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Liberdade provisória "ex officio" na prisão em flagrante

29/11/2006 às 00:00
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A maioria das detenções quase sempre decorre de prisão em flagrante decretada pela autoridade policial. Referida medida administrativa se lastreia na certeza da materialidade delitiva e de sua respectiva autoria, sem o que não se pode falar em prisão em flagrante, consoante regramento expresso no art. 301 do Código de Processo Penal. Tolhida a liberdade do cidadão, imediatamente, a autoridade judiciária competente é comunicada a fim de exercer o controle da legalidade formal e material da prisão. A partir daí, o detido fica à disposição do juízo criminal, a quem se deve reportar sobre eventual pleito de liberdade provisória, tema central deste breve estudo.

A praxe forense revela que ao receber a comunicação da prisão em flagrante o juiz manda dar vistas ao representante do Ministério Público, que aferindo a regularidade formal da prisão, via de regra, se posiciona pelo aguardo da conclusão do inquérito policial e a sua conseqüente remessa ao Poder Judiciário, o que é sempre deferido pelo magistrado que se abstém de manifestar sobre eventual direito do autuado responder o processo em liberdade, preferindo esperar a provocação do interessado.

Ocorre, porém, que o artigo 5º, LXVI, da Carta Política estabelece que: "Ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança" grifamos. No mesmo sentido o parágrafo único do artigo 310 do Código de Processo Penal preleciona que o juiz deve conceder a liberdade provisória ao sujeito preso em flagrante quando não estiver presente qualquer hipótese que autoriza a decretação da prisão preventiva, ou seja, não havendo razões para a prisão, impõe-se a liberação imediata do autuado.

Depreende-se que a norma constitucional tem por finalidade atribuir à autoridade judiciária não só o controle da legalidade formal da prisão em flagrante, mas também o dever de analisar, de plano e por impulso oficial, a existência dos pressupostos legais que autorizam a manutenção da custódia cautelar. Por outro lado, a regra processual penal oferece os parâmetros legais a nortear a decisão judicial concernente à ratificação da prisão em flagrante ou à concessão da liberdade provisória.

Na condição de guardião das liberdades individuais, o Poder Judiciário não deve se furtar em manifestar, de ofício, sobre possível direito do custodiado aguardar em liberdade o deslinde da causa, ainda que não haja provocação do juízo. É bem verdade que entre a comunicação da prisão em flagrante e o oferecimento da denúncia ainda não se pode falar em processo, contudo, o autuado já está à disposição da justiça criminal, podendo desfrutar desde então das garantias constitucionais e processuais asseguradas no ordenamento jurídico.

O argumento de que o auto de prisão em flagrante nem sempre oferece subsídios probatórios suficientes para o juiz se convencer de plano sobre o direito da liberdade provisória do autuado não pode imperar. O flagrante se equivale ao próprio inquérito policial, compreendendo toda a prova da autoria e da materialidade criminosa, além de dados sobre a vida pregressa e os antecedentes criminais do autuado. Prova disso é que normalmente os pedidos de liberdade provisória são atendidos ou negados com base na exclusiva prova do flagrante.

O exercício do direito mais precioso do cidadão, ou seja, a liberdade, não pode ser condicionado a questões de ordem temporal ou circunstancial, exigindo-se apenas a existência dos pressupostos que autorizam o seu reconhecimento. Como o artigo 311 do Código de Processo Penal admite a ordem de prisão preventiva ainda no curso do inquérito policial, e sabendo-se que a liberdade provisória constitui verdadeiro antídoto da prisão cautelar, é evidente que ela pode e deve ser concedida ainda antes de iniciada a ação penal, quando for o caso.

Assegurar o direito à liberdade do cidadão, ainda na condição de suspeito, é medida consentânea com o principio da presunção de inocência. No cotidiano muitos detidos em flagrante permanecem reclusos por vários dias até que um advogado requeira a sua liberdade provisória, quando já poderia ter sido concedida por iniciativa oficial nos casos em que for permitida. Em certas regiões do País a carência de profissionais da área jurídica é muito acentuada, agravando ainda mais a questão em análise. A falta de recursos para se contratar advogado também é outro ingrediente que contribui para o retardamento da concessão da liberdade provisória, provocando superlotação das carceragens das Delegacias de Polícia.

Ao receber o auto de prisão em flagrante o magistrado deve adotar três providências, respectivamente: Primeira - averiguar a regularidade formal da prisão, decretando o seu relaxamento se constatar a inobservância de formalidades essenciais. Segunda - converter a prisão em flagrante em preventiva, se estiver presente os requisitos constantes no artigo 312 do Código de Processo Penal. Terceira - conceder de ofício a liberdade provisória do autuado, assegurando-lhe o direito de se ver processado no pleno gozo de sua liberdade. Agindo assim o judiciário estará dando fiel cumprimento ao mandamento constitucional que assegura o direito à liberdade, evitando-se permanências desnecessárias no sistema carcerário.

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A ciência jurídica criminal já demonstrou que a prisão é um mal necessário a ser utilizada somente em casos de excepcional gravidade. O cárcere não converte, só perverte o homem. A segregação da liberdade deve ser tratada com muita cautela, visto que os desvios de conduta social não são questões a serem resolvidas pela mão forte do direito penal. Manter alguém no cárcere provisório quando se sabe ou devia saber que é detentor do direito a liberdade, ainda que provisória, constitui verdadeira subversão da ordem legal.

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Sobre o autor
Raymundo Cortizo Sobrinho

delegado de Polícia Civil em São José do Rio Preto (SP), pós-graduado em Direito Penal e Processual Penal, professor da Academia da Polícia Civil de São Paulo e do Centro Universitário Rio Preto (UNIRP)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CORTIZO SOBRINHO, Raymundo. Liberdade provisória "ex officio" na prisão em flagrante. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1246, 29 nov. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9222. Acesso em: 24 abr. 2024.

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