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Meação em razão da extinção de união estável adulterina:

estudo de caso

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05/12/2006 às 00:00

Resumo:


  • O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reconheceu direitos iguais à esposa e à concubina, concedendo à última relação o mesmo status de entidade familiar.

  • Anteriormente, a jurisprudência não concedia proteção patrimonial ao concubinato adulterino, mas com a evolução do Direito, passou-se a entender que seria injusto negar à concubina vantagens patrimoniais.

  • O Superior Tribunal de Justiça orientou que a sociedade de fato mantida com a concubina se rege pelo direito das obrigações e não pelo direito de família, não concedendo direitos patrimoniais a quem praticou ato ilícito.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

5. CONCLUSÃO

A indenização pelos serviços prestados e pelo amor concedido, a nosso ver, parece extremamente degradante e ofensiva ao princípio da dignidade humana protegido pela Carta Constitucional de 1988 e não serve para justificar a concessão de benefícios patrimoniais à concubina.

Andou muito melhor o Tribunal de Justiça gaúcho ao reconhecer direitos iguais à esposa e à concubina e conceder a esta última relação o mesmo status de entidade familiar, eis que nestas entidades, assim como no concubinato adulterino, o princípio fundamental ao qual se deve sua formação é o amor.

Deve, entretanto, a resposta ser dada de acordo com o caso concreto, ora optando-se pela divisão eqüitativa do patrimônio, quando a relação concubinatária foi mantida por longo lapso temporal e as circunstâncias demonstram a convivência pacífica destas duas famílias; ou pela divisão na metade, em caso de morte do convivente casado, cabendo um quarto a esposa, outro quarto à concubina e a metade à sucessão, protegendo-se, assim, o quinhão de seus sucessores, principalmente se menores.

Outrossim, não há qualquer razão para ser feita distinção quanto aos efeitos entre a união estável e o concubinato adulterino, o que violaria o direito à igualdade erigido ao patamar de princípio pela CF. Isso porque ambas as relações possuem como mesmo escopo a fundação de família, com a distinção que, no segundo caso, duas são as famílias formadas por um único indivíduo.

Não se pode fechar os olhos à realidade e decidir as questões postas a julgamento com base em preconceitos pessoais e sociais. Deve-se, isto sim, analisar a situação com os olhos dos que nela estavam envolvidos, procurando encontrar a motivação que eles tiveram para a prática do ato. Entendendo a alma dos envolvidos, o julgador, com certeza, não emitiria juízos de valor tão depreciativos às relações concubinatárias adulterinas como tem feito até aqui.


6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALBUQUERQUE FILHO, Carlos Cavalcanti de. Famílias simultâneas e concubinato adulterino. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 56, abr. 2002. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/2839>. Acesso em: 08 out. 2006

BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Apelação Cível Nº 70011962503. Oitava Câmara Cível. Relator Desembargador Rui Portanova. Julgado em 17.11.05. Disponível em <http://www.tj.rs.gov.br/jurisprudencia>. Acesso em 08 out. 2006.

_____. Apelação Cível Nº 70011962503. Oitava Câmara Cível. Relator Desembargador Rui Portanova. Julgado em 25.08.05. Disponível em <http://www.tj.rs.gov.br/jurisprudencia>. Acesso em 08 out. 2006.

_____. Apelação Cível Nº 70009786419. Oitava Câmara Cível. Relator para o acórdão Desembargador Rui Portanova. Julgado em 03.03.05. Disponível em <http://www.tj.rs.gov.br/jurisprudencia>. Acesso em 08 out. 2006.

GOMES, Cristiane Trani. Conseqüências patrimoniais do concubinato adulterino. Disponível em: <http://www.revista.mcampos.br/artigos/dirpdis/dirpdis1411034.htm>. Acesso em: 08 out 2006.


Notas

01 Embora considere bastante pejorativa, esta é a nomenclatura dada pelo novo Código Civil – CC em seu art. 1.727, que não atribui a esta entidade familiar os mesmos direitos e garantias dispensados à união estável.

02 Esta não foi a primeira decisão do Tribunal gaúcho neste sentido (ver Apelação Cível n° 70004306197, julgado em 2003, p. ex.). Entretanto, é um dos três julgados do TJRS (além das Apelações Cíveis n° 70011258605 e 70011962503, todos da relatoria do Des. Rui Portanova e que seguiram exatamente a mesma linha argumentativa da decisão em comento) em que aparece a expressão triação, que reflete, perfeitamente, a realidade fática analisada e a decisão tomada pelo julgador.

03 No julgamento da Apelação Cível n° 70011962503, após constatar, in casu, a existência de união dúplice, o relator salientou que esta relação não pode ser tida como mera relação entre amantes. Estas uniões seriam diferenciadas em razão de que, na primeira, é exteriorizada a forma familiar justamente em virtude do relacionamento público e estável evidenciado pelo casal. Assim, deixou claro que a decisão que tomaria somente se aplica a casos de união estável entre pessoas impedidas de casar em virtude de outro casamento, e não àquelas relações esporádicas nas quais o casal não assume publicamente a relação.

04 PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Concubinato e União estável. 3ª ed., Belo Horizonte, Del Rey. Apud GOMES, Cristiane Trani. Conseqüências patrimoniais do concubinato adulterino. Disponível em: <http://www.revista.mcampos.br/artigos/dirpdis/dirpdis1411034.htm>. Acesso em: 08 out 2006. Ressalta-se, entretanto, que o autor citado alterou sua posição na edição posterior de sua obra.

05 CZAJKOWSKI, Rainer. União Livre à luz das leis 8.971/94 e 9.278/96. Curitiba: Juruá, 1996, p. 49-50, apud ALBUQUERQUE FILHO, Carlos Cavalcanti de. Famílias simultâneas e concubinato adulterino. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 56, abr. 2002. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/2839>. Acesso em: 08 out. 2006.

06 OLIVEIRA, José Francisco Basílio de. O Concubinato e a Constituição Atual - Doutrina e Jurisprudência. 3ª ed. Rio de Janeiro: Aide Editora, 1993. apud GOMES, Cristiane Trani. Conseqüências patrimoniais do concubinato adulterino. Disponível em: <http://www.revista.mcampos.br/artigos/dirpdis/dirpdis1411034.htm>. Acesso em: 08 out 2006.

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07 ALBUQUERQUE FILHO, Carlos Cavalcanti de. Famílias simultâneas e concubinato adulterino. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 56, abr. 2002. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/2839>. Acesso em: 08 out. 2006.

08 Recurso Extraordinário – RE n° 81.707-RJ, relator Min. Cordeiro Guerra, à unanimidade, datado de 12 set. 1975. In RTJ n. 75, p. 965-968, apud ALBUQUERQUE FILHO, Carlos Cavalcanti de. Famílias simultâneas e concubinato adulterino. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 56, abr. 2002. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/2839>. Acesso em: 08 out. 2006.

09 RT 712/213, apud GOMES, Cristiane Trani. Conseqüências patrimoniais do concubinato adulterino. Disponível em: <http://www.revista.mcampos.br/artigos/dirpdis/dirpdis1411034.htm>. Acesso em: 08 out 2006.

10 TJSP, Ap. Cível 060.781-4, apud GOMES, Cristiane Trani. Conseqüências patrimoniais do concubinato adulterino. Disponível em: <http://www.revista.mcampos.br/artigos/dirpdis/dirpdis1411034.htm>. Acesso em: 08 out 2006.

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Sobre o autor
Marília Andrade dos Santos

bacharel em Direito pela Universidade Federal de Santa Maria (UFSM)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Marília Andrade. Meação em razão da extinção de união estável adulterina:: estudo de caso. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1252, 5 dez. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9243. Acesso em: 23 dez. 2024.

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