Artigo Destaque dos editores

É nula a sentença declaratória de falência sem a realização de audiência de conciliação?

04/12/2006 às 00:00
Leia nesta página:

A Lei de Recuperação de Empresas e Falências ( Lei nº 11.101/2005 ) não é expressa no que se refere a necessidade ou não da realização de audiência de conciliação nos pedidos de falência, assim, nos cumpre interrogarmos se ela é necessária ou não antes de se declarar a falência do empresário?

Para respondermos esta questão partimos do pressuposto de que a nova Lei de Recuperação de Empresas está baseada numa relação contratual onde credores e devedor discutem a situação da empresa para ver se ela é viável ou não, sendo que está análise, pelo menos num primeiro momento, não é feita pelo juiz ( II ), como era antigamente ( I ).


1. Do fortalecimento dos poderes do juiz e do enfraquecimento dos poderes do devedor e dos credores

a) O art. 2º, inciso III do Decreto Lei nº 7.661/45 não permitia a negociação da dívida entre credores e devedor

O revogado Decreto-Lei nº 7.661/45 estabelecia no artigo 2º, inciso III, que estava caracterizada a falência do comerciante se ele viesse a convocar seus credores e lhes fizesse uma proposta de dilação, remissão de créditos ou cessão de bens.

O credor provando que o devedor havia praticado esta conduta, ajuizava seu pedido de falência e o juiz declarava a falência do empresário. Assim, devedor e credores não podiam negociar o passivo empresarial, o que acabava impedindo a recuperação das empresas.

O poder do juiz aqui era muito forte, pois cabia a ele em última análise dizer se estava ou não caracterizada a falência do devedor.

b) A jurisprudência não permitia a negociação entre credor e devedor

Não somente sob o ponto de vista legal, mas a jurisprudência passou a não permitir a negociação de dívida entre credor e devedor.

Desta forma, inúmeros foram os julgados onde a realização de acordos, judicial ou extrajudicialmente, vinham a descaracterizar a falência do devedor.

Por uma questão de ordem pública, tais acordos não produziam efeitos perante o juízo falimentar. Assim, o juiz tinha o poder para dizer se estava ou não caracterizada a falência do devedor.

Como se observa, na legislação anterior, tudo dependia do juiz, era ele quem dizia se o devedor comerciante deveria ou não ter declarada sua falência, era ele quem analisava a viabilidade econômico e financeira do antigo comerciante.


2. Do enfraquecimento dos poderes do juiz e do fortalecimento dos poderes dos credores e devedor

A nova Lei de Recuperação de Empresas deixa para que credores e devedor venham analisar se o empresário deve ou não ter declarada sua falência, ela está baseada na negociação de boa-fé entre credores e devedor, seja ela feita extrajudicial ( a ) como judicialmente ( b ).

a) Da ausência de participação do Judiciário

A Lei de Recuperação de Empresas e Falência dá poderes para que os credores e devedor negociem o valor da dívida e quem irá ver se a empresa é viável ou não são os credores e não o juiz, ou seja, os poderes do juiz aqui estão enfraquecidos, pois não cabe mais ele reconhecer o estado de dificuldade econômico e financeira do empresário e sim que faz esta análise são os credores.

Os credores, reunidos ou não em assembléia, passam a negociar seus créditos com o devedor. Esta negociação é feita através de assembléia no caso onde se busque a recuperação judicial ou então, num sentido estrito, através da recuperação extrajudicial. Neste último caso haverá necessidade da realização da assembléia quando o devedor tiver interesse no envolvimento de todos os credores sujeitos aos efeitos na nova lei.

Fora desses casos, não existe necessidade de assembléia e o devedor poderá escolher com qual credor sujeito aos efeitos na nova lei, fará seu acordo.

O que poderá vir a ocorrer é que extrajudicialmente credores e devedor não cheguem a um consenso ou sequer procurem negociar. Neste caso, deverá haver a intervenção judicial?

b) Da intervenção judicial

A nova Lei de Recuperação de Empresas e Falência tem a finalidade de manter as atividades economicamente viáveis em funcionamento para que sejam preservados empregos, ocorra a arrecadação de impostos, etc., ou seja, ela não está centralizada somente nos interesses que envolvem credor e devedor, mas sim no interesse da coletividade.

Estando ela baseada no interesse da coletividade, não poderá ser declarada a falência de um empresário sem que antes o Judiciário intervenha para buscar o acordo entre o credor e o devedor num pedido de falência.

A realização da audiência de conciliação serve para aproximar o credor e o devedor fazendo com que seja buscada a solução para o processo de falência e não temos dúvida que ela fará com que muitos processos de falência sejam resolvidos e assim sejam evitadas muitas falências.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Robson Zanetti

Robson Zanetti fez doutorado em direito empresarial na mais renomada instituição de ensino do mundo, a Université de Paris 1 – Panthéon/Sorbonne concluiu o curso de DEA na Université de Paris e Corso Singolo em Direito Empresarial na Itália junto a Universitá Statale degli Studi di Milano. Realizou cursos de aperfeiçoamento nas melhores universidades da Europa e do mundo e tem experiência a mais de 20 anos em advocacia e convivência internacional nas áreas do direito. É sócio fundador do escritório Robson Zanetti e Advogados Associados, foi professor na Faculdade de Direito de Curitiba e é autor de mais de 200 artigos na área jurídica além de cinco livros. Ainda, é juiz arbitral e palestrante de nível nacional.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ZANETTI, Robson. É nula a sentença declaratória de falência sem a realização de audiência de conciliação?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1251, 4 dez. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9231. Acesso em: 5 nov. 2024.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos