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Método contábil de apuração de haveres de sociedade limitada quando não há previsão no contrato social

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06/08/2021 às 15:10
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Notas

[1] COELHO, Fabio Ulhoa. A dissolução de sociedades no Código de Processo Civil. In: YARSHELL, Flávio Luiz; PEREIRA, Guilherme Setoguti J. Processo societário, vol. III, São Paulo, Quartier Latin, 2018. p. 159-160.

[2] STJ, REsp nº 1.335.619/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 03/05/2015.

[3] A pretensão de auferir lucros futuros é evidente no caso da alienação, como salientado por Martinho Maurício Gomes de Ornelas: “o comprador estará interessado em dimensionar suas possibilidades de ganhos futuros em confronto coma aplicação de seus recursos, indagando qual a melhor alternativa de investimento, se adquirir determinado em prendimento ou carreá-los para outros mais rentáveis” (Avaliação de sociedades: apuração de haveres em processos judicias, São Paulo, Atlas, 2001, p. 26).

[4] COELHO, Fabio Ulhoa. A dissolução de sociedades no Código de Processo Civil. In: YARSHELL, Flávio Luiz; PEREIRA, Guilherme Setoguti J. Processo societário, vol. III, São Paulo, Quartier Latin, 2018, p. 159-160.

[5] Art. 606, CPC/2015: “em caso de omissão do contrato social, o juiz definirá, como critério de apuração de haveres, o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma”.

[6] BARRETO FILHO, Oscar. Teoria do estabelecimento comercial. São Paulo, Saraiva, 1988, p. 169.

[7] REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial, v. 1, São Paulo, Saraiva, 1995, p. 236-237.

[8] Contribuição à mensuração e contabilização do goodwill não adquirido. Tese de Doutoramento, Faculdade de Economia e Administração da Universidade de São Paulo, São Paulo, 1986, p. 56.

[9] Item nº 11 do CPC 04 (R1): “o ágio derivado da expectativa de rentabilidade futura (goodwill) reconhecido em uma combinação de negócios é um ativo que representa benefícios econômicos futuros gerados por outros ativos adquiridos em uma combinação de negócios, que não são identificados individualmente e reconhecidos separadamente (...)”

[10] “princípio que norteia acordos e transações comerciais realizados sob condições de equilíbrio e independência das partes envolvidas, predispostas a negociar com habilidade para barganhar” (IUDÍCIBUS, Sérgio, et al, Manual de Contabilidade Societária, São Paulo, Atlas, 2010, p. 262).

[11] Manual de Contabilidade Societária, São Paulo, Atlas, 2010, p. 263. Mas mesmo depois da consideração dessa “mais valia”, remanesceria ainda um ativo residual, que recebe a denominação amplamente aceita de goodwill (ou fundo de comércio).

[12] Avaliação de sociedades: apuração de haveres em processos judicias, São Paulo, Atlas, 2001, p. 135.

[13] Maurício Ornelas destaca que “o goodwill formado internamente vai concretizando-se ao longo do tempo, por meio de diversas ações, cujos gastos, quando os há, são geralmente considerados como despesas do período, além do que os registros contábeis tradicionais obedecem ao ‘Princípio do custo como base de valor’, olvidando o valor econômico dos ativos”. Daí resulta uma crítica contundente às diferentes opções contábeis das companhias, pois, a depender do reconhecimento do “goodwill adquirido e não do outro (formado internamente)”, sociedades semelhantes seriam contabilmente distintas em grave distorção, e “aquela que tem goodwill formado internamente estaria prejudica em sua análise” (Avaliação de sociedades: apuração de haveres em processos judicias, São Paulo, Atlas, 2001, p. 136).

[14] MONOBE, Massanori. Contribuição à mensuração e contabilização do goodwill não adquirido, p. 61

[15] ORNELAS, Martinho Maurício Gomes de. Avaliação de sociedades: apuração de haveres em processos judicias, São Paulo, Atlas, 2001, p. 146.

[16] No ponto, assenta a doutrina que “para fixar o valor do fundo de comércio levam em conta o lucro médio apurado pela empresa nos exercícios mais recentes, projetando tal taxa para os exercícios futuros e capitalizando o montante para obter o valor atual da expectativa razoável do lucro futuro. O equivalente jurídico da organização empresarial, do aviamento dos intangíveis da empresa, é assim quantificado e definido como a creditibilidade da empresa. Esta capacidade de obter créditos resulta seja da localização do estabelecimento, seja da qualidade dos seus produtos ou serviços, ou da eficácia da veiculação publicitária; é aquilo capaz de captar, entre os concorrentes igualmente disputando o mesmo mercado, a boa vontade da clientela. É o goodwill do direito anglo-saxão, ou a clientela na versão latina”, cf. BARBOSA, Denis Borges. Da conferência de bens intangíveis ao capital das sociedades anônimas. Revista de Direito Bancário e do Mercado de Capitais, vol. 19/2003, p. 19-55, Jan-Mar, 2003.

[17] IUDÍCIBUS, Sérgio, et al, Manual de Contabilidade Societária, São Paulo, Atlas, 2010, p. 263

[18] ORNELAS, Martinho Maurício Gomes de. Avaliação de sociedades: apuração de haveres em processos judicias, São Paulo, Atlas, 2001, p. 25.

[19] ORNELAS, Martinho Maurício Gomes de. Avaliação de sociedades: apuração de haveres em processos judicias, São Paulo, Atlas, 2001, p. 62

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[20] idem, p. 64

[21] COELHO, Fabio Ulhoa. O valor patrimonial das quotas da sociedade limitada. In: Novos estudos de direito comercial em homenagem a Celso Barbi Filho. Rio de Janeiro, Forense, 2003, p. 59-60.

[22] ORNELAS, Martinho Maurício Gomes de. Avaliação de sociedades: apuração de haveres em processos judicias, São Paulo, Atlas, 2001, p. 109

[23] TRINDADE, Marcelo Fernandez; TANNOUS, Thiago Saddi. O art. 1.031 do Código Civil e a sua intepretação. In: YARSHELL, Flávio Luiz; PEREIRA, Guilherme Setoguti J. Processo societário, vol. II, São Paulo, Quartier Latin, 2015, p. 505.

[24] AgRg no REsp nº 995.475/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 17/3/2009.

[25] MENDES, Rodrigo Otávio Broglia. Apuração de haveres na retirada do sócio e fundo de comércio (aviamento). In: YARSHELL, Flávio Luiz; PEREIRA, Guilherme Setoguti J. Processo societário. São Paulo: Quartier Latin, 2012. P. 664.

[26] Matinho Ornelas relembra que “a questão que se põe quanto aos resultados econômicos futuros é a de que se trata de uma estimativa, já que apenas são esperados, ou seja, trata-se de uma expectativa diagnosticada com base em determinados parâmetros adotados por quem elabora a estimativa. Consequentemente, resulta de uma análise subjetiva”, cf. Avaliação de sociedades: apuração de haveres em processos judicias, São Paulo, Atlas, 2001, p. 34.

[27] HOOG, Wilson Alberto Zappa. Balanço especial ou determinação para apuração de haveres e reembolso de ações. Curitiba, Juruá, 2017, p. 64.

[28] TRINDADE, Marcelo Fernandez; TANNOUS, Thiago Saddi. O art. 1.031 do Código Civil e a sua intepretação. In: YARSHELL, Flávio Luiz; PEREIRA, Guilherme Setoguti J. Processo societário II. São Paulo: Quartier Latin, 2015. P. 503.

[29] A dissolução de sociedades no Código de Processo Civil. In: YARSHELL, Flávio Luiz; PEREIRA, Guilherme Setoguti J. Processo societário, vol. III, São Paulo, Quartier Latin, 2018, p. 159-160.

[30] FRANÇA, Erasmo Valladão Novaes e; ADAMEK, Marcelo. Da ação de dissolução parcial de sociedade: comentários breves ao CPC/2015, São Paulo, Malheiros, 2016. p. 71.

[31] Contribuição à mensuração e contabilização do goodwill não adquirido. Tese de Doutoramento, Faculdade de Economia e Administração da Universidade de São Paulo, São Paulo, 1986, p. 81.

[32] No mesmo sentido a inquietação de Priscila Maria Pereira Corrêa da Fonseca, para quem “a dissolução parcial é deferida ao sócio como sucedâneo da pleiteada – mas inconveniente – dissolução total. Ora, se a demandada dissolução total não propicia ao sócio o pagamento de qualquer quantia a título de fundo de comércio, por que deferi-la quando da concessão da dissolução parcial? Em suma, ao sócio que pede a dissolução total e que sabe não fazer jus ao intangível, por que cogitar de seu recebimento na dissolução parcial?” (Dissolução parcial, retirada e exclusão de sócio. São Paulo, Atlas, 2012, p. 200).

[33] GONÇALVES NETO, Alfredo de Assis. Direito de Empresa - Comentários aos artigos 966 a 1.195 do Código Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 255.

[34] No mesmo sentido a doutrina de Fernando Sacco Neto, para quem “a opção do legislador pelo valor patrimonial – na hipótese de omissão do contrato social –, além de manter-se sintonizada com o art. 1.031 do CC, é a mais acertada na medida em que a apuração de haveres – e consequentemente obrigação de pagamento das cotas – não decorre de ato de livre iniciativa de ambas as partes, e sim por força de fato jurídico consistente na exclusão, retirada ou falecimento de sócio” (Da ação de dissolução parcial de sociedade. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim, et. al. (Coord.). Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo, RT, 2015, p. 1512).

[35] Na ementa do REsp 958116/PR, 4ª Turma, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJE 6/3/2013 consta: “Deve-se fazer o levantamento do patrimônio da sociedade por meio de balanço patrimonial confeccionado com tal finalidade – se outra hipótese não estiver prevista no estatuto social – apurando-se o que caberia a cada sócio se a sociedade fosse extinta, o que difere da avaliação para alienação, situação em que se mensuram expectativas de resultados futuros”. Na ocasião, manifestou-se o Min. Villas Bôas Cueva que o valor da quota do sócio retirante deve corresponder “o mais próximo possível ao real valor dos ativos da sociedade, de modo a refletir o seu valor patrimonial real. Para tanto não se presta a avaliação, com base no valor econômico, feita por modelos como o de fluxo de caixa descontado, destinado a nortear negociações ou investimentos, porquanto comporta, como visto, relevante grau de incerteza e prognose, sem total fidelidade aos valores reais dos ativos”.

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Sobre o autor
Guilherme Rauen Silva Jardim

Advogado sócio do escritório Lazzareschi, Hilal, Bolina & Rocha advogados, em São Paulo, com atuação em Direito Civil, Direito do Consumidor, Contratos, Processo Civil, Direito Comercial e Direito Societário. É Pós Graduando em Direito dos Contratos (FGV), Bacharel em Direito pela Universidade de São Paulo (USP), Bacharel em História pela Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas (USP), Licenciado em História pela Faculdade de Educação (USP) e Técnico em Gestão de Comércio Exterior, com ênfase em Administração de Empresas, Fundação Porto Seguro (CVPS).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

JARDIM, Guilherme Rauen Silva. Método contábil de apuração de haveres de sociedade limitada quando não há previsão no contrato social. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6610, 6 ago. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/92214. Acesso em: 24 abr. 2024.

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