NOTAS
1. Já que o Código de 73 sofreu vacatio legis, entrando em vigor somente em 1974;
2. Alexandre Freitas Câmara. A Nova Execução de Sentença, Lumen Juris, 3ª edição, RJ, 2007, p. 4;
3. Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, competente para o julgamento de causas de menor complexidade, orientada pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
4. Niceto Alcalá-Zamora y Castilho, apud Freitas Câmara, ob. cit. p. 4 (p. 4); No mesmo sentido, apontando a inconveniência da dualidade dos módulos "conhecimento-execução", Gabriel José Rodrigues de Rezende Filho (Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, Saraiva,São Paulo, 6ª edição, 1963).
5. Importante mencionar que Marinoni já invocava a antecipação dos efeitos da tutela (art. 273 do Código de Processo Civil) como necessidade à efetividade do processo mesmo antes do texto entrar em vigor através da lei 8.952/94 (dissertação de mestrado defendida em 1990 sobre "Tutela Cautelar e Tutela Antecipatória", época em que muitos sequer imaginavam o instituto; A tese acabou se transformando em obra lapidar que foi publicada pela Revista dos Tribunais, São Paulo, em 1992);
6. Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, Manual do Processo de Conhecimento, Revista dos Tribunais, São Paulo, 5ª edição, 2006, p. 205.
7. Apud Marinoni e Arenhart. Manual..., ob. cit. p. 6 (p. 415);
8. No Brasil adotam a teoria clássica (trinária) Cândido Rangel Dinamarco, Humberto Theodoro Júnior, José Frederico Marques, Moacyr Amaral Santos, entre outros; Na Itália também a adotam Chiovenda, Liebman, Andrea Proto Pisani, Giovanni Arieta, entre outros (apud Freitas Câmara, ob. cit. p. 4, p. 25).
9. Arts. 4º e 325 do Código de Processo Civil, por exemplo;
10. Humberto Theodoro Júnior aponta e defende o efeito de formação de título executivo às sentenças (decisões) declaratórias, trazendo julgados do Superior Tribunal de Justiça a respeito. Todavia, creio que se trata de exceção que só reforça a regra, não a desconstituindo, portanto (As Novas Reformas do Código de Processo Civil, Forense, Rio de Janeiro, 2006).
11. Pontes de Miranda, Francisco C. (atualizada por Sérgio Bermudes). Comentários ao Código de Processo Civil, Tomos III, V e VI, Forense, Rio de Janeiro, 2001, 2003 e 2003.
12. Aliás, teoria do fato jurídico que Sílvio de Salvo Venosa desenvolveu bem em seu Direito Civil, Parte Geral, Atlas, São Paulo, 3ª edição, 2003.
13. Ob. cit. p. 6;
14. Ob. cit. p. 12.
15. Código de Processo Civil Interpretado (co-autor), Atlas, São Paulo, 2004, p. 426.
16. Ob. cit. p. 12.
17. Art. 14 do CPC (teoria do contempt of court importada do direito norte-americano);
18. Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento (redação dada pela lei 8.952, de 1994); (...) § 4o O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito (redação dada pela lei 8.952, de 1994).
19. Nem por isso se cogita em menosprezar os que adotam a teoria clássica segundo o conteúdo ou efeitos das decisões judiciais segundo a doutrina de Liebman. É importante se utilizar da escola italiana, todavia, para justificar a evolução da teoria moderna (quinária).
20. Conforme já mencionado na p. 10.
21. Código de Processo Civil Interpretado (co-autor), Atlas, São Paulo, 2004, p. 1406.
22. Art. 461, § 5o: Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial (redação dada pela lei 10.444, de 2002).
23. Ex.: a decisão judicial condenatória executiva lato sensu que despeja o locatário (art. 65 da lei 8.245/91); A doutrina brasileira de um modo geral vem adotando a classificação quinária às decisões judiciais, lembrando que se deve ao eterno Pontes de Miranda (Tratado das Ações, vol. I, Bookseller, p. 131) sua criação, sendo mais tarde desenvolvida por Ovídio Araújo Baptista da Silva (Curso de Processo Civil, vol. I, Forense, p. 407), Teresa Arruda Alvim Wambier (Nulidades do Processo e da Sentença, RT, 5ª edição, 2004, p. 77), Luiz Guilherme Marinoni (Tutela Inibitória, Revista dos Tribunais, 4ª edição, 2006), entre outros.
24. Tutela Específica, Revista dos Tribunais, São Paulo, 2ª edição, 2001.
25. Ob. cit. p. 6 (p. 407);
26. Ob. cit. p. 4 (p. 21/22).
27. Cândido Rangel Dinamarco. A Instrumentalidade do Processo, Malheiros, São Paulo, 12ª edição, 2005.
28. "(...) Se a jurisprudência ainda não se tornou perfeitamente uniforme, o erro da parte pode apresentar-se escusável e assim ser revelado, ainda que o recurso impróprio haja sido interposto após findo o prazo para o recurso próprio. Prevalência da regra maior do duplo grau de jurisdição e aplicação da anterior teoria do ‘recurso indiferente’, consagrada no CPC de 1939, artigo 810, nos casos de ausência de má-fé e de erro grosseiro. Fungibilidade recursal aceita na sistemática do vigente Código de Processo Civil (...)" (Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial 16.978-0-SP, 4ª Turma, relator Ministro Athos Carneiro, j. 16.11.1992 – Decisão: deram provimento, por votação unânime, RSTJ 43/348).
29. Além das hipóteses exemplificativas do art. 463 do Código no tocante à inalterabilidade da sentença, há no ordenamento exceções à regra geral tais como a que: i) permite o juízo de retratação da rejeição liminar da petição inicial, nos termos do art. 296 do Código de Processo Civil e a que ii) permite o juízo de retratação da rejeição liminar da petição inicial nos termos do art. 285-A, § 1º, do Código de Processo Civil (instituído pela lei 11.277/06).
30. A respeito Marinoni e Arenhart sobre o "juízo de verossimilhança" nas decisões de mérito: 15.10. O convencimento do juiz. Ob. cit. p. 6 (p. 460).
31. Revista dos Tribunais 470:270 e 493:149;
32. Art. 417 e seguintes do Código Civil;
33. Ob. cit. p. 4 (p. 60/61).
34. Ob. cit. p. 12.
35. Art. 466-A. Condenado o devedor a emitir declaração de vontade, a sentença, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida; Art. 466-B. Se aquele que se comprometeu a concluir um contrato não cumprir a obrigação, a outra parte, sendo isso possível e não excluído pelo título, poderá obter uma sentença que produza o mesmo efeito do contrato a ser firmado; Art. 466-C. Tratando-se de contrato que tenha por objeto a transferência da propriedade de coisa determinada, ou de outro direito, a ação não será acolhida se a parte que a intentou não cumprir a sua prestação, nem a oferecer, nos casos e formas legais, salvo se ainda não exigível;
36. Aplicação das arras penitenciais quando os contraentes, na entrega do sinal, estipulam, expressamente, o direito de arrependimento (RT 470:270 e 493:149), tornando resolúvel o contrato, atenuando-lhe a força obrigatória (AJ, 80:370), mas à custa da perda do sinal dado em benefício da outra parte se o desistente for quem as deu ou de sua restituição mais o equivalente se aquele que desistiu for quem as recebeu (RT 804:311, 716:192, 474:183). As arras penitenciais, por serem suficientes, excluem a indenização suplementar. A parte inocente, que não deu origem à resolução contratual, fará jus às arras, mas não à indenização suplementar (Diniz, Maria Helena. Código Civil Anotado, Saraiva, 11ª edição, 2005, p. 403).
37. Art. 639. Se aquele que se comprometeu a concluir um contrato não cumprir a obrigação, a outra parte, sendo isso possível e não excluído pelo título, poderá obter uma sentença que produza o mesmo efeito do contrato a ser firmado; Art. 640. Tratando-se de contrato, que tenha por objeto a transferência da propriedade de coisa determinada, ou de outro direito, a ação não será acolhida se a parte, que a intentou, não cumprir a sua prestação, nem a oferecer, nos casos e formas legais, salvo se ainda não exigível; Art. 641. Condenado o devedor a emitir declaração de vontade, a sentença, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida;
38. Também quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, perempção, litispendência, ou coisa julgada.
39. Cândido Rangel Dinamarco. A Reforma da Reforma, Malheiros, São Paulo, 6ª edição, 2003;
40. Marinoni, Luiz Guilherme e Didier Jr., Fredie (coordenadores). A segunda etapa da REFORMA PROCESSUAL CIVIL, Malheiros, São Paulo, 2001.
41. Ob. cit. p. iv (p. 13);
42. José Afonso da Silva. Curso de Direito Constitucional Positivo, Malheiros, São Paulo, 22ª edição, 2003; Segundo o precitado constitucionalista, normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta, imediata e integral são aquelas normas da Constituição que, no momento em que esta entra em vigor, estão aptas a produzir todos os seus efeitos, independentemente de norma integrativa infraconstitucional; Normas constitucionais de eficácia contida ou prospectiva têm aplicabilidade direta e imediata, mas possivelmente não integral. Embora tenham condições de, quando da promulgação da Constituição, produzir todos os seus efeitos, poderá a norma infraconstitucional reduzir sua abrangência; Normas constitucionais de eficácia limitada são aquelas que, de imediato, no momento em que a Constituição é promulgada, não têm o condão de produzir todos os seus efeitos, precisando de uma lei integrativa infraconstitucional. São portanto, de aplicabilidade mediata e reduzida;
43. Paulo Bonavides. Curso de Direito Constitucional, Malheiros, São Paulo, 18ª edição, 2006.
44. Vislumbra Marinoni que o processo como procedimento adequado aos fins do Estado constitucional é o instrumento através do qual a jurisdição tutela os direitos na dimensão da Constituição. É o módulo legal que legitima a atividade jurisdicional e, atrelado à participação, colabora para a legitimidade da decisão. É a via que garante o acesso de todos ao Poder Judiciário e, além disso, é o conduto para a participação popular no poder e na reivindicação da concretização e da proteção dos direitos fundamentais (Marinoni, Luiz Guilherme. Teoria Geral do Processo. Curso de Processo Civil, vol. 1, Revista dos Tribunais, 2006, p. 466/467);
45. Oportuno que se diga, contudo, que a lei 11.232 trouxe algo novo e ao mesmo tempo reacendeu a polêmica sobre as sentenças e seus efeitos no processo civil brasileiro. Novo porque inovou em alguns pontos, como não poderia deixar de ser algo pretendido como reforma, que traz subjacente a idéia de mudança, inovação. Reacendido, por outro lado, porque o novo regime pretendido revolveu o instituto da sentença, cuja origem remonta o latim do verbo sentire, momento em que o juiz decide o mérito da lide aplicando o direito.