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Cursos de pós-graduação a distância: atividades presenciais obrigatórias e avaliação presencial

23/08/2021 às 17:00
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Esclarecemos se há normas que estabelecem atividades presenciais obrigatórias e sua forma de cumprimento nos cursos de pós-graduação a distância.

Sobre polo

Ao falarmos de avaliação presencial ou componentes que necessitam ser presenciais em cursos de graduação, importante trazer o conceito legal de polo EAD:

Art. 5º O polo de educação a distância é a unidade descentralizada da instituição de educação superior, no País ou no exterior, para o desenvolvimento de atividades presenciais relativas aos cursos ofertados na modalidade a distância.

§ 1º Os polos de educação a distância manterão infraestrutura física, tecnológica e de pessoal adequada aos projetos pedagógicos dos cursos ou de desenvolvimento da instituição de ensino. (Redação dada pelo Decreto nº 9.235, de 2017)

§ 2 º São vedadas a oferta de cursos superiores presenciais em instalações de polo de educação a distância e a oferta de cursos de educação a distância em locais que não estejam previstos na legislação. (Incluído pelo Decreto nº 9.235, de 2017)

O Decreto 5622/2005, revogado pelo Decreto 9057/2017 previa o seguinte, quanto a avaliações e/ou atividades presenciais:

Art. 13. Para os fins de que trata este Decreto, os projetos pedagógicos de cursos e programas na modalidade a distância deverão:

I - obedecer às diretrizes curriculares nacionais, estabelecidas pelo Ministério da Educação para os respectivos níveis e modalidades educacionais;

II - prever atendimento apropriado a estudantes portadores de necessidades especiais;

III - explicitar a concepção pedagógica dos cursos e programas a distância, com apresentação de:

a) os respectivos currículos;

b) o número de vagas proposto;

c) o sistema de avaliação do estudante, prevendo avaliações presenciais e avaliações a distância; e

d) descrição das atividades presenciais obrigatórias, tais como estágios curriculares, defesa presencial de trabalho de conclusão de curso e das atividades em laboratórios científicos, bem como o sistema de controle de freqüência dos estudantes nessas atividades, quando for o caso.

Como se pode verificar, o Decreto anterior estabelecia quais as atividades deveriam ser presenciais e ainda exigia sua presença nos projetos pedagógicos.

Decreto 9057/2017, atualmente em vigor prevê:

Art. 4º As atividades presenciais, como tutorias, avaliações, estágios, práticas profissionais e de laboratório e defesa de trabalhos, previstas nos projetos pedagógicos ou de desenvolvimento da instituição de ensino e do curso, serão realizadas na sede da instituição de ensino, nos polos de educação a distância ou em ambiente profissional, conforme as Diretrizes Curriculares Nacionais.

O texto do novo decreto prevê que tutorias, avaliações, estágios, práticas profissionais e de laboratórios previstas nos PPC ou PDI serão realizadas na sede da IES, nos polos e em ambientes profissionais “conforme as Diretrizes Curriculares Nacionais”.

Como se verifica há a remissão àDiretrizes Curriculares Nacionais, dando a ideia de Cursos de Graduação, pois não há Diretrizes Curriculares para Cursos de Pós-graduação. As atividades presenciais obrigatórias estariam previstas nas Diretrizes Curriculares Nacionais. O texto também direciona a “polo”, local não obrigatório para cursos de pós-graduação.

Quanto a oferta de Cursos de Pós-graduação lato sensu, o Decreto em vigor prevê que para oferta destes, as atividades presenciais poderão ser realizadas em locais distintos da sede ou dos polos:

Art. 15. Os cursos de pós graduação lato sensu na modalidade a distância poderão ter as atividades presenciais realizadas em locais distintos da sede ou dos polos de educação a distância.

Da interpretação do art. 15. acima, pode-se entender que os cursos de pós-graduação “poderão” ter as atividades presenciais em locais distintos, sendo que, tais atividades, como grande maioria de cursos de pós-graduação praticamente inexistem, salvo cursos de pós-graduação com regulação específica ou por exigência prevista no próprio Projeto Pedagógico de Curso.

A Portaria 23 de 21/12/2017 ainda estabeleceu:

Art. 100. O polo de EaD é a unidade descentralizada da instituição de educação superior, no País ou no exterior, para o desenvolvimento de atividades presenciais relativas aos cursos ofertados na modalidade a distância.

§ 1º Os polos de EaD deverão manter infraestrutura física, tecnológica e de pessoal adequada aos projetos pedagógicos dos cursos ou de desenvolvimento da instituição de ensino.

§ 2º É vedada a oferta de cursos superiores presenciais em instalações de polo de EaD, bem como a oferta de cursos desta modalidade em locais que não estejam previstos nos termos da legislação vigente.

§ 3º A oferta de atividades educativas em polos de EaD, nas quais estudantes e profissionais da educação estejam em lugares e tempos diversos, não deve ser inferior a 70% (setenta por cento) da carga horária total do curso.

Houve, em, 2018, pela Portaria Normativa 742, alteração do parágrafo terceiro para:

§ 3º A oferta de atividades presenciais em cursos de EaD deve observar o limite máximo de 30% (trinta por cento) da carga horária total do curso, ressalvadas a carga horária referente ao estágio obrigatório e as especificidades previstas nas respectivas Diretrizes Curriculares Nacionais do curso. (Incluído pela Portaria Normativa nº 742, de 2018)

Mais uma vez o texto traz o contexto de curso de graduação (pela remissão às DCNs). Pelos ordenamentos acima expostos, fica entendido pela existência de atividades presencias, para os cursos de graduação, pois estão vinculados aos polos.

Mas a Portaria Normativa no. 11. vem clarear um pouco as dúvidas sobre as sobreditas atividades presenciais.

Art. 8º As atividades presenciais, como tutorias, avaliações, estágios, práticas profissionais e de laboratório e defesa de trabalhos, previstas no PDI e PCC, serão realizadas na sede da IES, nos polos EaD ou em ambiente profissional, conforme definido pelas DCN.

§ 1º A oferta de cursos superiores a distância sem previsão de atividades presenciais, inclusive por IES detentoras de autonomia, fica condicionada à autorização prévia pela SERES, após avaliação in loco no endereço sede, para comprovação da existência de infraestrutura tecnológica e de pessoal suficientes para o cumprimento do PPC, atendidas as DCN e normas específicas expedidas pelo MEC.

§ 2º A avaliação in loco, de que trata o parágrafo anterior, será realizada por comissão de avaliações do INEP, com a participação de especialistas em educação a distância, em conformidade com a Lei nº 10.861, de 2004, que estabelece o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES, e utilização de instrumentos de avaliação adequados, de maneira que os cursos sejam acompanhados pelo MEC, com fins de garantir os parâmetros de qualidade e pleno atendimento dos estudantes.

Pela redação, até o momento trazida, resta claro que os cursos de graduação na modalidade a distância podem prever nas Diretrizes Curriculares Nacionais as atividades presenciais, mas não necessariamente as avaliações, e que, a dispensa de tais atividades devem ser aprovadas por meio da avaliação in loco.

O §1º Acima exposto menciona normas a serem editadas, as quais até o momento não o foram. Fica evidente que, como os cursos de graduação necessitam ser autorizados pelo MEC ou criados por IES com autonomia, os cursos de pós-graduação, conforme a lei, em sua grande maioria, independem de autorização e reconhecimento e não possuem diretrizes curriculares nacionais para área ou curso específico.


Pandemia

A última portaria editada sobre a pandemia é a 1038, de 07/12/2020, que alterou a portaria 1030/2020, trazendo as seguintes situações de permanência do “ensino a distância “ em cursos presenciais :

"Art. 1º As atividades letivas realizadas por instituição de educação superior integrante do sistema federal de ensino, de que trata o art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, deverão ocorrer de forma presencial a partir de 1º de março de 2021, recomendada a observância de protocolos de biossegurança para o enfrentamento da pandemia de Covid-19." (NR)

Fixa uma data fim da oferta de disciplinas por outros meios de tecnologia da informação.

"Art. 2º Os recursos educacionais digitais, tecnologias de informação e comunicação ou outros meios convencionais poderão ser utilizados em caráter excepcional para integralização da carga horária das atividades pedagógicas, no cumprimento das medidas para enfrentamento da pandemia de Covid-19 estabelecidas em protocolos de biossegurança.

§ 5º Para fins estatísticos, as instituições deverão comunicar ao Ministério da Educação caso utilizem-se dos recursos de que trata o caput, mediante ofício, em até quinze dias após o início destas." (NR)

"Art. 3º As instituições de educação superior poderão utilizar os recursos previstos no art. 2º de forma integral, nos casos de:

I -suspensão das atividades letivas presenciais por determinação das autoridades locais;

ou

II - condições sanitárias locais que tragam riscos à segurança das atividades letivas presenciais." (NR)

"Art. 6º Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2021." (NR)

A exceção para continuar a ofertar atividades, disciplinas e realizar avaliações sobre o formado EAD seria que as condições sanitárias locais trazerem riscos à segurança das atividades letivas principais.

Importante frisar que o texto fala em atividades locais, isto quer dizer que, onde seja oferecido o curso (município) precisa se apresentar com risco. (não só na sede da FATESA).

Já o Conselho Nacional de Educação, pela RESOLUÇÃO CNE/CP Nº 2, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2020, instituiu as Diretrizes Nacionais orientadoras para a implementação dos dispositivos da Lei nº 14.040, de 18 de agosto de 2020, que estabelece normas educacionais excepcionais a serem adotadas pelos sistemas de ensino, instituições e redes escolares, públicas, privadas, comunitárias e confessionais, durante o estado de calamidade reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

Convém trazer alguns de seus artigos:

Art. 25. No período de estado de calamidade pública, em caráter excepcional, as IES ficam dispensadas da obrigatoriedade de observância do mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, de acordo com o art. 3º, caput, da Lei nº 14.040/2020 e os Pareceres CNE/CP nº 5/2020 e CNE/CP nº 11/2020, desde que observadas as DCNs e as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino, e desde que mantida a carga horária prevista na grade curricular para cada curso, e que não haja prejuízo aos conteúdos essenciais para o exercício da profissão.

Art. 26. Podem ser desenvolvidas atividades pedagógicas não presenciais vinculadas aos conteúdos curriculares de cada curso, por meio do uso de tecnologias da informação e comunicação, para fins de integralização da respectiva carga horária.

§ 1º O cumprimento do caput deste artigo está subordinado à manutenção do disposto nas DCNs para cada curso, observada a carga horária indicada ou referenciada.

§ 2º A flexibilidade de que trata o caput deste artigo e seu § 1º deverá ensejar a execução, por parte da IES, de planejamento do ano letivo de 2020, no sentido de organizar os objetivos de aprendizagem previstos, inclusive os decorrentes de atividades práticas, extensão e estágios.

§ 3º As IES, no âmbito de sua autonomia e observada o disposto nos Pareceres CNE/CP nº 5 e CNE/CP nº 11/2020 e na Lei nº 14.040/2020, poderão:

I - adotar a substituição de disciplinas presenciais por aulas não presenciais;

II - adotar a substituição de atividades presenciais relacionadas a avaliação, processo seletivo, Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) e aulas de laboratório, por atividades não presenciais, considerando o modelo de mediação de tecnologias digitais de informação e comunicação adequado à infraestrutura e interação necessárias;

III - regulamentar as atividades complementares de extensão, bem como o TCC;

IV - organizar o funcionamento de seus laboratórios e atividades preponderantemente práticas em conformidade com a realidade local;

V - adotar atividades não presenciais de etapas de práticas e estágios, resguardando aquelas de imprescindível presencialidade, enviando à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) ou ao órgão de regulação do sistema de ensino ao qual a IES está vinculada, os cursos, disciplinas, etapas, metodologias adotadas, recursos de infraestrutura tecnológica disponíveis às interações práticas ou laboratoriais a distância;

VI - adotar a oferta na modalidade a distância ou não presencial às disciplinas teórico-cognitivas dos cursos;

VII - supervisionar estágios e práticas profissionais na exata medida das possibilidades de ferramentas disponíveis;

VIII - definir a realização das avaliações na forma não presencial;

IX - adotar regime domiciliar para alunos que testarem positivo para COVID-19 ou que sejam do grupo de risco;

X - organizar processo de capacitação de docentes para o aprendizado a distância ou não presencial;

XI - implementar teletrabalho para coordenadores, professores e colaboradores;

XII - proceder ao atendimento ao público dentro das normas de segurança editadas pelas autoridades públicas e com espeque em referências internacionais;

XIII - divulgar a estrutura de seus processos seletivos na forma não presencial, totalmente digital;

XIV - reorganizar os ambientes virtuais de aprendizagem e outras tecnologias disponíveis nas IES para atendimento do disposto nos currículos de cada curso;

XV - realizar atividades on-line síncronas, de acordo com a disponibilidade tecnológica;

XVI - ofertar atividades on-line assíncronas, de acordo com a disponibilidade tecnológica;

XVII - realizar avaliações e outras atividades de reforço ao aprendizado, on-line ou por meio de material impresso entregues ao final do período de suspensão das aulas;

XVIII - utilizar mídias sociais de longo alcance (WhatsApp, Facebook, Instagram etc.) para estimular e orientar estudos e projetos; e

XIX - utilizar mídias sociais, laboratórios e equipamentos virtuais e tecnologias de interação para o desenvolvimento e oferta de etapas de atividades de estágios e outras práticas acadêmicas vinculadas, inclusive, à extensão.

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Mais especificamente quanto a avaliações, a Resolução estabelece:

CAPÍTULO IV

DAS AVALIAÇÕES

Art. 27. As avaliações do Ensino Fundamental, do Ensino Médio e do Ensino Superior devem ter foco prioritário nos objetivos de aprendizagem e desenvolvimento de competências essenciais que devem ser efetivamente cumpridos no replanejamento curricular das escolas, respeitada a autonomia dos sistemas de ensino, das instituições e redes escolares, e das instituições de ensino superior.

§ 1º Fica facultada a avaliação formativa e/ou diagnóstica do processo de aprendizagem, promovida no âmbito de cada instituição escolar, em todos os níveis, etapas, formas e modalidades de educação e ensino, conforme suas necessidades, durante o período de isolamento e no processo de retorno gradual às atividades presenciais quando autorizadas pelas autoridades locais.

§ 2º Fica facultada a recuperação da aprendizagem presencial ou não presencial, promovida no âmbito de cada instituição escolar, em todos os níveis, etapas, formas e modalidades de educação e ensino, conforme critérios definidos pelos gestores escolares, de acordo com o seu replanejamento pedagógico e critérios de avaliação adotados pela instituição escolar.

§ 3º Em face da situação emergencial, cabe aos sistemas de ensino, secretarias de educação e instituições escolares promover a redefinição de critérios de avaliação para promoção dos estudantes, no que tange a mudanças nos currículos e em carga horária, conforme normas e protocolos locais, sem comprometimento do alcance das metas constitucionais e legais quanto ao aproveitamento para a maioria dos estudantes, aos objetivos de aprendizagem e desenvolvimento, e à carga horária, na forma flexível permitida por lei e pelas peculiaridades locais.

E quanto ao retorno das atividades presenciais:

Art. 28. O retorno às atividades escolares regulares deve ocorrer de acordo com as diretrizes das autoridades sanitárias combinadas às regras estabelecidas pelos respectivos sistemas de ensino e instituições escolares das redes públicas, privadas, comunitárias e confessionais.

§ 1º No ano letivo afetado pelo estado de calamidade pública, devem ser mantidos os programas públicos suplementares de atendimento aos estudantes da Educação Básica e os programas públicos de assistência estudantil da Educação Superior.

§ 2º É assegurado o acesso dos estudantes da Educação Básica e da Educação Superior em situação excepcional de risco epidemiológico decorrente da pandemia da COVID-19 ao atendimento educacional adequado à sua condição em termos equivalentes ao previsto no art. 4º-A da LDB, garantidos aos estudantes das redes públicas programas de apoio, de alimentação e de assistência à saúde, entre outros.


Conclusão

Conforme anunciado pelo Ministro da Educação, há a recomendação de recomeço das aulas presenciais, respeitando-se as autoridades locais, no caso,o Estado e o município.

Se Estado e/ou Município determinarem o retorno das aulas presenciais, seguindo protocolos de distanciamento, entende-se que a IES deve, então, retornar às suas atividades presenciais cumprindo protocolos de segurança. O Estado de São Paulo vem sinalizando pelo retorno gradual das atividades.

Os Cursos de pós-graduação na modalidade a distância podem conter até 30% de atividades presenciais de acordo com seus projetos pedagógicos ou exigências regulatórias específicas, não necessariamente avaliação. Não há a regulamentação sobre como se dispensaria, se exigido for, as atividades presencias obrigatórias para cursos de pós-graduação.

Dependendo da estruturação dos projetos pedagógicos, as atividades presenciais podem ser “remotas”, como atividades síncronas.

Importante aqui entender que a presencialidade pode ser remota. Ou seja, as atividades síncronas previstas nos projetos de cursos podem ser consideradas como presenciais, e podem ser desenvolvidas tanto nos cursos de graduação como de pós-graduação. No caso dos cursos de graduação, mesmo que as atividades sejam remotas, devem reunir os alunos presencialmente nos polos.


Referências

BRASIL, Leis e Decretos. Decreto 5622/2005: Regulamenta o art. 80. da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 , que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Disponivel em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Decreto/D5622.htm. Acesso em 16/08/2021.

_____. Decreto 9235/2017: Dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação das instituições de educação superior e dos cursos superiores de graduação e de pós-graduação no sistema federal de ensino. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/decreto/D9235.htm. Acesso em 16/08/2021.

_____. Decreto 9057/2017: Regulamenta o art. 80. da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 , que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Disponivel em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/decreto/d9057.htm. Acesso em 16/08/2021.

_____. Portaria Normativa n. 11/2017: Estabelece normas para o credenciamento de instituições e a oferta de cursos superiores a distância, em conformidade com o Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017 . https://abmes.org.br/legislacoes/detalhe/2178/portaria-normativa-n-11. Aceso em 16/08/2021.

____ Portaria Normativa n. 23/2017: Dispõe sobre o fluxo dos processos de credenciamento e recredenciamento de instituições de educação superior e de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores, bem como seus aditamentos. Disponivel em https://abmes.org.br/arquivos/legislacoes/Portaria23-2017-fluxo-processo-.pdf . Acesso em 16/08/2021.

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Sobre o autor
Laurício Antonio Cioccari

Possui graduação em Direito e mestrado em Educação pela Universidade Cidade de São Paulo. Ao longo de 20 anos na Educação Superior Particular, exerceu funções como Chefe de Gabinete do Reitor, Secretario-geral, Procurador Institucional, coordenador de curso de pós-graduação, de extensão e docente. Atua como profissional da área do direito nos seguintes temas: legislação educacional, normas internas educacionais, administração educacional, direito do trabalho, direito empresarial, direito de familia. Produz material didático na área de Direito do Trabalho, Legislação e Regulação da Educação. Atualmente é Advogado associado no escritorio SLC Advogados e militante nas áreas Cível, Trabalhista, Consumidor, Empresarial e Educacional.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CIOCCARI, Laurício Antonio. Cursos de pós-graduação a distância: atividades presenciais obrigatórias e avaliação presencial. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6627, 23 ago. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/92496. Acesso em: 22 nov. 2024.

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