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Alvará judicial para transferência de único bem móvel.

Desnecessidade de inventário/arrolamento, ainda que o caso envolva interesse de crianças/adolescentes

04/08/2021 às 19:30

Resumo:


  • A transferência de bens deixados por falecidos normalmente exige inventário ou arrolamento, mas a Lei 6.858/1980 permite que valores não recebidos em vida sejam transferidos mediante alvará judicial.

  • Doutrina e jurisprudência têm flexibilizado a exigência de inventário para transferência de bens de pequeno valor, como um único veículo, permitindo o uso de alvará judicial para simplificar o processo.

  • Em casos que envolvem menores de idade, os pais podem administrar os bens dos filhos e, em certas situações, a transferência do bem móvel pode ser feita diretamente ao cônjuge sobrevivente, se for mais benéfico para a família.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

É possível o manejo da ação de alvará judicial, com a dispensa de prévia propositura de procedimento de inventário/arrolamento, quando o caso envolva a transferência de um único bem móvel, ainda que a situação esteja atrelada a interesse de herdeiro menor.

A transmissão de bens deixados pelo de cujus é, em regra, realizada por meio da abertura de inventário ou arrolamento, seguindo-se, de acordo com a especificidade de cada caso, o procedimento previsto no Capítulo VI do Código de Processo Civil, para a devida organização do acervo hereditário, com a alocação dos bens, direitos e deveres, identificação de ativos e passivos e posterior partilha entre os possíveis herdeiros.

O Código de Processo Civil, porém, em desvio a esta regra geral, estabelece, em seu art. 666, que para o recebimento dos valores previstos na Lei n. 6.858/1980, (que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares), dispensa-se a formalidade de abertura de inventário ou arrolamento, bastando, para tanto, a formulação de pedido de alvará judicial.

Seguindo essa linha de exceção, doutrina e jurisprudência brasileiras dominantes, com o olhar voltado à celeridade e à economia processuais, têm flexibilizado a taxatividade da hipótese do art. 666 do Código de Processo Civil, orientando que a transferência de determinados bens, em razão, principalmente, de sua natureza e de sua singularidade, como é o caso da transmissão de um único automóvel, seja realizada por simples alvará, não sendo exigidos os trâmites burocráticos que envolvem a partilha.

Exemplo desse entendimento pode ser extraído dos textos escritos pelo renomado professor Silvio de Salvo Venosa:

A prática demonstrou que em certas situações, apesar da obrigatoriedade do inventário e da partilha, tais requisitos podem ser simplificados ou até dispensados. Como não há interesse do fisco, quando a herança é composta somente de valores mobiliários, ou de um único bem móvel (um automóvel, por exemplo) sendo poucos e conhecidos os herdeiros, passou-se à prática de permitir tão-só um pedido de alvará para liberação desses valores aos herdeiros e à cônjuge, levando-se em consideração, principalmente, o caráter finalístico da lei a instrumentalidade do processo. Assim, normalmente, se faz quando se cuida, por exemplo, apenas de autorizar a transferência de um automóvel, ou a abertura de um cofre de aluguel, como único bem deixado pelo de cujus".

(VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil, v. 7, Direito das Sucessões, São Paulo: Editora Atlas S/A, p. 236).

E igualmente do advogado, jurista e professor Arnaldo Rizzardo:

Bastante freqüente que se constitua a herança de alguns bens móveis, como veículos, utensílios, jóias e mesmo animais. Nestas situações muito comuns e de grande importância prática, recomenda-se a formalização da transferência por simples alvará, dispensando-se todos os trâmites da partilha. Nada aconselha que se promova o inventário, sendo cabível, por meio de um alvará, que se faça a transferência a um herdeiro, ou aos interessados, ou a terceira pessoa, com a divisão entre os demais quanto ao valor alcançado. Igualmente é permitida a venda de tais bens, mesmo na existência de imóveis, repartindo-se o produto advindo.

(RIZZARDO, Arnaldo. Direito das Sucessões. 4. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 773).

E, como dito, esse também é o entendimento que vem sendo adotado pelos Tribunais de Justiça brasileiros, com destaque para o Paulista (cf. TJSP, Agravo de Instrumento n. 2088149-74.2019.8.26.0000, Rel. Des. José Roberto Furquim Cabella, Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado, Foro Central Cível – 4ª Vara da Família e Sucessões, j. em 28/5/2019, DJe em 28/5/2019; TJSP, Apelação Cível n. 1000172-68.2019.8.26.0030, Rel. Des. Alexandre Marcondes, Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado, Foro de Apiaí – Vara Única, j. em 2/8/2019, DJe em 2/8/2019; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2154433-93.2021.8.26.0000, Rel. Des. Rômolo Russo, Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado, Foro de Santa Bárbara d'Oeste – 3ª Vara Cível, j. em 8/7/2021, DJe em 8/7/2021) e Catarinense (cf. TJSC, Apelação Cível n. 2008.052816-2, Comarca de Gaspar, Rel. Des. Victor Ferreira, j. em 27/8/2009; TJSC, Apelação Cível n. 2014.055869-0, Comarca de Ponte Serrada, Rel. Des. Rubens Schulz, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. em 13/10/2014; TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.083550-9, Comarca de Presidente Getúlio, Rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. em 12/2/2015; TJSC, Apelação Cível n. 0307877-48.2015.8.24.0033, Comarca de Itajaí, Rel. Des. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. em 13/2/2020).

O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, em particular, há tempos vem decidindo, de forma majoritária, pela viabilidade do pedido de alvará judicial, em detrimento da abertura de inventário/arrolamento, quando o caso envolve a transferência de um único bem móvel. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. REGISTRO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ÓBITO DO PROPRIETÁRIO. PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA A TRANSFERÊNCIA DO REGISTRO REJEITADO. RECURSO PROVIDO.

01. Por força do disposto no art. 8º do Código de Processo Civil, "ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência". No expressivo dizer da Ministra Nancy Andrighi, "além do compromisso com a Lei, o juiz tem um compromisso com a Justiça e com o alcance da função social do processo para que este não se torne um instrumento de restrita observância da forma se distanciando da necessária busca pela verdade real, coibindo-se o excessivo formalismo; Conquanto mereça relevo o atendimento às regras relativas à técnica processual, reputa-se consentâneo com os dias atuais erigir a instrumentalidade do processo em detrimento ao apego exagerado ao formalismo, para melhor atender aos comandos da lei e permitir o equilíbrio na análise do direito material em litígio" (T-3, REsp n. 1.109.357).

02. A compra e venda de veículo automotor se aperfeiçoa com a tradição (CC, art. 1.267); o registro no departamento de trânsito é formalidade meramente administrativa (AC n. 2011.090061-8, Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva; AC n. 2010.032055-6, Des. Jaime Ramos; AC n. 2010.071715-1, Des. Henry Petry Junior). À luz desses princípios e dependendo das peculiaridades, majoritariamente esta Corte tem decidido que é desnecessário "converter-se em inventário o pedido de alvará judicial para a transferência, à viúva meeira, de automóvel de baixo valor, deixado pelo de cujus, ante a inexistência de bens imóveis a partilhar. O alvará judicial é, em tais hipóteses, o procedimento que atende não só a economia processual diante a mitigação do princípio da legalidade estrita como, também, em atenção ao fim social da norma" (AI n. 2014.083550-9, Des. Trindade dos Santos; AC n. 0004306-89.2013.8.24.0041, Des. Saul Steil; AC n. 2006.048296-3, Des. Salete Silva Sommariva; AC n. 2012.010395-6, Des. Henry Petry Junior).

(TJSC, Apelação Cível n. 0809487-26.2013.8.24.0045, Comarca de Palhoça, Rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. em 13/10/2016. Grifou-se).

Verifica-se, portanto, que é desnecessário o manejo do burocrático procedimento de inventário/arrolamento para a simples transferência de um único bem móvel deixado pelo de cujus, levando em consideração, principalmente, o fato de o ordenamento jurídico brasileiro colocar à disposição o pedido de alvará judicial como alternativa viável, mais econômica e célere.

De fato, não se mostra razoável exigir a abertura de inventário ou arrolamento, – procedimentos sujeitos a inúmeras formalidades –, para a efetivação de uma simples transferência de um veículo de reduzido valor de mercado, por exemplo.

Aliás, deve ser destacado que a ação de alvará judicial pode ser empregada ainda que o caso envolva interesse de crianças e/ou adolescentes, sobretudo quando verificado que a transferência do bem móvel será revertida em proveito da família.

Nesse sentido, vale lembrar que, no exercício do poder familiar, os pais são os responsáveis pela administração dos bens de seus filhos e zelam pelos seus interesses (art. 1.630 c/c o art. 1.634, c/c o art. 1.689, inciso II, todos do Código Civil).

Muito por conta disso, é que se chega à conclusão que, em tese, (sem adentrar nas especificidades de cada caso), não existem impeditivos para que a transferência do bem deixado pelo de cujus seja, inclusive, direcionada, tão somente, ao(à) cônjuge meeiro(a). Isso pode ocorrer, desde que demonstrado que o(a) genitor(a) supérstite seja a pessoa mais adequada para avaliar as necessidades de seu filho, gerindo o patrimônio em prol deste objetivo, e que inexistam circunstâncias que desabonem a sua conduta como pai/mãe.

Esse raciocínio, destaca-se, foi, inclusive, instrumento de argumentação adotado pelo estudioso Desembargador Rui Portanova, no âmbito do Agravo de Instrumento n. 70022000004, que tramitou no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:

[...] Ao primeiro, convém lembrar os termos do CCB:

“Art. 1.634. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:

I - dirigir-lhes a criação e educação;

(omissis).”

“Art. 1.689. O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar:

(omissis);

II - têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade.”

Como se pode ver, é o pai quem dirige a criação e educação dos filhos, e é ele quem administra os bens que eventualmente tiverem. E sendo assim, por regra, tal direcionamento e administração não deve já desde o início necessitar de chancela ou autorização judicial.

É claro que ao Estado incumbe zelar e garantir os direitos e interesses dos menores.

Mas com base em tal necessidade se deve exigir chancela e autorização judicial para que o pai gerencie e administre a vida dos filhos, apenas quando se puder vislumbrar que, pelo encaminhamento dado pelo pai, os direitos e interesses dos filhos não estejam sendo bem cuidados.

Em outras palavras, a intervenção estatal dentro de cada família, especialmente para zelar por interesses patrimoniais, deve ser admitida apenas quando houver indícios de dilapidação, mau gerenciamento ou de fraude.

Quando nada disso se verifica, especialmente no que tange aos direitos patrimoniais, é o pai, sem necessidade de pedir autorização ao Poder Judiciário, ou mesmo sem necessidade de dar explicações ao destino dado ao patrimônio deles, quem deve gerenciar e administrar os bens dos filhos.

Vale a pena transcrever doutrina também colacionada pelos agravantes, de SILVIO DE SALVO VENOSA (In Direito Civil: Direito de Família, 4ª edição, São Paulo: Atlas, 2004), que ao tratar da administração legal dos bens dos menores corrobora esse entendimento:

“...não há necessidade de caução ou qualquer modalidade de garantia, pois entendemos que ninguém é melhor do que os próprios pais, para aquilatar o que é de melhor para o patrimônio de seu filho.” (grifei)

Por isso, não se mostra adequado depositar os valores em questão em conta judicial, da qual o pai só poderá sacar sob autorização judicial e com prestação de contas. [...]

(TJRS, Agravo de Instrumento n. 70022000004, Oitava Câmara Cível, Rel. Des. Rui Portanova, j. em 1°/11/2007. Grifou-se)

Os Tribunais de Justiça brasileiros, por sua vez, enfrentando situações parecidas, vêm decidindo pela possibilidade de transferência do único bem móvel deixado pelo falecido (como, por exemplo, um veículo), mesmo que o caso envolva interesse de herdeiro criança/adolescente, como pode ser observado pelos ementários citados abaixo:

APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO. AUTOMÓVEL. ÚNICO BEM A PARTILHAR. INTERESSE DE MENOR. ADMINISTRAÇÃO DA GENITORA.

Tratando-se de único bem (automóvel, Ford Escort, 1988), de inexpressivo valor, cuja herdeira incapaz é filha da companheira do de cujos, não há motivos para indeferir o pedido de alvará, embora não seja sucedâneo do inventário, porquanto se mostra o modo adequado para regularização do veículo. Outrossim, os pais, no exercício do poder familiar, são quem administra os bens dos filhos menores sob sua autoridade. Apelo provido.

(TJRS, Apelação Cível n. 70028973550, Oitava Câmara Cível, Rel. Des. Alzir Felippe Schmitz, j. em: 30/7/2009. Grifou-se)

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APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ. TRANSFERÊNCIA DO ÚNICO BEM DO AUTOR DA HERANÇA. POSSIBILIDADE.

Considerando que meeiro e herdeiro menor concordam que o único bem deixado pela falecida, é um automóvel Monza 1993/ 1994, é cabível o procedimento simplificado do alvará, para deferir a transferência do veículo sendo prescindível a realização de inventário. Precedentes. PROVIDO. EM MONOCRÁTICA.

(TJRS, Apelação Cível n. 70073324659, Oitava Câmara Cível, Rel. Des. Rui Portanova, j. em 10/7/2017. Grifou-se)

A propósito, interessante citar excerto do mérito do voto da lavra do Desembargador Jorge Luis Costa Beber, no âmbito da Apelação Cível n. 0300500-92.2018.8.24.0074, que tramitou no Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, e reformou decisão de primeiro grau, possibilitando a expedição de alvará judicial para a transferência de veículo em nome da viúva-meeira, independentemente de inventário, dando destaque que tal providência possibilitaria, inclusive, o atendimento dos interesses do herdeiro incapaz. Confira-se:

[...] Analisando detidamente os autos, muito embora conste na certidão de óbito de P. B., marido e pai das autoras, a observação de que este "deixou bens a inventariar" (fl. 1), já na petição inicial foi noticiada a inexistência de outros bens em nome do de cujus além do GM/Corsa Classic, ano/modelo 203/204 (fls. 12-13).

À fl. 17 repousa, inclusive, uma "declaração de residência" subscrita pela Prefeita da cidade de Trombudo Central, que indica que a família em questão é moradora de uma casa situada nas dependências do Pavilhão Municipal de Eventos.

Esse documento, aliado à certidão negativa de bens imóveis de fl. 25, levam à intuitiva conclusão de que a casa que lhes serve de moradia se trata de um imóvel público, não havendo, portanto, imóveis ou outros bens de significativo valor a inventariar.

É necessário atentar, também, que o veículo Corsa que se pretende transferi, por se tratar de um automóvel com mais de 15 (quinze) anos de uso, não alcança significativo valor de mercado.

Além disso, mesmo diante da existência de uma herdeira menor (fl.16), tenho que a transferência e alienação do veículo não implicará prejuízo aos seus interesses, notadamente porque a utilização deste mesmo veículo ou aplicação do produto da venda do caro, após a sua transferência, revertem proveito da família.

Não vislumbro, portanto, óbice à pretensão manifestada via alvará judicial, até porque, vale lembrar, trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, que dispensa a observância da estrita legalidade, a teor do art. 723, parágrafo único, da Lei Adjetiva. [...]

(TJSC, Apelação Cível n. 0300500-92.2018.8.24.0074, Comarca de Trombudo Central, Rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. em 12/12/2019).

Todo esse cenário contextual e jurídico revela, portanto, que não há impedimentos à expedição de alvará judicial nos casos que envolvam um único bem móvel a partilhar e interesse de crianças/adolescentes, até porque não se deve esquecer que o pedido de alvará judicial tramita pelo procedimento de jurisdição voluntária, podendo, em consequência ser aplicado o critério de dispensa da legalidade estrita (art. 723 do Código de Processo Civil). Essa orientação, aliás, está sufragada, há tempos, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, podendo ser exemplificada pelo ementário a seguir:

APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL. VENDA DE AUTOMÓVEL, DE PEQUENO VALOR, ÚNICO BEM DEIXADO POR HERANÇA. DISSENSO INEXISTENTE. DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO. SOLUÇÃO QUE VISA A SATISFAÇÃO CÉLERE DOS INTERESSES DA FAMÍLIA DO DE CUJUS. DECISÃO POR EQUIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.109 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "No procedimento especial de jurisdição voluntária o juiz não fica limitado à legalidade estrita, podendo abandonar o excesso de formalismo e atentar à finalidade social da norma, aplicando em cada a solução que entender mais conveniente e oportuna" (TJSC, Apelação Cível n. 2008.062945-7, de Itapiranga, rel. Des. Mazoni Ferreira, j. 6-3-2009).

(TJSC, Apelação Cível n. 2013.054902-1, Comarca de Tubarão, Rel. Des. Victor Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. em 24/10/2013. Grifou-se).

Logo, não há empecilhos à formulação de pedido de alvará judicial, com a dispensa da obrigatoriedade de prévia propositura de procedimento de inventário ou arrolamento, quando o caso envolva a transferência de um único bem móvel, ainda que a situação esteja atrelada a interesse de crianças e/ou adolescentes.

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Sobre o autor
Maurício Piacentini

Especialista, na área do direito, em Ciências Penais "lato sensu".

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PIACENTINI, Maurício. Alvará judicial para transferência de único bem móvel.: Desnecessidade de inventário/arrolamento, ainda que o caso envolva interesse de crianças/adolescentes. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6608, 4 ago. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/92267. Acesso em: 26 dez. 2024.

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