sua liberdade e o Estado minimiza gastos de orçamento.

Especificamente no Direito Processual Penal, a Justiça Negocial já possui raízes em alguns institutos de grande relevância:

  • Suspensão Condicional do Processo (sursis processual);
  • Transação Penal;
  • Delação Premiada;
  • Suspensão Condicional da Pena (sursis penal) etc.

Pacote Anticrime

A Lei nº 13964/2019, conhecida como Pacote Anticrime, trouxe mais uma opção para a Justiça Negocial criminal: o Acordo de Não Persecução Penal – ANPP.

A personificação desse instituto tem como pano de fundo o desafogamento dos órgãos judiciais e a liberação de tempo para o cuidado de demandas mais graves.

Mas se já existiam institutos negociais, por que foi criado mais um - o ANPP?

Porque os institutos que até então existiam na nossa legislação possuíam qualidade restritiva, de forma que alcançavam poucos delitos, grande parte deles com penas muito baixas. Assim, o ANPP veio para aumentar a gama de possibilidades nas quais é possível resolver a conduta criminosa sem a abertura de um processo criminal (judicial).

Então todo delito pode ser objeto do ANPP?

Claro que não.

A norma não cita os delitos nos quais pode o investigado se beneficiar do ANPP. O que o legislador fez na verdade foi citar os requisitos que serão necessários para se verificar se é possível a feitura do acordo.

Veja os requisitos:

  • que não seja caso de se arquivar o Inquérito Policial - IP;

Obs.: a ausência de justa causa para ação penal leva ao arquivamento do caderno policial e isso não pode ser impedido pela possibilidade do ANPP.

  • que haja confissão formalizada e circunstanciada;

Obs.: a jurisprudência vem enfatizando que o ato confessional deve se dar de forma expressa, não se admitindo a confissão tácita (subentendido).

  • que o delito não tenha ocorrido com violência ou grave ameaça; e

Obs.: o legislador manteve a linha de raciocínio já aplicada a outras ferramentas transacionais do Direito Penal.

  • que o delito possua pena mínima menor de 4 anos.

Obs.: se for aplicada a intepretação literal ao dispositivo, os crimes que possuem pena mínima de 4 anos não seriamabrangidos pelo ANPP, visto que o legislador exigiu que seja inferior a 4 anos.

Nessa circunstância, o crime de Contratação Direta Ilegal (artigo 337-E do CP), por exemplo, não poderia ser objeto de acordo, já quea pena mínima é de 4 anos, e não inferior a 4 anos.

Esse critério objetivo não parece ser justo porque acabará obstando que,por conta de 1 único dia, o delito não possa ser transacionado com o Estado. Caberá ao operador do Direito fazer a argumentação jurídica para convencer o magistrado a uma interpretação sistemática que leve em consideração os preceitos de outras fontes do Direito, como a Constituição Federal – CF de 88.

Há outras situações onde o ANPP não será aplicável?

Sim.

O legislador entendeu por bem criar hipóteses onde, mesmo preenchidos os requisitos acima citados, não será possível o ANPP. São os casos descritos no parágrafo 2º, do artigo 28-A, do Código de Processo Penal – CPP:

§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:    

I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;

II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;

III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e

IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.

Veja junto: https://www.instagram.com/reel/CPqxOYwnzqZ/?utm_source=ig_web_copy_link.

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Sobre o autor
Gustavo Carvalho

Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Itu - FADITU e Pós-Graduado em Ciências Criminais pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais - PUC/MG - Assessor Jurídico e Advogado Contencioso - garantista por natureza

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARVALHO, Gustavo. É possível fazer um acordo com o Estado para não ser punido por um crime?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6600, 27 jul. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/92109. Acesso em: 22 dez. 2024.

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