Justiça Negocial
A Justiça Negocial é uma tendência que vem sendo construída no direito brasileiro e cujas premissas têm balizas na consensualidade, celeridade e proporcionalidade.
Na consensualidade porque parte de um acordo mutuamente construído; na celeridade porquanto gera a resolução mais rápida dos litígios judiciais; e na proporcionalidade porque alcança a menor onerosidade para ambos os polos – o réu minimiza prejuízos na sua liberdade e o Estado minimiza gastos de orçamento.
Especificamente no Direito Processual Penal, a Justiça Negocial já possui raízes em alguns institutos de grande relevância:
- Suspensão Condicional do Processo (sursis processual);
- Transação Penal;
- Delação Premiada;
- Suspensão Condicional da Pena (sursis penal) etc.
Pacote Anticrime
A Lei nº 13964/2019, conhecida como Pacote Anticrime, trouxe mais uma opção para a Justiça Negocial criminal: o Acordo de Não Persecução Penal – ANPP.
A personificação desse instituto tem como pano de fundo o desafogamento dos órgãos judiciais e a liberação de tempo para o cuidado de demandas mais graves.
Mas se já existiam institutos negociais, por que foi criado mais um - o ANPP?
Porque os institutos que até então existiam na nossa legislação possuíam qualidade restritiva, de forma que alcançavam poucos delitos, grande parte deles com penas muito baixas. Assim, o ANPP veio para aumentar a gama de possibilidades nas quais é possível resolver a conduta criminosa sem a abertura de um processo criminal (judicial).
Então todo delito pode ser objeto do ANPP?
Claro que não.
A norma não cita os delitos nos quais pode o investigado se beneficiar do ANPP. O que o legislador fez na verdade foi citar os requisitos que serão necessários para se verificar se é possível a feitura do acordo.
Veja os requisitos:
- que não seja caso de se arquivar o Inquérito Policial - IP;
Obs.: a ausência de justa causa para ação penal leva ao arquivamento do caderno policial e isso não pode ser impedido pela possibilidade do ANPP.
- que haja confissão formalizada e circunstanciada;
Obs.: a jurisprudência vem enfatizando que o ato confessional deve se dar de forma expressa, não se admitindo a confissão tácita (subentendido).
- que o delito não tenha ocorrido com violência ou grave ameaça; e
Obs.: o legislador manteve a linha de raciocínio já aplicada a outras ferramentas transacionais do Direito Penal.
- que o delito possua pena mínima menor de 4 anos.
Obs.: se for aplicada a intepretação literal ao dispositivo, os crimes que possuem pena mínima de 4 anos não seriamabrangidos pelo ANPP, visto que o legislador exigiu que seja inferior a 4 anos.
Nessa circunstância, o crime de Contratação Direta Ilegal (artigo 337-E do CP), por exemplo, não poderia ser objeto de acordo, já quea pena mínima é de 4 anos, e não inferior a 4 anos.
Esse critério objetivo não parece ser justo porque acabará obstando que,por conta de 1 único dia, o delito não possa ser transacionado com o Estado. Caberá ao operador do Direito fazer a argumentação jurídica para convencer o magistrado a uma interpretação sistemática que leve em consideração os preceitos de outras fontes do Direito, como a Constituição Federal – CF de 88.
Há outras situações onde o ANPP não será aplicável?
Sim.
O legislador entendeu por bem criar hipóteses onde, mesmo preenchidos os requisitos acima citados, não será possível o ANPP. São os casos descritos no parágrafo 2º, do artigo 28-A, do Código de Processo Penal – CPP:
§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:
I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;
II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;
III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e
IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.
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