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Voto impresso versus urna eletrônica

09/08/2021 às 17:00
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Nessa disputa entre voto impresso e voto eletrônico, fica difícil a real motivação para ressuscitar um sistema que foi substituído exatamente por causa das fraudes.

Palavras chaves: Voto impresso. Urna eletrônica. Eleições. Velha República. Fraudes.


Como se sabe o General Braga Netto, Ministro da Defesa, mandou entregar uma dura nota ao Presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira, dizendo que se não houver aprovação do voto impresso não terá eleições em 2022. Isso foi no dia 7 de julho de 2021. No dia 8 de julho o Presidente Bolsonaro repetia a mesma ameaça.

Diante da reação do Legislativo e do Judiciário Braga Neto desmentiu a nota alegando que nunca se utilizou de um interlocutor para se comunicar com Chefes de Poderes. O desmentido, contudo, apesar de reiterado, não foi categórico por fazer a apologia ao voto impresso.

O Ministro Gilmar Mendes do STF determinou que o Procurador-Geral da República, Augusto Aras, se pronuncie acerca das quatro representações formuladas contra o Ministro da Defesa, em razão de sua manifestação que ameaça as eleições constitucionalmente previstas a cada quatro anos.

Há quem sustente que os partidários contrários ao voto impresso o temem porque têm algo a esconder. Não é bem assim!

Consta que o desenvolvimento do voto eletrônico contou com a participação de militares, dando suportes tecnológicos para a elaboração e implantação da urna eletrônica, pelo que eventual contrariedade a esse sistema não representa o pensamento dos militares em geral.

Quanto ao voto impresso não se pode esquecer as fraudes de toda sorte perpetradas, desde a Velha República (1889 a 1930) envolvendo até o alistamento de pessoas falecidas e organização de mesas eleitorais para cantar, não para contar os votos após o fechamento das urnas. Era comum, também, a falsidade ideológica das atas eleitorais.

Nem na Nova República que teve início com o advento da Constituição de 1988 as fraudes deixaram de existir.

Como narrado no Jornal o Estado de São Paulo, do dia 29-7-2021, p.A13, em 1994 no Rio de Janeiro a disputa eleitoral virou um palco para atuação do crime organizado: quadrilhas agiam abertamente com vendas de votos, fraudes em urnas e adulteração dos mapas de votação. As fraudes se davam por meio de votos em branco que eram preenchidos com os nomes dos candidatos pagantes. Semelhante crime também havia  ocorrido no Estado de Alagoas em 1990.

Esses dois exemplos bastam para não guardar nenhuma boa lembrança dos tempos de voto impresso, pois, fraudes sempre ocorreram durante e depois da Velha República. Por isso, pleitear o voto impresso é dar um passo atrás. Entretanto, os Defensores da PEC do voto impresso argumentam que não se trata de substituir a urna eletrônica, porém, simplesmente permitir a impressão do voto para ulterior conferência caso haja suspeitas de fraude.

Acontece que a urna eletrônica ao terminar a votação imprime o "Boletim de Urna (BU)", um relatório detalhado com todos os votos digitados no aparelho que, além de afixado no local da votação, é divulgado no site do TSE.

Muito melhor do que a morosa recontagem de milhões de votos impressos, cerca de 150 milhões, quando a possibilidade de fraudes estará sempre presente.

Logo, nessa disputa entre voto impresso e voto eletrônico fica difícil a real motivação para ressuscitar um sistema que foi substituído exatamente por causa das fraudes.

É fruto de desconhecimento? Têm algo a esconder? Há alguma pretensão duvidosa?

Diante dos esclarecimentos feitos neste artigo cada leitor tirará as suas conclusões.

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Sobre o autor
Kiyoshi Harada

Jurista, com 26 obras publicadas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 20 (Ruy Barbosa Nogueira) da Academia Paulista de Letras Jurídicas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 7 (Bernardo Ribeiro de Moraes) da Academia Brasileira de Direito Tributário. Acadêmico, Titular da cadeira nº 59 (Antonio de Sampaio Dória) da Academia Paulista de Direito. Sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados. Ex-Procurador Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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